Tatielly Aparecida Vieira Silva
Tatielly Aparecida Vieira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT11, TRT19, TRT7, TRT21, TRT14, TST, TRT4, TJDFT, TRT13, TRT23, TRT6, TRT18, TRT10, TRT3
Nome:
TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4ae9183. Intimado(s) / Citado(s) - T.d.L.S.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4ae9183. Intimado(s) / Citado(s) - A.L.F.S.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000200-57.2023.5.07.0009 RECLAMANTE: BRUNO DIAS AMORIM RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed36a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 03 de julho de 2025 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO DIAS AMORIM, devidamente qualificado nos termos da petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 23 de junho de 2021 e demitido em 07 de dezembro de 2022. Narrou que, durante o pacto laboral, cumpria extensa jornada de trabalho, em horários que extrapolavam a carga legal de bancário, e não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, pleiteando, assim, o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária e a remuneração pela supressão do intervalo para descanso e alimentação. Outrossim, alegou que o cargo de Gerente de Investimento por ele exercido não se enquadrava na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, carecendo, portanto, de fidúcia diferenciada. Requereu, ainda, indenização por quilômetros rodados e pela depreciação de seu veículo particular, o qual utilizava para atender clientes e cumprir metas impostas pelo banco. Sustentou ter sido vítima de dano moral em decorrência da exposição por ranking de produtividade, prática expressamente vedada pela norma coletiva da categoria. Por derradeiro, postulou o reconhecimento da natureza salarial da verba "Safra Performance", que lhe era paga semestralmente em decorrência do alcance de metas, mas sob rubricas de Participação nos Lucros/Resultados (PLR), com a integração e reflexos nas demais parcelas contratuais. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 484.564,09, conforme aditamento da inicial (fls. 67-93). Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação (fls. 107-173 e 474-556), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a invalidade de cláusula de norma coletiva em ação individual, a inadequação da via eleita, e as inépcias da inicial quanto aos pedidos de indenização pelas despesas de veículo, danos morais, nulidade da pré-contratação de horas extras e diferenças de Safra Performance/PLR. No mérito, impugnou todos os pedidos da inicial, requerendo a improcedência total da ação, a compensação/dedução de valores já pagos, impugnou a concessão da justiça gratuita ao reclamante e pleiteou a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. Na audiência inicial (fls. 472-473, ID 1747944), foi deferido o aditamento à inicial e concedido prazo para o reclamado apresentar nova contestação e documentos. Na sequência, na audiência de instrução (fls. 960-962, ID 572ffe9), o depoimento pessoal da preposta da reclamada foi dispensado. O depoimento pessoal do reclamante foi colhido e gravado. A única testemunha arrolada pela parte reclamante, Sr. JOÃO VALTER CHAVES FILHO, foi contraditada pela reclamada sob a alegação de interesse no litígio, em razão de possuir ação trabalhista contra o mesmo empregador com pedidos idênticos, incluindo indenização por danos morais. O Juízo a quo acolheu a contradita, valorando o depoimento na condição de informante, e o reclamante protestou, suscitando cerceamento de defesa. Após a prolação da sentença (fls. 976-994, ID 2945524), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 1035-1043, ID bff6a43), reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela reabertura da instrução processual para a oitiva de sua testemunha. A reclamada também interpôs Recurso Ordinário (fls. 1044-1070, ID 5c08026), reafirmando as preliminares e, no mérito, insurgindo-se contra a condenação da verba "Safra Performance". O acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 1121-1125, ID f78be3c) deu provimento ao recurso autoral para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução com a oitiva da testemunha, ficando prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada. Em decorrência do acórdão regional, o feito foi reincluído em pauta para audiência de instrução (fls. 1132-1133). Na nova assentada instrutória, realizada em 11 de junho de 2025 (fls. 1146-1147, ID c1a3ba0), a testemunha JOÃO VALTER CHAVES FILHO foi devidamente ouvida e seu depoimento foi gravado e juntado aos autos (fls. 1148-1149, ID 55ac8d0 e 5c5a87f). As partes apresentaram razões finais por memoriais (fls. 1150-1157, ID 9fa6f3c; fls. 1158-1161, ID 0839fb2). Propostas conciliatórias rejeitadas em todas as fases processuais. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome dos Advogados que a requereram, desde que os Patronos tenham providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT), como é o caso do Dr. Delmar Ceccon Junior, OAB/DF nº 40.071, e do Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 e OAB/CE nº 45.429-A, conforme manifestações de fls. 24, 92, 172, 556 e 1044. Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A LEI N.º 13.467/2017 A fim de evitar embates desnecessários no curso da lide, destaco desde logo que não cabe falar em invalidade "ampla e total" da Lei 13.467, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Isso porque foi garantido ao Poder Legislativo a legitimidade para ditar as relações sociais locais em conformidade com o espírito do tempo, sem que haja obrigatória vinculação às Convenções da OIT. De outra sorte, assinalo que o Poder Judiciário continua independente (art. 2º da CF), estando autorizado a analisar não apenas a forma, como também o conteúdo de todas as regras que lhe são submetidas à análise (art. 5º, XXXV, da CF). Consequentemente, ao juiz permanece aberta a possibilidade de afastar os preceitos que contrariem a Constituição, bem assim de suprir as lacunas eventualmente existentes, de molde a preservar a integridade do ordenamento jurídico, inclusive por meio da analogia e da equidade (art. 8º, "caput", da CLT), revelando-se inócuas as interpretações tendentes a limitar os poderes da Justiça do Trabalho. Dito isso, assinalo que as inovações alusivas ao direito material não atingem os fatos geradores já consolidados na vigência da lei antiga, haja vista a disposição contida nos artigos 6º da LIND (DL n.º 4.657/42), 912 da CLT e 5º, XXXVI, da Carta Magna, que traduzem normas de ordem pública. De seu turno, em homenagem à responsabilidade institucional (art. 927, V, do CPC), esclareço que as inovações processuais serão interpretadas em plena harmonia com a Instrução Normativa n.º 41 de 2018, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que veda o efeito retroativo sobre as situações jurídicas já consolidadas processualmente, quando da entrada em vigor da nova lei (art. 14 do CPC). No mais, consigno que as eventuais peculiaridades de cada regra, se existentes, serão apreciadas dentro do capítulo próprio ligado à matéria, conforme delineado em tópico específico, caso necessário. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, conforme expressamente ressalvado pela parte reclamante em sua petição inicial (fls. 2-5, 67-71). Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Reputa-se inepta a exordial quando faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando houver pedido indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC c/c art. 769, da CLT). No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses de inépcia arguídas pela reclamada em sua contestação (fls. 108-109, 475-478), referentes aos pedidos de indenização das despesas pela utilização de veículo, de indenização por danos morais, de nulidade da pré-contratação de horas extras e de pagamento de diferenças da gratificação Safra Performance. Ademais, presentes os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, uma vez que o reclamante fez um breve relato dos fatos dos quais resultou o dissídio e o pedido. Além disso, nota-se que a reclamada exerceu a ampla defesa, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados com a Exordial, argumentando que os documentos acostados pela própria ré em contestação provam o contrário e que a impugnação do reclamante seria genérica (fls. 171-172, 554-555). Rejeito a impugnação da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresentou impugnação ao valor da causa (R$ 484.564,09 - fls. 24, 92), argumentando que o valor atribuído à causa pela reclamante não guarda relação com os pedidos, sendo não condizente com a realidade (fls. 172, 555-556). Pois bem. A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor atribuído à condenação, conforme art. 789, da CLT. Ainda, com valor elevado da causa, a única a correr riscos é a própria reclamante, pois na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista, será a responsável pelo pagamento das custas (caso não haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita), que serão, no caso, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Ademais, é possível constatar que os pedidos formulados guardam compatibilidade com o valor da causa, considerando os termos do art. 292, do CPC. Rejeito a impugnação. DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO A parte reclamante declarou, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (fls. 37). Até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada (fls. 167-168, 550-551). No caso, não restou comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, independentemente do valor da renda mensal percebida. Assim, diante da declaração de hipossuficiência econômica contida na petição inicial, com base nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante pleiteia o recebimento de horas extras, assim entendidas aquelas excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com fundamento no caput do artigo 224 da CLT. Narrou na Exordial que laborava de "segunda a sexta-feira, durante a integralidade do período imprescrito, iniciava sua jornada de trabalho às 7:30h (sete horas e trinta minutos) e findava às 19:30h (dezenove horas e trinta minutos), sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação. Inclusive fazia visitas in loco aos clientes em média 3 (três) vezes ao dia. Ainda que tenha trabalhado em jornada suplementar, o Banco não pagou corretamente à parte autora pela totalidade do serviço extraordinário prestado além da sexta hora diária durante a integralidade do período imprescrito" (fls. 12, 78). Em sua defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que a parte autora exerceu cargo de confiança bancária, inserindo-se na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, exercendo a função de "Gerente Top Advisor III" (fls. 110, 479). Afirmou que a jornada do reclamante sempre foi das 09h às 18h, com 1h de intervalo, e que este sempre registrava a jornada de forma correta (fls. 129, 498). Ademais, afirmou que as horas extras porventura prestadas foram devidamente pagas ou compensadas (fls. 129-135, 498-506). O art. 224, § 2º, da CLT constitui norma excepcional, que obsta ao trabalhador bancário o direito de receber o pagamento pela 7ª e 8ª horas como extras, sendo necessária a produção de prova de que o empregado, de fato, exercia atividades relacionadas à direção, à gerência, à fiscalização ou à chefia e que caracterizam a fidúcia especial apta ao seu enquadramento na exceção legal, não bastando a mera percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Todavia, para o enquadramento nessa exceção legal, os poderes do exercente de função de confiança não necessitam ser tão proeminentes quanto aqueles próprios dos exercentes dos cargos de gestão (CLT, art. 62, II). Nesse sentido, destaco a doutrina de Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 386)." Registro, inicialmente, que os demonstrativos de pagamento de salários acostados aos autos (fls. 182 e seguintes), comprovam que o reclamante recebeu gratificação de função em valor superior a 55% do salário do cargo efetivo. Em seu depoimento pessoal (fls. 960), o reclamante afirmou que não tinha subordinados, não comandava equipes e não tinha poder de mando ou procuração em nome do banco. Contudo, reconheceu que, como Gerente Top Advisor III, possuía acesso a documentos sigilosos, às movimentações bancárias dos clientes, bem como ao sistema do Bacen, o que, prima facie, indicaria um certo nível de fidúcia. A testemunha JOÃO VALTER CHAVES FILHO, ouvida em Juízo (fls. 1158-1160), atuava na mesma função de Gerente Top Advisor no Banco Safra. Embora tenha confirmado que tanto ele quanto o reclamante trabalhavam com prospecção de clientes, abertura de contas e venda de investimentos, e que utilizavam sistemas como o Cock Pit e a Plataforma Safra, seu depoimento foi crucial para descaracterizar a fidúcia especial: Primeiramente, a testemunha reiterou que o reclamante não possuía subordinados, assim como ele próprio, o que enfraquece a tese de "chefia" ou "gerência" no sentido amplo do §2º do art. 224 da CLT. Em segundo lugar, a testemunha explicitou que, para emissão de um cartão, ele ("depoente") necessitava encaminhar a solicitação a um caixa, "porque só quem era da área operacional poderia emiti-lo", demonstrando uma dependência hierárquica e a ausência de autonomia decisória em operações bancárias básicas, característica de um cargo de gestão. O acesso a dados sigilosos e ao sistema BACEN, embora presente, é inerente a funções de relacionamento bancário e por si só não confere o poder de mando e gestão exigido pela norma excetiva. Diante da prova produzida, conclui-se que o reclamante não possuía a fidúcia necessária para ser enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. A função de Gerente Top Advisor III, embora de relevância comercial e com acesso a informações sensíveis, não se revestia de poderes de gestão, chefia ou fiscalização que a distinguisse substancialmente dos demais empregados submetidos à jornada ordinária de seis horas. A ausência de subordinados e a necessidade de submissão a outros setores para a consecução de tarefas essenciais corroboram a natureza de um cargo mais técnico do que de efetiva confiança. Pelo exposto, considero que o autor estava sujeito à jornada de 6 horas por dia e 30 horas semanais, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Passo à análise das horas extraordinárias. Afirmou o autor que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada (fls. 12, 78). A reclamada refutou as alegações autorais, afirmando que o reclamante laborava das 09h até às 18h, com 1h de intervalo, e que este sempre registrava a jornada de forma correta, havendo inclusive compensação (fls. 129, 498). Foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de ponto (fls. 405-435, 616-646), onde se constatam registros de entrada e saída em horários variáveis, e contracheques que contam informações acerca do pagamento de horas extraordinárias (fls. 182 e seguintes). Conforme conteúdo do art. 818, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do NCPC, cabe à parte autora o fato constitutivo do seu direito quanto às horas extras pleiteadas. Por seu turno, nos termos do art. 74, §2º da CLT, cumpre ao empregador apresentar os cartões de ponto pertinentes ao contrato de trabalho objeto da demanda. O conteúdo dessa prova encerra presunção juris tantum, isto é, reputa-se verdadeiro, mas pode ser elidido por prova em contrário. No presente caso, o depoimento da testemunha (fls. 1158-1160) foi contundente ao elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A testemunha afirmou que ele e o reclamante "entrava[m] as 08h30 e saía[m] por volta das 19h", contrariando a jornada de 09h às 18h informada pela ré. Mais importante, a testemunha declarou que, embora houvesse o registro do intervalo intrajornada via aplicativo, "esse registro não era fidedigno ao tempo usufruído pelo empregado", pois a rotina de atendimento aos clientes muitas vezes impedia o gozo integral. Ainda, a testemunha afirmou que "se o depoente precisasse utilizar dessa mencionada ferramenta [sistema de trabalho] antes das 08h30, ele registraria o ponto e a utilizaria", mas que, em outras ocasiões, isso não era possível, e que "a gestora Milena, durante as reuniões com a equipe de gerentes, apresentava o resultado individual de cada empregado a todos os Obreiros, causando, evidentemente, situação vexatória", o que é incompatível com um ambiente de trabalho transparente e com o livre registro de jornada. A prova testemunhal demonstrou, portanto, que a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior à registrada nos controles de ponto e que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente. O controle de ponto se revelou inidôneo. A ausência de concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos que extrapolam habitualmente a jornada de seis horas, implica o pagamento total do período correspondente (uma hora diária), e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT, Súmula nº 437, I e IV do TST). Diante das considerações explicitadas, desconsidero os cartões de ponto como fidedignos e fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 19h30min, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, bem como ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, ambas com adicional de 50% (cinquenta por cento), observando-se o divisor 180 (cento e oitenta) e o salário-base mais gratificação de função para o cálculo. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se feriados e folgas. As horas de sobrejornada e de intervalo intrajornada deverão integrar a remuneração para o cálculo dos repousos semanais remunerados (incluindo sábados, domingos e feriados, em face da Cláusula 8ª da CCT dos bancários - fls. 22, 90), e, pelo aumento da média remuneratória, repercutir no cálculo de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, e verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, Horas Extras, férias proporcionais), além do FGTS (8% e multa de 40%). Prejudicadas as análises dos pedidos de declaração de nulidade do acordo de prorrogação de jornada e de recálculo das horas extras prestadas, pois a jornada ora fixada e o deferimento da totalidade das horas extras absorvem tais pretensões. DA INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO E POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO Afirmou o autor que utilizava seu veículo próprio na execução do contrato de trabalho, o que foi imposto pela reclamada na fase pré-contratual. Todavia, a depreciação do bem e as peças de reposição saíam às suas expensas, sem o devido ressarcimento. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$2 (dois reais) por quilômetro rodado, ou sucessivamente, no valor de R$30.000,00, bem como ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo no valor estimado de R$8.968,78 (fls. 14-15, 79-80). Na defesa, a reclamada explicou que "a parte autora não fez prova da obrigatoriedade por parte do Reclamado de utilizar o veículo próprio e se o fez foi por conveniência, pelo que não cabe indenização alguma." (fls. 151, 521). Ademais, afirmou ainda que a parte autora fez opção pelo recebimento de vale transporte (fls. 448, 916) e que "foram ressarcidas pelo Reclamado sempre que o Autor realizou a correspondente prestação de contas, entregando o formulário de despesas devidamente preenchido e com as notas fiscais anexadas ao referido formulário, conforme documentos em anexo" (fls. 152, 522; IDs 2c51293 e d8f5114, fls. 198-203, 586-591). A ré também arguiu que o CRLV juntado (fls. 36) mostra que o veículo é de propriedade de Maristela Elane Reis Dias (mãe do autor), pessoa estranha à lide. A princípio, é oportuno ressaltar que a assunção dos custos para bem explorar o seu objeto de negócio somente cabe à empresa, resultado do princípio da alteridade que orienta o Direito do Trabalho, no sentido de que ao empregador cabe não só os lucros do negócio - que nessas ocasiões não os divide com o seu empregado, senão nos casos especificados em lei, como também com as despesas e eventuais prejuízos. No presente caso, a prova testemunhal (fls. 1159-1160) demonstrou de forma inequívoca que o uso do veículo particular era inerente às atividades do reclamante e de seu colega. A testemunha afirmou que "visitava, por semana, cerca de 10 a 15 clientes" e que "utilizava seu próprio veículo para realização das visitas". Embora o banco concedesse reembolso, a testemunha foi clara ao afirmar que "recebia reembolso pela utilização do seu carro, mas caso a despesa ultrapassasse R$300,00 por mês o gestor não autorizava o reembolso" e que, por isso, "não recebia o reembolso correto, porque habitualmente os gastos ultrapassavam o limite dos R$300,00". A alegação da reclamada de que o uso do veículo seria mera "conveniência" do empregado é, portanto, desmentida pela prova oral que evidencia a indispensabilidade do transporte próprio para o cumprimento das metas e da rotina de trabalho. O fato de o veículo estar em nome de terceiro (mãe do autor) não descaracteriza o uso em benefício da empregadora e a assunção dos custos pelo empregado, uma vez que o vínculo de parentesco foi comprovado (fls. 28) e o uso e o gasto foram confirmados pela testemunha. Dessa forma, concluo que a utilização do veículo era uma condição implícita e necessária para o desempenho das funções do reclamante, configurando um custo da atividade econômica que deve ser suportado pelo empregador. A limitação do reembolso a R$300,00 mensais, comprovadamente insuficiente, acarretou prejuízos ao reclamante. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos quilômetros rodados e pela depreciação do veículo. Para o cálculo dos quilômetros rodados, arbitro o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro, considerando a média diária de 25 km e a quantidade média de dias trabalhados por mês (20 dias).Quanto a indenização pela depreciação do veículo, condeno o reclamado, com base nos valores de mercado habitualmente praticados, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reembolso de despesas decorrentes do desgaste do veículo. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente reembolsados pela reclamada, conforme formulários de prestação de contas (fls. 198-203, 586-591). II.11. DOS DANOS MORAIS – RANKEAMENTO Informou o autor que "foi vítima de dano moral em exposição por ranking, conforme será demonstrado adiante e durante a instrução processual. A parte Reclamante era exposta para todos com resultado da sua produtividade, para fins de ranqueamento, prática expressamente vedada pela norma coletiva da categoria" (fls. 16, 81). Requereu indenização no valor de R$40.000,00 (fls. 18, 84). Na defesa, a reclamada aduziu que "o Reclamante jamais foi tratado de forma desumana e nem houve a publicação de ranking, ficando impugnada toda e qualquer alegação neste sentido" (fls. 155, 525). Apresentou como prova de suas práticas éticas a existência de canal de denúncias e comunicados sobre assédio (fls. 442-445, 565-568). Pois bem. Cabia ao autor comprovar que foi vítima de conduta apta a ensejar dano moral. O depoimento pessoal do reclamante, em um primeiro momento, havia afirmado que o tratamento da gestora era "normal" (fls. 969). Contudo, o depoimento da testemunha JOÃO VALTER CHAVES FILHO (fls. 1159-1160) foi determinante para esclarecer a controvérsia. A testemunha afirmou que "apesar de o sistema ser de acesso individual, havia campanhas no âmbito do banco (exemplo: corrida dos campeões) e nelas era disponibilizado o ranking geral dos empregados; que apenas nessa hipótese havia a divulgação desse ranking". Mais grave, a testemunha declarou que "habitualmente a gestora abria o seu sistema diante dos empregados para que eles pudessem ver quem estava com uma boa performance e quem não estava performando; que houve alteração das metas do safra performance no decorrer do contrato de trabalho". A exposição pública e reiterada do desempenho individual dos empregados, comparando-os em um ranqueamento, ainda que sob o pretexto de "estimular" a produtividade, configura conduta abusiva e vexatória, capaz de gerar sofrimento psicológico, frustração e humilhação. Tal prática, além de ser reconhecidamente prejudicial ao ambiente de trabalho, é vedada por normas coletivas, como alegado na inicial, e atenta contra a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. A conduta da gestora, que "abria o seu sistema diante dos empregados" para exibir as performances, transpõe o mero gerenciamento de metas e ingressa na esfera do assédio moral. Assim, configurada a prática de ato ilícito pela reclamada, que violou a dignidade e a honra do autor, ensejando-lhe o pagamento de indenização por danos morais. Para a quantificação da indenização por danos morais, considera-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da proporcionalidade. Arbitro, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. IDO SAFRA PERFORMANCE O autor aduziu que "recebia parcialmente suas verbas variáveis de forma semestral, por meio do programa de metas denominado “Safra Performance”, pelo alcance das metas de vendas de produtos da empresa, em demonstrativos de pagamento próprios". Acrescentou que "a Reclamada pagava as variáveis sob rubricas de “Participação nos Lucros/Resultados-PLR,” “PLR ADICIONAL” em duas parcelas, geralmente antecipado em setembro ou outubro e o total em fevereiro ou março, para confundir este judiciário e fraudar a legislação trabalhista, pois eram realizados junto com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na convenção coletiva da categoria, para dar a entender que aquela verba fosse também originária das normas convencionais." Pugnou pela declaração da natureza salarial dessa parcela, bem como pelo recebimento de diferenças e reflexos pertinentes (fls. 85-87, 91-92). A parte reclamada afirmou que "o Safra Performance não paga comissões, e sim PLR de acordo com os programas próprios do Reclamado, a corroborar o desconhecimento do Reclamante acerca das políticas internas do Banco." Explicou ainda que "todos os pagamentos do “Safra Performance”, para o reclamante, sempre ocorreram em conformidade com as políticas do programa próprio, autorizadas, e que “O dito acordo próprio estabelece 3 pilares fundamentais para os programas próprios que serão criados pela própria reclamada para distribuição dos lucros e resultados e aos quais os seus empregados serão elegíveis: (a) lucro da empresa; (b) desempenho coletivo da área em que o colaborador estiver lotado e (c) desempenho individual do sujeito.” (fls. 165-166, 540-542). Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da referida verba Safra Performance que era paga sob o rótulo de PLR. É fato incontroverso nos autos que esta era paga em decorrência do atingimento de metas individuais e coletivas, como afirmado pela reclamada, em sua peça defensiva. O depoimento do reclamante (fls. 970) e, principalmente, da testemunha (fls. 1159-1160), foram esclarecedores. A testemunha confirmou que o "Safra Performance é o programa de remuneração variável" e que "o banco pagava ao empregado ou a PLR da CCT ou o safra performance, o que fosse maior". Contudo, o ponto crucial reside na alegação do reclamante e confirmada pela testemunha de que havia "punição nos cálculos do safra performance" caso o cliente transferido de outro gerente tivesse dívida, ou seja, o reclamante "receberia punição nos cálculos do safra performance". Este fato, a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, desnatura a parcela como Participação nos Lucros e Resultados. Conforme o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não podem ser transferidos ao empregado. A vinculação de parte da remuneração variável a fatores alheios à performance direta do empregado, como a inadimplência de clientes ou o desempenho de carteiras alheias, desvirtua a natureza da PLR e a aproxima do conceito de comissão ou de salário por produção. Além disso, a Lei nº 10.101/2000, ao regular a PLR, visa a promover a integração entre capital e trabalho, com a participação dos empregados nos resultados globais da empresa, e não a penalização individual por riscos do negócio. Assim, inquestionável a natureza salarial da verba em questão, razão pela qual reconheço a natureza salarial dos referidos valores, bem como a sua integração ao salário, pela média dos valores pagos a cada ano, a ser apurada em regular liquidação, deferindo seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%, nos limites do pedido. Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, já referenciado na sentença anulada (ID 2945524, fl. 988): "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. (...) SAFRA PERFORMANCE. RUBRICAS "PLR" E "PLR ANTECIPAÇÃO". COMISSÕES PAGAS NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VALOR APURADO COM BASE em CRITÉRIOS INDIVIDUAIS. INTEGRAÇÃO. Se o cálculo da PLR é feito com base na produtividade e na avaliação do desempenho individual do trabalhador, consubstancia comissão, em face do princípio da primazia da realidade. Possui, assim, natureza jurídica salarial, a despeito do nome dado pelas partes. Provido. (...) Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-7 - RO: 0000521-17.2017.5.07.0005, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 15/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2020)" DA NORMA COLETIVA – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020 O reclamante pugnou pela declaração de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Cláusula 11ª, §1º da CCT 2020/2022 (e 2018/2020), a qual prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras em caso de afastamento judicial do enquadramento no art. 224, §2º da CLT. Aduziu que a referida cláusula viola princípios do Direito do Trabalho, como a condição mais benéfica e o caráter salarial distinto da gratificação de função e das horas extras, citando as Súmulas 91 e 109 do TST (fls. 5-7, 71-73). A reclamada defendeu a validade da cláusula com base na autonomia da vontade coletiva e no artigo 611-A da CLT, alegando que a gratificação de função já remunerava as horas além da 6ª e que a compensação evitaria o enriquecimento sem causa (fls. 142-150, 511-520). A Súmula nº 109 do TST é expressa e cristalina ao dispor que: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Embora a Reforma Trabalhista tenha conferido maior prevalência ao negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT), essa prevalência não é absoluta e encontra limites nos direitos que são considerados indisponíveis, ou que configuram patamar civilizatório mínimo, ou que envolvam a irredutibilidade salarial ou a fraude. A gratificação de função é paga em virtude da maior responsabilidade do cargo, enquanto as horas extras remuneram o trabalho extraordinário. São parcelas de naturezas jurídicas distintas. A permissão para a compensação de uma com a outra, como previsto na Cláusula 11ª da CCT, configura salário complessivo, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela Súmula nº 91 do TST, e representa uma redução ou supressão de direito que, por sua natureza, não é passível de negociação coletiva. A jurisprudência regional citada pelo reclamante (TRT 14ª Região, Processo nº 0000620-98.2019.5.14.0141, fls. 7, 72) reforça esse entendimento, ao destacar que a gratificação de função remunera atividades diferenciadas, não se relacionando com a sobrejornada. Ademais, a cláusula em questão, ao estabelecer uma compensação prévia em caso de descaracterização judicial da função de confiança, busca esvaziar o efeito de uma eventual decisão judicial favorável ao trabalhador, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, declaro a inaplicabilidade da Cláusula 11ª, §1º e §2º, da Convenção Coletiva 2020/2022 dos Bancários (bem como a equivalente de 2018/2020), no tocante à compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos, por violar direitos indisponíveis do trabalhador, nos termos do artigo 611-B da CLT e das Súmulas 91 e 109 do C. TST. IDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17) Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada(s), no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. II.15. DO AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA A sentença anteriormente proferida (fls. 976-994, ID 2945524) e os embargos de declaração (fls. 1024-1028, ID 39ee748) haviam imposto multa por embargos de declaração protelatórios à reclamada. Contudo, o acórdão regional (ID f78be3c, fls. 1121-1125) deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha. Ao anular a sentença, o acórdão de segundo grau prejudicou toda a sua fundamentação e dispositivo, incluindo a imposição da multa. Portanto, considerando a anulação da sentença anterior, não há que se falar em manutenção da multa por embargos protelatórios, que fica, assim, afastada. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas reconhecidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, assim consideradas os vencimentos de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, exceção feita ao dano extrapatrimonial, cuja correção é devida a partir do arbitramento (TST. Súmula 439). Os juros moratórios serão calculados a contar da data da propositura da ação (CLT, art. 883). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias. Friso que, na esteira da decisão e fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n. 58, ADC n. 59, ADI 5867 e ADI 6021) confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º da CLT no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CC. Art. 406). A despeito da aparente limitação do objeto da decisão à correção do crédito trabalhista, de acordo com a decisão referida, a taxa SELIC compreende correção monetária e juros moratórios, portanto, a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal para incidência da SELIC nos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral torna inaplicável a incidência cumulativa da SELIC com os juros de mora calculados consoante art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91. II.17. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. III. CONCLUSÃO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos consta, decido, nos autos da reclamatória trabalhista movida por BRUNO DIAS AMORIM em face de BANCO SAFRA S.A: 1)Rejeitar as preliminares suscitadas e a impugnação à justiça gratuita. 2)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar que o reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, devendo ser enquadrado no caput do referido artigo, sujeitando-se à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. b)Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento). c)Condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento). d)Determinar que o cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada observem o divisor 180 (cento e oitenta) e o salário-base mais gratificação de função como base de cálculo. e)Determinar a integração das horas extras e do intervalo intrajornada nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados, domingos e feriados), e, pelo aumento da média remuneratória, a repercussão em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, e verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, Horas Extras, férias proporcionais), além do FGTS (8% e multa de 40%). f)Condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelos quilômetros rodados e pela depreciação do veículo. Para o cálculo dos quilômetros rodados, arbitro o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro, considerando a média diária de 25 km e a quantidade média de dias trabalhados por mês (20 dias).Quanto a indenização pela depreciação do veículo, condeno o reclamado, com base nos valores de mercado habitualmente praticados, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reembolso de despesas decorrentes do desgaste do veículo. g)Condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser observados os valores comprovadamente gastos com depreciação decorrente do uso profissional e deduzidos os valores já reembolsados. h)Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). i)Declarar a natureza salarial da verba "Safra Performance" e determinar sua integração ao salário, pela média dos valores pagos a cada ano, a ser apurada em regular liquidação, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%. j)Declarar a inaplicabilidade da Cláusula 11ª, §1º e §2º, da Convenção Coletiva 2020/2022 dos Bancários (e da equivalente de 2018/2020), no tocante à compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da Fundamentação. Fica afastada a multa por embargos protelatórios anteriormente imposta. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIAS AMORIM
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000200-57.2023.5.07.0009 RECLAMANTE: BRUNO DIAS AMORIM RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed36a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 03 de julho de 2025 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO DIAS AMORIM, devidamente qualificado nos termos da petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 23 de junho de 2021 e demitido em 07 de dezembro de 2022. Narrou que, durante o pacto laboral, cumpria extensa jornada de trabalho, em horários que extrapolavam a carga legal de bancário, e não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, pleiteando, assim, o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária e a remuneração pela supressão do intervalo para descanso e alimentação. Outrossim, alegou que o cargo de Gerente de Investimento por ele exercido não se enquadrava na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, carecendo, portanto, de fidúcia diferenciada. Requereu, ainda, indenização por quilômetros rodados e pela depreciação de seu veículo particular, o qual utilizava para atender clientes e cumprir metas impostas pelo banco. Sustentou ter sido vítima de dano moral em decorrência da exposição por ranking de produtividade, prática expressamente vedada pela norma coletiva da categoria. Por derradeiro, postulou o reconhecimento da natureza salarial da verba "Safra Performance", que lhe era paga semestralmente em decorrência do alcance de metas, mas sob rubricas de Participação nos Lucros/Resultados (PLR), com a integração e reflexos nas demais parcelas contratuais. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 484.564,09, conforme aditamento da inicial (fls. 67-93). Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação (fls. 107-173 e 474-556), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a invalidade de cláusula de norma coletiva em ação individual, a inadequação da via eleita, e as inépcias da inicial quanto aos pedidos de indenização pelas despesas de veículo, danos morais, nulidade da pré-contratação de horas extras e diferenças de Safra Performance/PLR. No mérito, impugnou todos os pedidos da inicial, requerendo a improcedência total da ação, a compensação/dedução de valores já pagos, impugnou a concessão da justiça gratuita ao reclamante e pleiteou a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. Na audiência inicial (fls. 472-473, ID 1747944), foi deferido o aditamento à inicial e concedido prazo para o reclamado apresentar nova contestação e documentos. Na sequência, na audiência de instrução (fls. 960-962, ID 572ffe9), o depoimento pessoal da preposta da reclamada foi dispensado. O depoimento pessoal do reclamante foi colhido e gravado. A única testemunha arrolada pela parte reclamante, Sr. JOÃO VALTER CHAVES FILHO, foi contraditada pela reclamada sob a alegação de interesse no litígio, em razão de possuir ação trabalhista contra o mesmo empregador com pedidos idênticos, incluindo indenização por danos morais. O Juízo a quo acolheu a contradita, valorando o depoimento na condição de informante, e o reclamante protestou, suscitando cerceamento de defesa. Após a prolação da sentença (fls. 976-994, ID 2945524), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 1035-1043, ID bff6a43), reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela reabertura da instrução processual para a oitiva de sua testemunha. A reclamada também interpôs Recurso Ordinário (fls. 1044-1070, ID 5c08026), reafirmando as preliminares e, no mérito, insurgindo-se contra a condenação da verba "Safra Performance". O acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 1121-1125, ID f78be3c) deu provimento ao recurso autoral para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução com a oitiva da testemunha, ficando prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada. Em decorrência do acórdão regional, o feito foi reincluído em pauta para audiência de instrução (fls. 1132-1133). Na nova assentada instrutória, realizada em 11 de junho de 2025 (fls. 1146-1147, ID c1a3ba0), a testemunha JOÃO VALTER CHAVES FILHO foi devidamente ouvida e seu depoimento foi gravado e juntado aos autos (fls. 1148-1149, ID 55ac8d0 e 5c5a87f). As partes apresentaram razões finais por memoriais (fls. 1150-1157, ID 9fa6f3c; fls. 1158-1161, ID 0839fb2). Propostas conciliatórias rejeitadas em todas as fases processuais. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome dos Advogados que a requereram, desde que os Patronos tenham providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT), como é o caso do Dr. Delmar Ceccon Junior, OAB/DF nº 40.071, e do Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 e OAB/CE nº 45.429-A, conforme manifestações de fls. 24, 92, 172, 556 e 1044. Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A LEI N.º 13.467/2017 A fim de evitar embates desnecessários no curso da lide, destaco desde logo que não cabe falar em invalidade "ampla e total" da Lei 13.467, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Isso porque foi garantido ao Poder Legislativo a legitimidade para ditar as relações sociais locais em conformidade com o espírito do tempo, sem que haja obrigatória vinculação às Convenções da OIT. De outra sorte, assinalo que o Poder Judiciário continua independente (art. 2º da CF), estando autorizado a analisar não apenas a forma, como também o conteúdo de todas as regras que lhe são submetidas à análise (art. 5º, XXXV, da CF). Consequentemente, ao juiz permanece aberta a possibilidade de afastar os preceitos que contrariem a Constituição, bem assim de suprir as lacunas eventualmente existentes, de molde a preservar a integridade do ordenamento jurídico, inclusive por meio da analogia e da equidade (art. 8º, "caput", da CLT), revelando-se inócuas as interpretações tendentes a limitar os poderes da Justiça do Trabalho. Dito isso, assinalo que as inovações alusivas ao direito material não atingem os fatos geradores já consolidados na vigência da lei antiga, haja vista a disposição contida nos artigos 6º da LIND (DL n.º 4.657/42), 912 da CLT e 5º, XXXVI, da Carta Magna, que traduzem normas de ordem pública. De seu turno, em homenagem à responsabilidade institucional (art. 927, V, do CPC), esclareço que as inovações processuais serão interpretadas em plena harmonia com a Instrução Normativa n.º 41 de 2018, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que veda o efeito retroativo sobre as situações jurídicas já consolidadas processualmente, quando da entrada em vigor da nova lei (art. 14 do CPC). No mais, consigno que as eventuais peculiaridades de cada regra, se existentes, serão apreciadas dentro do capítulo próprio ligado à matéria, conforme delineado em tópico específico, caso necessário. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, conforme expressamente ressalvado pela parte reclamante em sua petição inicial (fls. 2-5, 67-71). Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Reputa-se inepta a exordial quando faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando houver pedido indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC c/c art. 769, da CLT). No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses de inépcia arguídas pela reclamada em sua contestação (fls. 108-109, 475-478), referentes aos pedidos de indenização das despesas pela utilização de veículo, de indenização por danos morais, de nulidade da pré-contratação de horas extras e de pagamento de diferenças da gratificação Safra Performance. Ademais, presentes os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, uma vez que o reclamante fez um breve relato dos fatos dos quais resultou o dissídio e o pedido. Além disso, nota-se que a reclamada exerceu a ampla defesa, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados com a Exordial, argumentando que os documentos acostados pela própria ré em contestação provam o contrário e que a impugnação do reclamante seria genérica (fls. 171-172, 554-555). Rejeito a impugnação da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresentou impugnação ao valor da causa (R$ 484.564,09 - fls. 24, 92), argumentando que o valor atribuído à causa pela reclamante não guarda relação com os pedidos, sendo não condizente com a realidade (fls. 172, 555-556). Pois bem. A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor atribuído à condenação, conforme art. 789, da CLT. Ainda, com valor elevado da causa, a única a correr riscos é a própria reclamante, pois na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista, será a responsável pelo pagamento das custas (caso não haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita), que serão, no caso, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Ademais, é possível constatar que os pedidos formulados guardam compatibilidade com o valor da causa, considerando os termos do art. 292, do CPC. Rejeito a impugnação. DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO A parte reclamante declarou, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (fls. 37). Até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada (fls. 167-168, 550-551). No caso, não restou comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, independentemente do valor da renda mensal percebida. Assim, diante da declaração de hipossuficiência econômica contida na petição inicial, com base nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante pleiteia o recebimento de horas extras, assim entendidas aquelas excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com fundamento no caput do artigo 224 da CLT. Narrou na Exordial que laborava de "segunda a sexta-feira, durante a integralidade do período imprescrito, iniciava sua jornada de trabalho às 7:30h (sete horas e trinta minutos) e findava às 19:30h (dezenove horas e trinta minutos), sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação. Inclusive fazia visitas in loco aos clientes em média 3 (três) vezes ao dia. Ainda que tenha trabalhado em jornada suplementar, o Banco não pagou corretamente à parte autora pela totalidade do serviço extraordinário prestado além da sexta hora diária durante a integralidade do período imprescrito" (fls. 12, 78). Em sua defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que a parte autora exerceu cargo de confiança bancária, inserindo-se na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, exercendo a função de "Gerente Top Advisor III" (fls. 110, 479). Afirmou que a jornada do reclamante sempre foi das 09h às 18h, com 1h de intervalo, e que este sempre registrava a jornada de forma correta (fls. 129, 498). Ademais, afirmou que as horas extras porventura prestadas foram devidamente pagas ou compensadas (fls. 129-135, 498-506). O art. 224, § 2º, da CLT constitui norma excepcional, que obsta ao trabalhador bancário o direito de receber o pagamento pela 7ª e 8ª horas como extras, sendo necessária a produção de prova de que o empregado, de fato, exercia atividades relacionadas à direção, à gerência, à fiscalização ou à chefia e que caracterizam a fidúcia especial apta ao seu enquadramento na exceção legal, não bastando a mera percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Todavia, para o enquadramento nessa exceção legal, os poderes do exercente de função de confiança não necessitam ser tão proeminentes quanto aqueles próprios dos exercentes dos cargos de gestão (CLT, art. 62, II). Nesse sentido, destaco a doutrina de Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 386)." Registro, inicialmente, que os demonstrativos de pagamento de salários acostados aos autos (fls. 182 e seguintes), comprovam que o reclamante recebeu gratificação de função em valor superior a 55% do salário do cargo efetivo. Em seu depoimento pessoal (fls. 960), o reclamante afirmou que não tinha subordinados, não comandava equipes e não tinha poder de mando ou procuração em nome do banco. Contudo, reconheceu que, como Gerente Top Advisor III, possuía acesso a documentos sigilosos, às movimentações bancárias dos clientes, bem como ao sistema do Bacen, o que, prima facie, indicaria um certo nível de fidúcia. A testemunha JOÃO VALTER CHAVES FILHO, ouvida em Juízo (fls. 1158-1160), atuava na mesma função de Gerente Top Advisor no Banco Safra. Embora tenha confirmado que tanto ele quanto o reclamante trabalhavam com prospecção de clientes, abertura de contas e venda de investimentos, e que utilizavam sistemas como o Cock Pit e a Plataforma Safra, seu depoimento foi crucial para descaracterizar a fidúcia especial: Primeiramente, a testemunha reiterou que o reclamante não possuía subordinados, assim como ele próprio, o que enfraquece a tese de "chefia" ou "gerência" no sentido amplo do §2º do art. 224 da CLT. Em segundo lugar, a testemunha explicitou que, para emissão de um cartão, ele ("depoente") necessitava encaminhar a solicitação a um caixa, "porque só quem era da área operacional poderia emiti-lo", demonstrando uma dependência hierárquica e a ausência de autonomia decisória em operações bancárias básicas, característica de um cargo de gestão. O acesso a dados sigilosos e ao sistema BACEN, embora presente, é inerente a funções de relacionamento bancário e por si só não confere o poder de mando e gestão exigido pela norma excetiva. Diante da prova produzida, conclui-se que o reclamante não possuía a fidúcia necessária para ser enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. A função de Gerente Top Advisor III, embora de relevância comercial e com acesso a informações sensíveis, não se revestia de poderes de gestão, chefia ou fiscalização que a distinguisse substancialmente dos demais empregados submetidos à jornada ordinária de seis horas. A ausência de subordinados e a necessidade de submissão a outros setores para a consecução de tarefas essenciais corroboram a natureza de um cargo mais técnico do que de efetiva confiança. Pelo exposto, considero que o autor estava sujeito à jornada de 6 horas por dia e 30 horas semanais, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Passo à análise das horas extraordinárias. Afirmou o autor que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada (fls. 12, 78). A reclamada refutou as alegações autorais, afirmando que o reclamante laborava das 09h até às 18h, com 1h de intervalo, e que este sempre registrava a jornada de forma correta, havendo inclusive compensação (fls. 129, 498). Foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de ponto (fls. 405-435, 616-646), onde se constatam registros de entrada e saída em horários variáveis, e contracheques que contam informações acerca do pagamento de horas extraordinárias (fls. 182 e seguintes). Conforme conteúdo do art. 818, da CLT, c/c art. 373, inciso I, do NCPC, cabe à parte autora o fato constitutivo do seu direito quanto às horas extras pleiteadas. Por seu turno, nos termos do art. 74, §2º da CLT, cumpre ao empregador apresentar os cartões de ponto pertinentes ao contrato de trabalho objeto da demanda. O conteúdo dessa prova encerra presunção juris tantum, isto é, reputa-se verdadeiro, mas pode ser elidido por prova em contrário. No presente caso, o depoimento da testemunha (fls. 1158-1160) foi contundente ao elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A testemunha afirmou que ele e o reclamante "entrava[m] as 08h30 e saía[m] por volta das 19h", contrariando a jornada de 09h às 18h informada pela ré. Mais importante, a testemunha declarou que, embora houvesse o registro do intervalo intrajornada via aplicativo, "esse registro não era fidedigno ao tempo usufruído pelo empregado", pois a rotina de atendimento aos clientes muitas vezes impedia o gozo integral. Ainda, a testemunha afirmou que "se o depoente precisasse utilizar dessa mencionada ferramenta [sistema de trabalho] antes das 08h30, ele registraria o ponto e a utilizaria", mas que, em outras ocasiões, isso não era possível, e que "a gestora Milena, durante as reuniões com a equipe de gerentes, apresentava o resultado individual de cada empregado a todos os Obreiros, causando, evidentemente, situação vexatória", o que é incompatível com um ambiente de trabalho transparente e com o livre registro de jornada. A prova testemunhal demonstrou, portanto, que a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior à registrada nos controles de ponto e que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente. O controle de ponto se revelou inidôneo. A ausência de concessão integral do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos que extrapolam habitualmente a jornada de seis horas, implica o pagamento total do período correspondente (uma hora diária), e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT, Súmula nº 437, I e IV do TST). Diante das considerações explicitadas, desconsidero os cartões de ponto como fidedignos e fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 19h30min, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, bem como ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, ambas com adicional de 50% (cinquenta por cento), observando-se o divisor 180 (cento e oitenta) e o salário-base mais gratificação de função para o cálculo. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se feriados e folgas. As horas de sobrejornada e de intervalo intrajornada deverão integrar a remuneração para o cálculo dos repousos semanais remunerados (incluindo sábados, domingos e feriados, em face da Cláusula 8ª da CCT dos bancários - fls. 22, 90), e, pelo aumento da média remuneratória, repercutir no cálculo de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, e verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, Horas Extras, férias proporcionais), além do FGTS (8% e multa de 40%). Prejudicadas as análises dos pedidos de declaração de nulidade do acordo de prorrogação de jornada e de recálculo das horas extras prestadas, pois a jornada ora fixada e o deferimento da totalidade das horas extras absorvem tais pretensões. DA INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO E POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO Afirmou o autor que utilizava seu veículo próprio na execução do contrato de trabalho, o que foi imposto pela reclamada na fase pré-contratual. Todavia, a depreciação do bem e as peças de reposição saíam às suas expensas, sem o devido ressarcimento. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$2 (dois reais) por quilômetro rodado, ou sucessivamente, no valor de R$30.000,00, bem como ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo no valor estimado de R$8.968,78 (fls. 14-15, 79-80). Na defesa, a reclamada explicou que "a parte autora não fez prova da obrigatoriedade por parte do Reclamado de utilizar o veículo próprio e se o fez foi por conveniência, pelo que não cabe indenização alguma." (fls. 151, 521). Ademais, afirmou ainda que a parte autora fez opção pelo recebimento de vale transporte (fls. 448, 916) e que "foram ressarcidas pelo Reclamado sempre que o Autor realizou a correspondente prestação de contas, entregando o formulário de despesas devidamente preenchido e com as notas fiscais anexadas ao referido formulário, conforme documentos em anexo" (fls. 152, 522; IDs 2c51293 e d8f5114, fls. 198-203, 586-591). A ré também arguiu que o CRLV juntado (fls. 36) mostra que o veículo é de propriedade de Maristela Elane Reis Dias (mãe do autor), pessoa estranha à lide. A princípio, é oportuno ressaltar que a assunção dos custos para bem explorar o seu objeto de negócio somente cabe à empresa, resultado do princípio da alteridade que orienta o Direito do Trabalho, no sentido de que ao empregador cabe não só os lucros do negócio - que nessas ocasiões não os divide com o seu empregado, senão nos casos especificados em lei, como também com as despesas e eventuais prejuízos. No presente caso, a prova testemunhal (fls. 1159-1160) demonstrou de forma inequívoca que o uso do veículo particular era inerente às atividades do reclamante e de seu colega. A testemunha afirmou que "visitava, por semana, cerca de 10 a 15 clientes" e que "utilizava seu próprio veículo para realização das visitas". Embora o banco concedesse reembolso, a testemunha foi clara ao afirmar que "recebia reembolso pela utilização do seu carro, mas caso a despesa ultrapassasse R$300,00 por mês o gestor não autorizava o reembolso" e que, por isso, "não recebia o reembolso correto, porque habitualmente os gastos ultrapassavam o limite dos R$300,00". A alegação da reclamada de que o uso do veículo seria mera "conveniência" do empregado é, portanto, desmentida pela prova oral que evidencia a indispensabilidade do transporte próprio para o cumprimento das metas e da rotina de trabalho. O fato de o veículo estar em nome de terceiro (mãe do autor) não descaracteriza o uso em benefício da empregadora e a assunção dos custos pelo empregado, uma vez que o vínculo de parentesco foi comprovado (fls. 28) e o uso e o gasto foram confirmados pela testemunha. Dessa forma, concluo que a utilização do veículo era uma condição implícita e necessária para o desempenho das funções do reclamante, configurando um custo da atividade econômica que deve ser suportado pelo empregador. A limitação do reembolso a R$300,00 mensais, comprovadamente insuficiente, acarretou prejuízos ao reclamante. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos quilômetros rodados e pela depreciação do veículo. Para o cálculo dos quilômetros rodados, arbitro o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro, considerando a média diária de 25 km e a quantidade média de dias trabalhados por mês (20 dias).Quanto a indenização pela depreciação do veículo, condeno o reclamado, com base nos valores de mercado habitualmente praticados, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reembolso de despesas decorrentes do desgaste do veículo. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente reembolsados pela reclamada, conforme formulários de prestação de contas (fls. 198-203, 586-591). II.11. DOS DANOS MORAIS – RANKEAMENTO Informou o autor que "foi vítima de dano moral em exposição por ranking, conforme será demonstrado adiante e durante a instrução processual. A parte Reclamante era exposta para todos com resultado da sua produtividade, para fins de ranqueamento, prática expressamente vedada pela norma coletiva da categoria" (fls. 16, 81). Requereu indenização no valor de R$40.000,00 (fls. 18, 84). Na defesa, a reclamada aduziu que "o Reclamante jamais foi tratado de forma desumana e nem houve a publicação de ranking, ficando impugnada toda e qualquer alegação neste sentido" (fls. 155, 525). Apresentou como prova de suas práticas éticas a existência de canal de denúncias e comunicados sobre assédio (fls. 442-445, 565-568). Pois bem. Cabia ao autor comprovar que foi vítima de conduta apta a ensejar dano moral. O depoimento pessoal do reclamante, em um primeiro momento, havia afirmado que o tratamento da gestora era "normal" (fls. 969). Contudo, o depoimento da testemunha JOÃO VALTER CHAVES FILHO (fls. 1159-1160) foi determinante para esclarecer a controvérsia. A testemunha afirmou que "apesar de o sistema ser de acesso individual, havia campanhas no âmbito do banco (exemplo: corrida dos campeões) e nelas era disponibilizado o ranking geral dos empregados; que apenas nessa hipótese havia a divulgação desse ranking". Mais grave, a testemunha declarou que "habitualmente a gestora abria o seu sistema diante dos empregados para que eles pudessem ver quem estava com uma boa performance e quem não estava performando; que houve alteração das metas do safra performance no decorrer do contrato de trabalho". A exposição pública e reiterada do desempenho individual dos empregados, comparando-os em um ranqueamento, ainda que sob o pretexto de "estimular" a produtividade, configura conduta abusiva e vexatória, capaz de gerar sofrimento psicológico, frustração e humilhação. Tal prática, além de ser reconhecidamente prejudicial ao ambiente de trabalho, é vedada por normas coletivas, como alegado na inicial, e atenta contra a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. A conduta da gestora, que "abria o seu sistema diante dos empregados" para exibir as performances, transpõe o mero gerenciamento de metas e ingressa na esfera do assédio moral. Assim, configurada a prática de ato ilícito pela reclamada, que violou a dignidade e a honra do autor, ensejando-lhe o pagamento de indenização por danos morais. Para a quantificação da indenização por danos morais, considera-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da proporcionalidade. Arbitro, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. IDO SAFRA PERFORMANCE O autor aduziu que "recebia parcialmente suas verbas variáveis de forma semestral, por meio do programa de metas denominado “Safra Performance”, pelo alcance das metas de vendas de produtos da empresa, em demonstrativos de pagamento próprios". Acrescentou que "a Reclamada pagava as variáveis sob rubricas de “Participação nos Lucros/Resultados-PLR,” “PLR ADICIONAL” em duas parcelas, geralmente antecipado em setembro ou outubro e o total em fevereiro ou março, para confundir este judiciário e fraudar a legislação trabalhista, pois eram realizados junto com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na convenção coletiva da categoria, para dar a entender que aquela verba fosse também originária das normas convencionais." Pugnou pela declaração da natureza salarial dessa parcela, bem como pelo recebimento de diferenças e reflexos pertinentes (fls. 85-87, 91-92). A parte reclamada afirmou que "o Safra Performance não paga comissões, e sim PLR de acordo com os programas próprios do Reclamado, a corroborar o desconhecimento do Reclamante acerca das políticas internas do Banco." Explicou ainda que "todos os pagamentos do “Safra Performance”, para o reclamante, sempre ocorreram em conformidade com as políticas do programa próprio, autorizadas, e que “O dito acordo próprio estabelece 3 pilares fundamentais para os programas próprios que serão criados pela própria reclamada para distribuição dos lucros e resultados e aos quais os seus empregados serão elegíveis: (a) lucro da empresa; (b) desempenho coletivo da área em que o colaborador estiver lotado e (c) desempenho individual do sujeito.” (fls. 165-166, 540-542). Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da referida verba Safra Performance que era paga sob o rótulo de PLR. É fato incontroverso nos autos que esta era paga em decorrência do atingimento de metas individuais e coletivas, como afirmado pela reclamada, em sua peça defensiva. O depoimento do reclamante (fls. 970) e, principalmente, da testemunha (fls. 1159-1160), foram esclarecedores. A testemunha confirmou que o "Safra Performance é o programa de remuneração variável" e que "o banco pagava ao empregado ou a PLR da CCT ou o safra performance, o que fosse maior". Contudo, o ponto crucial reside na alegação do reclamante e confirmada pela testemunha de que havia "punição nos cálculos do safra performance" caso o cliente transferido de outro gerente tivesse dívida, ou seja, o reclamante "receberia punição nos cálculos do safra performance". Este fato, a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, desnatura a parcela como Participação nos Lucros e Resultados. Conforme o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não podem ser transferidos ao empregado. A vinculação de parte da remuneração variável a fatores alheios à performance direta do empregado, como a inadimplência de clientes ou o desempenho de carteiras alheias, desvirtua a natureza da PLR e a aproxima do conceito de comissão ou de salário por produção. Além disso, a Lei nº 10.101/2000, ao regular a PLR, visa a promover a integração entre capital e trabalho, com a participação dos empregados nos resultados globais da empresa, e não a penalização individual por riscos do negócio. Assim, inquestionável a natureza salarial da verba em questão, razão pela qual reconheço a natureza salarial dos referidos valores, bem como a sua integração ao salário, pela média dos valores pagos a cada ano, a ser apurada em regular liquidação, deferindo seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%, nos limites do pedido. Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, já referenciado na sentença anulada (ID 2945524, fl. 988): "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. (...) SAFRA PERFORMANCE. RUBRICAS "PLR" E "PLR ANTECIPAÇÃO". COMISSÕES PAGAS NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VALOR APURADO COM BASE em CRITÉRIOS INDIVIDUAIS. INTEGRAÇÃO. Se o cálculo da PLR é feito com base na produtividade e na avaliação do desempenho individual do trabalhador, consubstancia comissão, em face do princípio da primazia da realidade. Possui, assim, natureza jurídica salarial, a despeito do nome dado pelas partes. Provido. (...) Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-7 - RO: 0000521-17.2017.5.07.0005, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 15/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2020)" DA NORMA COLETIVA – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020 O reclamante pugnou pela declaração de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Cláusula 11ª, §1º da CCT 2020/2022 (e 2018/2020), a qual prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras em caso de afastamento judicial do enquadramento no art. 224, §2º da CLT. Aduziu que a referida cláusula viola princípios do Direito do Trabalho, como a condição mais benéfica e o caráter salarial distinto da gratificação de função e das horas extras, citando as Súmulas 91 e 109 do TST (fls. 5-7, 71-73). A reclamada defendeu a validade da cláusula com base na autonomia da vontade coletiva e no artigo 611-A da CLT, alegando que a gratificação de função já remunerava as horas além da 6ª e que a compensação evitaria o enriquecimento sem causa (fls. 142-150, 511-520). A Súmula nº 109 do TST é expressa e cristalina ao dispor que: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Embora a Reforma Trabalhista tenha conferido maior prevalência ao negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT), essa prevalência não é absoluta e encontra limites nos direitos que são considerados indisponíveis, ou que configuram patamar civilizatório mínimo, ou que envolvam a irredutibilidade salarial ou a fraude. A gratificação de função é paga em virtude da maior responsabilidade do cargo, enquanto as horas extras remuneram o trabalho extraordinário. São parcelas de naturezas jurídicas distintas. A permissão para a compensação de uma com a outra, como previsto na Cláusula 11ª da CCT, configura salário complessivo, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela Súmula nº 91 do TST, e representa uma redução ou supressão de direito que, por sua natureza, não é passível de negociação coletiva. A jurisprudência regional citada pelo reclamante (TRT 14ª Região, Processo nº 0000620-98.2019.5.14.0141, fls. 7, 72) reforça esse entendimento, ao destacar que a gratificação de função remunera atividades diferenciadas, não se relacionando com a sobrejornada. Ademais, a cláusula em questão, ao estabelecer uma compensação prévia em caso de descaracterização judicial da função de confiança, busca esvaziar o efeito de uma eventual decisão judicial favorável ao trabalhador, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, declaro a inaplicabilidade da Cláusula 11ª, §1º e §2º, da Convenção Coletiva 2020/2022 dos Bancários (bem como a equivalente de 2018/2020), no tocante à compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos, por violar direitos indisponíveis do trabalhador, nos termos do artigo 611-B da CLT e das Súmulas 91 e 109 do C. TST. IDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17) Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada(s), no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. II.15. DO AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA A sentença anteriormente proferida (fls. 976-994, ID 2945524) e os embargos de declaração (fls. 1024-1028, ID 39ee748) haviam imposto multa por embargos de declaração protelatórios à reclamada. Contudo, o acórdão regional (ID f78be3c, fls. 1121-1125) deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha. Ao anular a sentença, o acórdão de segundo grau prejudicou toda a sua fundamentação e dispositivo, incluindo a imposição da multa. Portanto, considerando a anulação da sentença anterior, não há que se falar em manutenção da multa por embargos protelatórios, que fica, assim, afastada. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas reconhecidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, assim consideradas os vencimentos de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, exceção feita ao dano extrapatrimonial, cuja correção é devida a partir do arbitramento (TST. Súmula 439). Os juros moratórios serão calculados a contar da data da propositura da ação (CLT, art. 883). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias. Friso que, na esteira da decisão e fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal (ADC n. 58, ADC n. 59, ADI 5867 e ADI 6021) confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º da CLT no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CC. Art. 406). A despeito da aparente limitação do objeto da decisão à correção do crédito trabalhista, de acordo com a decisão referida, a taxa SELIC compreende correção monetária e juros moratórios, portanto, a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal para incidência da SELIC nos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral torna inaplicável a incidência cumulativa da SELIC com os juros de mora calculados consoante art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91. II.17. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. III. CONCLUSÃO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos consta, decido, nos autos da reclamatória trabalhista movida por BRUNO DIAS AMORIM em face de BANCO SAFRA S.A: 1)Rejeitar as preliminares suscitadas e a impugnação à justiça gratuita. 2)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar que o reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, devendo ser enquadrado no caput do referido artigo, sujeitando-se à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. b)Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento). c)Condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento). d)Determinar que o cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada observem o divisor 180 (cento e oitenta) e o salário-base mais gratificação de função como base de cálculo. e)Determinar a integração das horas extras e do intervalo intrajornada nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados, domingos e feriados), e, pelo aumento da média remuneratória, a repercussão em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, e verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, Horas Extras, férias proporcionais), além do FGTS (8% e multa de 40%). f)Condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelos quilômetros rodados e pela depreciação do veículo. Para o cálculo dos quilômetros rodados, arbitro o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro, considerando a média diária de 25 km e a quantidade média de dias trabalhados por mês (20 dias).Quanto a indenização pela depreciação do veículo, condeno o reclamado, com base nos valores de mercado habitualmente praticados, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reembolso de despesas decorrentes do desgaste do veículo. g)Condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser observados os valores comprovadamente gastos com depreciação decorrente do uso profissional e deduzidos os valores já reembolsados. h)Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). i)Declarar a natureza salarial da verba "Safra Performance" e determinar sua integração ao salário, pela média dos valores pagos a cada ano, a ser apurada em regular liquidação, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%. j)Declarar a inaplicabilidade da Cláusula 11ª, §1º e §2º, da Convenção Coletiva 2020/2022 dos Bancários (e da equivalente de 2018/2020), no tocante à compensação da gratificação de função com as horas extras e reflexos. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da Fundamentação. Fica afastada a multa por embargos protelatórios anteriormente imposta. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001172-90.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: JOAO THOMAZ DE QUEIROZ JUNIOR RECLAMADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOAO THOMAZ DE QUEIROZ JUNIOR, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), e o perito oficial, notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da manifestação id. ba93615 , e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. LILIAM KARLA DINIZ SOARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOAO THOMAZ DE QUEIROZ JUNIOR
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001172-90.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: JOAO THOMAZ DE QUEIROZ JUNIOR RECLAMADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), e o perito oficial, notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da manifestação id. ba93615 , e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. LILIAM KARLA DINIZ SOARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000788-22.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963f7c4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO CARLOS CARVALHO, no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. 1- (RO DO RECLAMANTE) O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas dispensadas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. 2-2-Intime-se o reclamado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000292-29.2021.5.13.0012 AUTOR: NOARA MOREIRA MANGUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica o beneficiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. SOUSA/PB, 03 de julho de 2025. ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000126-78.2021.5.11.0003 RECLAMANTE: ELEN PATRICIA GARCIA DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03d929 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando o pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no qual requer dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial, diante da necessidade de aprovação pela sede da instituição, DECIDO: I.Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, contados da presente decisão. II.Ressalva-se, contudo, que na presente data expira o prazo recursal das partes, caso queiram se insurgir contra a decisão anteriormente proferida. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEN PATRICIA GARCIA DOS SANTOS CRUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AgRT 0000808-74.2023.5.10.0008 AGRAVANTE: PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61f8be proferido nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista à parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º), observando-se o prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, a parte contrária deverá manifestar-se sobre o Agravo Interno, mediante contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PATRICIA DE ANDRADE COSTA SANTOS
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