Jonas Fernandes Nonato Da Cunha

Jonas Fernandes Nonato Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 070465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJMA, TJMG
Nome: JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711988-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOPES DE MOURA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Recebo a reconvenção. Anote-se. Intime-se a parte autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento de provas adicionais, o processo deve vir concluso diretamente para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5222147-47.2025.8.09.0163Requerente: Adao Andre Costa Dos SantosRequerido: Alfa Compra, Venda E Servicos Ltda PROJETO DE SENTENÇA  Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ADAO ANDRE COSTA DOS SANTOS em face de ALFA COMPRA, VENDA E SERVICOS LTDA., qualificados nos autos.Em síntese, narra a inicial que o autor entrou em contato com a requerida para realizar a compra de um veículo, realizando o pagamento do valor de R$ 5.000,00. O autor alega que foi induzido a acreditar que o valor se tratava da entrada do financiamento do veículo, entretanto, posteriormente, descobriu que o valor era referente a um serviço de diagnóstico de financiamento, o que nunca foi aceito por ele.Requer, portanto, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.A parte requerida em contestação alegou que cumpriu com as suas obrigações contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Réplica apresentada no evento 23.As partes não requereram a produção de outras provas, e assim vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte requerente colacionou aos contrato de prestação de serviços e comprovante de pagamento.A requerida alegou que cumpriu com suas obrigações contratuais, entretanto, não apresentou documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços.Os documentos juntados à defesa (mov. 16, arq. 3) consistem em meras capturas de tela incompletas, sem qualquer indicativo das condições da proposta de financiamento alegadamente realizada, tampouco é possível aferir a sua autenticidade ou a vinculação direta com os dados do autor, cuja identificação sequer aparece nas referidas imagens.No tocante à suposta atualização de dados cadastrais, o único documento apresentado (mov. 16, arq. 2) é igualmente ineficaz para comprovar a efetiva prestação do serviço, pois não indica quem teria realizado a alteração ou em que contexto, restando, portanto, insuscetível de conferir certeza sobre sua origem e finalidade.O ônus da prova quanto à prestação dos serviços é da requerida, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ALUGUÉL. AUSÊNCIA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 05. Assim, em que pese o efeito primário da revelia seja o de presunção de veracidade das alegações de fato formulado pela parte autora (art. 344, do CPC), é de se observar que, o juízo a quo, procedeu com acerto o julgamento do feito em consideração as informações da inicial e do conjunto probatório presente nos autos (mov. 1, arquivo 3 a 9, fls. 8 a 35, do processo em pdf completo), reputando-os suficientes à formação do seu convencimento. 06. Lado outro, se a parte contrária não apresenta elementos mínimos de prova a invalidar os argumentos da existência da dívida alegada pela parte autora, ou seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), correta a sentença em julgar procedente o pedido. 07. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, §8º, do CPC. Porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5535604-76.2018.8.09.0112, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 03/05/2024).Portanto, não havendo demonstração de prestação efetiva dos serviços contratados, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se impõe.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação narrada na inicial não passa de mero aborrecimento, não refugindo da normalidade.A caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado, sendo imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade.Nesse sentido, é o entendimento do STJ (REsp 202.564/RJ):CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. [...].Destaca-se ainda os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84).Isto posto, não verifico dano moral algum perpetrado contra a parte autora, na situação constante nos autos, uma vez que ela não conseguiu demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, e CONDENAR a parte Ré a restituir a parte Autora, a importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5222147-47.2025.8.09.0163Requerente: Adao Andre Costa Dos SantosRequerido: Alfa Compra, Venda E Servicos LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714054-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: MARCUS FABIO CARVALHO DOS REIS DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:49:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704863-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: JONATAN DE AZEVEDO ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação do réu JONATAN DE AZEVEDO ARANTES, acompanhado de suas razões, no seu regular efeito. Intime-se o investigado pessoalmente acerca da decisão de ID 238985671. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Após, juntado o mandado de intimação do investigado, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça. Guará/DF, 26 de junho de 2025 15:56:16. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brDECISÃOProcesso nº: 5322704-50.2022.8.09.0162Parte requerente: Ricardo Pereira Dos SantosParte requerida: Luana Cardoso Da SilvaTrata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS. Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor, decretando o divórcio das partes e a partilha dos bens e dívidas (evento 66).Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente, conforme acórdão de evento 88.Trânsito em julgado em 14/08/2024 (evento 92).Petição de cumprimento de sentença apresentada pela parte autora no evento 97.O despacho de evento 100 determinou a intimação do demandante para se manifestar sobre a (in)competência deste Juízo para processar o feito, tendo em vista que realizou pedidos estritamente patrimoniais.Sobreveio manifestação da requerida sustentando a incompetência do Juízo (evento 103).Decisão prolatada em 07/03/2025 indeferindo o pedido de cumprimento de sentença (evento 107).A parte autora peticionou novamente nos autos requerendo o cumprimento de sentença no evento 110, em 02/04/2025.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que já houve pronunciamento judicial deste juízo acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora.Ademais, ressalto que, conforme decisão de evento 107, restou fundamentando que, para que haja a partilha pretendida, é imprescindível a formalização da extinção do condomínio por meio de ação própria, uma vez que a sentença proferida na vara de família atingiu sua finalidade ao julgar o pedido formulado pela parte autora. Além disso, inexiste no ordenamento jurídico processual civil a figura do pedido de reconsideração, notadamente porque ao Magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas.Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se enquadram na espécie.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 110 e MANTENHO a decisão de movimentação 107 em sua integralidade. Preclusão esta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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