Leticia Francielle Da Silva Meira

Leticia Francielle Da Silva Meira

Número da OAB: OAB/DF 070475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT
Nome: LETICIA FRANCIELLE DA SILVA MEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730613-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEUDA MARTINS CAMELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, em 22/5/2025, o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer determinada no Despacho de ID 235647541, bem como transcorreu, em 5/6/2025 o prazo para a cominação integral da multa diária fixada. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que diga se a referida obrigação foi cumprida, requerendo o que lhe aprouver. Prazo de 5 (cinco) dias.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747302-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA NAYSA DE ALMEIDA NASCIMENTO REU: NUBIA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento (PRESENCIAL) para o dia 08/08/2025, às 16 horas, que será realizada na sala de audiências deste Juizado. Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e localização deste Juízo. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702269-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FRANCIELLE DA SILVA MEIRA REU: KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES, MARCELO DE MATOS SOUSA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por LETICIA FRANCIELLE DA SILVA MEIRA em desfavor de KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES e MARCELO DE MATOS SOUSA. Alegou a autora que, em 24/02/2025, na Avenida Contorno do Guará 2, enquanto estava parada em um semáforo com seu veículo Fiat Mobi Like, cor branca, a primeira requerida, KAUANNY, que conduzia um veículo Fiat Argo Trekking 1.3, cor vermelha, colidiu na traseira de seu carro. Em razão da colisão, o veículo da autora sofreu avarias no para-choque traseiro. Narrou que, após o acidente, a requerida KAUANNY informou que acionaria o seguro ou que seu marido poderia realizar o reparo em oficina, mas cessou o contato. A autora, então, realizou os reparos necessários, cujo valor alcançou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme nota fiscal anexada. Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a título de danos materiais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão de justiça gratuita foi deferido. A audiência de conciliação não foi designada neste momento processual. Os réus foram citados, e os avisos de recebimento foram juntados aos autos. Em petição de ID 236076634, a requerente informou a realização de acordo extrajudicial com o segundo requerido (Marcelo), ocasião em que houve o pagamento integral do valor do dano material objeto dos presentes autos. Acostou comprovante do pagamento realizado via Pix, no valor de R$ 380,00, e pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o segundo requerido, MARCELO DE MATOS SOUSA, e comprovou o recebimento do valor total pleiteado na inicial a título de reparação por danos materiais. A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 380,00 decorrentes do acidente de trânsito. Com a informação de que o valor integral pleiteado foi pago pelo segundo requerido em razão de acordo extrajudicial, a pretensão da autora restou satisfeita. A satisfação da pretensão material em juízo, seja pelo cumprimento voluntário da obrigação pelos réus ou por meio de acordo, implica a perda superveniente do interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito, conduzindo à extinção do processo com resolução do mérito. Portanto, tendo sido atingida a finalidade buscada com a propositura da ação, qual seja, o recebimento do valor correspondente aos danos materiais sofridos, impõe-se a extinção do processo. 3. Dispositivo À vista do exposto, considerando a satisfação da pretensão da autora com o pagamento integral do valor pleiteado, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio superveniente à notícia do pagamento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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