Natanael Ericles Barros Lima
Natanael Ericles Barros Lima
Número da OAB:
OAB/DF 070499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natanael Ericles Barros Lima possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF1, TJDFT, TRT23
Nome:
NATANAEL ERICLES BARROS LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Coordenadoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá 2ª Relatoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013087-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013087-20.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAURINDA MARIA DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANAEL ERICLES BARROS LIMA - DF70499-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAURINDA MARIA DE BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belém-PA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731207-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTACILIA MUNIZ FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, de ordem, nos termos da Decisão de ID 233591112, fica o advogado dativo intimado acerca da diligência de ID 238784370 infrutífera, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070833-40.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL CHAVES FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL ERICLES BARROS LIMA - DF70499 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por EZEQUIEL CHAVES FURTADO em face da UNIÃO FEDERAL, em que formula, em síntese, os seguintes pedidos: "b) Conceda o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata anulação da DESINCORPORAÇÃO, voltando a receber o seu soldo e demais vantagens da carreira, com posterior reforma, nos termos do art. 106, II-A, a, e art. 108, III da Lei LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; (...) d) Seja confirmada decisão de mérito para a reintegração do autor até que seja restabelecido seu estado de saúde de origem e no caso de não ser possível, a sua reforma." Narra que, no dia 30 de maio de 2022, “lotado na SEÇÃO DE INFORMÁTICA, recebeu ordens do militar mais antigo do Pelotão de Obras para que prestasse apoio à pintura do Espaço Multiuso (TAIPIRI), quando veio a cair do telhado, sofrendo um traumatismo craniano e diversas lesões pelo corpo que o deixaram incapaz temporariamente, desde o acidente, até o presente período, sendo afastado de suas atividades por tempo indeterminado”. Afirma que “a Sindicância de NUP nº 64561.004139/2022-73, realizada para apurar as circunstâncias do acidente, chegou a conclusão que o autor não agiu com imprudência, negligência, imperícia, ou desídia e nem com transgressão militar que pudesse dar causa ao acidente, de modo que depois de toda a apuração, foi declarado que o fato foi enquadrado como ACIDENTE DE SERVIÇO”. Sustenta que “Durante o período que corresponde ao acidente, ocorrido em 30 de maio de 2022 e a desincorporação em Boletim Interno da Corporação, foram emitidas 06 Atas de Inspeção de Saúde que comprovam a incapacidade do autor para a continuidade do serviço militar, sendo o último, da data de 19 de janeiro de 2023 que concede ao autor mais 90 dias de afastamento e preleciona que existe relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas”. Assevera que “foi surpreendido pelo Boletim Interno de 11 de abril de 2023 que trouxe na página de número 03 a sua DESINCORPORAÇÃO do serviço ativo antes mesmo do prazo de 90 dias do último afastamento da Ata de Inspeção de Saúde nº 44/2023”. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (id 1723862986). A União apresentou contestação no id 1785283091. Réplica no id 1842325180. Ofício comunicatório de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 1035012-87.2023.4.01.0000, manejado pela União (id 2130960310). A União juntou informações sobre o estado de saúde do autor no id 2153459204. É o relatório. Decido. É procedente o pedido para reintegração do autor até que seja restabelecido seu estado de saúde. Em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela União que buscava a reforma da decisão liminar (id 2130960310), ante a ausência de elementos novos que alterem a convicção deste juízo: “A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de licenciamento do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar acesso amplo e integral a tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo até a recuperação. A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), no inciso I, do artigo 82, assim dispõe: “Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.937/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso, tem-se que o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2022, ocasião em que se encontrava apto para os serviços militares. Narra ainda que, em 30/05/2022, quando designado para prestar apoio na pintura do Espaço Multiuso (TAIPIRI), durante a atividade, sofreu queda que resultou em traumatismo craniano e múltiplas lesões corporais que o incapacitaram temporariamente. Nesse sentido, foram determinadas inspeções de saúde, em que foram exarados pareceres de “INCAPAZ B1” sucessivamente e “INCAPAZ B2” (ID Num. 1722359985 dos autos originários). O acidente foi reconhecido pela própria Organização Militar na sindicância instaurada (Num. 1722392451 dos autos originários). Ademais, há laudo médico emitido pelo Exército declarando que houve relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições nas quais o autor se encontra (ID Num. 1722359989 dos autos originários) O licenciamento ocorreu em 11/04/2023 (ID Num. 1722359991, fl. 3 dos autos originários), quando o autor ainda se encontrava convalescente das enfermidades que o acometeram no exercício da atividade castrense. Ressalte-se que, mesmo sendo o licenciamento do autor posterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto do Militar, não merece reparos a decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora, determinando sua reintegração às Forças Armadas na condição de adido. Com efeito, ainda que o licenciamento tenha ocorrido após o início da vigência da lei em comento (16/12/2019), não poderia o Exército ter efetivado o desligamento da parte autora enquanto incapacitada temporariamente, necessitando de tratamento médico-hospitalar em razão de acidente ocorrido durante o exercício de atividades castrenses, conforme entendimento do STJ acima expressado, sendo os arestos todos bem posteriores à alteração legislativa. Em situações semelhantes, assim decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR. LICENCIAMENTO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO PROVIDO. 1. A legislação pertinente assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou que necessitava de tratamento médico-hospitalar, por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, caput; o art. 82, I e art. 50, IV, e, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, todos da Lei nº 6.880/80). 2. Na hipótese, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, ao menos em cognição sumária, a necessidade de tratamento médico e, por conseguinte, a probabilidade do direito da parte autora para fins de concessão da tutela de urgência. Isso porque na data em que foi licenciado, o militar estava incapacitado (Incapaz B1) (ID 1376106788, pág. 18), encontrando-se ainda em tratamento médico em razão de sequela do acidente sofrido quando estava em serviço, devidamente apurado em sindicância administrativa (ID 1376125250), que o incapacitou temporariamente para as atividades militares. 3. Situação diversa ocorre quando a prova dos autos acerca do direito invocado não é suficiente para os fins a que se propõe. Somente nesses casos, a concessão da tutela de urgência resta inviabilizada pela necessidade de dilação probatória, vedada em sede de agravo de instrumento. 4. Não há se cogitar em esgotamento do mérito da questão posta no processo de origem, uma vez que, após a instrução processual, a decisão proferida em cognição sumária pode ser, se for o caso, revista. 5. Periculum in mora caracterizado pelo fato de que, caso não deferida a liminar para suspender o ato de licenciamento e, consequentemente, determinar a reintegração do agravante ao serviço militar para fins de tratamento de saúde e percepção dos proventos, haverá dano irreparável ao requerente, principalmente considerando tratar-se de verba de natureza alimentar e a imprescindibilidade de tratamento da enfermidade que lhe acomete. 6. Agravo de instrumento provido. (AG 1042436-20.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) (grifos deste relator) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE SOLDO. PROVIMENTO. I Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da União Federal, a tutela provisória de urgência para anulação do ato de licenciamento, e consequente reintegração às fileiras do Exército, com o fim da continuidade do tratamento de saúde e percepção dos vencimentos. II Esta Turma adota o entendimento, esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental, acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. III "No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal "tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (STJ, AgInt no REsp 1.865.568/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp 1.464.605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp 1.462.059/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017." (AgInt no AgInt no AREsp 1172753/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) IV Não subsistem os fundamentos da decisão que se lastreia na ausência de prova da condição de saúde do militar, "na atualidade", uma vez que demonstrada a violação ao direito, diante da configuração do licenciamento da parte no momento em que se encontrava em condição de incapaz temporariamente para as atividades castrenses, em decorrência de acidente em serviço. É dizer, o conjunto probatório dos autos é suficiente à prova de que houve ilegalidade no ato de licenciamento, diante do fato de encontrar-se, à data, em estado de incapacidade temporária, advinda de acidente sofrido em serviço. V Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, para determinar a reintegração do autor para efeitos de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido, ressalvando a hipótese de que os valores retroativos devem aguardar o trânsito em julgado da sentença na demanda principal, nos termos da fundamentação. (AG 0007343-86.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/11/2022 PAG.) (grifos deste relator) Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida, que suspendeu os efeitos do ato de licenciamento do autor e determinou a sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na qualidade de adido, com a consequente reativação do respectivo soldo e demais vantagens remuneratórias, sendo-lhe assegurado, ainda, amplo e integral tratamento médico-hospitalar, em conformidade com o quadro clínico apresentado, até que obtenha plena recuperação da saúde.” Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de reforma, pois segundo os documentos que instruem a inicial, bem como os documentos apresentados pela União no id 2153459204, a patologia do autor o incapacita temporariamente apenas para os serviços militares. Nestes casos, isto é, quando o militar é capaz para as atividades civis em geral, como atesta os documentos dos autos, é firme o entendimento jurisprudencial de que o militar não possui direito à reforma. Por oportuno, vejamos didático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL . REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO . DANOS MORAIS DEVIDOS. ISENÇÃO DE IRPF INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço . ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 .) 3. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6 .880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80 . Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670 .744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 4 . O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar ( AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022 .) 5. De acordo com o laudo pericial (fls. 386), o autor sofre de alterações na coluna lombar e espondilodistese, sem correlação com o serviço militar e possível restabelecimento cirúrgico. Por fim, atesta a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o serviço militar . 6. Não tendo sido comprovada a existência incapacidade total e permanente do autor para as atividades castrenses, descabida a concessão de reforma. De consequência, nada a prover quanto aos pedidos de isenção de IRPF. 7 . Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12 . 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 28.02.2013, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 8 . Comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento (fl. 113), ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. 9. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1 fl . 113) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável. 10. Restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 11. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art . 86 do CPC. 13. Apelação parcialmente provida (itens 08 e 10). (TRF-1 - AC: 00313662320134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a antecipação de tutela para anular o ato de desincorporação e determinar a reintegração do autor como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes até que seja restabelecido seu estado de saúde. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III c/c com o parágrafo único do art. 86 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC). Após o trânsito em julgado sem alteração desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias. Nada requerendo, arquivem-se. Brasília, DF. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704806-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILTON DE ALMEIDA VIVALDO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestações (ID 233916772 e 234267993) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) das partes. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉUS) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 13:25:18. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721302-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE SOUSA EXECUTADO: ELEUZA MORAIS DOS REIS, ALANO MORAIS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se Laisley de Araújo Guilherme, CPF 042.264.041-73 como terceira interessada. Após, intime-se a parte devedora e a terceira interessada para, querendo, opor embargos à constrição de ID 153039935 e 226823219, no prazo de 15 (quinze) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721302-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE SOUSA EXECUTADO: ELEUZA MORAIS DOS REIS, ALANO MORAIS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se Laisley de Araújo Guilherme, CPF 042.264.041-73 como terceira interessada. Após, intime-se a parte devedora e a terceira interessada para, querendo, opor embargos à constrição de ID 153039935 e 226823219, no prazo de 15 (quinze) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT23 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP 0153100-22.2008.5.23.0036 : VILMAR JOAO NERY : ADENILSON CARVALHO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa95f6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o executado para pagar o valor devido no importe de R$ 19.299,56, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo acima em branco, com fundamento no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s), sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. Não havendo manifestação, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 02 anos (artigo 128, "caput" e §1º, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). SINOP/MT, 21 de maio de 2025. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON CARVALHO DA CRUZ
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