Luara Martins Dourado

Luara Martins Dourado

Número da OAB: OAB/DF 070478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luara Martins Dourado possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: LUARA MARTINS DOURADO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0706421-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. C. V. S. REQUERIDO: R. D. P. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 02/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2025 14:35:29.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Verifico que a autora já se manifestou ao ID 236982809 acerca dos documentos, conforme o seguinte trecho da petição: “(...) dizer que em relação aos documentos juntados pela parte Requerida (id 225764643), esses não são capazes e suficientes para ilidir a demanda em questão nos autos, cobrança de alugueres da Requerida, pelo uso exclusivo de imóvel partilhado em ação de Divorcio com partilha de bens”. Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Solicito os préstimos da Secretaria para inserir sigilo no documento de ID 220736226. Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718296-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. P. C. AGRAVADO: A. C. V. S. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R.D.P.C., em desfavor de A.C.V.S. que, nos autos da ação de alimentos, movida em face do ora agravante, o juízo da origem arbitrou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do agravante, no seguinte teor (ID 232099243, dos autos da origem): (...) - Alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08, artigo 6º, caput). Em sua petição inicial, a parte autora apresentou conversas, por intermédio de aplicativo de conversa denominado WhatsApp, em que a parte ré confirmou a existência de relações sexuais com a parte requerente (Id. 230593917, p. 04) que formam o convencimento acerca da existência de indícios da paternidade atribuída à parte requerida. Ademais, considerando as condições de necessidade apresentadas pela parte autora, bem assim diante das informações de que a parte requerida aufere renda de R$ 12.033,03 (doze mil, trinta e três reais e três centavos), não possui outros filhos, é proprietário de veículo automotor, não tem despesa com aluguel, e, ainda, tendo em conta a divisão da responsabilidade atribuída por lei ao suposto genitor, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, se houver, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da parte autora, informada nos autos. (...) Nas razões recursais (ID 71619512), diz o recorrente que a decisão que deferiu os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos compromete a análise equitativa da necessidade e da possibilidade , pois impôs ao ora agravante encargo desproporcional, afrontando o princípio da proporcionalidade. Ressalta que na Lei nº 11.804/2008, que dispõe acerca dos alimentos à gestante, deve-se observar a capacidade contributiva do genitor e da gestante. Menciona que a relação com a agravada limitou-se a período curto de pouca conversa e encontros . Relata que a agravada esteve em seu estabelecimento profissional para constrangê-lo , alegando que necessitava de dados funcionais para ajuizar ação, pois estava grávida e abandonada. Noticia que a agravada é estagiária, possui formação em Direito, reside em condomínio de alto padrão, além de receber auxílio financeiro de sua genitora e de que a condição de dependência econômica da autora não pode ser transferida ao recorrente, pois sua responsabilidade é tão somente com eventual filho em comum. Esclarece que seu salário líquido é de R$ 7.653,55, valor que está comprometido com suas despesas essenciais, sobretudo com obrigações mensais de cerca de 50% de sua renda com unidade residencial no empreendimento adquirido “Alto Mangueiral”. Enuncia que preenche os requisitos para a liminar, na medida em que evidenciada inadequação do percentual fixado e risco iminente de comprometimento da subsistência do recorrente. Requer o provimento do recurso com o deferimento da liminar para suspensão dos efeitos da decisão. Pede, ainda, a gratuidade de justiça e a redução do valor arbitrado para o percentual de 10% de seus rendimentos. Subsidiariamente, postula que a agravada seja inclúida em seu plano de saúde fornecido pelo Governo do Distrito Federal. Custas recolhidas (ID 71996877), em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante, constato estar evidenciada a probabilidade de acolhimento parcial da pretensão recursal. Depreende-se da Lei n. 11.804/2008 que são assegurados os alimentos gravídicos com o fim de conferir proteção à mulher grávida e ao nascituro. Consoante o art. 2º da referida lei, compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Ainda, o art. 6º da Lei dispõe que havendo indícios da paternidade, são devidos os alimentos gravídicos, cujo arbitramento será direcionado pelo binômio necessidade e possibilidade. Na fixação dos alimentos provisórios à agravada deve-se levar em consideração as despesas com a gravidez, bem como da concepção ao parto. Dessa forma, os requisitos a serem preenchidos para a fixação de alimentos gravídicos são prova de gravidez e fortes indícios de paternidade, além de serem analisadas as necessidades da alimentanda e a capacidade do alimentante, atentando-se, ainda, para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, a despeito de a autora relatar encontro casual , o agravante nada questiona acerca da paternidade, somente acerca do quantum dos alimentos provisórios fixados. Do que se vê, o agravante é servidor público e aufere remuneração mensal bruta de R$ 10.483,54 e não há provas quanto a outras fontes de rendas. Esclarece o recorrente que boa parte de sua renda está comprometida com despesas para sua subsistência, inclusive com imóvel adquirido. Por outro lado, a agravada gestante conta com 39 (trinta e nove) anos de idade, tem formação em Direito, trabalha com estagiária e aufere cerca de R$1.200,00 (ID 230593926, dos autos da origem) e não há informação quanto a pagamento de aluguel ou outras despesas extraordinárias. Pleiteia o percentual de 30% do salário líquido do agravante. Na planilha de demonstrativo de gastos acostada (ID 230593917, dos autos da origem) a agravada indica o valor de R$5.353,71, o que inclui plano de saúde no valor de R$1.285,97, vitaminas, exames não cobertos pelo plano de saúde, medicamentos, sexagem fetal e consulta ao endócrino. Não se descura das necessidades decorrentes da gravidez da autora, as quais são presumidas, conforme despesas parcialmente documentadas nos autos; por outro lado, o agravante sinaliza em pagar os alimentos e que estaria a disposição para fazê-lo, mas que se deve observar suas possibilidades, considerando os compromissos já assumidos. Em sede de cognição sumária, vale mencionar que não há excesso de rigorismo para análise do requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos , sob pena de não se atender à finalidade da lei, qual seja, proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. Conforme a decisão agravada, o Juízo a quo fixou os alimentos provisórios à autora no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos da parte requerida, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, se houver, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da parte autora, informada nos autos. Contudo, verifica-se que a agravada não discriminou detalhadamente as despesas relacionadas para ser possível aferir os valores os quais reivindica, inclusive afirma na petição inicial que o agravante contribuiu com algumas despesas solicitadas. A propósito, foram acostados boletos com despesas com plano de saúde no valor de R$1.285,97, sendo possível deduzir pelas despesas médicas realizadas (ID 230593933, dos autos da origem) que a agravada já possuía plano de saúde anteriormente à gravidez. Importa salientar que, mesmo que notórias as despesas no período gestacional (consultas, exames, medicamentos, alimentação e outros) e considerando a coexistência de indícios de paternidade e elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade de suposto pai a agravada é pessoa saudável, com formação profissional, estando apta ao exercício de atividade laboral. Nesse contexto, mostra-se excessivo, nesse momento processual, o quantum fixado a título de alimentos provisórios à agravada. Considerando os indícios alusivos à capacidade financeira do agravante e a necessidade presumida em razão da gravidez da autora, tenho que o montante correspondente a 15% dos rendimentos brutos do agravante, por ora, melhor atende às balizas que orientam a fixação dos alimentos. Frisa-se, esse percentual visa assegurar à gestante estrutura econômica condizente com as despesas que enfrentará e, por outro lado, possibilitará ao agravante a sua mantença. Dessa forma, extrai-se dos autos elementos de convicção suficientes para que, nesta fase incipiente, o valor dos alimentos provisórios fixados à agravada seja minorado para atender ao binômio necessidade e possibilidade. Com estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para reduzir os alimentos provisórios à agravada para o importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos do agravante, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, se houver, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da parte autora, informada nos autos. Comunique-se ao juízo de origem, inclusive quanto ao ofício ao órgão empregador do agravante quanto ao percentual alterado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718296-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. P. C. AGRAVADO: A. C. V. S. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por R. D. P. C., em face da decisão (ID 232099243, dos autos da origem), que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos. Pede o agravante, em sede recursal, o deferimento da gratuidade de justiça. Consigna-se que a condição de hipossuficiência deve ser comprovada a ponto de inviabilizar o recolhimento das modestas custas processuais. Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase processual (art. 99 § 1º do CPC); contudo, depende de demonstração de capacidade econômica além de que eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto a atos processuais relacionados no momento do pedido ou aos atos posteriores à decisão, não sendo admitida a retroatividade. O recorrente relata sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem comprometer sua subsistência em razão das despesas anteriormente assumidas como moradia, saúde, alimentação, auxílio a familiar idoso, além de parcelas de financiamento imobiliário. No caso, não há nos autos prova robusta a justificar a necessidade de assistência judiciária gratuita. Na hipótese, o recorrente é servidor público e acostou aos autos comprovante de rendimentos (ID 71619512, pág 16) mês de abril de 2025, no valor bruto de R$10.981,60 e líquido de R$7.653,55, além de documentos que demonstram despesas com cartão de crédito, contas de telefone, pagamento de plano de saúde,dentre outras faturas . Destaque-se que as faturas apresentadas( conta de Telefone e outros encargos são gastos comuns à maioria das famílias, além de que não há nos autos prova de despesas extraordinárias ou encargos excepcionais que comprometem substancialmente a renda familiar do recorrente. Nesse cenário, não há comprovação idônea que evidencie a condição de necessitado para o fim de concessão da gratuidade de justiça. Considerando ausência de elementos que facultam a concessão do pedido de gratuidade de justiça, o indeferimento é medida que se impõe. Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo agravante, razão pela qual deverá o recorrente, nos termos do art. 99 § 7º, do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718296-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. P. C. AGRAVADO: A. C. V. S. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por R. D. P. C., em face da decisão (ID 232099243, dos autos da origem), que arbitrou alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos. Pede o agravante, em sede recursal, o deferimento da gratuidade de justiça. Consigna-se que a condição de hipossuficiência deve ser comprovada a ponto de inviabilizar o recolhimento das modestas custas processuais. Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase processual (art. 99 § 1º do CPC); contudo, depende de demonstração de capacidade econômica além de que eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto a atos processuais relacionados no momento do pedido ou aos atos posteriores à decisão, não sendo admitida a retroatividade. O recorrente relata sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem comprometer sua subsistência em razão das despesas anteriormente assumidas como moradia, saúde, alimentação, auxílio a familiar idoso, além de parcelas de financiamento imobiliário. No caso, não há nos autos prova robusta a justificar a necessidade de assistência judiciária gratuita. Na hipótese, o recorrente é servidor público e acostou aos autos comprovante de rendimentos (ID 71619512, pág 16) mês de abril de 2025, no valor bruto de R$10.981,60 e líquido de R$7.653,55, além de documentos que demonstram despesas com cartão de crédito, contas de telefone, pagamento de plano de saúde,dentre outras faturas . Destaque-se que as faturas apresentadas( conta de Telefone e outros encargos são gastos comuns à maioria das famílias, além de que não há nos autos prova de despesas extraordinárias ou encargos excepcionais que comprometem substancialmente a renda familiar do recorrente. Nesse cenário, não há comprovação idônea que evidencie a condição de necessitado para o fim de concessão da gratuidade de justiça. Considerando ausência de elementos que facultam a concessão do pedido de gratuidade de justiça, o indeferimento é medida que se impõe. Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo agravante, razão pela qual deverá o recorrente, nos termos do art. 99 § 7º, do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital