Antonio Carlos Do Nascimento Silva
Antonio Carlos Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Do Nascimento Silva possui 549 comunicações processuais, em 461 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
461
Total de Intimações:
549
Tribunais:
TJGO, TRT18
Nome:
ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
442
Últimos 30 dias
549
Últimos 90 dias
549
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (179)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (156)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (130)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 549 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Planaltina Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, Artigo 130, XXV Certifico e dou fé que a contestação apresentada pelo(a) requerido(a) é tempestiva. Assim, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Planaltina-GO, 17 de julho de 2025. VICTORIA SILVA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula nº 3015089
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5964212-58.2024.8.09.0128 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: LAERTE LOPES DOS SANTOS EMBARGADA/PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PLANALTINA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 16.06.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 842,87 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RECORRENTES. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, proposta pela autora (Laerte Lopes dos Santos), ora embargante, em face da parte ré (Município de Planaltina), ora embargada.Na petição inicial, a parte autora, alega que é servidor público estatutário desde 21/12/2012, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma que, apesar de realizar jornada extraordinária superior às 200 horas mensais, o Município paga as horas extras com base apenas no vencimento básico, desconsiderando os demais componentes remuneratórios. Destaca que tal prática afronta o conceito legal de remuneração, gera redução remuneratória indevida e resulta em enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requer o reconhecimento de que a base de cálculo das horas extras é a remuneração total da autora e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias. Em contestação (mov. 14), a ré sustenta que sustenta que a jornada da autora está de acordo com o estabelecido na legislação municipal (Lei nº 500/99) e que as horas extras devem ser calculadas apenas sobre o vencimento base e verbas de caráter permanente, excluindo-se adicionais de natureza indenizatória, como insalubridade e adicional noturno. Alega, ainda, que o Município ultrapassou o limite prudencial de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), o que impede a concessão de vantagens pecuniárias, inclusive o pagamento de gratificações decorrentes de horas extraordinárias. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a aplicação dos índices de correção monetária e juros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947, com os devidos descontos legais. A sentença (mov. 17) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer que o cálculo para pagamento das horas extras laboradas, deverá ser realizado tendo como base de cálculo a remuneração do autor, bem como condenar o município requerido ao pagamento dos valores referentes à diferença das horas extras extraordinárias, os quais não foram respeitados a mencionada base de cálculo, limitando-se a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). A parte ré interpôs recurso (mov. 21), requerendo a reforma da sentença. Sustenta que a Lei Municipal nº 500/99 determina que a base de cálculo para o pagamento das horas extras seja o vencimento-base do servidor, e não a remuneração total. Sustenta que a condenação impõe um ônus excessivo à Administração, desconsiderando as limitações financeiras e orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em decisão monocrática (mov. 32), conhecemos do recurso e negamos provimento, mantendo a sentença inalterada e condenamos a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º). Este valor deverá ser pago individualmente por cada recorrente, na proporção de R$ 750,00 para cada uma, considerando que houve único recurso interposto por ambos os réu. A parte autora, inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 36), argumentando a existência de erro material, uma vez que a condenação de honorários restou dividida entre dois réus, quando na realidade só houve um recorrente.Contrarrazões no evento 41. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em analisar se a decisão embargada apresenta o alegado vício de erro material. 3. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, preceitua o § 2º do art. 1.024: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC é expresso em prever o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 preveem 5 dias para oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (vide art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.No caso dos autos, razão assiste à parte embargante, uma vez que somente existe um recorrente no caso dos autos.Nesse sentido, o acolhimento dos embargos é a medida que se impõe, para sanar o erro material, nos seguintes moldes, onde se lê: “Recorrentes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º). Este valor deverá ser pago individualmente por cada recorrente, na proporção de R$ 750,00 para cada uma, considerando que houve único recurso interposto por ambos os réu.”, leia-se: “Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º).” 4.CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO para sanar o erro material supramencionado, a fazer parte integrante da decisão monocrática prolatada.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5429053-32.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: Edilene Aparecida Rodrigues Da Silva, inscrita CPF/CNPJ: 047.258.006-00.Parte ré/executada: MUNICIPIO DE SAO JOAO D ALIANCA, inscrita no CPF/CNPJ: 01.313.113/0001-00.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança do terço constitucional e horas extras ajuizada por EDILENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA, partes devidamente qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que exerce cargo público municipal de magistério, no Município de São João D’Aliança, com vínculo estatutário.Alegou que, conforme legislação do município, faz jus ao gozo de férias anuais pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias que se distribuem da seguinte forma: 15 (quinze) dias no mês de janeiro e 30 (trinta) dias no mês de julho do ano letivo.Argumentou que, em razão disso, tem direito à percepção do terço constitucional sobre a totalidade das férias (45 dias), mas que, no entanto, a parte requerida paga apenas o referido terço relativo aos 30 (trinta) dias de férias gozadas em julho.Verberou, ademais, que a jornada de trabalho do professor é de 25 ou 40 horas semanais, consoante imposto pela lei municipal.Disse, contudo, que o requerido não tem observado a legislação, nem as garantias constitucionais, uma vez que vem suprimindo o pagamento de horas extras referente à carga horária que extrapola a jornada comum.Salientou que em seu contracheque veio rubricada a carga horária de 220 horas para o exercício da função de magistério, o que revela a carga horária extraordinária.Ao final, requereu a condenação do réu no pagamento dos valores relacionados ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas inerentes ao período de 15 (quinze) dias não adimplidos, bem como sejam reconhecidas como horas extras tudo o que exceder à jornada mensal de 100, 150 ou 200 horas, com determinação ao réu condenado de efetuar o pagamento dos valores relacionados à jornada extraordinária, acrescida do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento).Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação do evento 17, ocasião em que deixou de arguir preliminares e, no mérito, rechaçou os pedidos iniciais, defendendo que o período de 15 (quinze) dias se trata do recesso escolar, não sendo passível de incidência do terço constitucional, por se referir a instituto diverso das férias, de forma que não configura direito subjetivo do professor. Quanto às horas extraordinárias alegadas pela autora, sustentou que a anotação de 220 horas flagrada nos contracheques apresentados são meros erros de registro do sistema interno da Secretaria da Educação. Por fim, pediu pela improcedência dos pleitos autorais.Réplica ofertada no evento 18.Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, a autora declinou da dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 24).O réu acostou a documentação do evento 26, sobre a qual a requerente se manifestou no evento 30.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em conta que a lide em apreço demanda exame de prova estritamente documental e considerando que os documentos coligidos aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do CPC.Inexistentes questões processuais pendentes, face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.Da detida análise do feito, verifica-se que a controvérsia se cinge ao alcance da indenização pelas férias e da incidência do terço constitucional sobre 45 dias de férias, bem como ao efetivo labor em jornada extraordinária à carga horária regular.De plano, cumpre destacar que, de fato, as férias não se confundem com o recesso escolar, pois aquelas tratam do período de descanso do servidor, garantido pela Constituição da República (art. 7°, XVII, c/c art. 39, § 3°, da CRFB/88), enquanto no período de recesso o servidor fica à disposição, podendo, caso seja necessário, ser convocado para reuniões, cursos de aperfeiçoamento, dentre outros.Nesse sentido, considerando que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, considerada em seu sentido amplo (juridicidade), não haveria que se falar em incidência do terço constitucional sobre o período de recesso escolar, devido à ausência de regramento específico.No entanto, ao contrário do alegado pelo réu, os 15 (quinze) dias usufruídos pela parte autora em janeiro não se referem ao período de recesso, mas sim às férias anuais do professor, por expressa previsão legal contida no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São João D’Aliança (Lei Municipal n° 78/2000). Veja-se: Art. 24 - O período de férias anuais do titular de cargo de Auxiliar de Ensino e de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - nas demais funções, de trinta dias. Parágrafo único As férias do titular de cargo de Auxiliar de Ensino e de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Ressalta-se que o inciso I do art. 24 da Lei Municipal n° 78/2000 concede ao professor, quando na função de docente, o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não fazendo distinção entre os institutos jurídicos de “férias” e “recesso escolar”.Nesses termos, observa-se que o parágrafo único do dispositivo mencionado tem função interpretativa de informação, uma vez que pretende definir a forma como será distribuída as férias anuais.Portanto, o termo “recesso escolar”, nessa hipótese, pretende apenas explicitar a composição da rotina anual do docente.Compulsando os autos, denota-se que essa interpretação se aplica ao caso da autora, que, até agosto de 2022, compôs o corpo docente municipal, consoante aduzido pelo requerido no evento 26 e demonstrado nas folhas de ponto do ano de 2018 e contracheques do período de 2018 a 2022 presentes nesse mesmo evento.Como consectário, uma vez demonstrado que os 15 (quinze) dias usufruídos pelo servidor no mês de janeiro correspondem, por expressa previsão no estatuto funcional, ao período de férias, que totaliza 45 (quarenta e cinco) dias, a omissão da municipalidade em adimplir o terço constitucional sobre o período integral das férias anuais devidas é notoriamente ilegal e vai de encontro ao disposto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO ESTATUTO FUNCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 80 da Lei municipal nº 3.635/2013, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Luziânia, o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração devida ao professor, que detém 45 (quarenta e cinco) dias de férias, correspondente a 30 (trinta) dias no mês de julho e mais 15 (quinze) dias, distribuídos no período de recesso. 2. Uma vez que a Administração Pública Municipal não comprovou o adimplemento dessa vantagem remuneratória, nos termos previsto no estatuto funcional, impõe-se a condenação ao pagamento da diferença devida. (...). (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5450324-42.2019.8.09.0100, Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)Ademais, convém registrar que o lapso temporal em que a autora esteve de licença para tratamento de saúde (entre 2019 e 2022) não influencia no exercício do direito ora perseguido, visto se tratar de garantia constitucional. Tal fato, inclusive, é corroborado pelo parecer jurídico extraído do Processo nº 8658/2022 (evento 26, arquivo 10), que elucida a vedação legislativa a descontos de qualquer natureza no vencimento/remuneração do servidor que esteja licenciado para tratamento de saúde (art. 164, I, da Lei Municipal nº 16/1993).Desse modo, visando conformar a atuação administrativa com as normas legais e constitucionais que regem a matéria em debate, entendo ser devida a percepção do terço constitucional sobre o período total das férias gozadas pela professora (45 dias), no período em que ocupou efetivamente referido cargo.Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento das horas extraordinárias, passo a tecer as seguintes considerações.Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 7º, XVI, c/c 39, § 3º, ambos da CRFB/88, é assegurado aos servidores ocupantes de cargo público a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.O dispositivo constitucional possui eficácia plena, com aplicabilidade direta e imediata, prescindindo de intermediação legislativa para que o direito ali estipulado possa ser usufruído pelos destinatários da norma.Assim, demonstrado que o servidor tenha laborado em regime que extrapola a carga horária fixada para o cargo público ocupado, mister que as horas extraordinárias sejam pagas em conformidade com o disposto no texto constitucional.Nesses termos, para o pagamento da verba em comento, tem-se como premissa a efetiva prestação do serviço em quantitativo extraordinário ao legalmente previsto.De fato, tal conclusão se adere à conformação jurisprudencial, já que a verba paga pelo labor de horas extras possui natureza remuneratória, sendo verdadeira contraprestação pelo trabalho que, prestado extraordinariamente, não se encontra albergado pela remuneração ordinária.Sobre a questão, confira-se a jurisprudência do STJ:RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. (...) 3. A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp. Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; (...) (STJ, RMS 52.051/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/05/2021, DJe de 24/05/2021)Na hipótese dos autos, todavia, noto que a autora não prestou, efetivamente, serviço em horas superiores ao regularmente trabalhado, tendo em vista a ausência de rubricas referentes a essa modalidade de serviço nas fichas financeiras e nos contracheques acostados à inicial.Com relação à alegação de que faz jus ao recebimento de hora extra pelas 20 horas excedentes à carga horária mensal comum de 200 horas, tendo em conta o registro de 220 horas em seu contracheque, entendo que tal manifestação não encontra amparo na realidade.É que, analisando os referidos contracheques e confrontando-os com a defesa apresentada pelo ente municipal e as folhas de ponto acostadas ao evento 26, há verossimilhança no que diz o requerido.Veja-se que as folhas de ponto do ano de 2018 e 2024 atestam que a autora não foi submetida à jornada de trabalho extraordinária.Além disso, ficou constatado que a demandante, entre 2019 e 2022, esteve afastada. Ao retornar ao serviço público, em agosto de 2022, foi lotada no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, cumprindo carga horária de meio período, desde então.Desse modo, o registro da carga horária de 220 horas constante dos contracheques apresentados pela autora realmente parece se limitar a erro de sistema.Nesse ponto, convém consignar que inexistem outras provas materiais que amparem as alegações autorais, além de que, devidamente intimada a manifestar sobre o interesse em produzir outras provas, a postulante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 24).Nesse sentido, sublinho que caberia à parte autora demonstrar a efetiva prestação de serviço em tempo que extrapola o habitualmente trabalhado, sendo esta prova uma condição sine qua non para o deferimento da verba extra pleiteada.É que o art. 373, I, do CPC determina que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.Logo, face à inexistência de prova do labor extraordinário pela ausência das rubricas e pela falta de prova material que corrobore o excedente de 20 horas, é premente a rejeição dos pedidos autorais quanto ao recebimento das horas extras com adicional de 50%, como conferido pelo texto constitucional.Com essa compreensão, a jurisprudência goiana:REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 309/2012. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PROVA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.1. A ausência de comprovação de realização das atividades de magistério em carga horária superior à prevista na legislação de regência não permite o pagamento das horas extras pleiteadas pelo autor. (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5503208-32.2017.8.09.0128, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020)Na confluência desses fundamentos, é impositiva a procedência parcial dos pleitos iniciais.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a teor do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito da autora em perceber o terço constitucional sobre o período total das férias previstas na legislação do Município (45 dias) e CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, referentes aos 15 (quinze) dias não adimplidos, observada a prescrição quinquenal e limitada até agosto de 2022, quando deixou de exercer a função de docente.Acerca dos índices aplicáveis à Fazenda Pública, os juros de mora serão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, sendo que essa modalidade de cálculo deverá perdurar apenas até 09/12/2021.A partir da mencionada data, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação deverão ser calculados com base no índice da taxa SELIC, a incidir uma única vez e a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública e responsável por tornar superados os Temas 810 do STF e 905 do STJ sobre o assunto.Face à sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, devidos na seguinte proporção: 65% ficarão a cargo da parte autora (maior sucumbente) e 35% a cargo da parte ré (menor sucumbente), conforme estipulado no art. 86 do diploma processual.DEIXO de condenar a Fazenda Pública nas custas processuais, devido à isenção legal.Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para a autora, em razão do benefício da gratuidade judicial (art. 98, § 3°, do CPC).Publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Decorrido o prazo de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.Cumpridas todas as determinações, e nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Planaltina Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO Processo: 5786211-51.2024.8.09.0128 Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob penas de arquivamento. Planaltina-GO, 17 de julho de 2025. ALINE PONTES SAMPAIO SILVA Técnico Judiciário Matrícula nº 352503
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5555809-86.2023.8.09.000411ª CÂMARA CÍVELAUTORA: NADIA SUSANA KUHNRÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO D ALIANCAAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO D ALIANCAAPELADA: NADIA SUSANA KUHNRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. No caso concreto, o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais estabelecido no artigo 24 da Lei Municipal nº 78/00 de São João D'Aliança para os professores em função docente, conforme expressa previsão legal que assegura esse período diferenciado de descanso anual. 2. Comprovado que o servidor público exerceu jornada de trabalho superior à legalmente estabelecida (200 horas mensais), faz jus ao recebimento do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), com base na totalidade da remuneração, nos termos dos artigos 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. Não se desincumbindo o ente municipal do ônus de comprovar a inexistência de horas extraordinárias, quando impugna seus próprios documentos (contracheques) e apresenta como contraprova registros de ponto britânico inverossímeis, deve prevalecer a jornada alegada pela parte autora. 4. Sobre as verbas devidas pela Fazenda Pública incidem juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5555809-86.2023.8.09.000411ª CÂMARA CÍVELAUTORA: NADIA SUSANA KUHNRÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO D ALIANCAAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO D ALIANCAAPELADA: NADIA SUSANA KUHNRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário. Visto que a sentença é ilíquida, verifico que a hipótese fática se enquadra na exigência de reexame necessário, de acordo com o enunciado da Súmula nº 490 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad verbum: “Súmula nº 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Realizado o juízo positivo de admissibilidade, sem delongas, passo à apreciação da remessa obrigatória e do apelo manejado pelo ente municipal. Considerando que a relação jurídica entre o servidor público e o Estado fundamenta-se em vínculo estatutário/institucional, é imperativo que toda a disciplina normativa aplicável, abrangendo tanto os deveres inerentes ao cargo quanto as vantagens remuneratórias, esteja necessariamente positivada na legislação regulamentadora da vida funcional do servidor. Segundo bem destaca Celso Antônio Bandeira de Mello “no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso” (in Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. Salvador: Malheiros e Jus Podivm, 2021, p. 213). É, portanto, na lei estatutária, que se encontra a fonte dos direitos e deveres que marcam a relação jurídica entre o servidor público e o ente estatal, conforme as lições de José dos Santos Carvalho Filho, ad litteram: “Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento- base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das diversas ordens: desempenho de funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc.” (in Manual de Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 731/732). Não por outro motivo, a colenda Corte Cidadã consolidou o entendimento na Súmula nº 137 de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” Desse modo, cinge-se a controvérsia em assentar a base de cálculo que deve ser considerada para fins de incidência do terço constitucional de férias e analisar a existência ou não de horas extras trabalhadas. Com efeito, a vantagem remuneratória sobre o período de férias está prevista no artigo 24 da Lei n. 78/00, de 01 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São João D’Aliança, in verbis: “Art. 24 – O periodo de férias anuais do titular de cargo de Auxiliar de Ensino e de Professor será:I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;II – nas demais funções, de trinta dias.Parágrafo único As férias do titular de cargo de Auxiliar de Ensino e de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.” Logo, denota-se que o texto legal expõe com exatidão e indene de dúvidas que os profissionais investidos nos cargos de Auxiliar de Ensino e Professor fazem jus a períodos de férias anuais diferenciados, a depender da natureza das atribuições desempenhadas. Aos que exercem funções tipicamente docentes, com atuação direta em sala de aula, assegura-se o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, ao passo que àqueles que desempenham atividades de natureza administrativa ou de apoio são garantidos 30 (trinta) dias de descanso anual. Ressalte-se que o gozo das férias deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante os períodos de recesso escolar, fixados no calendário letivo da unidade educacional, de modo a preservar a regularidade das atividades pedagógicas e assegurar a adequada prestação dos serviços administrativos da instituição de ensino. Mencionada normatização reflete o reconhecimento da especificidade e da exaustividade, inerentes à atividade docente, justificando a ampliação do período de descanso, ao mesmo tempo em que preserva a continuidade e a eficiência dos serviços educacionais prestados à comunidade escolar. Neste diapasão, força admitir que a grandeza que deve ser observada para a apuração do terço constitucional de férias, no caso em testilha, corresponde à remuneração devida ao servidor, que deve ser apurada de conformidade com o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos exatos moldes da conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. Portanto, escorreita a sentença que reconheceu o direito da servidora às diferenças remuneratórias, observada a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos similares, inclusive desta Câmara: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS ANUAIS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O 13º SALÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Luziânia contra sentença que condenou o ente municipal a ressarcir valores descontados indevidamente sobre o 13º salário de servidora pública e a implementar o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o terço constitucional de férias deve incidir sobre 45 dias ou apenas sobre 30 dias, considerando a distinção entre férias e recesso escolar; (ii) saber se os descontos sobre o 13º salário referentes ao IPASLUZ-Saúde, Clube AMEF e contribuição sindical são legítimos; e (iii) saber se a atualização monetária dos valores devidos deve observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Luziânia assegura aos docentes o direito a 45 dias de férias, estabelecendo que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade desse período, independentemente da nomenclatura utilizada para designar os dias de descanso. 4. Os descontos efetuados sobre o 13º salário para custeio do IPASLUZ-Saúde, Clube AMEF e contribuição sindical não possuem amparo legal, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, razão pela qual impõe-se a sua restituição à servidora. 5. A atualização dos valores devidos deve observar a correção pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021 e nos precedentes dos Tribunais Superiores. 6. A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada nesta fase processual, considerando que a sentença é ilíquida, devendo a fixação da verba sucumbencial ocorrer no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas, exclusivamente para afastar, nesta fase processual, a condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento:"1. O terço constitucional de férias dos professores municipais deve incidir sobre 45 dias anuais, conforme previsão legal específica." "2. São indevidos os descontos sobre o 13º salário referentes ao IPASLUZ-Saúde, Clube AMEF e contribuição sindical, salvo previsão legal expressa." "3. A atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a correção pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5728371-41.2022.8.09.0100, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025 16:58:24). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO ÀS FÉRIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte Apelante demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. De acordo com a Lei do Município de Jussara nº 270/02, os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias durante o ano, distribuídos nos meses de janeiro e julho, com prazo fixado mediante Decreto pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Caso o período regular de férias coincida com o período da licença a gestante, as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o término da licença.? 3. A Lei Municipal citada ainda prescreve que ?pelo tempo em que estiver de férias, o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescida de 1/3, que deverá ser pago no mês anterior ao gozo das mesmas?. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível não conhecida.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5295075-15.2016.8.09.0097, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2018, DJe de 22/06/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 5.841/2010. INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS AO PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O pagamento da gratificação do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, como, no caso, em que o membro integrante do magistério municipal de Rio Verde tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da Lei Complementar nº 5.841/2010. 2. Não há falar-se em redução dos honorários advocatícios quando arbitrados em atenção às diretrizes dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 408551-69.2011.8.09.0137, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/03/2014, DJe 1508 de 21/03/2014). Por outro lado, respeitante ao capítulo das horas extras, é cediço que o direito à percepção de remuneração do serviço extraordinário, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal trabalhada, encontra previsão no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…)XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Por sua vez, o artigo 39, §3º, da Lex Mater, estende esse direito aos servidores públicos, senão vejamos: “Art. 39 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivo Poderes.(…)§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” No âmbito estadual, o artigo 63, caput, inciso III, e seu §2º, inciso I, da Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério), estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada se o trabalho ocorrer fora do horário normal de expediente, ad litteram: “LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001.Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:(…)III – pela prestação de serviços extraordinários;(…)§2º. A prestação de serviços extraordinários será remunerada:I – se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.” Já o artigo 121 da Lei Estadual nº 13.909/2001, preconiza que a jornada semanal de trabalho do professor poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, confira-se: “LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001.Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.(…)§2º. As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.” Ainda sobre a temática, o artigo 74 da Lei Estadual nº 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências, estatui que: “LEI ESTADUAL Nº 20.756/2020:Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.” Enfim, a já mencionada Lei Municipal de São João D’Aliança, Lei n. 78/00, na Seção V, do capítulo II, que dispõe sobre a jornada de trabalho do magistério municipal, traz que: “Art 12 – A jornada dc trabalho do Auxiliar de Ensino e do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:I – vinte e cinco horas semanais;II – quarenta horas semanais.§ 1o – A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.§2º – A jornada de vinte e cinco horas semanais do Professor em função docente inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de duas horas será destinadas a trabalho coletivo.§ 3o – A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta horas de aula e dez horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas será destinadas a trabalho coletivo.§ 4o – O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.” Assim, com respaldo no arcabouço normativo alhures reproduzido e à luz dos contracheques coligidos ao processo (movimentação 1, arquivo 8), constata-se que a servidora municipal autora faz jus ao recebimento das horas extras vindicadas, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da presente ação, tal como decidido na sentença recorrida, visto que exerceu carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, restando, portanto, comprovado o exercício do labor extraordinário. Registre-se que, conforme muito bem exposto pelo magistrado sentenciante, “(…) as folhas de ponto que afirma serem meios de prova, também são inválidos, considerando serem ponto britânico. Diante disso, considerando que o requerido afirmou que os contracheques, que seriam um meio de prova válido no caso em análise, são inservíveis por estarem com informações incorretas, e o meio de prova subsequente que foi apresentado por ele (folhas de ponto britânico) foi desconsiderado, o ônus da prova passa a ser do Município, prevalecendo a jornada indicada pela autora, se dele não se desincumbir, o que foi o caso.” Note-se, portanto, que apesar de sustentar a existência de erro na carga horária lançada nos contracheques da parte autora, em razão de migração, em 2017, do sistema interno da Secretaria Municipal de Educação, as folhas de ponto acostadas aos autos pela ré/apelante, referentes aos anos de 2018 a 2023, igualmente não são suficientes a comprovar a carga horária efetivamente trabalhada pela requerente. De fato, verifica-se que tais registros apresentam características de “ponto britânico”, sem variação ou irregularidade, revelando-se incapazes de refletir a real jornada laborada. A rigidez e exatidão excessiva dos registros levantam dúvidas quanto à sua fidedignidade. Dessa forma, constata-se que os próprios contracheques foram impugnados pela parte ré como meio de prova, sob alegação de erro sistêmico, ao passo que as folhas de ponto apresentadas também não se mostram idôneas, por refletirem um controle mecânico e inflexível, desprovido de credibilidade. Assim, ao alegar que a documentação emitida por si mesma (contracheques) está eivada de erro e ao apresentar como única contraprova registros inverossímeis, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de horas extraordinárias. Incide, portanto, a regra prevista no art. 373, II, do CPC, recaindo sobre o Município o encargo probatório, de modo que, não o tendo cumprido, deve prevalecer a jornada alegada pela parte autora, conforme acertada conclusão adotada pelo condutor do feito. Ademais, vale salientar que a sua remuneração, funcionária pública, deve ser a base de cálculo sobre a qual devem incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada. Neste sentido: TJGO, 3ª C. Cível, D.G.J. nº 5707750-78.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, ac. unânime de 05/04/2021, DJe de 05/04/2021. Portanto, evidente o direito da requerente ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, que é de 200 (duzentas) horas mensais. Corroborando o raciocínio expendido, eis o remansoso entendimento deste Sodalício, litteris: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA E À EC N.º 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Em atenção ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal, é extensível aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal. 2. No caso, restando demonstrado (art. 373, I, CPC) que a requerente, professora da rede estadual, laborou acima da carga horária mensal ordinária, e que, contudo, as horas extraordinárias não foram pagas na forma determinada pela Carta Magna e pela norma de regência, deve o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme constou da sentença em reexame. 3. A remuneração do servidor público deve ser considerada como a base de cálculo da hora extra, pois é composta do valor do salário-base, acrescido de adicionais previstos em lei. Interpretação em consonância com entendimento consagrado na Corte Suprema. 4. Correta a sentença também no que tange aos consectários legais da condenação, pois foi determinada a atualização monetária da diferença a ser apurada pelo IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e juros moratórios de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e, em atenção à jurisprudência e à Emenda Constitucional nº 113/2021, somente até a data de 08/12/2021, já que, após o indigitado marco, foi determinada a aplicação da taxa ‘SELIC’, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação do julgado, na forma do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª C. Cível, D.G.J. nº 5365587-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, ac. unânime de 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal e art. 63, caput, III, e §2º, I, da Lei Estadual 13.909/2001, evidente o direito do requerente ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração (ou seja, do salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial), ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º). 3. Por se cuidar de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer na fase de sua liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), conforme decidido no juízo de primeiro grau. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, D.G.J. nº 5620336-78.2022.8.09.0005, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, ac. unânime de 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO. 1. O artigo 39 da Constituição Federal estende aos servidores públicos determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, previstos em seu art. 7º, dentre os quais, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao normal. 2. In casu, restou incontroversa a prestação de serviço além da jornada normal pelo autor, professor da rede estadual de ensino, pelo que são devidas as diferenças resultantes do pagamento das horas extras efetivamente laboradas e que devem incidir sobre o valor da sua remuneração. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª C. Cível, D.G.J. nº 5117361-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, ac. unânime de 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 16. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito dos servidores públicos à remuneração superior, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) a da hora normal, por serviço extraordinário, está consagrado no artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Constatado que a autora laborou em carga horária superior à normal, faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal trabalhada, cuja base de cálculo deve ser sua remuneração, não seu vencimento básico, nos termos como consta na sentença. 3. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde quando a verba deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. 4. Nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, quando a sentença não for líquida, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser definido quando da liquidação do julgado. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª C. Cível, D.G.J. nº 5422623-88.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, ac. unânime de 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. HORAS EXTRAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O professor estadual que exceder a jornada de trabalho máxima estabelecida na referida lei - qual seja, de quarenta horas semanais e duzentas horas mensais - tem direito ao adicional pelas horas extraordinárias, conforme garantia constitucional. 2. Sobre o valor devido, a ser apurado em fase de liquidação, deverão incidir correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas se tornaram devidas, e juros de mora, segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, passará a incidir, de uma só vez, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/21). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 10ª C. Cível, D.G.J. nº 5135890-69.2022.8.09.0051, Relª. Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, ac. unânime de 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRÁVEIS NA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o adicional de horas extras é direito constitucional, sendo que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do artigo 39, §3º, da Constituição Federal de 1988. 2. Independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada, devendo ser observada, no reconhecimento do seu direito, a prescrição quinquenal. 3. A base de cálculo das horas extras deve ser o valor da remuneração do servidor público e não o seu vencimento. 4. Sobre o valor da condenação, somam-se juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, pelo IPCA-E (Tema 905/STJ), ambos até o dia 08/12/2021, a partir de quando os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). 5. Ante a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios devem ser arbitrados quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, 6ª C. Cível, D.G.J. nº 5065213-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, ac. unânime de 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal e art. 63, caput, III, e §2º, I, da Lei Estadual 13.909/2001, evidente o direito da requerente ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração (ou seja, do salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial), ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª C. Cível, D.G.J. nº 5308351-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, ac. unânime de 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL. HORAS EXTRAS COMPROVADAS. ACRÉSCIMO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS LEGAIS. 1. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, de forma que o servidor estadual faz jus ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada. 2. A base de cálculo para o pagamento das horas extras é o valor da remuneração total percebida pelo servidor. 3. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. Após 09/12/21, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 5ª C. Cível, D.G.J. nº 5472046-17.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, ac. unânime de 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE CINQUENTA POR CENTO (50%) DEVIDOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE CÁLCULOS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DE FORMA ÚNICA APÓS VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional de horas extras é um direito previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, sendo a base de cálculo, a remuneração da servidora. 2. Sobre as verbas não tributárias devidas pela Fazenda Pública incide correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante entendimento firmado no RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 3. Nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 09.12.2021, a partir de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir, somente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma vez que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, 7ª C. Cível, D.G.J. nº 5545216-22.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, ac. unânime de 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Desse modo, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei n. 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. 2. As horas extras devem ser calculadas tomando por base a remuneração auferida, e não sobre o vencimento básico. 3. No que se refere às parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, conforme previsão do art. 323 do CPC, serão incluídas no pedido, e o pagamento deverá ser apurado em fase de liquidação, condicionado à comprovação por parte do autor de que laborou em horário extra ao estipulado no contrato sem o recebimento do adicional devido. 4. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que a verba deveria ter sido paga (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). 5. Sendo ilíquida a sentença, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada quando da liquidação do julgado. (art. 85, §4º, inciso II do CPC). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, 3ª C. Cível, D.G.J. nº 5291204-24.2022.8.09.0175, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, ac. unânime de 03/07/2023, DJe de 03/07/2023). A título de arremate, registro que também deve ser mantido o veredicto a quo no ponto em que determinou, sobre a condenação (verba de natureza não tributária), a incidência de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97), e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 09/12/2021, e posteriormente pela Taxa SELIC, conforme determinado no artigo 3º da citada alteração legislativa ocorrida. Isso porque, os fatores de correção monetária e juros moratórios foram fixados na sentença em harmonia com a Tese fixada, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como com a Tese fixada no RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Para finalizar, de ofício, há que se promover a correção do decisum que fixou equivocadamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, por se cuidar de sentença ilíquida, a fixação da mencionada verba sucumbencial deverá ocorrer na fase de liquidação, nos moldes definidos pelo artigo 85, §4º, inciso II, do CPC (STJ, 2ª T., REsp nº 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Nesse contexto, ex vi das ponderações retro, agiu com acerto o Magistrado a quo ao acolher as pretensões iniciais da demandante, de modo que ante a pacificidade da jurisprudência acerca do assunto, deve ser mantida intacta a sentença sub judice, consoante lançada, com ressalva apenas quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fundamentado acima. EX POSITIS, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível manejada pelo ente municipal, DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizado na fase de liquidação de sentença, e NEGO PROVIMENTO à segunda, pelas razões já alinhavadas. É como voto. Publique-se. Intimem-se. remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os fins de mister após o trânsito em julgado deste decisum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Município de Planaltina. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção à matéria de ordem pública, prescrição quinquenal, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (prescrição do fundo de direito - relação de trato único) ou, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido decreto (prestações de trato sucessivo - prescrição progressiva). No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Destarte e, nos termos legais, tal como explicitado acima, considerando-se tratar de prescrição progressiva, reputo terem sido fulminadas pela prescrição as prestações vencidas em até 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Pois bem. Pretende a parte autora, o reconhecimento do exercício da atividade insalubre grau máximo no período entre a elaboração do laudo até a concessão realizada pela prefeitura, bem como que o réu seja compelido ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre seu salário base. Pois bem. O artigo 6º e 7º da Constituição Federal, apontam à saúde como direito social protegido, inclusive aos trabalhadores. Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…) No presente caso, denota-se que a parte autora é servidora municipal, ocupante do cargo de Operador de Serviços Gerais. Em sua peça inicial, informa que a remuneração do adicional de insalubridade, até o ano de 2021, era de 20% (vinte por cento). Após a realização de perícia técnica em 2019, verificou-se a existência de grau máximo de insalubridade para os servidores lotados na Secretária de Transportes e Obras. Desse modo, considerando que se trata de servidor público municipal, regido pelo regime estatutário, o presente caso será analisado à luz da Lei Municipal nº 500/99. O adicional de insalubridade está previsto no art. 162 da Lei Municipal 500/99. No mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, encontra-se o percentual estabelecido para as situações estabelecidas na legislação federal. Vejamos: Art. 162. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder Executivo. § 1º A gratificação de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto, não será superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante. Dos documentos apresentados aos autos, constam o laudo técnico Pericial dos servidores lotados na Secretária de Transportes, conforme evento nº 01, o qual atestam o grau de periculosidade enfrentados pelos trabalhadores de cada função. Nessa linha, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. ARTIGO 105 DA LEI MUNICIPAL 2.073/1992 PROVA DOCUMENTAL. 1- O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, prevê o recebimento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2. Sobre o grau de insalubridade, os contracheques, em específico, informam o recebimento do adicional segundo percentual médio, 20% (vinte por cento). Contudo, considerando a natureza das funções exercidas, dentre elas a limpeza de salas de aula e de banheiros de grande circulação, é correto afirmar ser o percentual máximo, 40% (quarenta por cento), o parâmetro financeiro ao pagamento. As atividades desempenhadas pela servidora apelada subsomem-se ao disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5575703-13.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). Grifos nossos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITUMBIARA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM LAUDO TÉCNICO. PAGAMENTO A MENOS PELO MUNICÍPIO. PERCENTUAL CORRIGIDO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/1999. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na origem, busca a parte autora o reconhecimento judicial de seu direito a adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento), em razão de suas funções desempenhadas enquanto Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Obras e Pavimentação, bem como a condenação ao pagamento das parcelas retroativas. 2. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o requerido efetuou o cálculo do adicional de insalubridade no período cobrado de forma correta, qual seja 20% sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos, nos termos do art. 103, §1º, da LC nº 12/99. Inconformado, o autor insurgiu-se contra a sentença buscando a procedência total de seus pedidos iniciais. 3. Cinge-se a discussão dos presentes autos no tocante ao percentual do adicional de insalubridade a ser pago pelo ente público. 4. Neste prisma, o artigo 103 da Lei Complementar Municipal nº 12/1999, a qual dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara, garante aos servidores que exercerem atividades insalubres, perigosas, penosas ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida o recebimento de adicional sobre o vencimento do cargo, a depender dos agentes aos quais forem submetidos em razão da atividade desemprenhada. Nesse sentido, estabelece: ? [...] § 1.º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez), 20% (vinte) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos (negritei). [...]?. 5. In casu, extrai-se do o Laudo Oficial do Município - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) anexado aos autos pela parte autora (evento 01, arquivos 9 a 15), que o cargo exercido pela parte reclamante, auxiliar de serviços gerias da Secretaria de Obras e Pavimentação, foi caracterizado como insalubre em grau máximo (40%), haja vista a exposição, de forma intermitente, ao agente químico ?poeira?, conforme páginas 92 e 166 (evento 1, arquivo 10) do referido laudo. 6. Embora o laudo técnico elaborado pela municipalidade tenha indicado como grau máximo de insalubridade o percentual de 40% (quarenta por cento), o fez sem obedecer os limites legais, de modo que deverá prevalecer o montante estabelecido pela Lei Municipal n. 12/99, qual seja, 30% (trinta por cento) sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos, dadas as condições as quais o Autor fora submetido em razão de seu labor. 7. Nesse sentido, a alegação do recorrido no sentido de ser devido o adicional de insalubridade no patamar médio (20%) não merece acolhimento, haja vista o reconhecimento de que a atividade exercida pelo autor configura grau máximo de insalubridade de exposição a agentes nocivos (30%), conforme laudo técnico e a norma regente. Portanto, merece reparos a sentença que entendeu correta a aplicação do percentual de 20 % (vinte por cento). 10. Precedentes: TJGO: Apelação Cível n. 5287977-38, Relator(a): Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Publicado em 12/02/2021; Processo nº 5291988-13.2018.8.09.0087, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 09/03/2021; Processo nº 5379412-25.2020.8.09.0087, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 27/04/2021; Processo nº 5033353-52.2020.8.09.0087, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 29/04/2021.9. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos 11. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMNETE PROVIDO para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando o direito do autor de ter o adicional de insalubridade calculado no grau máximo de 30% (sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos) e condenando o réu no pagamento ao autor das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (anuênio, horas-extras, férias e 13º salário), entremaio de 2015 a maio de 2017, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 10. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito ALGOMIRO CARVALHO NETO e DIORAN JACOBINA RODRIGUES, que também presidiu à sessão. Goiânia, data do julgamento. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Relator ALGOMIRO CARVALHO NETO Juiz de Direito DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz de Direito (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5679222-23.2019.8.09.0087, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022). Grifos nossos. Assim, estando provado no caso dos autos que a parte autora exerce atividade potencialmente nociva, o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra amparo legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estando previsto no artigo 162 da Lei Municipal nº 500/99 como vantagem devida ao funcionário que atue em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Assim, o deferimento dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em seu grau máximo, no percentual de 40% sobre a remuneração da parte autora, bem como na obrigação de fazer, consistente na implantação do referido adicional ao pagamento mensal da demandante. b) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo ao período de 24 de abril de 2019 até a data em que passou a ser efetivamente pago, no percentual de 40% sobre a remuneração da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, com seus reflexos nas demais verbas salariais, como férias e décimo terceiro salário, com atualização monetária, remuneração de capital e compensação demora, nos moldes dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ex lege art. 1-F, da Lei9.494/97 (Lei 11.960/2009). A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado certifique-se e arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
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