Daniella Oliveira De Carvalho Cunha

Daniella Oliveira De Carvalho Cunha

Número da OAB: OAB/DF 070598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Oliveira De Carvalho Cunha possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TJMA, TRF6
Nome: DANIELLA OLIVEIRA DE CARVALHO CUNHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000636-88.2025.4.06.3812/MG AUTOR : VANDERLEI RAMOS DE CAMARGOS ADVOGADO(A) : DANIELLA OLIVEIRA DE CARVALHO CUNHA (OAB DF070598) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a). Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia. Em caso de conclusão positiva da perícia , a Central de Perícias DEVERÁ designar estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório,  a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo. Arbitro os honorários periciais, para cada uma das perícias, de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-SESAP 2/2023, devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos nos itens 2 (perícia médica) e 3 (estudo socioeconômico), da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do(s) laudo(s), SOLICITE-SE pagamento para o(s) perito(s) ora nomeado(s). Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora. Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (CINCO) DIAS . Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743499-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ANTONIO VITERBO RIBEIRO PEREIRA DESPACHO As partes chegaram a um acordo. Dessa forma, intimo-as para, em 15 dias, juntarem o instrumento do acordo, para que seja homologado, se for o caso. Na juntada, as partes deverão informar se pretendem a suspensão da tramitação processual (e até que data) ou a sua extinção com a homologação do acordo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721684-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KAIK BATISTA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória de KAIK BATISTA DA SILVA, CPF: 056.131.181-16, o qual foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §13º e artigo 147 §1º, ambos do Código Penal Brasileiro, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006. Para tanto, em síntese, a Defesa alega ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e, ainda, que o acusado exerce atividade lícita como marceneiro, possui residência fixa e é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia . Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 242281533). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. No caso em apreço, trata-se de suposto crime cometido no âmbito de violência doméstica, em que o acusado com manifesta brutalidade, agrediu fisicamente a vítima no interior da residência, desferindo-lhe diversos socos na região da face e da cabeça. Após conseguir sair do imóvel, a vítima foi perseguida pelo custodiado, que, já em via pública, deu continuidade às agressões utilizando um pedaço de ferro, com o qual desferiu golpes nos braços e na cabeça da ofendida. Consta, ainda, que mesmo diante da presença dos policiais, o autuado não cessou sua conduta hostil, proferindo ameaças contra a vítima. Portanto, entendo que tais circunstâncias revelam a gravidade concreta do delito e o grau de periculosidade do agente, evidenciando risco real à ordem pública e às integridades físicas e psicológicas da vítima. Assim, mostra-se plenamente justificada a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada. Não havendo fato novo, inclusive, fica este magistrado vedado a proceder revisão de decisão proferida por outro magistrado, de mesma instância. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem postulados em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do CPP e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, por não ter sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de KAIK BATISTA DA SILVA, CPF: 056.131.181-16. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão. Decorrido o prazo de cinco dias da última intimação, caso não venham aos autos outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700470-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. T. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. D. C. S. EXECUTADO: M. F. C. DESPACHO Intime-se a parte executada, por publicação, para comprovar o pagamento do débito remanescente informado pela parte credora (Id. 207509483), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo- se os atos de expropriação. Comprovado o pagamento nos autos ou transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709166-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Defiro ao autor derradeiro prazo para cumprimento da determinação ID 240160688. I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704666-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em busca de possíveis endereços do requerido/executado, pesquise-se por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis (INFOSEG, BANDI, RENAJUD, SNIPER, SIEL, PREVJUD e SISBAJUD). Caso seja localizado um único endereço, cite-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar da juntada, ao PJE, do mandado cumprido). Fica, desde já, deferido o cumprimento da presente ordem, caso não encontrado o(a) destinatário(a) no(s) endereço(s) localizado(s), via aplicativo de mensagem, Whatsapp, devendo ser seguido regularmente o trâmite estabelecido em publicação oficial deste Tribunal de Justiça. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Noutro giro, se localizados diversos endereços, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, relacione todos os endereços localizados no resultado das pesquisas, indicando qual(is) logradouro(s) deverá(ão) ser diligenciado(s) (devendo este ser apresentado de forma completa, incluindo CEP específico), bem como aquele(s) que deve(m) ser desconsiderado(s). Restando infrutíferas todas as diligências citatórias, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido in albis o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 72, II, do Código de Processo Civil. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061615-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUENIDA LOPES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA OLIVEIRA DE CARVALHO CUNHA - DF70598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada formulado por SUENIDA LOPES DA ROCHA, ou, simplesmente, amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS), cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social. Afirma que seu requerimento administrativo, com DER em 29/04/2024 (NB 714.952.839-3), foi indeferido de forma indevida pelo INSS. Perícia socioeconômica juntada aos autos em 18/11/2024 (ID 2158774552). Perícia médica juntada aos autos em 10/12/2024 (ID 2162899016). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação impugnando o pedido (ID 2171361540). O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O artigo 20 do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Encontram-se incontroversos o cumprimento dos requisitos acima, tendo em vista que o laudo médico registrado nos autos em 10/12/2024 atestou a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, caracterizando-a como pessoa com deficiência. O laudo socioeconômico registrado nos autos em 18/11/2024 concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora. No mais o Cadastro Único da autora, juntado aos autos corrobora com o parecer supracitado: Dessa forma, não cabe tecer maiores considerações a respeito do direito inconteste da parte autora ao benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DER/DIB: 29/04/2024 (NB 714.952.839-3), respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, corrigido pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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