Rodrigo Pinheiro Dos Santos Silva
Rodrigo Pinheiro Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Pinheiro Dos Santos Silva possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJGO
Nome:
RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INTERDIçãO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso e partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal em apelação; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme em repelir restrições ao direito de defesa de quaisquer das partes e anula a decisão sempre que a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa prejudica algum dos litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. Teses de julgamento: "1. As alegações que constituírem inovação recursal não devem ser conhecidas sob pena de supressão de instância, salvo exceção legal. 2. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, quando o magistrado deferir o requerimento de produção de prova formulado pela parte, porém não aguardar a produção probatória antes de sentenciar o feito nem justificar a desnecessidade da prova." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 20170210007446APC, Rel. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 20.9.2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732113-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA ANDRADE SILVA LACERDA REQUERIDO: MARCIO VIEIRA HURTADO CERTIDÃO Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências deste Juízo e De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, cancelo a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 21.07.25 e redesigno-a para o dia 06/10/2025 12:00, a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JjYmVmMWQtNGY4OS00NDJjLWJjNDUtZGVhNDUyYWQ2MjZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708359-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, SIDNEY GOMES DE ANDRADE D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo exequente, LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0715307-60.2023.8.07.0006, cujo juízo singular indeferiu o pedido de penhora salarial. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 69580721, abriu-se o prazo para contrarrazões. Contrarrazões apresentadas em ID 70476506. Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto". Observa-se que, após o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito homologando o acordo firmado entre as partes (ID 241931760 dos autos de origem). Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP). Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 21:13:05. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705415-67.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA DE FREITAS EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ao ID 208504519, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa Círculo Escola das Multi Profissões, direcionando a execução em desfavor das sócias Noelma e Rufina. Ao ID 240792906 a exequente Noelma informou acerca de sentença (autos de nº 0711177-93.2024.8.07.0005), transitada em julgado, em que se anulou o termo aditivo que transferiu responsabilidade à exequente Noelma, que altera o CNPJ da Rva Fenix Graduação Cursos Técnicos Ltda para fazer constar o CNPJ da empresa Círculo Escola das Multi Profissões Ltda, e anulou a sucessão empresarial entre as empresas Rva Fenix, Dna Educação e a empresa Círculo Escola Das Multi Profissões Ltda. Pleiteou sua exclusão na presente demanda e a retirada da restrição incidente sobre o veículo Crossfox, placa JHK8748. Dado vista à exequente, essa nada manifestou. Decido. A executada Noelma foi incluída na presente demanda em razão de se ter entendido que a parte seria sócia da empresa Círculo Escola das Multi Profissões. Diante da sentença supracitada, por via reflexa, há de se reconhecer a ilegitimidade das executadas Noelma e Multi Profissões Ltda para responder pelas dívidas tratadas nesta execução, já que anulado o termo que transferiu a responsabilidade da empresa Rva Fenix Graduação Cursos Técnicos Ltda, pessoa jurídica que então teria sido sucedida pela empresa Círculo Escola das Multi Profissões. Assim, defiro o pedido para excluir Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda do polo passivo, bem como a sua única sócia Noelma. Com relação ao pedido de baixa da restrição RENAJUD, este deverá ser feito nos autos em que ocorreram, uma vez que, consoante comprovante anexo, a penhora teria ocorrido no processo de nº 07046189120228070005. Retifique-se a autuação. I. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708089-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: NATALIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Defiro tramitação prioritária em razão da idade. Defiro gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS em face de NATALIA SILVA DOS SANTOS. Alega, em síntese, que: a) transferiu para conta bancária da requerida o montante de R$ 100.000,00 em 17/03/2023, quantia oriunda da venda de um imóvel, ajustando-se entre as partes que o valor permaneceria sob guarda da requerida até definição sobre aplicação ou negócio lucrativo; b) após desistir de eventual investimento, solicitou a devolução integral dos valores, tendo a requerida restituído apenas aproximadamente R$ 50.000,00, restando saldo pendente de igual montante; c) ao ser instada a devolver o restante, a requerida inicialmente afirmou que sua conta bancária estaria bloqueada e depois alegou que o valor fora retido para quitação de dívidas junto ao banco, sem, contudo, apresentar qualquer prova; d) destaca que a requerida permanece em posse de valores que lhe pertencem, caracterizando enriquecimento sem causa e ato ilícito, pois alega situação não comprovada para furtar-se à devolução; e) aponta violação do art. 389 do Código Civil, pois houve inadimplemento de obrigação, gerando responsabilidade pela dívida e pelas perdas e danos; f) sustenta a incidência do art. 186 do Código Civil, dado que a requerida, por ação voluntária e omissão dolosa, causou dano patrimonial ao autor; g) aduz que a conduta da requerida configura também enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil, pois mantém valores indevidamente sem justa causa; h) argumenta que deixou de obter ganhos potenciais, a exemplo de investimentos em CDB e CDI que poderiam render até 150%, motivo pelo qual entende ser devida indenização por lucros cessantes, estimada em R$ 5.000,00, correspondente a 10% do valor retido; i) pugna pela concessão de tutela de urgência, mediante bloqueio via SISBAJUD, para resguardar o crédito e evitar risco de não recebimento, já que existe possibilidade de constrição pela instituição bancária ou dissipação dos valores pela requerida. Ao final, requereu: a concessão da tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 50.000,00; a condenação da requerida à restituição do montante principal de R$ 50.000,00, atualizado e corrigido; a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes; e demais providências de estilo, inclusive a tramitação pelo juízo 100% digital. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea. Isso porque não se vislumbra documento que evidencie obrigação imediata da requerida, filha do autor, em promover a devolução do valor. Os fatos se sustentam somente nas declarações unilaterais do autor. Não veio nenhum diálogo entre o autor e a requerida que corroborasse a versão esboçada na inicial. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou suficientemente caracterizado, na medida em que, segundo narrado pelo próprio autor, a quantia está sob posse da requerida desde pelo menos 17/03/2023, há mais de 2 anos, portanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se/intime-se a ré pelos correios via carta com aviso de recebimento. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. Assinado digitalmente
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