Taua Aurelio Araujo Dias
Taua Aurelio Araujo Dias
Número da OAB:
OAB/DF 070528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taua Aurelio Araujo Dias possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT18, TJDFT, TRT9
Nome:
TAUA AURELIO ARAUJO DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045088-58.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDIANA SEGUROS S/A EXECUTADO: GILVAN FERNANDES DE SOUTO, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da exequente em cumprir a determinação de id. 241911535, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo JEL9328. Volvam os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 12:22:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045088-58.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDIANA SEGUROS S/A EXECUTADO: GILVAN FERNANDES DE SOUTO, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo JEL9328, fica a exequente intimada para trazer maiores detalhes acerca da restrição RENAJUD anotada sobre o veículo (id. 239076994). Assim, deve informar se consiste em alienação fiduciária e, em caso positivo, indicar o nome da instituição financeira responsável pela transação, bem como endereço eletrônico para envio de ofício por este Juízo solicitando as informações necessárias. Destaco que incumbe à parte interessada na penhora promover as diligências necessárias para obter tais informações, não podendo transferir o encargo ao Judiciário. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da penhora e do retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:02:10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS ADVOGADO: TAUÃ AURÉLIO ARAUJO DIAS RECORRENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI ADVOGADA: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS RECORRIDO: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a horas extras. A reclamante também requereu indenização por acúmulo de função e danos morais, pedidos estes rejeitados na sentença. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada para jornada de 30 horas semanais (apesar de constar 44 horas no contrato), cumpriu jornada superior a esta, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função, ensejando o pagamento de diferenças salariais; (iii) determinar se a reclamante sofreu danos morais devido a tratamento discriminatório em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) e de mãe. III. Razões de decidir 3. O Tribunal confirmou a sentença quanto ao deferimento das horas extras, considerando que a prova demonstra a contratação da reclamante para jornada de 30 horas semanais, apesar do equívoco no contrato, e a possibilidade de controle de sua jornada pela reclamada, que não o fez. 4. A sentença foi confirmada quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função por ausência de comprovação do exercício reiterado de funções alheias ao contrato, sendo as atividades realizadas consideradas compatíveis com o cargo. A jurisprudência adota o primado do poder diretivo do empregador, podendo este exigir funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, salvo cláusula contratual mais benéfica. 5. Quanto aos danos morais, a sentença foi mantida por falta de prova da prática de atos ilícitos pela reclamada. A testemunha da reclamante não corroborou as acusações, e a documentação apresentada não demonstrou tratamento desrespeitoso ou discriminatório. Para configuração do dano moral, exige-se a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe à reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O simples fato de o empregado trabalhar em regime de teletrabalho não o exclui do alcance das normas celetistas acerca da jornada de trabalho, cabendo ao empregador comprovar a efetiva impossibilidade de controle. 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, ainda que além da descrição original, não caracteriza acúmulo de função, sob pena de restrição indevida ao poder diretivo do empregador. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, sendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito da reclamante.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 818, 895, § 1º, IV; art. 456, parágrafo único; Lei nº 13.467/2017, art. 223-B e 223-C; CPC; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/88, art. 5º, V, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST; IRDR de Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Destaco, como acréscimo de fundamentação, que a tese de defesa apresentada pela ré centrou-se na alegação de que a autora não realizava horas extras porquanto fora contratada para uma jornada de 8h. Entretanto, restou demonstrado que a parte autora foi contratada para uma jornada de 6h. Além disso, o preposto do reclamado confirmou a utilização do sistema de acesso VPN. Desse modo, demonstrada a possibilidade de controle de ponto, entendo que não há falar em incidência do art. 62, III, da CLT. Na verdade, tratando-se de jornada passível de fiscalização, tal como assentou o MM. Juiz sentenciante, cabia ao recorrente o ônus de apresentar os controles de jornada do referido período, do qual não se desvencilhou. Dessarte, correta a r. sentença ao deferir horas extras Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A título de acréscimo, friso que os documentos apresentados pelas autora, com a inicial e a réplica, não demonstram tratamento desrespeitoso para com a reclamante, tampouco a prática de "atrocidades" como alegado em sede de recurso. Na verdade, os referidos documentos revelam apenas diálogos normais e pertinentes ao ambiente de trabalho, sem nenhum tipo de ofensa, ameaça ou desrespeito à autora. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Ante o não provimento dos recursos das partes, aplico a tese fixada no IRDR de Tema 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes para 7%. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, nego-lhes provimento,nos termos da fundamentação expendida. Honorários advocatícios conforme fundamentação. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor das partes para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS ADVOGADO: TAUÃ AURÉLIO ARAUJO DIAS RECORRENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI ADVOGADA: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS RECORRIDO: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a horas extras. A reclamante também requereu indenização por acúmulo de função e danos morais, pedidos estes rejeitados na sentença. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada para jornada de 30 horas semanais (apesar de constar 44 horas no contrato), cumpriu jornada superior a esta, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função, ensejando o pagamento de diferenças salariais; (iii) determinar se a reclamante sofreu danos morais devido a tratamento discriminatório em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) e de mãe. III. Razões de decidir 3. O Tribunal confirmou a sentença quanto ao deferimento das horas extras, considerando que a prova demonstra a contratação da reclamante para jornada de 30 horas semanais, apesar do equívoco no contrato, e a possibilidade de controle de sua jornada pela reclamada, que não o fez. 4. A sentença foi confirmada quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função por ausência de comprovação do exercício reiterado de funções alheias ao contrato, sendo as atividades realizadas consideradas compatíveis com o cargo. A jurisprudência adota o primado do poder diretivo do empregador, podendo este exigir funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, salvo cláusula contratual mais benéfica. 5. Quanto aos danos morais, a sentença foi mantida por falta de prova da prática de atos ilícitos pela reclamada. A testemunha da reclamante não corroborou as acusações, e a documentação apresentada não demonstrou tratamento desrespeitoso ou discriminatório. Para configuração do dano moral, exige-se a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe à reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O simples fato de o empregado trabalhar em regime de teletrabalho não o exclui do alcance das normas celetistas acerca da jornada de trabalho, cabendo ao empregador comprovar a efetiva impossibilidade de controle. 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, ainda que além da descrição original, não caracteriza acúmulo de função, sob pena de restrição indevida ao poder diretivo do empregador. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, sendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito da reclamante.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 818, 895, § 1º, IV; art. 456, parágrafo único; Lei nº 13.467/2017, art. 223-B e 223-C; CPC; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/88, art. 5º, V, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST; IRDR de Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Destaco, como acréscimo de fundamentação, que a tese de defesa apresentada pela ré centrou-se na alegação de que a autora não realizava horas extras porquanto fora contratada para uma jornada de 8h. Entretanto, restou demonstrado que a parte autora foi contratada para uma jornada de 6h. Além disso, o preposto do reclamado confirmou a utilização do sistema de acesso VPN. Desse modo, demonstrada a possibilidade de controle de ponto, entendo que não há falar em incidência do art. 62, III, da CLT. Na verdade, tratando-se de jornada passível de fiscalização, tal como assentou o MM. Juiz sentenciante, cabia ao recorrente o ônus de apresentar os controles de jornada do referido período, do qual não se desvencilhou. Dessarte, correta a r. sentença ao deferir horas extras Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A título de acréscimo, friso que os documentos apresentados pelas autora, com a inicial e a réplica, não demonstram tratamento desrespeitoso para com a reclamante, tampouco a prática de "atrocidades" como alegado em sede de recurso. Na verdade, os referidos documentos revelam apenas diálogos normais e pertinentes ao ambiente de trabalho, sem nenhum tipo de ofensa, ameaça ou desrespeito à autora. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Ante o não provimento dos recursos das partes, aplico a tese fixada no IRDR de Tema 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes para 7%. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, nego-lhes provimento,nos termos da fundamentação expendida. Honorários advocatícios conforme fundamentação. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor das partes para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS ADVOGADO: TAUÃ AURÉLIO ARAUJO DIAS RECORRENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI ADVOGADA: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS RECORRIDO: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a horas extras. A reclamante também requereu indenização por acúmulo de função e danos morais, pedidos estes rejeitados na sentença. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada para jornada de 30 horas semanais (apesar de constar 44 horas no contrato), cumpriu jornada superior a esta, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função, ensejando o pagamento de diferenças salariais; (iii) determinar se a reclamante sofreu danos morais devido a tratamento discriminatório em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) e de mãe. III. Razões de decidir 3. O Tribunal confirmou a sentença quanto ao deferimento das horas extras, considerando que a prova demonstra a contratação da reclamante para jornada de 30 horas semanais, apesar do equívoco no contrato, e a possibilidade de controle de sua jornada pela reclamada, que não o fez. 4. A sentença foi confirmada quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função por ausência de comprovação do exercício reiterado de funções alheias ao contrato, sendo as atividades realizadas consideradas compatíveis com o cargo. A jurisprudência adota o primado do poder diretivo do empregador, podendo este exigir funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, salvo cláusula contratual mais benéfica. 5. Quanto aos danos morais, a sentença foi mantida por falta de prova da prática de atos ilícitos pela reclamada. A testemunha da reclamante não corroborou as acusações, e a documentação apresentada não demonstrou tratamento desrespeitoso ou discriminatório. Para configuração do dano moral, exige-se a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe à reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O simples fato de o empregado trabalhar em regime de teletrabalho não o exclui do alcance das normas celetistas acerca da jornada de trabalho, cabendo ao empregador comprovar a efetiva impossibilidade de controle. 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, ainda que além da descrição original, não caracteriza acúmulo de função, sob pena de restrição indevida ao poder diretivo do empregador. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, sendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito da reclamante.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 818, 895, § 1º, IV; art. 456, parágrafo único; Lei nº 13.467/2017, art. 223-B e 223-C; CPC; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/88, art. 5º, V, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST; IRDR de Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Destaco, como acréscimo de fundamentação, que a tese de defesa apresentada pela ré centrou-se na alegação de que a autora não realizava horas extras porquanto fora contratada para uma jornada de 8h. Entretanto, restou demonstrado que a parte autora foi contratada para uma jornada de 6h. Além disso, o preposto do reclamado confirmou a utilização do sistema de acesso VPN. Desse modo, demonstrada a possibilidade de controle de ponto, entendo que não há falar em incidência do art. 62, III, da CLT. Na verdade, tratando-se de jornada passível de fiscalização, tal como assentou o MM. Juiz sentenciante, cabia ao recorrente o ônus de apresentar os controles de jornada do referido período, do qual não se desvencilhou. Dessarte, correta a r. sentença ao deferir horas extras Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A título de acréscimo, friso que os documentos apresentados pelas autora, com a inicial e a réplica, não demonstram tratamento desrespeitoso para com a reclamante, tampouco a prática de "atrocidades" como alegado em sede de recurso. Na verdade, os referidos documentos revelam apenas diálogos normais e pertinentes ao ambiente de trabalho, sem nenhum tipo de ofensa, ameaça ou desrespeito à autora. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Ante o não provimento dos recursos das partes, aplico a tese fixada no IRDR de Tema 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes para 7%. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, nego-lhes provimento,nos termos da fundamentação expendida. Honorários advocatícios conforme fundamentação. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor das partes para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0011559-44.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS ADVOGADO: TAUÃ AURÉLIO ARAUJO DIAS RECORRENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI ADVOGADA: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO RECORRIDO: NATHALIA MARIANA SOARES DE ASSIS RECORRIDO: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a horas extras. A reclamante também requereu indenização por acúmulo de função e danos morais, pedidos estes rejeitados na sentença. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante, contratada para jornada de 30 horas semanais (apesar de constar 44 horas no contrato), cumpriu jornada superior a esta, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função, ensejando o pagamento de diferenças salariais; (iii) determinar se a reclamante sofreu danos morais devido a tratamento discriminatório em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) e de mãe. III. Razões de decidir 3. O Tribunal confirmou a sentença quanto ao deferimento das horas extras, considerando que a prova demonstra a contratação da reclamante para jornada de 30 horas semanais, apesar do equívoco no contrato, e a possibilidade de controle de sua jornada pela reclamada, que não o fez. 4. A sentença foi confirmada quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função por ausência de comprovação do exercício reiterado de funções alheias ao contrato, sendo as atividades realizadas consideradas compatíveis com o cargo. A jurisprudência adota o primado do poder diretivo do empregador, podendo este exigir funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, salvo cláusula contratual mais benéfica. 5. Quanto aos danos morais, a sentença foi mantida por falta de prova da prática de atos ilícitos pela reclamada. A testemunha da reclamante não corroborou as acusações, e a documentação apresentada não demonstrou tratamento desrespeitoso ou discriminatório. Para configuração do dano moral, exige-se a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe à reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O simples fato de o empregado trabalhar em regime de teletrabalho não o exclui do alcance das normas celetistas acerca da jornada de trabalho, cabendo ao empregador comprovar a efetiva impossibilidade de controle. 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, ainda que além da descrição original, não caracteriza acúmulo de função, sob pena de restrição indevida ao poder diretivo do empregador. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração da ofensa a norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, sendo o ônus da prova do fato constitutivo do direito da reclamante.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 818, 895, § 1º, IV; art. 456, parágrafo único; Lei nº 13.467/2017, art. 223-B e 223-C; CPC; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/88, art. 5º, V, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST; IRDR de Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Destaco, como acréscimo de fundamentação, que a tese de defesa apresentada pela ré centrou-se na alegação de que a autora não realizava horas extras porquanto fora contratada para uma jornada de 8h. Entretanto, restou demonstrado que a parte autora foi contratada para uma jornada de 6h. Além disso, o preposto do reclamado confirmou a utilização do sistema de acesso VPN. Desse modo, demonstrada a possibilidade de controle de ponto, entendo que não há falar em incidência do art. 62, III, da CLT. Na verdade, tratando-se de jornada passível de fiscalização, tal como assentou o MM. Juiz sentenciante, cabia ao recorrente o ônus de apresentar os controles de jornada do referido período, do qual não se desvencilhou. Dessarte, correta a r. sentença ao deferir horas extras Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas, verifico que o d. Juiz singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A título de acréscimo, friso que os documentos apresentados pelas autora, com a inicial e a réplica, não demonstram tratamento desrespeitoso para com a reclamante, tampouco a prática de "atrocidades" como alegado em sede de recurso. Na verdade, os referidos documentos revelam apenas diálogos normais e pertinentes ao ambiente de trabalho, sem nenhum tipo de ofensa, ameaça ou desrespeito à autora. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Ante o não provimento dos recursos das partes, aplico a tese fixada no IRDR de Tema 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes para 7%. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário interposto pela reclamante. No mérito, nego-lhes provimento,nos termos da fundamentação expendida. Honorários advocatícios conforme fundamentação. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor das partes para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706407-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO HAYNE KLANOVICHS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente juntar aos autos o instrumento de mandato (procuração) assinado manualmente ou eletronicamente, mas de maneira qualificada, por intermédio de Certificado Digital emitido pela ICP - Brasil. Após, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação. Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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