Tallysson Da Conceicao Cordeiro
Tallysson Da Conceicao Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 070526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tallysson Da Conceicao Cordeiro possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, STJ e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJDFT, STJ
Nome:
TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
INQUéRITO POLICIAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971561/DF (2025/0231291-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TIAGO DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS : MARCILIO DE SOUSA BARROS - DF068507 TALLYSSON DA CONCEICAO CORDEIRO - DF070526 AGRAVANTE : GABRIEL MOREIRA MARQUES ADVOGADOS : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CORRÉU : NATHALIA DA SILVA FERNANDES DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710948-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO A inventariante postula pela expedição de alvará de transferência do veículo inventariado. Conforme se vê no Id 186631557, primeiras declarações apresentadas em emenda que pediu a conversão do feito em arrolamento, há arrolamento para partilha dos créditos decorrentes de contrato de compra e venda de veículo cumulado com mútuo e alienação fiduciária pelo qual a falecida comprou Autmóvel Hyundai Creta placas SGO8C11com mútuo contratado junto ao banco Itaú. Atribuiu ao veículo o valor de R$ 21.200,98 correspondente a fração do saldo devedor já pago, valor esse a ser partilhado entre os herdeiros. Apontou em seguida a existência de dívida com o Banco Itaú de R$ 80.511,03 correspondente ao saldo devedor do financiamento do veículo. A inventariante e co-herdeira declarou interesse em adquirir o veículo adjudicando para si a posição contratual no financiamento porque a falecida não tinha seguro prestamista. No despacho de ID 211356942, mencionou-se que a inventariante pretendia adquirir a cota parte do menor no veículo. Não houve decisão expressa dando autorização para tal transação. A despeito disso, foi concedido prazo para depósito da quota parte do menor inferindo-se a autorização. Com efeito, a transação realizada entre herdeiros em ação de inventário nada mais é do que cessão de direitos hereditários. Tal cessão, todavia, deve ser realizada por meio de escritura pública, consoante reza o art. 1.793 do Código Civil. A rigor, no caso em tela, antes que se proceda à liquidação das dívidas e partilha do saldo apurado, não se pode falar exatamente em pagamento de "meação do co-herdeiro" que, na verdade, só terá direito a receber os bens que lhe couberem após ultimada a partilha e, para isso, é necessário que liquide as dívidas e créditos do falecido e se apure o patrimônio líquido que efetivamente resta para partilhar. No caso em tela, é de se ver que as partes, Ministério Público e curador especial concordaram que adjudicar antecipadamente o contrato de compra e venda do automóvel cumulado com contrato de mútuo é vantajoso para o espólio e para o herdeiro ainda incapaz, pois resolve também parte da dívida do espólio que será transferida com o veículo para a co-herdeira adquirente. O banco credor do espólio, até o momento, não se manifestou nos autos, todavia. Precisa ser intimado para que informe se há impedimento para a cessão do contrato para a co-herdeira Xayanne e, ainda, se não existe nenhuma ação de cobrança ou execução do contrato em questão cujo crédito precise ser habilitado nos autos. . Não obstante, a cessão de direitos hereditários, por si só, não implica que a transferência do bem possa ser realizada antes da homologação da partilha, o que equivaleria a antecipação do quinhão. Desse modo, a providência postulada terá que aguardar a sentença homologatória da partilha. Isto posto, INDEFIRO o pedido de alvará de transferência do veículo. Intime-se o Banco Itaú - dados no contrato de id 174982079, o qual deverá acompanhar a intimação - para que tome ciência do inventário e se pronuncie sobre o contrato de financiamento de id 174982079, fração do preço já quitado e eventual saldo devedor bem como sobre a proposta da autora Xayane quanto à intenção de adjudicação para si do contrato de compra, venda e mútuo garantido com alienação fiduciária. No mais, cumpram-se as determinações de ID 239983555 para fins de homologação da partilha. Após, intime-se a curadoria especial e dê-se vista ao MP. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5341804-46.2023.8.09.0100Requerente(s): Banco Bradesco Financiamentos SaRequerido(s): Leandro Cavalcante De SouzaDecisão Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de LEANDRO CAVALCANTE DE SOUZA, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o relatório. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que a parte requerida compareceu no processo (Movimentação n° 47), pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.No entanto, o demandado não anexou nenhum documento que demonstrasse a ausência de condições de arcar com as custas do processo, se limitando a afirmar não possuir condições financeiras.Dessa forma, indefiro o referido pedido.Em relação ao pedido de realização de audiência de conciliação, também indefiro, visto não ser obrigatória tal diligência neste tipo de procedimento.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL nº 911/1969, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade. […]. 7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade. 8. O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum. […]”. (REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)Dessa forma, tendo em vista que o bem objeto da presente ação foi apreendido, intime-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/202504
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTráfico de drogas. Princípio da insignificância. Pena. Culpabilidade. Pena-base. Fração. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou a ré a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pelo crime do art. 33 da L. 11.343/06 - tráfico de drogas. II. Questões em discussão 2. Discute-se se a conduta da ré tipifica o crime de tráfico de drogas e a adequação da pena. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não incide no crime tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida (precedentes do c. STF e e. STJ). 4. A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 5. Justifica-se o exame negativo da conduta social da ré, que cometeu o crime quando cumpria pena em regime aberto também por tráfico. 6. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. IV. Dispositivo 7. Apelação provida em parte. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, “a”, do CP. Jurisprudências relevantes citadas: HC 84.412/SP, Relator o eminente Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004; HC 185681 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, processo eletrônico DJe-207 divulg 19-08-2020 public 20-08-2020; Acórdão 1933181, 0752036-89.2022.8.07.0016, Relator(a) Des.: Sandoval Oliveira, Câmara Criminal, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 10/07/2025 a 17/07/2025), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça CONSUELITA VALADARES COELHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000263-84.2019.8.07.0005 0751256-63.2023.8.07.0001 0716666-47.2020.8.07.0007 0701243-80.2021.8.07.0017 0723956-45.2022.8.07.0007 0723154-94.2024.8.07.0001 0744181-07.2022.8.07.0001 0703092-19.2023.8.07.0017 0739964-47.2024.8.07.0001 0719209-02.2024.8.07.0001 0730710-44.2024.8.07.0003 0740647-84.2024.8.07.0001 0700294-36.2023.8.07.0001 0741737-30.2024.8.07.0001 0725613-69.2024.8.07.0001 0731332-32.2024.8.07.0001 0703261-97.2023.8.07.0019 0713694-42.2022.8.07.0005 0712073-22.2022.8.07.0001 0745842-84.2023.8.07.0001 0737808-86.2024.8.07.0001 0752705-56.2023.8.07.0001 0729918-96.2024.8.07.0001 0743171-54.2024.8.07.0001 0704784-58.2020.8.07.0017 0719569-68.2023.8.07.0001 0741444-94.2023.8.07.0001 0710130-33.2023.8.07.0001 0705803-84.2024.8.07.0009 0716816-86.2024.8.07.0007 0702865-22.2024.8.07.0008 0706286-54.2023.8.07.0008 0708821-56.2023.8.07.0007 0717179-79.2024.8.07.0005 0721197-13.2024.8.07.0016 0713699-74.2025.8.07.0000 0729899-84.2024.8.07.0003 0002412-80.2015.8.07.0009 0731275-42.2023.8.07.0003 0703358-54.2023.8.07.0001 0715412-84.2025.8.07.0000 0739212-75.2024.8.07.0001 0705579-04.2023.8.07.0003 0716121-22.2025.8.07.0000 0704180-94.2024.8.07.0005 0716390-61.2025.8.07.0000 0704455-49.2024.8.07.0003 0702584-84.2024.8.07.0002 0744699-60.2023.8.07.0001 0717437-70.2025.8.07.0000 0713298-59.2022.8.07.0007 0704696-11.2024.8.07.0007 0705150-73.2024.8.07.0012 0723087-31.2021.8.07.0003 0717848-16.2025.8.07.0000 0717849-98.2025.8.07.0000 0717862-97.2025.8.07.0000 0740683-29.2024.8.07.0001 0702115-83.2025.8.07.0008 0719781-89.2023.8.07.0001 0748493-55.2024.8.07.0001 0705365-66.2021.8.07.0008 0710528-37.2024.8.07.0003 0701642-82.2025.8.07.0013 0727493-78.2024.8.07.0007 0701030-83.2025.8.07.0001 0703306-49.2023.8.07.0004 0701471-21.2022.8.07.0017 0718312-71.2024.8.07.0001 0701107-56.2025.8.07.0013 0716893-98.2024.8.07.0006 0723697-91.2024.8.07.0003 0717061-03.2024.8.07.0006 0719404-53.2025.8.07.0000 0719413-15.2025.8.07.0000 0736487-44.2023.8.07.0003 0716905-83.2022.8.07.0006 0706221-93.2022.8.07.0008 0719700-75.2025.8.07.0000 0700893-95.2025.8.07.0003 0719978-76.2025.8.07.0000 0719988-23.2025.8.07.0000 0702967-03.2022.8.07.0012 0712688-74.2020.8.07.0003 0702768-80.2024.8.07.0021 0702488-85.2023.8.07.0008 0720449-02.2024.8.07.0009 0700394-93.2025.8.07.0009 0001241-76.2010.8.07.0005 0704108-91.2021.8.07.0012 0720403-06.2025.8.07.0000 0705591-37.2022.8.07.0008 0720441-18.2025.8.07.0000 0730507-70.2024.8.07.0007 0710391-08.2022.8.07.0009 0751707-88.2023.8.07.0001 0717543-34.2022.8.07.0001 0741971-12.2024.8.07.0001 0720905-42.2025.8.07.0000 0711854-94.2022.8.07.0005 0705001-44.2023.8.07.0002 0003389-58.2018.8.07.0012 0721347-08.2025.8.07.0000 0721418-10.2025.8.07.0000 0725699-40.2024.8.07.0001 0721571-43.2025.8.07.0000 0728292-08.2025.8.07.0001 0705679-32.2023.8.07.0011 0721633-83.2025.8.07.0000 0705088-54.2024.8.07.0005 0753466-53.2024.8.07.0001 0707523-82.2021.8.07.0012 0728615-29.2024.8.07.0007 0746669-61.2024.8.07.0001 0700099-08.2024.8.07.0004 0716088-48.2024.8.07.0006 0722254-80.2025.8.07.0000 0700254-44.2025.8.07.0014 0701693-32.2025.8.07.0001 0722508-53.2025.8.07.0000 0722522-37.2025.8.07.0000 0722698-16.2025.8.07.0000 0751669-42.2024.8.07.0001 0742529-81.2024.8.07.0001 0722928-58.2025.8.07.0000 0708876-73.2024.8.07.0006 0723423-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0702184-86.2023.8.07.0008 0726195-06.2023.8.07.0001 0702612-97.2021.8.07.0021 0715648-22.2024.8.07.0016 0707179-56.2020.8.07.0006 0738925-54.2020.8.07.0001 0701251-42.2025.8.07.0009 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 17:18:58 Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741805-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA DIAS DOS SANTOS, JHONATAN MICHAEL PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA, SOFIA DIAS NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 24/09/2025 14:20. O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF. BRASÍLIA/ DF, 16 de julho de 2025. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, movida por BEATRIZ SA FREIRE DE MAGALHAES, em desfavor de FERNANDO LUIZ DA SILVA. O executado não foi localizado para citação (ID 232652841 e 238168727). Dessa forma, realizou-se pesquisa de endereço e intimou-se a exequente a juntar o pagamento das custas (ID 238806073). A exequente, no entanto, permaneceu inerte em duas oportunidades, sendo, inclusive, alertada sobre a possibilidade de extinção (ID 238806073 e 240568375). Posto isso, considerando a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e a inércia da parte exequente em promover o recolhimento das custas processuais necessárias para o cumprimento das diligências para a realização da citação do executado, tendo em vista a falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte exequente, se houver, tendo em vista o princípio da causalidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se.
Página 1 de 4
Próxima