Joice Pessoa Da Silva
Joice Pessoa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF6, TRF1, TJSP
Nome:
JOICE PESSOA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000781-18.2024.5.10.0021 RECORRENTE: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA RECORRIDO: JONAS ARAUJO DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO 0000781-18.2024.5.10.0021 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : LUPA ALIMENTOS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. RECORRIDO : JONAS ARAÚJO DA SILVA ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO PATRONAL: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL: DESERÇÃO DO APELO: INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4º, CPC. Recurso patronal não conhecido, por deserto. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pela Juíza Maria José Rigotti Borges, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na peça inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado. A Reclamada comprovou apenas o recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Apesar de regularmente intimada, a Reclamada não cuidou de efetivar o recolhimento do depósito recursal. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O apelo patronal, embora tempestivo, mostra-se irregular. Não tendo a Reclamada comprovado, por ocasião da interposição do recurso ordinário, o recolhimento do depósito recursal, foi intimada para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007/CPC). A parte deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, por não observados os comandos do § 4º, do do art. 1007, do CPC, o apelo se mostra deserto: não conheço. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso da Reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer o recurso da Reclamada, por deserto, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000781-18.2024.5.10.0021 RECORRENTE: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA RECORRIDO: JONAS ARAUJO DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO 0000781-18.2024.5.10.0021 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : LUPA ALIMENTOS PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. RECORRIDO : JONAS ARAÚJO DA SILVA ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO PATRONAL: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL: DESERÇÃO DO APELO: INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4º, CPC. Recurso patronal não conhecido, por deserto. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pela Juíza Maria José Rigotti Borges, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na peça inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado. A Reclamada comprovou apenas o recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Apesar de regularmente intimada, a Reclamada não cuidou de efetivar o recolhimento do depósito recursal. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O apelo patronal, embora tempestivo, mostra-se irregular. Não tendo a Reclamada comprovado, por ocasião da interposição do recurso ordinário, o recolhimento do depósito recursal, foi intimada para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007/CPC). A parte deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, por não observados os comandos do § 4º, do do art. 1007, do CPC, o apelo se mostra deserto: não conheço. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso da Reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer o recurso da Reclamada, por deserto, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746576-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, GARDENIA OLIVEIRA SILVA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada sobre a manifestação de id. 241283521. Prazo: 5 dias. Após, façam-se conclusos para deliberação sobre o erro material apontado pelo exequente no id. 241283521. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0002413-87.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, REGINALDO SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb54432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 383/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista movida por ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA em face de ARETZ & OLIVEIRA LTDA e seus sócios, visando a satisfação de débitos oriundos da relação de trabalho entabulada entre as partes. Diante disso, em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda encontrava-se reunida com o processo nº: 0002849-12.2012.5.10.0101, o qual fora extinto por prescrição intercorrente, transferindo-se o importe exato R$ 3.384,53, valor correspondente à última atualização dos cálculos, restando garantida a execução, razão pelo qual, as partes foram intimadas para os fins do art. 884 da CLT, sem qualquer oposição de embargos à execução. Assim, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente no caso BNDT e o cancelamento do protesto, cujo o instrumento está anexado à página 247 devendo expedir a certidão de cancelamento. Intime-se o Exequente, via postal, para tomar conhecimento do pagamento da execução atinentes às multas pelo pagamento em atraso das parcelas do acordo entabulado com a Executada, atinentes aos alvarás às páginas 149 e do presente despacho. PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES: PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, às seguintes movimentações na conta judicial 042/04892715-9: (1) Recolher Custas Processuais - R$ 10,79 (guia GRU, código 18740-2, ARETZ & OLIVEIRA LTDA, CNPJ 37.145.034/0001-84); (2) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito líquido do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 00863; Conta Poupança 000753058689-1; Titular: GUSTAVO VARELA, CPF 759.071.861-00, zerando-se a conta judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato. A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA, CPF: 109.360.107-89). Comprovadas as movimentações acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0002413-87.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, REGINALDO SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb54432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 383/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista movida por ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA em face de ARETZ & OLIVEIRA LTDA e seus sócios, visando a satisfação de débitos oriundos da relação de trabalho entabulada entre as partes. Diante disso, em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda encontrava-se reunida com o processo nº: 0002849-12.2012.5.10.0101, o qual fora extinto por prescrição intercorrente, transferindo-se o importe exato R$ 3.384,53, valor correspondente à última atualização dos cálculos, restando garantida a execução, razão pelo qual, as partes foram intimadas para os fins do art. 884 da CLT, sem qualquer oposição de embargos à execução. Assim, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente no caso BNDT e o cancelamento do protesto, cujo o instrumento está anexado à página 247 devendo expedir a certidão de cancelamento. Intime-se o Exequente, via postal, para tomar conhecimento do pagamento da execução atinentes às multas pelo pagamento em atraso das parcelas do acordo entabulado com a Executada, atinentes aos alvarás às páginas 149 e do presente despacho. PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES: PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, às seguintes movimentações na conta judicial 042/04892715-9: (1) Recolher Custas Processuais - R$ 10,79 (guia GRU, código 18740-2, ARETZ & OLIVEIRA LTDA, CNPJ 37.145.034/0001-84); (2) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito líquido do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 00863; Conta Poupança 000753058689-1; Titular: GUSTAVO VARELA, CPF 759.071.861-00, zerando-se a conta judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato. A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (ANDERSON DE PAULA VIEIRA COIMBRA, CPF: 109.360.107-89). Comprovadas as movimentações acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA - ARETZ & OLIVEIRA LTDA - REGINALDO SOUZA ANDRADE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725731-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GBG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, GARDENIA OLIVEIRA CARVALHO E FREIRE, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial nº 0720902-21.2024.8.07.0001 ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA S/A, pela qual deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre bens imóveis. Esta a decisão agravada: “Os imóveis indicados à penhora estão gravados de alienação fiduciária ao Banco de Brasília - BRB. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos dos executados GARDENIA OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: 034.284.551-93 e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF/CNPJ: 035.786.886-22 sobre os bens descritos no IDs 224767177, 224767169, 224767170, 224767171, 224767172, 224767173, 224767174 e 224767175, matrícula n.º 153.230, 153231, 153232, 153233, 153234, 153235, 153236 e 153237 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil dos executados seria de casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens. Intimado, o credor fiduciário informou saldo devedor no valor de R$ 2.238.498,43. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) constituído(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do bem, nos termos da lei. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Intime-se, ainda, o cônjuge e/ou coproprietário, se o caso, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 05 dias. Intime-se também o credor fiduciário, via postal ou por e-mail, se possível. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 937.152,60 . P. I.” – ID 235513361 dos autos n. 0720902-21.2024.8.07.0001; grifos no original. Nas razões recursais, os agravantes alegam “manifesta ilegitimidade ativa superveniente do Banco de Brasília S.A. – BRB. À época da prática dos referidos atos, a instituição financeira já não era titular do crédito objeto da presente execução” (ID 73338246, p.6). Sustentam que “por meio da petição protocolada sob ID 238449842, o BRB comunicou a cessão do crédito executado à empresa SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, transação esta realizada no mês de setembro de 2024. Não obstante, somente em 04/02/2025 (ID 224767168), ou seja, cerca de cinco meses após a cessão, o BRB apresentou petição requerendo a penhora dos imóveis dos executados” (ID 73338246, p.6). Afirmam que “a cessão do crédito ocorreu antes mesmo da citação dos agravantes, a qual somente se concretizou após o mês de outubro de 2024. Tal circunstância torna ainda mais evidente a irregularidade processual, uma vez que o feito foi formalmente instaurado com base na legitimidade de parte que, àquela altura, já havia transferido integralmente o crédito exequendo a terceiro” (ID 73338246, p.7). Asseveram que “a ausência de habilitação processual da cessionária — SOA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada — configura vício processual relevante, que contamina todos os atos praticados após a cessão do crédito, em especial aqueles que impulsionaram o feito, como o requerimento de penhora protocolado em 04/02/2025” (ID 73338246, p.9). Alegam ofensa ao princípio da menor onerosidade: “os agravantes, desde a fase inaugural da execução, ofereceram à penhora bens imóveis livres e desembaraçados, plenamente aptos a garantir a integralidade do crédito exequendo, conforme se verifica da petição protocolada sob ID nº 216662977. Trata-se de sete imóveis devidamente registrados, suscetíveis de constrição e alienação judicial, os quais foram indicados em estrita observância à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil” (ID 73338246, p.10). Destacam que “os executados já haviam indicado tempestivamente bens imóveis passíveis de penhora, e, esgotadas as tentativas de localização de numerário em contas bancárias, a constrição deveria recair sobre os bens previamente ofertados, e não sobre outros bens localizados e penhorados posteriormente, à revelia da indicação inicial, em afronta à boa-fé processual e à legalidade procedimental” (ID 73338246, pp.10/11). Alegam violação ao princípio da preservação da empresa: “os imóveis atingidos pela constrição judicial não consistem em meros ativos patrimoniais passíveis de alienação sem maiores consequências. As salas comerciais penhoradas abrigam as sedes de empresas em pleno funcionamento, responsáveis pela geração de receitas essenciais não apenas à continuidade das atividades empresariais, mas também ao adimplemento das próprias obrigações discutidas nos autos” (ID 73338246, p.12). Dizem que, “conforme demonstrado pelo próprio Banco Exequente nos autos (ID233116418), observa-se evidente desproporcionalidade: mesmo na hipótese de alienação integral dos imóveis penhorados, o valor máximo a ser obtido em hasta pública não ultrapassaria R$ 760.000,00. Nesse sentido, verifica-se que a diferença entre o valor de vendas das oito salas com o saldo devedor é de R$ 755.102,00 (ID233116418)1 e o valor da causa é de aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conclui-se que é insuficiente para satisfação do crédito” (ID 73338246, p.15). Discorrem que “é inevitável o questionamento sobre a razoabilidade e a proporcionalidade de uma constrição judicial que, de um lado, se afigura insuficiente em sua capacidade de adimplir o débito e, de outro, acarreta prejuízos irreparáveis e irreversíveis à parte devedora e a terceiros alheios à lide (colaboradores e suas famílias)” (ID 73338246, p.16). Ainda, requerem a substituição dos bens: “Conforme arguido alhures, requerem os Agravantes a substituição da penhora atualmente incidente sobre os direitos aquisitivos das salas comerciais situadas no edifício "City Offices Jornalista Carlos Castello Branco", pelas garantias anteriormente ofertadas, consistentes em sete imóveis devidamente livres e desembaraçados, localizados no município de Luziânia-GO, cujos dados encontram-se discriminados a seguir: 1. Lote 07, Quadra 22 – Matrícula nº 27.812 2. Lote 08, Quadra 22 – Matrícula nº 27.813 3. Lote 10, Quadra 22 – Matrícula nº 27.814 4. Lote 11, Quadra 22 – Matrícula nº 27.815 5. Lote 12, Quadra 22 – Matrícula nº 27.816 6. Lote 13, Quadra 22 – Matrícula nº 27.817 7. Lote 18, Quadra 22 – Matrícula nº 27.822 O valor estimado dos imóveis perfaz o montante de R$ 889.000,00, suficiente para garantir integralmente a dívida exequenda, preservando-se, assim, os princípios da menor onerosidade e da continuidade da atividade empresarial, evitando a interrupção das operações da empresa executada e o desligamento de mais de vinte colaboradores. Tal pedido visa minimizar os impactos financeiros sobre os Executados, preservando seu patrimônio de forma proporcional e sem comprometer a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, o artigo 847 do CPC prevê expressamente a possibilidade de substituição do bem penhorado, desde que se comprove que a medida será menos onerosa ao executado e não acarretará prejuízo ao exequente.” (ID 73338246, pp.16/17). Pugnam, ainda, “que os efeitos da constrição atual sejam suspensos até que ocorra a conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, nos termos do entendimento deste douto juízo, decisão ID: 235513361” (ID 73338246, p.18). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduzem: “A constrição ora combatida compromete diretamente a continuidade das atividades empresariais, podendo culminar no encerramento das operações da empresa e, por consequência, na demissão de mais de vinte empregados, impactando também a subsistência de dezenas de famílias. Tal cenário evidencia a presença do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que justifica a concessão imediata de efeito suspensivo ao presente agravo. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) também se encontra amplamente configurada, diante da inequívoca violação ao disposto nos artigos 805 e 847, §1º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a substituição da penhora por bens menos onerosos, desde que idôneos e suficientes — requisitos cuja demonstração restou inviabilizada por decisão sumária e desprovida de adequada fundamentação.” (ID 73338246, p.19). Por fim, requerem: “1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a regular formação do instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. A concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente no que tange à penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis localizados no edifício “City Offices Jornalista Carlos Castello Branco”, em Brasília/DF, até o julgamento final deste recurso, em razão da manifesta violação aos princípios da menor onerosidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 3. A intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC; 4. Ao final, o provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da penhora realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes praticados pelo Banco de Brasília S.A. – BRB após setembro de 2024, data em que se concretizou a cessão do crédito, em razão da flagrante ilegitimidade ativa superveniente; 5. A consequente desconstituição da penhora atualmente incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no Edifício City Offices, em Brasília/DF, por violação aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e do contraditório, consagrados no ordenamento jurídico e na sistemática do processo executivo; 6. O acolhimento do pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam aceitos como garantia da execução os imóveis devidamente identificados, livres e desembaraçados, situados em Luziânia/GO, conforme previamente ofertados pelos executados; 7. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, que seja determinada a suspensão dos efeitos da penhora atual incidente sobre os direitos aquisitivos, até que se conclua a conversão da constrição em penhora sobre a propriedade plena do bem, mediante a quitação do contrato de alienação fiduciária respectivo. 8. Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão da medida constritiva, com a expedição de ofícios, se necessário, aos órgãos competentes, a fim de evitar o prosseguimento de eventual constrição ou alienação dos bens penhorados.” (ID 73338246, p.p.20/21). Preparo regular (ID 73339877). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em processo de execução). O agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido: os agravantes suscitam matérias que ainda não foram decididas em primeira instância. Traço retrospectiva dos fatos na origem para melhor compreensão. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 buscando o pagamento de R$ 937.152,60 decorrente de Cédula de Crédito Bancário – CCB n° 23204254 (ID 195865886, origem). Em 05/11/2024, os executados indicaram à penhora 7 (sete) bens imóveis localizados em Luziânia/GO: Quadra 22, Lotes 07, 08, 10, 11, 12, 13 e 18 (ID 216662977, origem). O exequente BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A recusou os bens indicados e requereu a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 219153422, origem), pedido deferido pela decisão de ID 219505156 na origem. A pesquisa Sisbajud foi infrutífera, e as pesquisas Renajud, Sniper e Infojud retornaram resultados (ID 219975729, origem). O exequente BRB requereu “a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas 153.230, 153.231, 153.232, 153.233, 153.234, 153.235, 153.236 e 153.237, todos registrados junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (certidões de ônus em anexo)” (ID 224767168, origem). Pela decisão de ID 225609388 na origem, o exequente foi intimado para apresentar informações sobre a situação contratual e o saldo devedor relacionados à alienação fiduciária dos imóveis e alegou: “As salas cujas matrículas tiverem os direitos aquisitivos penhorados no presente processo são objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 311782, cujo saldo devedor, na data de hoje 20.03.2025, é de R$ 2.238.498,43 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), conforme anexa planilha de evolução do contrato, constando duas parcelas em atraso, vencidas nos dias 13.02.2025 e 13.03.2025” (ID 229776981, origem). Pela decisão de ID 230382682 na origem, o exequente foi intimado “para que demonstre a utilidade da penhora pleiteada, devendo apresentar estimativa avaliativa que demonstre que o saldo de eventual arrematação não será integralmente consumido para a quitação do contrato de alienação fiduciária que pende sobre o imóvel”. O exequente BRB informou: “Conforme noticiado nos presentes autos, a dívida garantida pelos imóveis cuja penhora dos direitos aquisitivos o Banco requer alcança R$ 2.238.498,43 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Ainda, conforme certidões de ônus anexadas junto à petição constante do id 224767168, referidas salas, em média, foram vendidas, em 2021, por R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais), totalizando, R$ 2.993.600,00 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, seiscentos reais). Assim, considerando o valor total aproximado das salas (R$ 2.993.600,00) e o valor do saldo devedor do respectivo financiamento (R$ 2.238.498,43), resta comprovada a utilidade da penhora pleiteada.” (ID 233116418 – origem) Sobreveio a decisão agravada, pela qual deferido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis (ID 235513361, origem). Em 05/06/2025, o exequente BRB noticiou a cessão do crédito objeto da execução para SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA (ID 238449842, origem). Os executados apresentaram impugnação à penhora, pela qual alegaram, em síntese, i) nulidade da penhora e dos atos processuais posteriores à cessão de crédito, ii) violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, iii) ineficácia da medida constritiva, iv) substituição dos bens pelos imóveis localizados em Luziânia/GO e iv) suspensão dos efeitos da penhora até conversão em penhora do imóvel (ID 240471839, origem). Muito bem. Conforme relatado, pela decisão agravada, tão somente instituída a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis localizados em Brasília/DF. E, nas razões recursais, os agravantes alegam: i) ilegitimidade da parte exequente em razão da cessão de crédito, ii) ofensa aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, iii) ineficácia da medida constritiva e falta de razoabilidade e proporcionalidade da medida, iv) substituição dos bens pelos imóveis localizados em Luziânia/GO e v) suspensão dos efeitos da penhora até conversão em penhora do imóvel (ID 73338246). Como se viu, a impugnação à penhora oposta na origem ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que não houve decisão em primeira instância acerca das seguintes matérias: ilegitimidade da parte exequente, nulidade da penhora, violação ao princípio da preservação da empresa, substituição dos bens pelos imóveis localizados em Luziânia/GO. Assim, as mesmas teses aventadas na impugnação à penhora oposta na origem e que ainda não foram apreciadas na primeira instância não podem ser decididas nesta sede recursal sob pena de configurar supressão de instância. Conheço parcialmente do presente recurso (somente quanto à insurgência em relação à penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis), satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Conforme relatado, os agravantes requerem “a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à efetivação da penhora das salas comerciais que compõem a sede da empresa do Agravante, até o julgamento final deste recurso, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa, a continuidade da atividade empresarial e a própria efetividade da execução” (ID 73338246, p.20). Nos exatos termos da decisão agravada, somente será determinada a avaliação dos imóveis quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora dos imóveis, após a quitação do financiamento: “( ) A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. ( )” ID 235513361, origem E, conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente na origem, o financiamento se deu em 180 (cento e oitenta) prestações, das quais já foram pagas 39 (trinta e nove) e 2 (duas) estão em atraso (ID 229776991, origem). Assim, não há risco de conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora dos imóveis, nem de avaliação dos imóveis, razão por que indefiro o efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Comunique-se, dispensadas as informações. Intimem-se os agravantes. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043136-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAMELLA BORGES DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900 e JOICE PESSOA DA SILVA - DF70464 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, que seja determinado à ré que exclua, de imediato, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SCPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Narra que mesmo após a quitação do débito perante a União, permaneceu indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes, o que teria causado indeferimentos em operações de crédito e abalo à sua imagem, reputação e dignidade. Afirma que realizou o pagamento do débito em 10/04/2025, conforme comprovante anexo, e que buscou, sem êxito, a exclusão de seu nome do SCPC, permanecendo, assim, restrita indevidamente. Acompanha a inicial procuração e documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi diferida para permitir a manifestação prévia da ré. A Ré requereu a improcedência dos pedidos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, a teor do art. 300, caput, do NCPC. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito. Isso porque conforme comprovam os documentos juntados pela ré Id. Num. 2193613087, consta nos sistemas da Fazenda Nacional a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes realizada em 14/05/2025, data posterior aos comprovantes juntados pela autora à inicial. Por fim, esclareço que o pedido de dano moral será apreciado na sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. À Autora, para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir em juízo, caso queira. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 6004866-06.2025.4.06.3803/MG REQUERENTE : EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO(A) : MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES (OAB DF070487) ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB DF064900) ADVOGADO(A) : JOICE PESSOA DA SILVA (OAB DF070464) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA SJMG-ULA-1ª VARA 2/2023, FAÇO vista à parte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726870-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECONVINTE: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO REU: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO RECONVINDO: SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração protocolados. BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. 12:15:03. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0703428-06.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Homologo a desistência do agravo de instrumento pleiteada no documento de id 73350561 nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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