Clayton Ferreira De Souza Teodoro

Clayton Ferreira De Souza Teodoro

Número da OAB: OAB/DF 070592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clayton Ferreira De Souza Teodoro possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TST, TJCE
Nome: CLAYTON FERREIRA DE SOUZA TEODORO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711207-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: QUAD' TEC LTDA - ME REVEL: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO DECISÃO Tendo em vista o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0728189-04.2025.8.07.0000,ID 243232466, cumpra-se decisão de ID 239606659, nos seguintes termos: Designe-se audiência de instrução, para oitiva das testemunhas (ID 236160256) indicadas pela parte autora: Anderson da Silva Sousa CPF:889.586.631-20, Maria do Socorro dos Santos Lucena de Araújo, CPF nº 268.806.361-87 e Francisco de Sousa Oliveira, inscrito no CPF nº 428.464.391-68, sendo dever do advogado intimá-las, conforme decisão de ID 235916528, conforme pontos também indicados na mencionada decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Intime-se o advogado do Autor, por DJE, para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta, para em de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, art. 485, III, § 1º do CPC/15.   Luziânia, 30 de julho de 2025   LAIANA LIMA NAVA DE QUEIROZ Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Número do processo: 0735739-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BRUNO BETONICO REU: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da certidão e documentos de ID 244341421, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 29 de Julho de 2025. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714728-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH LIMEIRA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A em face da decisão constante do ID 240248391, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 242500209. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter analisado o pedido de desistência da prova pericial manifestado à petição de ID 236845925. Afirma que logrou anexar toda a documentação necessária à demonstração de correspondência entre as mensalidades. Ainda, insurge quanto à imposição de que o custeio integral da perícia lhe cabe, uma vez que quem possui interesse na perícia é a parte credora/embargada. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pela parte executada devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida na decisão. Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 240248391. Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722527-59.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O 2º executado agrava dos capítulos da decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0714728-80.2021.8.07.0007 – id 235913350) que rejeitou sua impugnação à execução das astreintes e ao que determinou que apresente, em cinco dias, os documentos indicados ou será realizada perícia, sendo que até a definição do valor, a exequente continuará a pagar R$ 1.079,40 pelo plano de saúde, reservando-se o Juízo a análise posterior do valor correto da mensalidade e o adicional das astreintes. Afirma que a agravada não paga a mensalidade desde outubro/2023, estabelecida no título executivo, não obstante a manutenção do plano. Acrescenta que o descumprimento ocorre apenas pela agravada, razão pela qual não é devida a multa cominatória. Requer a tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento do AI. 2. Em princípio, não constato o fumus boni juris. Assim dispõe o título judicial (id 128238618): “Diante do exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula 7.5.1 do Regulamento do Programa de Desligamento Voluntário - PDV 2019 (Id 101282239), no que tange à diferenciação entre ativos e inativos e à restrição temporal quanto à permanência no plano de saúde. Em consequência, condeno as rés à obrigação de fazer, consistente em manter a autora no plano da ativa ou em plano de inativos, em condições equiparadas, com o pagamento integral do prêmio (contribuição do trabalhador e da quota patronal), sem a possibilidade da instituição de índices de reajuste diversos dos da ativa, tais quais o reajuste por faixa etária, caso não sejam aplicados a estes. De outro lado, as rés deverão comprovar os valores atualmente praticados aos servidores da ativa, incluindo-se a parte patronal, disponibilizando à autora meios para realizar o pagamento da contribuição, seja com o pagamento do prêmio à si ou também à eventuais beneficiários já estipulados no contrato original. Enquanto não comprovado o valor atualizado do prêmio, a autora terá direito à recolher o último valor pago à operadora de saúde, de R$ 1.079,40 (mil e setenta e nove reais e quarenta centavos), devendo haver a redução proporcional, caso haja diminuição dos beneficiários vinculados ao plano (diminuição ou exclusão de dependentes). Nesse ponto, considerando-se a alegação de descumprimento por parte das rés da decisão que concedeu a tutela de urgência, reitero a referida decisão, para determinar a intimação das rés para que reintegrem de forma definitiva a autora no plano de servidores da ativa ou da inativa, em condições equiparadas, devendo ainda apresentar o valor do prêmio/contribuição de acordo com o número atual de beneficiários/dependentes vinculados ao plano. A inércia ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até a efetiva reintegração, nas modalidades ora previstas (limitada ao valor de R$ 30.000,00). A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação pessoal.” Grifei A agravada comprovadamente efetuou o depósito mensal de R$ 1.079,40, até setembro/23, o que foi admitido pelo agravante. O trânsito em julgado ocorreu em 08/11/23 (id 178095121 – autos principais). Em 7/5/24, foi pedido o cumprimento da sentença (id 195893678), pleiteando-se a disponibilização dos boletos para o pagamento do prêmio com o valor correto, oportunidade em que a agravada informou que passara a receber cobranças em valor superior aos depósitos judiciais. Requereu a manutenção do pagamento mensal de R$ 1.079,40 e a intimação dos devedores para cumprimento do julgado. O Bradesco efetuou o depósito de R$ 30.000,00 (id 200095164) referente à multa cominatória e apresentou impugnação (id 203400066), alegando descumprimento da credora, que foi intimada a comprovar a quitação das 12 últimas mensalidades, vindo a se manifestar no id 205813628, afirmando que, após a sentença houve a substituição da liminar pela obrigação dos réus de fornecer os boletos nos termos da decisão bem como de informar os valores praticados aos empregados da ativa, solicitando o restabelecimento do plano de saúde. Foi proferida a decisão id 209265625 em 29/08/24: “(...). As devedoras, em 5 dias, apresentem carteirinha e declaração de condição ativa quanto ao plano de saúde. Nesse prazo, as devedoras apresentem todos os boletos de cobrança quanto as mensalidades em atraso para fins de pagamento, no valor fixado na demanda e nas mesmas condições de assistência médica aos ativos, sob pena de majoração da multa já fixada.” Todavia, os boletos não foram apresentados, razão pela qual a decisão agravada assinou prazo para a juntada. À primeira vista, o título judicial não condicionou a obrigação de apresentar a documentação ao depósito mensal de R$ 1.079,40, razão pela qual não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença fundamentada com base nessa alegada condição. Destaco que a agravada não está isenta do referido pagamento, obrigação que, aliás, foi reforçada na decisão impugnada, mas não como condição para a apresentação dos documentos. 3. Indefiro a liminar. Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 25 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Em atenção aos art. 10, caput, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual inobservância ao princípio da dialeticidade. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1411
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