Jonatas Viana Batista
Jonatas Viana Batista
Número da OAB:
OAB/DF 070466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatas Viana Batista possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TRT11, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT10, TRT11, TJGO, TJMG, TRT14, TRT15, TRF1, TRT8, TJPR, TJDFT, TRT16, TST, STJ, TRT20
Nome:
JONATAS VIANA BATISTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
PROVIDêNCIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000126-78.2021.5.11.0003 RECLAMANTE: ELEN PATRICIA GARCIA DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ff8ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEN PATRICIA GARCIA DOS SANTOS CRUZ
-
Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011488-03.2022.5.15.0045 AUTOR: DAYANA CRISTINA BERNARDINO CASSIMIRO E OUTROS (1) RÉU: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e9efd proferido nos autos. DESPACHO Foi informada no Id.5ad5230 a conta bancária de titularidade da Sociedade de Advogados, com a finalidade de recebimento do valor (do acordo) depositado judicialmente. Observo ao(à) reclamante que a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária informada deverá ser precedida da juntada de nova procuração em nome da Sociedade de Advogados, em que conste o seu endereço e número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Nada obstante, é facultada apenas a juntada de substabelecimento com reserva de poderes à Sociedade de Advogados, com a finalidade exclusiva do recebimento de créditos, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Prazo de 05 dias. Regularizado, providencie a Secretaria a transferência de valor. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA CRISTINA BERNARDINO CASSIMIRO
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 171) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018092-57.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018092-57.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA FLAVIA BASTOS MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A e PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018092-57.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA FLAVIA BASTOS MOURA Advogados do(a) APELADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgou procedente o pedido da autora, ANA FLÁVIA BASTOS MOURA, de fornecimento do medicamento TRIKAFTA para o tratamento de FIBROSE CÍSTICA, conforme prescrição médica. Nas suas razões recursais, defende a União, em síntese, que o medicamento requerido não integra as listas oficiais do SUS, sendo necessário observar a política pública vigente. Defende a existência de alternativas terapêuticas já disponibilizadas, bem como a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento requerido e da ineficácia das terapias fornecidas na rede pública. Em contrarrazões, a apelada reiterada os argumentos da inicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018092-57.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA FLAVIA BASTOS MOURA Advogados do(a) APELADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): O propósito recursal consiste em analisar: (i) se há obrigação da Administração Pública em fornecer o medicamento TRIKAFTA à parte autora; e (ii) se o referido medicamento encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo a condição clínica da parte apelada. De início, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, além de pacificar a divergência acerca do litisconsórcio dos entes federados nas ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, definiu quais são os fármacos considerados não incorporados ao SUS, para fins de dispensação judicial: Confira-se o item II da tese fixada no aludido tema: “[...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...]”. Como se vê, segundo o STF, medicamentos não incorporados são aqueles: (i) que não constam da política pública do SUS; (ii) que estão previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento diverso do pleiteado; (iii) que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (vi) que, a um só tempo, foram prescritos para uso fora da bula (off label) e não constam do PCDT da doença ou não integram listas do componente básico. Na espécie, a autora busca a concessão do medicamento TRIKAFTA (associação de elexacaftor, tezacaftor e ivacaftor) para tratamento de fibrose cística. Com efeito, de acordo com a Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, o aludido medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de fibrose cística, nos seguintes termos: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes ≥ 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde e condicionada ao monitoramento clínico e econômico da tecnologia. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Na espécie, depreende-se do conjunto probatório dos autos, notadamente dos documentos que acompanham a inicial, que a autora possui 27 anos de idade (ID 423311001) e que é portadora da mutação genética F508del, conforme demonstrado pelo teste genético acostado (ID 423311009). Dessa forma, constata-se que o medicamento pleiteado não só se encontra incorporado à rede pública, como a situação clínica da autora enquadra-se às hipóteses de incorporação, atendendo integralmente às condições estabelecidas na normativa ministerial. Nesse cenário, tratando-se de terapia incorporada à rede pública pelo Ministério da Saúde para o tratamento de FIBROSE CÍSTICA, consoante Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, o seu fornecimento constitui dever do Estado e direito do jurisdicionado, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF). Ressalta-se, por oportuno, que, não obstante a aludida norma tenha fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que as áreas técnicas efetivem a oferta do fármaco na rede pública, referido prazo já se esgotou. Assim, a dispensação da terapia deve ocorrer de forma imediata. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Mantida a sucumbência com o desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária fixada sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III e § 11, todos do CPC. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018092-57.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA FLAVIA BASTOS MOURA Advogados do(a) APELADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A EMENTA APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. MUTACAO GENETICA F508DEL. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRIKAFTA (associação de elexacaftor, tezacaftor e ivacaftor), destinado ao tratamento de fibrose cística, nos termos da prescrição médica apresentada pela autora, Ana Flávia Bastos Moura. 2. A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, reconhecendo a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia posta para julgamento envolve: (i) a análise da obrigação da Administração Pública de fornecer o medicamento TRIKAFTA à parte autora, à luz da sua eventual incorporação ao SUS e do preenchimento dos critérios clínicos exigidos III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante ao fornecimento do medicamento, a controvérsia foi solucionada à luz da Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, a qual dispõe expressamente sobre a incorporação do fármaco TRIKAFTA ao SUS, para o tratamento de fibrose cística em pacientes com idade igual ou superior a seis anos e que apresentem ao menos uma mutação F508del. 5. Consoante os documentos que instruem a inicial, a parte autora possui 27 anos de idade e apresenta mutação genética F508del, de modo que preenche integralmente os requisitos clínicos exigidos para o fornecimento do medicamento, conforme previsão expressa da norma ministerial em vigor. 6. Reconhecida a adequação do caso à política pública vigente, o fornecimento do medicamento requerido constitui obrigação legal do Estado, em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 7. Exaurido o prazo regulamentar de 180 dias para efetivação da oferta do medicamento pelo SUS, impõe-se a imediata dispensação do tratamento, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS constitui dever estatal, desde que preenchidos os requisitos clínicos previstos em norma específica. 2. A superação do prazo regulamentar para efetivação da oferta administrativa implica obrigação imediata de disponibilização da terapia ao jurisdicionado”. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042809-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082933-61.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:N. D. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A e PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042809-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA AGRAVADO: N. D. P. Advogados do(a) AGRAVADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA ao autor, menor impúbere, para o tratamento de ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO I. Nas razões recursais, a União sustenta que a decisão agravada violou os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da legalidade. Alega ausência de prévia perícia judicial que comprove a imprescindibilidade do medicamento e sua eficácia para o caso concreto. Reforça que o ZOLGENSMA não está incorporado ao SUS e que a CONITEC emitiu parecer técnico desfavorável quanto à sua eficácia em casos avançados de AME. Em contrarrazões, a parte agravada defende ser imprescindível o uso do medicamento ZOLGENSMA, pois esse seria o único capaz de inibir a progressão da patologia. Destaca que inexiste substituto farmacêutico para o tratamento da doença, especialmente nas condições clínicas em que se encontra o paciente. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042809-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA AGRAVADO: N. D. P. Advogados do(a) AGRAVADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): O propósito recursal é dizer sobre a revogação da tutela de urgência concedida na primeira instância, que determinou, em favor do agravado, o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, para o tratamento de AME TIPO I. Em suma, a controvérsia reside em aferir a legalidade da decisão agravada, à luz dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Nesse contexto, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que ficou evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano. Importa ressaltar, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, além de pacificar a divergência acerca do litisconsórcio dos entes federados nas ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, definiu quais são os fármacos considerados não incorporados ao SUS, para fins de dispensação judicial: Confira-se o item II da tese fixada no aludido tema: “[...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...]”. Como se vê, segundo o STF, medicamentos não incorporados são aqueles: (i) que não constam da política pública do SUS; (ii) que estão previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento diverso do pleiteado; (iii) que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (vi) que, a um só tempo, foram prescritos para uso fora da bula (off label) e não constam do PCDT da doença ou não integram listas do componente básico. Na origem, o autor busca a concessão do remédio ZOLGENSMA, para o tratamento de AME TIPO I. Com efeito, de acordo com a Portaria SCTIES/MS nº 172/2022, o aludido medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de pacientes pediátricos de até seis meses de idade, portadores de AME TIPO I, que não estejam em ventilação mecânica, nos seguintes termos: A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e Acordo de Compartilhamento de Risco. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Na espécie, depreende-se do conjunto probatório dos autos, notadamente dos documentos que acompanham a inicial, que o autor, com 2 meses de idade à época do ajuizamento da ação (id 1432767268), é portador de AME TIPO I e não se encontra sob ventilação invasiva, conforme demonstrado pelo relatório médico acostado (id 1432767294). Dessa forma, constata-se que o medicamento pleiteado não só se encontra incorporado à rede pública, como a situação clínica do autor enquadra-se às hipóteses de incorporação, atendendo integralmente às condições estabelecidas na normativa ministerial. Nesse cenário, tratando-se de terapia incorporada à rede pública pelo Ministério da Saúde para o tratamento de AME TIPO I, consoante Portaria SCTIES/MS nº 172/2022, o seu fornecimento constitui dever do Estado e direito do jurisdicionado, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF), o que demonstra a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, o acervo probatório evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à integridade física e à vida do agravado, especialmente em razão da gravidade da patologia que, por atingir os neurônios responsáveis pelas atividades musculares do corpo, pode levar à perda progressiva dos movimentos, paralisia e falha respiratória. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042809-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA AGRAVADO: N. D. P. Advogados do(a) AGRAVADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZOLGENSMA. AME TIPO I. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA a paciente com diagnóstico de AME TIPO I. 2. A União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco, existência de alternativas terapêuticas no SUS, risco de irreversibilidade da medida e violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida para o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA; e (ii) se o referido medicamento encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo a condição clínica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O medicamento ZOLGENSMA foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SCTIES/MS nº 172/2022, para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com AME TIPO I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. 6. O quadro clínico do agravado, portador de AME TIPO I com 2 meses de idade e sem ventilação invasiva, enquadra-se nas hipóteses de indicação da política pública, o que configura a probabilidade do direito. 7. Constatado o risco de dano irreparável à saúde e à vida do paciente, em razão da progressão da doença e risco de óbito prematuro, impõe-se a manutenção da medida liminar deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, conforme portaria vigente e quadro clínico compatível constitui dever estatal e direito subjetivo do paciente. 2. A tutela de urgência pode ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde”. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Portaria SCTIES/MS nº 172/2022 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042809-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082933-61.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:N. D. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A e PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042809-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA AGRAVADO: N. D. P. Advogados do(a) AGRAVADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA ao autor, menor impúbere, para o tratamento de ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO I. Nas razões recursais, a União sustenta que a decisão agravada violou os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da legalidade. Alega ausência de prévia perícia judicial que comprove a imprescindibilidade do medicamento e sua eficácia para o caso concreto. Reforça que o ZOLGENSMA não está incorporado ao SUS e que a CONITEC emitiu parecer técnico desfavorável quanto à sua eficácia em casos avançados de AME. Em contrarrazões, a parte agravada defende ser imprescindível o uso do medicamento ZOLGENSMA, pois esse seria o único capaz de inibir a progressão da patologia. Destaca que inexiste substituto farmacêutico para o tratamento da doença, especialmente nas condições clínicas em que se encontra o paciente. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042809-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA AGRAVADO: N. D. P. Advogados do(a) AGRAVADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): O propósito recursal é dizer sobre a revogação da tutela de urgência concedida na primeira instância, que determinou, em favor do agravado, o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, para o tratamento de AME TIPO I. Em suma, a controvérsia reside em aferir a legalidade da decisão agravada, à luz dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Nesse contexto, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que ficou evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano. Importa ressaltar, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, além de pacificar a divergência acerca do litisconsórcio dos entes federados nas ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, definiu quais são os fármacos considerados não incorporados ao SUS, para fins de dispensação judicial: Confira-se o item II da tese fixada no aludido tema: “[...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...]”. Como se vê, segundo o STF, medicamentos não incorporados são aqueles: (i) que não constam da política pública do SUS; (ii) que estão previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento diverso do pleiteado; (iii) que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (vi) que, a um só tempo, foram prescritos para uso fora da bula (off label) e não constam do PCDT da doença ou não integram listas do componente básico. Na origem, o autor busca a concessão do remédio ZOLGENSMA, para o tratamento de AME TIPO I. Com efeito, de acordo com a Portaria SCTIES/MS nº 172/2022, o aludido medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de pacientes pediátricos de até seis meses de idade, portadores de AME TIPO I, que não estejam em ventilação mecânica, nos seguintes termos: A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e Acordo de Compartilhamento de Risco. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Na espécie, depreende-se do conjunto probatório dos autos, notadamente dos documentos que acompanham a inicial, que o autor, com 2 meses de idade à época do ajuizamento da ação (id 1432767268), é portador de AME TIPO I e não se encontra sob ventilação invasiva, conforme demonstrado pelo relatório médico acostado (id 1432767294). Dessa forma, constata-se que o medicamento pleiteado não só se encontra incorporado à rede pública, como a situação clínica do autor enquadra-se às hipóteses de incorporação, atendendo integralmente às condições estabelecidas na normativa ministerial. Nesse cenário, tratando-se de terapia incorporada à rede pública pelo Ministério da Saúde para o tratamento de AME TIPO I, consoante Portaria SCTIES/MS nº 172/2022, o seu fornecimento constitui dever do Estado e direito do jurisdicionado, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF), o que demonstra a probabilidade do direito invocado. Do mesmo modo, o acervo probatório evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à integridade física e à vida do agravado, especialmente em razão da gravidade da patologia que, por atingir os neurônios responsáveis pelas atividades musculares do corpo, pode levar à perda progressiva dos movimentos, paralisia e falha respiratória. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042809-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: REGINA FRANCISCA PEREIRA AGRAVADO: N. D. P. Advogados do(a) AGRAVADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZOLGENSMA. AME TIPO I. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA a paciente com diagnóstico de AME TIPO I. 2. A União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco, existência de alternativas terapêuticas no SUS, risco de irreversibilidade da medida e violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida para o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA; e (ii) se o referido medicamento encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo a condição clínica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O medicamento ZOLGENSMA foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SCTIES/MS nº 172/2022, para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com AME TIPO I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. 6. O quadro clínico do agravado, portador de AME TIPO I com 2 meses de idade e sem ventilação invasiva, enquadra-se nas hipóteses de indicação da política pública, o que configura a probabilidade do direito. 7. Constatado o risco de dano irreparável à saúde e à vida do paciente, em razão da progressão da doença e risco de óbito prematuro, impõe-se a manutenção da medida liminar deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, conforme portaria vigente e quadro clínico compatível constitui dever estatal e direito subjetivo do paciente. 2. A tutela de urgência pode ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde”. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Portaria SCTIES/MS nº 172/2022 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Página 1 de 5
Próxima