Yohana Leite De Carvalho Cavalcante

Yohana Leite De Carvalho Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 070541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yohana Leite De Carvalho Cavalcante possui 287 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 287
Tribunais: TRT18, TRT10, TJBA, TJDFT
Nome: YOHANA LEITE DE CARVALHO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE CUMPRIMENTO (105) AçãO CIVIL COLETIVA (66) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001153-04.2023.5.10.0020 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: LUCIANO T. LACERDA LTDA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ab2cf proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, no dia 04 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00 RECLAMADA: LUCIANO T. LACERDA LTDA, CNPJ: 47.035.486/0001-67; SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 09.477.652/0001-96 Vistos. Requer a reclamada o parcelamento do débito exequendo nos termos do artigo 916, do CPC (id 69649cd) e comprova o depósito de 30% da quantia devida (id 2d2e954, complementado ao id 76e76ba ) .  O exequente manifestou anuência  com a proposta de pagamento, 02f37c2. Dessa forma, em face do exposto, autorizo o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, sendo devido além da entrada, 6 parcelas de R$ 17.349,56, sem prejuízo das devidas atualizações, nos moldes do artigo 916 do CPC. Deverá a executada efetuar o pagamento da 1ª parcela do débito exequendo, ora parcelado, no prazo de 30 dias corridos, com a devida comprovação mensal nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. O autor requereu a liberação dos valores já depositados. Intimado a  juntar as procurações dos substituídos, com poderes para receber e dar quitação, para fins de transferência do crédito obreiro, o Sindicato autor apresentou apenas 4 procurações. Requereu ainda a liberação de honorários sucumbenciais. De início, observo que não constam honorários sucumbenciais na planilha de id 5168558. O advogado  munido de poderes específicos (art. 105 do CPC) tem o direito de receber integralmente o valor do crédito devido ao seu constituinte, mas não cabe ao juiz substituí-lo na realização do acerto de seus honorários contratuais. Portanto, nada a deferir nesse particular. Autorizo a liberação dos valores em contas judiciais até o limite do crédito dos substituídos com procuração nos autos (ANA CELIA DOS SANTOS, FABIO MARCIANO MARQUES DA ROCHA, JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA e JOSE MARIO JUVENAL DIAS).  Proceda-se também à liberação dos honorários periciais. Os demais valores, incluindo as próximas parcelas a serem pagas, serão liberados à medida que as procurações dos demais substituídos forem juntadas, respeitando sempre o teto do crédito de cada credor.  Determino ao BANCO DO BRASIL S.A. efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial  1300111645888, observando os seguintes VALORES: HON. PERICIAIS....................…………………..: R$ 3.000,00 LÍQUIDO DOS EXEQUENTES.......…………........: R$ 34.618,87 OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente deverá ser TRANSFERIDO para a conta indicada na petição de #id:b8281f5  , pelo(a) procurador(a) do reclamante, que possui poderes específicos nas procurações de 2954f69  , 9be0705, 99823ce e 02b8d4d , qual seja: Banco: 290 -PagSeguro Internet S.A; Agência: 0001; Número da conta: 41521116-8; Tipo: Conta de pagamento,  CNPJ 47.292.050/0001-53 - Titular: Gabriel e Souza Advogados e Associados; 2)  Honorários periciais - transferir para a conta bancária indicada pelo perito MARCELO FAGUNDES LIMA, CPF 850.526.396-00, a saber: Banco Itaú Unibanco (341), agência 7010, conta corrente 18603-4; Transferir o saldo remanescente para outra conta judicial a disposição deste juízo. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, aguarde-se o pagamento das demais parcelas da execução.  A reclamada deverá proceder ao pagamento das próximas cotas do parcelamento em conta judicial. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA LTDA - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000411-36.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE RECLAMADO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3953eb1 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante apresentou os cálculos Vista à reclamada, pelo prazo de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT).  Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000540-08.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a08272 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 17 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ   Vistos. Reporto-me à ata de audiência de ID.751c07a. Determino ao gerente do Banco do Brasil, utilizando o numerário existente na conta judicial 800129038414, que proceda com a transferência da quantia de R$ 5.938,68 para conta bancária do escritório  Gabriel e Souza Advogados e Associados, no Banco PagSeguro (290), Agência 0001, conta-corrente de pagamento 41521116-8, CNPJ (Chave PIX) 47.292.050/0001-53. O saldo remanescente deverá permanecer na mesma conta judicial. As movimentações acima deverão ser comprovadas, no prazo de 10 dias  e enviadas para o e-mail da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. O presente alvará deverá ser enviado, diretamente pela Vara,  para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, a fim da efetivação de seu cumprimento. Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais. Após, expeça-se alvará e proceda-se com a extinção do feito. Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000540-08.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a08272 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 17 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ   Vistos. Reporto-me à ata de audiência de ID.751c07a. Determino ao gerente do Banco do Brasil, utilizando o numerário existente na conta judicial 800129038414, que proceda com a transferência da quantia de R$ 5.938,68 para conta bancária do escritório  Gabriel e Souza Advogados e Associados, no Banco PagSeguro (290), Agência 0001, conta-corrente de pagamento 41521116-8, CNPJ (Chave PIX) 47.292.050/0001-53. O saldo remanescente deverá permanecer na mesma conta judicial. As movimentações acima deverão ser comprovadas, no prazo de 10 dias  e enviadas para o e-mail da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. O presente alvará deverá ser enviado, diretamente pela Vara,  para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, a fim da efetivação de seu cumprimento. Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais. Após, expeça-se alvará e proceda-se com a extinção do feito. Publique-se.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000401-02.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: JOSE AIRTON BENTO DA SILVA RECLAMADO: MOINHOS DE VENTO TERCEIRIZACAO LTDA, VAGNER EDUARDO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fd252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão de VAGNER EDUARDO PEREIRA como executado no presente feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a inclusão do sócio no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Em seguida, cite-se o executado por edital, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da Executada principal à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON BENTO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001299-66.2023.5.10.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a4d9a proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 17/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pela1ª e 2ª reclamada. Assim, intime-se o recorrido, via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001066-75.2023.5.10.0011 RECORRENTE: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b3ebcf proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 975). Regular a representação processual (fls. 49/50,904). Satisfeito o preparo (fl(s). 995/996). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, LIV, LV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto as premissas fáticas indicadas nos embargos. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1.046 do STF. A egr. ª Turma deu provimento ao recurso do reclamado para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamatória, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO TST E DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE DEFINE OBJETIVAMENTE BANHEIRO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF - SINDISERVIÇOS/DF em face da OS ELOFORT SERVIÇOS S.A., com responsabilidade subsidiária da WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam a limpeza de banheiros de grande circulação na unidade Sam's Club Asa Norte. 2. Sentença de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade com base em laudo pericial que reconheceu a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos nos sanitários da segunda reclamada. 3. No recurso ordinário, as reclamadas alegam ilegitimidade ativa do sindicato, ausência de comprovação da grande circulação nos sanitários, fornecimento adequado de EPIs e inaplicabilidade da Súmula 448, II, do TST, invocando norma coletiva que define objetivamente os critérios para caracterização de banheiros públicos de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar a ação coletiva na qualidade de substituto processual; (ii) determinar se os sanitários higienizados pelos substituídos configuram banheiros de grande circulação nos termos da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15; (iii) avaliar se a norma coletiva que estabelece critérios objetivos para caracterização de banheiros públicos e de grande circulação deve prevalecer sobre a interpretação pericial e jurisprudencial da insalubridade; (iv) examinar a necessidade de condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme o art. 8º, III, da CF e o entendimento do STF no Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642/AL), que reconhece a ampla legitimidade sindical, independentemente de autorização dos substituídos. 6. A inépcia da petição inicial por ausência de rol de substituídos não se sustenta, pois a substituição processual exercida pelo sindicato dispensa tal exigência, conforme o entendimento consolidado pelo STF e pelo cancelamento da Súmula 310 do TST. 7. A higienização de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação pode ensejar adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST, desde que demonstrado o enquadramento nos critérios do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 8. A norma coletiva firmada entre o sindicato autor e o sindicato patronal definiu objetivamente os critérios para caracterização de banheiros de grande circulação, estabelecendo que apenas aqueles com cinco ou mais vasos sanitários e localizados em áreas sem controle de acesso se enquadram para fins de adicional de insalubridade. 9. O laudo pericial constatou que os sanitários da segunda reclamada possuíam quatro vasos sanitários ou possuíam controle de acesso e estavam situados em propriedade particular, não se enquadrando no conceito de banheiro público de grande circulação previsto na norma coletiva. 10. A norma coletiva deve prevalecer, conforme art. 7º, XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, que reconhecem a validade da negociação coletiva para regulamentar condições de trabalho, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. 11. Diante da ausência de enquadramento nos critérios estabelecidos na NR-15, na Súmula 448, II, do TST, e na norma coletiva aplicável, indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Afirma que a "atividade de higienização de sanitários em um supermercado de grande porte, com circulação diária de mais de 700 pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". Afirma que a decisão combatida desconsiderou as instalações sanitárias destinadas aos empregados, fato que deve ser considerado. Aduz, outrossim, que a norma coletiva, ao "ao estabelecer critérios cumulativos e extremamente restritivos", acaba por "aniquilar o direito à proteção da saúde em situações de risco evidnete e comprovado". Pugna pela reforma. O v. acórdão combatido assinala que "a limpeza de banheiros na unidade da segunda reclamada envolve resíduos comuns e orgânicos de uso cotidiano, sem a diversidade e o volume característicos do lixo urbano. Embora os sanitários possam conter agentes biológicos, tal circunstância não confere automaticamente o direito ao adicional de insalubridade, não podendo a higienização destes ser equiparada ao trabalho de garis ou lixeiros, que estão submetidos a contato direto e contínuo com lixo de alta diversidade biológica e química, coletado em áreas urbanas e manipulado em processos industriais. Portanto, a atividade em tela não se subsume ao conceito de lixo urbano mencionado no Anexo 14. [[...] nos termos do parágrafo primeiro da cláusula acima transcrita, somente entende-se como banheiro público de grande circulação, com direito ao adicional de insalubridade, aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e não sejam de propriedade particular, e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha 05 (cinco) ou mais vasos sanitários por banheiro. No caso em tela, conforme fotos de fls. 581, não contestada pelo autor, cada banheiro destinado ao público externo possui apenas quatro vasos sanitários, não se enquadrando com banheiro público de grande circulação conforme a norma coletiva, que exige um mínimo de cinco vasos sanitários por banheiro." A pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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