Daniel Alves Farias

Daniel Alves Farias

Número da OAB: OAB/DF 070595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Alves Farias possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: DANIEL ALVES FARIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DA PENA (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457             Processo nº 0125395-61.2016.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.   Goiânia - GO, 26 de maio de 2025.   Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704893-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: HANNAH SAMARA ALVES ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a petição de ID. 235929544, indica endereço INCOMPLETO. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço válido da parte Requerida. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 09:22:41. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; Embargado(a)(s) - LUDMILA NEVES NUNES; Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL ALVES FARIAS, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, GUSTAVO MARIO DE OLIVEIRA, KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747504-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA MUDESTO FERREIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SONIA GILDA MUDESTO FERREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita proposta por ANA MARIA MUDESTO FERREIRA DIAS em face do DISTRITO FEDERAL. A requerente, representada por sua filha Sônia Dias Mudesto Ferreira Dias, alega ser portadora de câncer de mama maligno e invasivo, diagnosticado em 2024. Conforme a petição inicial, a gravidade do quadro, atestada por médica mastologista, exigiria tratamento urgente devido ao rápido crescimento do tumor . A requerente buscou atendimento na rede pública, enfrentou longa fila de espera para exames complementares e consultas. Informa que, por orientação médica e em razão da demora do SUS, a família arcou com exames particulares, incluindo avaliação cardiológica, necessária para o risco cirúrgico . Alega que, após a realização dos exames e autorização do risco cirúrgico, uma consulta agendada para 16/05/2025 com a Dra. Luciana no Hospital Regional de Sobradinho, momento em que seria incluída na fila para cirurgia (mastectomia e esvaziamento axilar), não ocorreu devido a uma licença médica da profissional, sem aviso prévio ou remarcação. Sustenta que essa situação impede sua inclusão na fila de cirurgia, enquanto o câncer continua a se desenvolver. Diante do exposto, a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que providencie consulta com médico mastologista no SUS em 48 horas, a fim de ser incluída imediatamente na fila de cirurgia, sob pena de multa diária. Conforme registros nos autos, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00. Foi registrado pedido de liminar ou antecipação de tutela, bem como pedido de justiça gratuita, ambos assinalados como "SIM". O processo foi distribuído em 19/05/2025. Documentos como petição inicial, procuração, documento de comprovação (incluindo biópsia, imunohistoquímica, mastologia, pedido e risco cirúrgico) foram juntados aos autos em 19/05/2025. Em 20/05/2025, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor de nova advogada. Ao receber o feito em regime de plantão judiciário, foi exarado despacho determinando a remessa dos autos ao juízo natural, por entender que a medida, embora envolvendo situação de saúde, não possuía a natureza "urgentíssima" exigida para apreciação fora do expediente forense, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Segundo o entendimento do plantonista, não havia elementos que demonstrassem risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exigisse provimento judicial imediato naquele período. Feito o breve relato, passo a decidir. Para que uma ação judicial possa ser validamente processada e julgada, é necessária a presença das chamadas condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse de agir. O interesse de agir se configura quando a parte demonstra a necessidade de buscar o Poder Judiciário para a proteção de um direito, bem como a utilidade e adequação do meio processual escolhido. No contexto da presente demanda, que versa sobre o acesso a um tratamento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) gerido pelo Distrito Federal, o interesse de agir se manifestaria, em tese, diante de uma recusa administrativa ou de uma demora excessiva e injustificada na prestação do serviço pleiteado, após o esgotamento (ou demonstração da inviabilidade) das vias administrativas. Conforme explicitado nas Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), o atendimento em Oncologia Clínica na rede da SES/DF inicia-se a partir da confirmação do diagnóstico por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica. O acesso à primeira consulta ambulatorial na Oncologia Clínica faz-se por meio da Regulação em Panorama 3, que opera como fila única em todo o Distrito Federal, utilizando o sistema online de regulação em saúde SISREG III. Este sistema é utilizado pela SES/DF para classificar o risco dos pacientes e direcionar as vagas disponíveis conforme critérios estabelecidos, implementando o princípio da equidade. As referidas Notas Técnicas esclarecem que o encaminhamento para a Oncologia Clínica, seja para atendimento ambulatorial ou em regime de urgência/emergência (sob a forma de pareceres para pacientes internados), exige a apresentação do diagnóstico comprovado de neoplasia maligna invasora por anatomopatológico ou imunohistoquímica e a avaliação da especialidade cirúrgica responsável. Para solicitar a antecipação do tratamento, é obrigatório apresentar o histopatológico e a descrição da situação clínica do agravo, devendo a unidade executante aguardar a autorização da Central de Regulação Ambulatorial e a liberação da chave de atendimento. O Anexo I comum a ambas as Notas Técnicas reitera a necessidade de que o paciente seja portador de laudo histopatológico com resultado, avaliado pela equipe cirúrgica, com indicação de tratamento pelo estadiamento e tipo de cirurgia/tratamento. Caso falte alguma informação, orienta-se encaminhar o paciente para avaliação da equipe cirúrgica responsável na atenção secundária ou a cirurgia oncológica para evitar atrasos. No caso em apreço, a requerente junta documentos que atestam o diagnóstico de câncer de mama, o que cumpre o requisito inicial para acesso à rede oncológica. Contudo, compulsando os documentos apresentados pela requerente com a petição inicial, não há comprovação de que a requerente tenha sido inserida no SISREG III ou em qualquer outro sistema formal de regulação da SES/DF para agendamento da consulta em mastologia no âmbito da oncologia ou para inclusão na fila do procedimento cirúrgico (mastectomia/esvaziamento axilar) após a avaliação cirúrgica que indicou o tratamento. A petição inicial descreve as dificuldades em obter consultas e exames, a realização de exames particulares e a busca pela consulta para inclusão na fila cirúrgica [Baseado nas alegações da inicial], mas não documenta o processo administrativo formal de solicitação de vaga via sistema de regulação, nem uma eventual negativa, falha do sistema em alocar a vaga necessária ou demora excessiva após solicitação formal. A demonstração de tal solicitação formal e a resposta (ou ausência injustificada de resposta) do ente público são essenciais para configurar o interesse de agir, na medida em que a via judicial visa a compelir o Estado a cumprir um dever que se manifestou de forma inadequada na esfera administrativa. Ademais, a requerente fundamenta parte de sua pretensão na alegação de que uma consulta marcada para 16/05/2025 não teria ocorrido devido à licença médica da profissional. Contudo, não foi anexado aos autos qualquer documento (como um agendamento confirmado na rede pública gerado pelo sistema, um comunicado do hospital sobre o cancelamento ou a licença da médica) que comprove a existência desta consulta específica na rede pública para a data mencionada, ou o motivo de sua não realização. A mera alegação de que a consulta não ocorreu, sem a devida comprovação documental de que essa consulta estava formalmente agendada no sistema público, não é suficiente para demonstrar a omissão estatal neste ponto específico, sobretudo quando o acesso formal via regulação, conforme estabelecido pelas Notas Técnicas, não foi demonstrado como iniciado ou frustrado. Portanto, verifica-se que a requerente não demonstrou ter ingressado formalmente no fluxo regulatório estabelecido pela SES/DF para o tratamento oncológico (agendamento de consulta com mastologista/oncologista para definição do planejamento terapêutico e inclusão em fila cirúrgica) via SISREG III ou outro sistema competente, mesmo possuindo os documentos de diagnóstico que são requisitos iniciais. A ausência de prova da solicitação administrativa formal, de acordo com os mecanismos de regulação descritos pelas Notas Técnicas, e de uma recusa ou omissão concreta do ente público no atendimento a esta solicitação administrativa impede a configuração do interesse de agir na modalidade necessidade. A intervenção judicial, neste caso, não se mostra necessária para "obrigar" o ente público a realizar um procedimento (agendamento, inclusão em fila) cuja solicitação formal, pelas vias administrativas próprias e utilizando os sistemas de regulação pertinentes (como o SISREG III), ainda não foi comprovadamente feita pela requerente ou por quem a representa. Ainda que se reconheça a gravidade da doença, o fluxo para atendimento oncológico ambulatorial inicia-se pela regulação, após confirmação diagnóstica e avaliação cirúrgica. A via judicial se torna necessária quando há um obstáculo administrativo concreto e injustificado ao acesso ao tratamento ou às etapas necessárias para obtê-lo. Não havendo nos autos prova de que a requerente formalmente buscou, pelas vias próprias do sistema público e seus mecanismos de regulação (SISREG III ou outro), a consulta ou o procedimento cirúrgico, e que essa busca foi negada ou ignorada de forma indevida, falta um pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, por ausência de demonstração do interesse de agir, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Este artigo específico não está nas fontes, mas é a base legal para a decisão de indeferimento por falta de condições da ação no CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 . Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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