Maria Monica Oliveira Farias
Maria Monica Oliveira Farias
Número da OAB:
OAB/DF 070485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Monica Oliveira Farias possui 167 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJBA
Nome:
MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (150)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000703-66.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA DA PAZ MARTINS SILVA COSTA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Relatório formal dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Na petição de Id 507528695, a parte autora informou que não tem interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Confiro força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000693-22.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: DEOMIRA SANTOS QUEIROZ Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Movimentação feita em lote para os processos n.: 8000804-06.2025.8.05.0173 8000805-88.2025.8.05.0173 8000806-73.2025.8.05.0173 Tratam-se de ações propostas por DEOMIRA SANTOS QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO SA, ou empresa do mesmo grupo econômico, onde a parte autora postula indenização por dano moral e por danos materiais, aduzindo que desconhece os contratos impugnados e alegando que houve descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Conforme referido no despacho anterior, a parte autora as ações em face do mesmo réu, todas protocolizadas contemporaneamente, com pedidos praticamente idênticos, baseados na mesma causa de pedir, caracterizando-se o indevido fracionamento do objeto, com injustificada pulverização de ações. Intimada para se manifestar acerca do fracionamento, aduziu a parte autora a ausência de conexão, tratando-se de ações com objeto diferentes, tratando de negócios jurídicos diversos. Eis o relato. Decido. É imperioso salientar que a propositura de uma ação judicial transcende a mera observância dos requisitos formais delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Exige-se, igualmente, a conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual e eficiência, expressamente consagrados na legislação processual vigente. A conduta da parte autora, ao fragmentar em diversas demandas o que poderia ser eficientemente pleiteado em um único processo, revela-se manifestamente desarrazoada. Tal proceder acarreta a reiteração desnecessária de atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para a multiplicidade de ações ou para o fracionamento da pretensão indenizatória por danos morais - ressaltando-se que sequer houve efetiva divisão, haja vista a repetição do mesmo montante pretendido em todas as ações ajuizadas. Esta prática de "pulverização" processual configura inequívoco abuso do direito de ação, comprometendo sobremaneira o exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, já sobrecarregada e desprovida de estrutura adequada para absorver tal demanda inflada. Com efeito, a atuação da parte enquadra-se no que consta no Enunciado n. 02 do NUCOF do TJBA: ENUNCIADO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020) 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. Enfatiza-se que uma única ação seria suficiente para a consecução da tutela almejada, sobretudo quando todas discutem todas supostamente indevido efetuado na mesma conta bancária. A opção pelo ajuizamento de múltiplas demandas, todas visando à reparação dos mesmos danos, caracteriza flagrante bis in idem. Não se trata, in casu, de legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça, mas de evidente abuso do direito de demandar. A deslealdade processual é patente, extrapolando os limites do que se poderia considerar mera estratégia jurídica. Tal conduta colide frontalmente com o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, visando à obtenção de uma decisão justa em tempo razoável, conforme preconiza o art. 6º do Código de Processo Civil. O comportamento desleal em questão não apenas prejudica as partes diretamente envolvidas, mas compromete todo o sistema jurisdicional, retardando a apreciação de inúmeras outras causas. Compete ao magistrado, inclusive ex officio, coibir e sancionar condutas atentatórias à dignidade da justiça. Pelos fundamentos, não prosperando a alegação da parte autora, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, consolidando os "pedidos pulverizados" em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira distribuída: 8000804-06.2025.8.05.0173, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Deverá, ainda, no mesmo prazo: I. Ajustar o valor da causa de acordo com os pedidos cumulados; II. Informar se pretende a tramitação do processo pelo rito dos Juizado Especiais ou Procedimento Comum, sobretudo em observação ao novo valor da causa; III. Optando pelo Procedimento Comum, demonstrar por meio de documentos hábeis que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça Advirta-se acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 08 parcelas de igual valor, fica desde logo deferido. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto. Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito. Concedo, se requerido o parcelamento, o prazo de 15 dias para início do recolhimento. Ademais, deverá o cartório etiquetar os autos para identificação do parcelamento de custas. Com a manifestação e eventual recolhimento das custas processuais, retorne o processo no fluxo de despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000805-88.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: GALDINO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DECISÃO Movimentação feita em lote para os processos nº: 8000804-06.2025.8.05.0173 8000805-88.2025.8.05.0173 8000806-73.2025.8.05.0173 Tratam-se de ações propostas por GALDINO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, onde a parte autora postula indenização por dano moral e por danos materiais, aduzindo que desconhece os contratos impugnados e alegando que houve descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Conforme referido no despacho anterior, a parte autora as ações em face do mesmo réu, todas protocolizadas contemporaneamente, com pedidos praticamente idênticos, baseados na mesma causa de pedir, caracterizando-se o indevido fracionamento do objeto, com injustificada pulverização de ações. Intimada para se manifestar acerca do fracionamento, aduziu a parte autora a ausência de conexão, tratando-se de ações com objeto diferentes, tratando de negócios jurídicos diversos. Eis o relato. Decido. É imperioso salientar que a propositura de uma ação judicial transcende a mera observância dos requisitos formais delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Exige-se, igualmente, a conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual e eficiência, expressamente consagrados na legislação processual vigente. A conduta da parte autora, ao fragmentar em diversas demandas o que poderia ser eficientemente pleiteado em um único processo, revela-se manifestamente desarrazoada. Tal proceder acarreta a reiteração desnecessária de atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para a multiplicidade de ações ou para o fracionamento da pretensão indenizatória por danos morais - ressaltando-se que sequer houve efetiva divisão, haja vista a repetição do mesmo montante pretendido em todas as ações ajuizadas. Esta prática de "pulverização" processual configura inequívoco abuso do direito de ação, comprometendo sobremaneira o exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, já sobrecarregada e desprovida de estrutura adequada para absorver tal demanda inflada. Com efeito, a atuação da parte enquadra-se no que consta no Enunciado n. 02 do NUCOF do TJBA: ENUNCIADO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020) 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. Enfatiza-se que uma única ação seria suficiente para a consecução da tutela almejada, sobretudo quando todas discutem todas supostamente indevido efetuado na mesma conta bancária. A opção pelo ajuizamento de múltiplas demandas, todas visando à reparação dos mesmos danos, caracteriza flagrante bis in idem. Não se trata, in casu, de legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça, mas de evidente abuso do direito de demandar. A deslealdade processual é patente, extrapolando os limites do que se poderia considerar mera estratégia jurídica. Tal conduta colide frontalmente com o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, visando à obtenção de uma decisão justa em tempo razoável, conforme preconiza o art. 6º do Código de Processo Civil. O comportamento desleal em questão não apenas prejudica as partes diretamente envolvidas, mas compromete todo o sistema jurisdicional, retardando a apreciação de inúmeras outras causas. Compete ao magistrado, inclusive ex officio, coibir e sancionar condutas atentatórias à dignidade da justiça. Pelos fundamentos, não prosperando a alegação da parte autora, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, consolidando os "pedidos pulverizados" em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira distribuída: 8000804-06.2025.8.05.0173, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Deverá, ainda, no mesmo prazo: I. Ajustar o valor da causa de acordo com os pedidos cumulados; II. Informar se pretende a tramitação do processo pelo rito dos Juizado Especiais ou Procedimento Comum, sobretudo em observação ao novo valor da causa; III. Optando pelo Procedimento Comum, demonstrar por meio de documentos hábeis que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça Advirta-se acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 08 parcelas de igual valor, fica desde logo deferido. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto. Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito. Concedo, se requerido o parcelamento, o prazo de 15 dias para início do recolhimento. Ademais, deverá o cartório etiquetar os autos para identificação do parcelamento de custas. Com a manifestação e eventual recolhimento das custas processuais, retorne o processo no fluxo de despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000703-66.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA DA PAZ MARTINS SILVA COSTA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Movimentação feita em lote para os processos nº: 8000698-44.2025.8.05.0173 8000703-66.2025.8.05.0173 8000704-51.2025.8.05.0173 Tratam-se de ações propostas por MARIA DA PAZ MARTINS SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA (ou empresa do mesmo grupo), onde a parte autora postula indenização por dano moral e por danos materiais, aduzindo que desconhece os contratos impugnados e alegando que houve descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Conforme referido no despacho anterior, a parte autora as ações em face do mesmo réu ou empresa que compõe o mesmo grupo, todas protocolizadas contemporaneamente, com pedidos praticamente idênticos, baseados na mesma causa de pedir, caracterizando-se o indevido fracionamento do objeto, com injustificada pulverização de ações. Intimada para se manifestar acerca do fracionamento, aduziu a parte autora a ausência de conexão, tratando-se de ações com objeto diferentes, tratando de negócios jurídicos diversos. Eis o relato. Decido. É imperioso salientar que a propositura de uma ação judicial transcende a mera observância dos requisitos formais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Exige-se, igualmente, a conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual e eficiência, expressamente consagrados na legislação processual vigente. A conduta da parte autora, ao fragmentar em diversas demandas o que poderia ser eficientemente pleiteado em um único processo, revela-se manifestamente desarrazoada. Tal proceder acarreta a reiteração desnecessária de atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para a multiplicidade de ações ou para o fracionamento da pretensão indenizatória por danos morais - ressaltando-se que sequer houve efetiva divisão, haja vista a repetição do mesmo montante pretendido em todas as ações ajuizadas. Esta prática de "pulverização" processual configura inequívoco abuso do direito de ação, comprometendo sobremaneira o exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, já sobrecarregada e desprovida de estrutura adequada para absorver tal demanda inflada. Com efeito, a atuação da parte enquadra-se no que consta no Enunciado n. 02 do NUCOF do TJBA: "ENUNCIADO 02 (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020) 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé". Enfatiza-se que uma única ação seria suficiente para a consecução da tutela almejada, sobretudo quando discutem todas desconto supostamente indevido efetuado na mesma conta bancária. A opção pelo ajuizamento de múltiplas demandas, todas visando à reparação dos mesmos danos, caracteriza flagrante bis in idem. Não se trata, in casu, de legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça, mas de evidente abuso do direito de demandar. A deslealdade processual é patente, extrapolando os limites do que se poderia considerar mera estratégia jurídica. Tal conduta colide frontalmente com o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, visando à obtenção de uma decisão justa em tempo razoável, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil. O comportamento desleal em questão não apenas prejudica as partes diretamente envolvidas, mas compromete todo o sistema jurisdicional, retardando a apreciação de inúmeras outras causas. Compete ao magistrado, inclusive ex officio, coibir e sancionar condutas atentatórias à dignidade da justiça. Pelos fundamentos, não prosperando a alegação da parte autora, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, consolidando os "pedidos pulverizados" em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira distribuída: 8000698-44.2025.8.05.0173, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Deverá, ainda, no mesmo prazo: I. Ajustar o valor da causa de acordo com os pedidos cumulados; II. Informar se pretende a tramitação do processo pelo rito dos Juizado Especiais ou Procedimento Comum, sobretudo em observação ao novo valor da causa; III. Optando pelo Procedimento Comum, demonstrar por meio de documentos hábeis que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Advirta-se acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 08 parcelas de igual valor, fica desde logo deferido. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto. Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito. Concedo, se requerido o parcelamento, o prazo de 15 dias para início do recolhimento. Ademais, deverá o cartório etiquetar os autos para identificação do parcelamento de custas. Com a manifestação e eventual recolhimento das custas processuais, retorne o processo no fluxo de despacho inicial. Publique-se. Intime-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-13.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA ZEFERINO FERREIRA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à nota técnica nº 01/2024 do CIJEBA, à qual aderiu este Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar alternativamente: a) que tentou contato com a parte ré para a resolução do problema, por qualquer canal de atendimento, e não houve resposta em prazo razoável (ao menos 5 dias); b) que fez reclamação ao INSS quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia do requerimento ou do processo administrativo, e não houve solução em prazo razoável (ao menos 30 dias)[1]. Nos termos da mesma nota técnica, "em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual", de semelhante modo, "em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada". Com a juntada ou decorrido o prazo, retorne o processo concluso para despacho inicial. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito [1] O INSS orienta acerca da possibilidade de registro de reclamação na Ouvidoria do INSS, também na Central 135 ou pelo Meu INSS e, ainda, no Portal do Consumidor, plataforma mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo. In < https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/tem-um-desconto-no-meu-pagamento-mas-nao-autorizei-como-agir>.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000483-68.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ADAO LIMA DE SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADÃO LIMA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte autora que passou a perceber descontos indevidos realizados pela Acionada a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que jamais contratou. Pugna pela suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré, em defesa, alega a prescrição da matéria tratada e preliminares.. No mérito, argumenta que a cobrança é devida. Nega o dever de indenizar. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Rechaço a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao desate do mérito, cumprindo o que preceitua o art. 320 do NCPC. Quanto à impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC. Afasto a preliminar de conexão, pois, muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos. Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos. O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Registra-se que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras dos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, a presente demanda ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva. Ademais, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova quanto à formação contratual. A presente demanda trata de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido reparatório. Na peça inaugural, a requerente aduziu desconhecer qualquer contratação perante a acionada que legitimasse os descontos incidentes em sua conta bancária. No caso em voga, a parte requerida não fez a juntada de qualquer contrato ou termo de adesão a referendar o negócio jurídico. Não há prova de ciência ou adesão da autora da contratação, nem de autorização de descontos perpetrados junto a sua conta. Assim sendo, não há prova da validade da operação litigada. Sem embargos, a Acionada não trouxe aos autos qualquer elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373 II do CPC. Assim, o contrato deve ser declarado nulo, bem como inexigíveis os descontos. O dano material se encontra demonstrado com base nos descontos efetuados conforme extratos bancários (ID's 495878168, 495878169 e 49587170) acostado à inicial, devendo as parcelas descontadas serem restituídas à parte autora, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de prova de engano justificável, até a efetiva cessação. Ademais, merece acolhimento o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que, violada a segurança jurídica da parte Requerente, em razão da falha de prestação de serviço da parte Ré, ante à hipervulnerabilidade da parte Requerente. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Em tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação de eventual valor disponibilizado em razão de resgate de título de capitalização, mediante a comprovação, em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte demandada proceda a suspensão/cessação dos descontos efetuados atinentes à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO descontados junto a conta da Autora, no prazo de cinco dias úteis da intimação dessa sentença, sob pena de multa referente ao dobro de cada desconto (mediante comprovação da Requerente); b) DECLARAR a nulidade de pleno direito do contrato impugnado e a inexigibilidade das cobranças realizadas pela Requerida, sob a rubrica de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta da Autora (conforme extratos bancários - ID's 495878168, 495878169 e 49587170); c) CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, na forma DOBRADA, as parcelas já debitadas e efetivamente comprovadas no extratos de ID's 495878168, 495878169 e 49587170, na conta da Autora, atinente à rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como as que foram debitadas durante o feito, as quais devem ser comprovadas pela parte autora em sede de eventual cumprimento de sentença, devidamente acrescida de correção monetária adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data de cada desconto, arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024); d) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, adotando nesta oportunidade o índice IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (súmulas 43 e 362 do STJ) e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº14.905/2024). Em tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação de eventual valor disponibilizado em razão de resgate de título de capitalização, mediante a comprovação, em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, devendo a Serventia, neste caso, intimar a Ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer acima delineada. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (ex: contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, sendo dispensável nova intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo. Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima referido, havendo requerimento da parte autora, inicie-se a execução nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000810-13.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA ZEFERINO FERREIRA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, partes já qualificadas nos autos. Em despacho anterior, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando documentos essenciais para a adequada instrução do feito, em atenção à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). Em resposta de ID. 508540159, argumentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para existência de interesse de agir, deixando, no entanto, de apresentar os documentos requeridos. É o relatório. Decido. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial inviabiliza o prosseguimento regular do feito, uma vez que os documentos solicitados são imprescindíveis para a análise das pretensões deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou o entendimento de que é legítimo ao magistrado, exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que lastreiem minimamente suas pretensões. Conforme destacado pela Corte Especial do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda à petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Este entendimento consolidado pelo STJ visa coibir práticas abusivas que têm se tornado recorrentes no Judiciário brasileiro, caracterizadas por ações ajuizadas em massa, com petições genéricas e desprovidas de documentação mínima que comprove a legitimidade da pretensão. A exigência de emenda à inicial, com a apresentação de documentos como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários pertinentes, encontra respaldo não apenas na jurisprudência do STJ, mas também na legislação processual civil, que estabelece como dever das partes proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensão destituída de fundamento. Ademais, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) emitiu a Nota Técnica nº 01/2024, orientando os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de litigância predatória, incluindo a exigência de documentação completa e adequada nas petições iniciais. Essa orientação tem sido amplamente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), consolidando o entendimento majoritário no sentido de que a exigência de documentos essenciais é medida necessária para garantir a regularidade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A atuação deste Juízo, ao determinar a emenda à inicial com base na Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA, está em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STJ e com a posição majoritária do TJBA, representando uma resposta adequada e proporcional, sem impedir o acesso legítimo à justiça. Importante ressaltar que a determinação de emenda à inicial não constitui óbice ao acesso à justiça, mas sim um mecanismo de controle da regularidade processual e da legitimidade da pretensão, em consonância com os princípios da eficiência, da boa-fé processual e da cooperação, que norteiam o processo civil contemporâneo. No caso em análise, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado/intimação/ofício. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
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