Yago Vinicius Dos Santos Rodrigues
Yago Vinicius Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 070540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Tribunal de Justiça Comarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72900-166, Fone/WhatsApp (61) 3626-9232 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5239596-30.2025.8.09.0159 Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Intimem-se as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de julho de 2025. MARLI RODRIGUES VELOSO Analista Judiciário (ass. digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida, marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação10. Assim, indefiro o pedido das partes (ID 231521159). 11. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712668-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias, conforme decisão de ID 239753439. Ceilândia-DF, Domingo, 29 de Junho de 2025 08:59:37.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705062-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA PAULINO SILVA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos. I - Nos presentes autos, o patrono cadastrado informou, em momento anterior, a renúncia ao mandato conferido pela parte SERVIX ADMINISTRADORA DE BENFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES, requerendo, na ocasião, o seu descadastramento do feito. (ID 238399087) Todavia, diante da ausência de comprovação da comunicação da renúncia à parte outorgante, foi determinada a manutenção do patrono nos autos. (ID 238583648) Posteriormente, o mesmo causídico juntou substabelecimento sem reserva de poderes, novamente postulando sua exclusão do sistema de representação processual. (ID 240106483) Contudo, não consta nos autos prova da ciência da parte outorgante acerca do substabelecimento realizado, tampouco manifestação expressa da assistida quanto à anuência com a substituição da representação. Considerando que já houve tentativa anterior de desligamento do feito sem a devida formalização da renúncia, revela-se prudente a exigência de comprovação da ciência da parte quanto ao substabelecimento sem reservas, sob pena de se permitir o afastamento do patrono sem segurança de que a parte permaneça adequadamente representada. Ademais, nos termos do artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Assim, fica o advogado substabelecente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência da parte assistida quanto ao substabelecimento. Enquanto isso, determino a manutenção de sua representação neste feito. II – Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705481-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ERLANE GOMES DE SOUSA, JULLY KETLEY DE SOUSA ESTEVAO REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 08/11/2024, entrou em contato, via WhatsApp, com a segunda requerente, para avisá-la da oportunidade de realizar um curso totalmente gratuito, onde ela teria que ir presencialmente até a empresa requerida para efetuar todas as exigências devidas para iniciar o curso. Assevera que, em 08/11/2024, firmaram um contrato para a segunda requerente, consistente em curso na modalidade híbrida e/ou online, sem saber que estava sendo cobrado o valor de R$ 5.057,81. Diz que pagou uma parcela de R$ 199,90, via cartão de crédito do final 7009, tendo sido informada que se referia a materiais didáticos. Menciona que descobriu que o curso seria R$ 5.057,81, dividido em 22 parcelas de R$ 229,90. Assegura que o curso era gratuito e que a ré descumpriu o contrato ao cobrar pelo serviço. Pretende a rescisão do contrato, sem ônus; a restituição do valor de R$ 199,90; que a ré se abstenha de incluir o nome da segunda requerente no cadastro dos devedores e indenização por danos morais. A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente sob alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. No mérito, explica que a requerente Jully Ketley foi, anteriormente, aluna da instituição. Já cursou, em 2023, o curso de Assistente Administrativo completo, portanto, já possuía total conhecimento da estrutura da escola, das oficinas, do aplicativo, do funcionamento das aulas e do modelo contratual. Sustenta que as comunicações anexadas ao processo mostram que houve clareza na proposta inicial do curso gratuito e total ciência da contratante quanto à separação entre cursos gratuitos e pagos, não havendo engano ou indução a erro. Argumenta que reitera a legalidade e regularidade do contrato, bem como a inexistência de vício de consentimento ou publicidade enganosa, requerendo o reconhecimento da veracidade dos fatos ora esclarecidos. Enfatiza que no momento da nova contratação, a requerente recebeu todos os documentos físicos, inclusive o carnê com 21 parcelas restantes, contrato impresso e explicado, declaração de ciência das cláusulas e material didático. Entende que a cláusula penal estipulada é válida. Pugna pela improcedência dos pedidos. Formula pedido contraposto. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade da primeira autora para integrar o polo ativo da demanda. Isso porque não tem qualquer relação jurídica de direito material com a ré, notadamente porque não aderiu contrato e tampouco comprova que adimpliu quaisquer valores junto a ré. Preliminar acolhida. Preliminar afastada. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação a caracterizar vício de consentimento a autorizar a rescisão contratual, sem ônus. A improcedência dos pedidos é medida a rigor. A parte autora alega que no ato da celebração da avença foi induzida a acreditar que estava aderindo curso gratuito, o qual foi celebrado onerosamente em seu nome sem o seu consentimento. A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que todas as condições do negócio jurídico foram apresentadas à parte autora, que, ao final, assinou os termos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora assinou o contrato de prestação de serviços ao id. 238837931. A cláusula 16ª do contrato é cristalina em trazer o valor do curso no importe de R$ 5.057,81, dividido em 22 parcelas de R$ 229,90, com vencimento. Em nenhum momento restou consignado que o curso seria na modalidade gratuita, ao contrário, o instrumento contratual traz o preço, as parcelas, as penalidades decorrentes do inadimplemento. Verifica-se ainda que a autora negociou diretamente na loja física, assinou contrato e foi informada pessoalmente de todas as cláusulas contratuais. Certo é que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), no sentido de comprovar o vício de consentimento quando da adesão do contrato de prestação de serviço, tampouco comprovou minimamente que o curso aderido era na modalidade gratuita. Não há nada nos autos que comprove que houve oferta de curso de Administração & Negócios na modalidade escrita. Destaco que as vias contratuais firmadas são claras ao estabelecer o valor e a quantidade das parcelas, as datas de vencimento dos débitos e o numerário a ser adimplido, sendo descabida a tese de inexistência de informações básicas necessárias. Desta forma, em face dos argumentos expostos, verifico que o contrato existe e é válido, sendo descabidas as pretensões de rescisão do contrato, sem ônus e demais pedidos. No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico, porquanto não se vislumbra falha na prestação do serviço. A improcedência dos pedidos é medida a rigor. PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto, a procedência parcial dos pedidos é medida a rigor. Inicialmente, faço registrar que, conquanto seja direito do consumidor optar pela rescisão do contrato, ausente vício do serviço, o término da relação contratual deve dar-se nos termos pactuados pelas partes. A autora por liberalidade desistiu do curso. O negócio firmado entre as partes prevê em sua cláusula quinta 12.2, multa de 20% do valor das parcelas remanescentes. A par disso, em que pese a autora argumentar que não deve incidir a multa, referente à rescisão antecipada, seu pedido não deve prevalecer, porquanto a multa é devida, pois a rescisão imotivada foi a pedido da consumidora. Diante disso, considero que não há nada nos autos que demonstre que houve defeito de informação que justifique o reconhecimento de prática abusiva pela requerida quanto à incidência da multa, o que implica dizer que o contrato celebrado entre as partes foi perfeito e acabado, ocasião em que acertaram sobre os termos, o preço e a coisa. Tem, portanto, força vinculante. Ademais, segundo Rui Rosado de Aguiar Júnior, a boa-fé objetiva é um princípio geral do Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. A inter-relação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável ao próprio desenvolvimento normal da convivência social. A expectativa de um comportamento adequado por parte do autor é um componente indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria inviável. Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição de tais relações e que deve também comportar-se lealmente no desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre elas. Este dever de comportar-se segundo a boa-fé se projeta nas duas direções e se estende tanto aos direitos como aos deveres. A boa-fé tem duas funções principais: criar deveres secundários de conduta e impor limites ao exercício de direitos. A boa-fé veda ou pune o exercício de direito subjetivo, quando caracterizar abuso da posição jurídica. Assim, não é lícito nem legítimo, no caso concreto, pretender a requerente rescisão contratual sem quaisquer ônus com devolução da quantia paga, porque a 12.2 deixou claro a incidência da multa. Logo, deve incidir o valor da multa livremente pactuada. Diante do contexto, impõe-se reconhecer que não há, em princípio, abusividade no estabelecimento de determinado percentual a título de multa por rescisão contratual, pois, considerando-se que o serviço em questão tinha duração de 210 dias, razoável crer-se que a parte requerida realiza investimento considerável para assegurar a prestação do serviço para todas os alunos matriculados, sendo as condições estabelecidas uma garantia para que a ré reorganize seu planejamento. Ademais, embora se trate de relação de consumo, não se pode olvidar que a parte requerida arca com despesas para a prestação do serviço. Assim, a desistência da parte consumidora certamente gerou gastos da parte requerida, que, para dispor seus serviços, baseia-se na quantidade de alunos esperada, garantindo espaço em salas de aula, monitores, dentre outras medidas pedagógicas e administrativas. Cumpre salientar que o sistema protetivo do Direito do Consumidor não o desincumbe da obrigação de, na conclusão e execução dos contratos, agir de acordo com a boa-fé objetiva (Arts. 4o, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), pautando sua conduta de acordo com a legítima expectativa dos contratantes, sem causar-lhes prejuízos indevidos. Na espécie, entendo que a multa imposta na cláusula 12.2 do contrato no percentual de 10% sobre o valor das parcelas remanescentes é razoável, dada a peculiar situação apresentada em que a autora desistiu do curso. E por considerar o pedido alternativo da ré para que em caso de não entendimento pela condenação ao pagamento da multa de 20% sobre as parcelas vincendas, o que se apresenta apenas à título de argumentação, requer que seja a requerente seja condenada ao pagamento da multa de 10% sobre as parcelas vincendas, no valor de R$ 482,70 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Portanto, acolho o pedido ré para condenar a autora ao pagamento da multa no valor de R$ 482,70. Procedente, portanto, o pedido contraposto. CONCLUSÃO Quanto à primeira requerente Maria Erlane Gomes de Sousa, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015. Em relação à segunda parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. JULGO PROCEDENTE o pedido CONTRAPOSTO para CONDENAR a segunda parte autora a pagar à parte requerida a quantia de R$ 482,70 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814744-51.2022.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA MARIA CARVALHAL RIBEIRO DE BARROS EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, acerca do suscitado pela Fazenda Estadual no id. 197384971, notadamente sobre a alegação de ausência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva. Campos dos Goytacazes, 23 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710194-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIVINO NERES PEREIRA EMBARGADO: VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por VALDIVINO NERES PEREIRA em desfavor de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR, partes qualificadas nos autos. Alega o embargante ter adquirido, em 08/03/2022, o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa JIN-9H15, de Mateus Rubson Ramos, executado nos autos principais, nº 0704170-78.2019.8.07.0020, que foi objeto de penhora naquele feito em 23/05/2023. Assim, requer a desconstituição da constrição. Citada na pessoa de seu advogado, a embargada não apresentou contestação, conforme certificado ao id. 239667030. É o breve relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A embargada, embora regularmente citada na pessoa de seu advogado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. A revelia, no caso dos autos, faz presumir verdadeiras as alegações contidas na inicial, mormente considerando que se encontram respaldadas no acervo documental. Some-se a isso que, nos termos do 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Da mesma forma, nos termos do §1º do citado artigo, "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Nesse sentido, verifica-se que, quando foi registrada a restrição de circulação sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa JIN-9H15, nos autos da ação principal, nº 0704170-78.2019.8.07.0020, em 23/05/2023, o veículo já era de propriedade do embargado, que o adquiriu em 08/03/2022, conforme autorização para transferência ao id. 235597940. Assim, sendo o embargante o proprietário do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa JIN-9H15, e para determinar, via de consequência, a baixa da restrição de transferência nos autos da ação principal. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0704170-78.2019.8.07.0020. Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814744-51.2022.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA MARIA CARVALHAL RIBEIRO DE BARROS EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, acerca do suscitado pela Fazenda Estadual no id. 197384971, notadamente sobre a alegação de ausência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva. Campos dos Goytacazes, 23 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) Ata da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 9 a 16 de junho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e RENATO RODOVALHO SCUSSEL. JULGADOS 0742121-93.2024.8.07.0000 0749176-95.2024.8.07.0000 0700133-58.2025.8.07.0000 0703141-43.2025.8.07.0000 0705561-21.2025.8.07.0000 0705827-08.2025.8.07.0000 0707355-77.2025.8.07.0000 0712343-44.2025.8.07.0000 0712500-17.2025.8.07.0000 0714321-56.2025.8.07.0000 0715073-28.2025.8.07.0000 0715774-86.2025.8.07.0000 0716036-36.2025.8.07.0000 0716608-89.2025.8.07.0000 0717366-68.2025.8.07.0000 0717844-76.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 ADIADOS 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0736194-49.2024.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0712895-09.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão
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