Fernando Martins Cavalcante

Fernando Martins Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 070445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Martins Cavalcante possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763646-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. C. M. J. REQUERIDO: A. S. C. M. DESPACHO Vistos os autos. Colha-se parecer do Ministério Público. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705253-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS ELIAS REQUERIDO: WILSON ALVES PEREIRA NETO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por ANA PAULA SANTOS ELIAS em face de WILSON ALVES PEREIRA NETO. Alega a autora que em comum acordo com a parte ré, adquiriu, em seu cartão de crédito, um pacote de viagem para o Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 2.492,31 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). A ré comprometeu-se a repassar R$ 1.246,15 (mil, duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Alega que após dias, informou o réu que não mais viajaria e se recusou a reembolsar a autora, e que mesmo após inúmeras cobranças, o réu não realizou qualquer pagamento, causando prejuízo. Ao final pede indenização material e moral. O Requerido, por sua vez, nega ter assumido qualquer compromisso financeiro, afirmando que a contratação foi feita de forma unilateral pela Requerente, sem sua anuência formal. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na existência ou não de um acordo vinculativo entre as partes para a divisão dos custos da viagem. Em que pese a boa-fé da Requerente e a expectativa de que o Requerido arcaria com parte dos valores, não há nos autos prova documental hábil a demonstrar a existência de um contrato, ainda que verbal, com elementos mínimos (como mensagens inequívocas, transferências bancárias anteriores ou anuência clara do Requerido quanto à divisão dos custos). Sobre as provas apresentadas, observo que ambas as partes juntaram aos autos capturas de tela (prints) de conversas realizadas por aplicativos de mensagens. No entanto, os trechos apresentados estão fragmentados e descontextualizados, sem início, meio ou fim claros, o que compromete sua fidedignidade e impede uma análise precisa do teor integral da comunicação. Além disso, os registros não foram acompanhados de qualquer verificação de autenticidade (como metadados, número de telefone vinculado, ou eventual ata notarial), o que reduz seu valor probatório. Em razão disso, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, com segurança, a existência de um acordo vinculante entre as partes ou eventual inadimplemento contratual. O ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração mínima do inadimplemento de uma obrigação, o que não restou comprovado. A simples expectativa subjetiva da parte autora, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para embasar condenação de natureza pecuniária. No tocante ao pedido de danos morais, este também não merece prosperar. O inadimplemento contratual, ainda que demonstrado, salvo casos excepcionais, não enseja automaticamente reparação moral. No caso concreto, sequer restou configurado o inadimplemento de obrigação formalmente assumida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Com isso, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719927-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE EXECUTADO: EDSON SARMANHO PAULINO CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 01/2021, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada e documentos que a acompanham. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025 17:39:05. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719927-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FERNANDO MARTINS CAVALCANTE - CPF/CNPJ: 022.616.871-92 REQUERIDO(S): EDSON SARMANHO PAULINO - CPF/CNPJ: 517.203.107-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência proposto por FERNANDO MARTINS CAVALCANTE - CPF/CNPJ: 022.616.871-92 em desfavor de EDSON SARMANHO PAULINO - CPF/CNPJ: 517.203.107-34. Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia/DF, 27 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703058-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: M. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLENE DE JESUS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por M. A. M., representado pela genitora, para retificar o assento de óbito de Sebastião Alves de Oliveira e incluir o nome dele no rol de filhos deixados pelo falecido. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento de M. A. M., ID 223312687; 2. Certidão de óbito de Sebastião Alves de Oliveira, ID 223312689. Lúcia Fernandes da Silva de Oliveira, Luiz Carlos Fernandes de Oliveira, Tatiane Fernandes de Oliveira e Cristiane Fernandes de Oliveira, respectivamente, viúva e filhos do falecido, apresentaram manifestação no ID 231345415. Alegam que há dúvida em relação à paternidade de M. A. M., uma vez que, à época do nascimento do menor, Sebastião Alves de Oliveira enfrentava problemas de saúde. É o relatório. Defiro a habilitação nos autos e a gratuidade de justiça em relação aos interessados Lúcia Fernandes da Silva de Oliveira, Luiz Carlos Fernandes de Oliveira, Tatiane Fernandes de Oliveira e Cristiane Fernandes de Oliveira. Intimem-se Lúcia Fernandes da Silva de Oliveira para juntar a cédula de identidade e a certidão de casamento, e os demais interessados para juntarem as cédulas de identidade e as certidões de nascimento ou casamento. Prazo: 15 dias. Após a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716999-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WARLEY CARVALHO SOARES, ISABELLE COSTA GUEDES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Tendo em vista que as partes exequentes WARLEY CARVALHO SOARES e ISABELLE COSTA GUEDES não outorgaram plena e total quitação ao débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em 06/05/2025 para atualização do débito, sendo apurado um valor a ser pago pelas partes executadas na quantia de R$ 4.163,56 (quatro mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) – ID nº 234750889 - Pág. 1 e 2. Intimadas para se manifestarem sobre o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, as partes exequentes WARLEY CARVALHO SOARES e ISABELLE COSTA GUEDES informaram não ter interesse em manifestação (ID nº 235163046). As partes executadas LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A quedaram-se inertes (ID nº 237673787). Em petição de ID nº 236743797, as partes exequentes WARLEY CARVALHO SOARES e ISABELLE COSTA GUEDES requerem a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Decido. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 234750889 - Pág. 1 e 2. Proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros, preferencialmente da parte executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A., pelo sistema SISBAJUD, restando infrutífera a diligência, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada LATAM AIRLINES GROUP S/A, pelo sistema SISBAJUD. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, ficando, desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a imediata expedição do alvará de levantamento de valores. Após a transferência, tendo em vista que o valor se revela suficiente para satisfação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo exposto,DECLARO EXTINTOo processoPELO PAGAMENTOdos honorários advocatícios, nos termos artigo 924, II do CPC.
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