Ivan Silva Santos

Ivan Silva Santos

Número da OAB: OAB/DF 070462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Silva Santos possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TJBA, TJDFT, TJSP, TRF1, TRT5, TRT10, STJ
Nome: IVAN SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5101076-79.2025.8.09.0001 DECISÃORatifico os atos processuais já praticados.Compulsando os autos, noto que as partes são capazes e estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e há interesse processual que demande a atuação do Poder Judiciário.Não existem preliminares a serem dirimidas, tampouco vícios a serem sanados.Logo, dou por saneado o presente feito. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, transcorrido este, a presente decisão se torna estável, como prevê o §1º, do art. 357 do CPC.Após, volvam conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, 4 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000870-83.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: ELISANGELA MELO DOS SANTOS Advogado(s): IVAN SILVA SANTOS (OAB:DF70462) AGRAVADO: ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador.  Isto porque, trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal.  A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.  Desta forma, não sendo o caso dos autos nenhuma das supracitadas hipóteses,  preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer deste recurso e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA   Juíza Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de:
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de:
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006478-13.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: ELISANGELA MELO DOS SANTOS Advogado(s): ivan silva santos registrado(a) civilmente como IVANILDO SILVA SANTOS (OAB:DF70462) INTERESSADO: ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELISANGELA MELO DOS SANTOS, em face de ITAYPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. partes qualificadas. Aduz a parte autora que, em 03 de janeiro de 2018, adquiriu um terreno, junto a empresa ré, na praia de Jacuípe no LOTE 112, QUADRA II, sob a promessa de que o loteamento estaria totalmente pronto em até um ano e meio. A autora informa que realizou uma transferência bancária de R$15.000,00 como "entrada", e o restante seria parcelado em 15 anos, com prestações de R$745,00. O valor à vista do terreno era de R$ 80.000,00. Alega que foi informada que já poderia construir no terreno, com a liberação dos órgãos competentes. Contudo, ao retornar para Brasília e ligar para a prefeitura, descobriu que existiam débitos de IPTU no valor de R$ 60.000,00 para o registro do lote. Além disso, foi informada que os lotes 111 e 112 estavam juntos e precisavam ser desmembrados. A autora informa que adquiriu materiais de construção, como uma carreta de blocos (R$ 7.500,00), uma caçamba de brita (R$ 1.500,00), uma caçamba de areia (R$ 1.200,00), totalizando R$ 10.200,00, e outra compra no valor de R$ 14.475,00, totalizando R$ 24.675,00, baseando-se na promessa de que já poderia construir no terreno. Contudo, foi informada pelo síndico e moradores do condomínio que a construção exigiria alvará da prefeitura. Devido à impossibilidade de construir, os materiais se perderam com o tempo. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado a empresa ré que proceda, de forma imediata, ao desmembramento do lançamento do IPTU referente aos lotes nº 111 e nº 112, individualizando a cobrança exclusivamente em relação ao lote nº 112, de titularidade da requerente, de modo a viabilizar o correto recolhimento do tributo e possibilitar sua adesão ao programa de refinanciamento fiscal (REFIS).   É o breve relatório. Decido.   Inicialmente, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais), valor este correspondente a soma dos pedidos formulados à inicial. Ao cartório para que proceda a colocação de sigilo nos documentos encartados ao ID460206611, ID460206614 e ID460206616. I - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme despacho retro. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC). Os documentos colacionados aos autos, quais sejam: ID460206611, ID460206614 e ID460206616, declarações de imposto de renda, não demonstram a hipossuficiência econômica alegada. Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem cabalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros a ponto de lhe ser inviável arcar com as custas processuais, visto que os documentos anexados aos autos, não demonstram tal impossibilidade. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino o recolhimento das custas antecipadas, com lastro no valor da causa corrigido, nos termos do art.82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art.290 do CPC.   II - DO PEDIDO LIMINAR. No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados. Com efeito, conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documentos que, em tese, evidenciam a existência de vínculo contratual com a empresa ré, bem como a suposta impossibilidade de edificação no imóvel adquirido, tais elementos, em sede de cognição sumária, não se afiguram suficientes, por ora, para embasar o deferimento da tutela de urgência pretendida, notadamente diante da necessidade de maior dilação probatória para elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com o recolhimento das custas processuais iniciais e as referentes à citação, cumpra-se o quanto abaixo determinado: Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC, sob pena de revelia, devendo, ainda manifestar seu interesse na tentativa de composição. Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação. Na hipótese de ausência de recolhimento das custas processuais, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.   CAMAÇARI/BA, 16 de junho de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I. P. C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO 1. Certifico que, nesta data, juntei resposta de ofício da PMDF, conforme anexos. 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Por fim, tornem o feito concluso. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:04:29. ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1057381-89.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, verifiquei que a petição inicial foi dirigida a juízo diverso deste, a quem estes autos vieram distribuídos em razão da indicação realizada pelo peticionário no procedimento de peticionamento eletrônico neste sistema PJe. Diante disso, em cumprimento ao que determina o art. 23, II, da Portaria Presi nº 8016281/2019 (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/204866), intime-se, via sistema, a parte autora para ciência deste ato ordinatório e, logo em seguida, cancele-se a distribuição deste processo. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou