Fernando Martins Cavalcante

Fernando Martins Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 070445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Martins Cavalcante possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJDFT, TRT10
Nome: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710126-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. C. A. P. REQUERIDO: P. S. A. D. S. C E R T I D Ã O De ordem, ficam as partes intimadas quanto à cota do r. Ministério Público. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 16:16:08. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0723765-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): E. S. P. - CPF/CNPJ: 517.203.107-34 REQUERIDO(S): K. O. P. - CPF/CNPJ: 079.388.485-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão do advogado FERNANDO MARTINS CAVALCANTE, no que tange ao cumprimento de sentença de honorários, deve ser aventada em autos próprios, a fim de evitar a confusão processual. Além disso, o recebimento do cumprimento nestes autos acabará por resultar na completa mudança da autuação do processual, o que resultará em futura dificuldade de localização do processo pelo nome das partes e CPF. Nessa toada, é preferível que a pretensão seja distribuída pelo advogado em novo processo, devendo instruí-lo com a petição inicial, citação, contestação, sentença, acórdão e trânsito em julgado. Além disso, deverá anexar a procuração das partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e não existindo outras providências a serem expedidas em razão do acórdão, arquivem-se os autos. Ceilândia/DF, 20 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723765-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: E. S. P. REQUERIDO: K. O. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo retornou do TJDFT. Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Em cumprimento às ordens precedentes, expeça-se ofício ao órgão empregador nos exatos termos do acórdão. Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025 15:32:13. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703676-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acolho a manifestação do Ministério Público de id 232069689. Promova-se consulta Sisbajud para obtenção dos extratos das contas bancárias do BRB e do NUBANK em nome do falecido RAIMUNDO DA FONSECA COSTA - CPF: 476.759.421-91 no período de maio de 2023 a maio de 2024. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para esclarecer sobre os pagamentos realizados para o sepultamento do de cujus, acostando os comprovantes e esclarecendo sobre as divergências apontadas pelo herdeiro Pedro no id 231812717. Prazo: 15 dias. Após todas as respostas, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Dissolução (4935) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710971-83.2023.8.07.0015 EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS CAVALCANTE REU: DOGGI PESSOA IMBROISI Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec7d6a proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 23 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. A executada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de pensão destinada à filha portadora de transtorno do espectro autista (ID. a880a53). Sustentou, ainda, desconhecimento das ações trabalhistas quando da aquisição da empresa e requereu o reconhecimento da insuficiência dos bens, a suspensão da execução e a preservação de sua atividade empresarial (ID. 5c0e412). A exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Decido. De início, esclareço que a alegação de desconhecimento das demandas não prospera, pois incumbe ao adquirente de estabelecimento comercial adotar as cautelas necessárias, mediante diligências prévias, consultas públicas e obtenção de certidões. Ademais, ressalto que o adquirente responde pelos débitos trabalhistas anteriores à aquisição, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Por fim, não há respaldo jurídico para a suspensão da execução, nos termos requeridos, motivo pelo qual a indefiro. Quanto à penhora de valores, o CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;   Todavia, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente".  Em verdade, o legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, pelo que este juízo compartilha da jurisprudência independentemente de sua origem",  dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas.  Nesse sentido, colaciono: “RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01223009719975020030, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023)."  O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.  No caso concreto, a executada trouxe aos autos laudo médico referente à condição de saúde da filha e um comprovante isolado de transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.500,00. Contudo, não apresentou extrato bancário capaz de demonstrar, de forma clara e contínua, que os valores bloqueados derivam efetivamente de obrigação alimentar. A simples juntada de um comprovante de pagamento isolado não é suficiente para conferir a proteção legal da impenhorabilidade sobre o montante constrito. Diante da ausência de prova robusta da origem alimentar dos valores, não há falar em ilicitude na constrição realizada sobre as contas da executada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado no ID. a880a53, mantenho a penhora e, quanto à manifestação do ID. 5c0e412, rejeito os argumentos ali expendidos, por carecerem de amparo legal e jurisprudencial. Intimem-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000421-68.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: LORRANE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec7d6a proferida nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 23 de maio de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. A executada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de pensão destinada à filha portadora de transtorno do espectro autista (ID. a880a53). Sustentou, ainda, desconhecimento das ações trabalhistas quando da aquisição da empresa e requereu o reconhecimento da insuficiência dos bens, a suspensão da execução e a preservação de sua atividade empresarial (ID. 5c0e412). A exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução. Decido. De início, esclareço que a alegação de desconhecimento das demandas não prospera, pois incumbe ao adquirente de estabelecimento comercial adotar as cautelas necessárias, mediante diligências prévias, consultas públicas e obtenção de certidões. Ademais, ressalto que o adquirente responde pelos débitos trabalhistas anteriores à aquisição, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. Por fim, não há respaldo jurídico para a suspensão da execução, nos termos requeridos, motivo pelo qual a indefiro. Quanto à penhora de valores, o CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;   Todavia, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente".  Em verdade, o legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, pelo que este juízo compartilha da jurisprudência independentemente de sua origem",  dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas.  Nesse sentido, colaciono: “RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01223009719975020030, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023)."  O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.  No caso concreto, a executada trouxe aos autos laudo médico referente à condição de saúde da filha e um comprovante isolado de transferência bancária via PIX no valor de R$ 2.500,00. Contudo, não apresentou extrato bancário capaz de demonstrar, de forma clara e contínua, que os valores bloqueados derivam efetivamente de obrigação alimentar. A simples juntada de um comprovante de pagamento isolado não é suficiente para conferir a proteção legal da impenhorabilidade sobre o montante constrito. Diante da ausência de prova robusta da origem alimentar dos valores, não há falar em ilicitude na constrição realizada sobre as contas da executada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado no ID. a880a53, mantenho a penhora e, quanto à manifestação do ID. 5c0e412, rejeito os argumentos ali expendidos, por carecerem de amparo legal e jurisprudencial. Intimem-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORRANE MONTEIRO DA SILVA
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