Dayane Alves Silva
Dayane Alves Silva
Número da OAB:
OAB/DF 070602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Alves Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT3, TRT10, TRT15, TJDFT, TRT6
Nome:
DAYANE ALVES SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
INTERDITO PROIBITóRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59a10e proferido nos autos. Vistos. Considerando que a controvérsia versada nos autos é meramente de direito, dispenso o comparecimento da União à audiência designada, conforme requerido em id 231b502. Dê-se ciência. CATAGUASES/MG, 11 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59a10e proferido nos autos. Vistos. Considerando que a controvérsia versada nos autos é meramente de direito, dispenso o comparecimento da União à audiência designada, conforme requerido em id 231b502. Dê-se ciência. CATAGUASES/MG, 11 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abbcee proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação id ffaa25f, que indica impropriedade na manifestação id 243487f e anexos, exclua-a do feito a fim de evitar tumulto processual. Após, aguarde-se a audiência designada. CATAGUASES/MG, 10 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abbcee proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação id ffaa25f, que indica impropriedade na manifestação id 243487f e anexos, exclua-a do feito a fim de evitar tumulto processual. Após, aguarde-se a audiência designada. CATAGUASES/MG, 10 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001397-47.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: POLIANA DA SILVA RECLAMADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b21c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar o pedido relacionado aos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas quitadas no curso da relação jurídica de emprego, para, nesse particular, extinguir o processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; 3. Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial com relação aos pedidos de horas extras e respectivas repercussões, para extinguir o processo sem o exame do mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485, IV, CPC; 4. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado CONRADO AUGUSTO AIRES FILHO, para, nesse particular, extinguir o processo sem o exame do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC. 5. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por POLIANA DA SILVA em face de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e AVANT MOTORS LTDA., para: 5.1. Condenar solidariamente a parte reclamada a realizar anotações na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 5.2. Condenar solidariamente a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 885,92, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 44.296,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4850b23 proferida nos autos. Vistos os autos. Tratam os autos de Ação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) e SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA, através da qual relata o autor que teve sua fundação em 01/08/2022, com registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Ubá e, em 18/11/2022, solicitou o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para representar a categoria econômica do comércio varejista e atacadista, com exceções específicas, em Ubá e Região. Segundo o autor, após apresentar prova documental da solução das impugnações apresentadas, o Ministério do Trabalho indeferiu o pedido de registro sindical, inclusive em sede de recurso administrativo, determinando o arquivamento do procedimento. O autor alega que o ato administrativo padece de nulidade, por violar os princípios constitucionais da eficiência (art. 37 da CF), em razão da utilização de critério não previsto na legislação; da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), pela demora injustificada na tramitação; e da legalidade (art. 571 da CLT, que não condiciona o desmembramento à concordância do sindicato preexistente). Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro sindical, bem como do lançamento da situação "em tramitação" quanto ao referido pedido, até a resolução definitiva da presente lide. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na dicção do artigo 300, do CPC, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a prova documental que acompanha a peça inicial não demonstra, em análise sumária, a presença dos requisitos legais para concessão da medida pretendida, devendo, no caso, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a fim que se possam colher elementos suficientes para formar a convicção deste Juízo sobre a pretensão deduzida. Diante de tudo isso, não presentes os requisitos legais, indefiro a medida de urgência pretendida. Em outro giro, verifico tratar-se de reclamatória trabalhista distribuída sob o rito ordinário, tendo optado o(a) autor(a) pelo Juízo 100% digital. Nos termos da Resolução 345/2020, art. 3º, caput, do CNJ, e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204/2021 do TRT da 3ª Região, art. 6º, caput, o(a) reclamado(a) deverá manifestar-se, no prazo de cinco dias após o recebimento da citação/notificação inicial, em petição unicamente com essa finalidade, se aceita ou não essa opção. Caso não se manifeste, será considerada a aceitação tácita pelo procedimento. As partes ficam cientes de que, ao adotarem o Juízo 100% digital, ficarão sujeitas aos procedimentos elencados nas normas acima, em especial as audiências, que serão realizadas integralmente por meio virtual. Ressalto que, na hipótese de a parte ré optar pela não adesão ao Juízo 100% digital, os autos deverão ser feitos conclusos para verificação de eventual necessidade de alteração da pauta designada. Alerto às partes para o fato de que, caso não optem pelo Juízo 100% digital, as audiências serão realizadas de forma presencial, na Secretaria da Vara, ato ao qual deverão estar presentes todos os envolvidos, partes, procuradores e testemunhas. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e do art. 4º, §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204, de 23 de setembro de 2021, caso a produção probatória, especialmente a oral, mostrar-se, a critério do Julgador, inviabilizada em audiência telepresencial, o Juízo determinará, de forma fundamentada, que o procedimento ocorra de forma presencial, sem prejuízo da tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. A inviabilidade da produção probatória telepresencial abrange os seguintes casos, além de outros que possam acontecer durante as audiências: 1) dificuldade ou impossibilidade de acesso remoto das partes, procuradores e testemunhas; 2) falhas nas captações do áudio e do vídeo das partes, procuradores e testemunhas; 3) quando as partes ou testemunhas, em que pese cientificadas do procedimento correto, estiverem em local inadequado (entenda-se aquele que, a critério do Julgador, tenha potencial para violar a incomunicabilidade dos depoimentos); 4) quando, em virtude da complexidade e do grau de litigiosidade das pretensões iniciais e das argumentações defensivas, com necessidade de maior exploração dos depoimentos pessoais e testemunhais, o Juízo entender que seria mais prudente o formato presencial da audiência, a fim de garantir a idoneidade da prova oral. Saliento, ademais, que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204/2021, devem estar informados e ser devidamente atualizados, quando houver alteração, os endereços eletrônicos e os números de telefone de partes e advogados, a fim de que a citação, a notificação e a intimação possam ser feitas por qualquer meio eletrônico, o que, registre-se, não afastará o uso do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para a realização de intimações das partes representadas por advogados. Processo incluído em pauta, com designação de TELEAUDIÊNCIA INICIAL para o dia 29/07/2025 10:25 horas, a ser realizada via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (ZOOM), necessariamente com a presença das partes, sob as cominações do artigo 844, caput, da CLT. O acesso à reunião dar-se-á por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE ou DESKTOP. O download da plataforma ZOOM pode ser realizado por meio de loja de aplicativos (Play Store, App Store, dentre outros), caso o acesso seja feito por SMARTPHONE, ou diretamente pelo site da plataforma ZOOM, se o acesso for realizado pelo NOTEBOOK ou DESKTOP. No dia e no horário designados, após já terem realizado o download da plataforma ZOOM, as partes deverão acessar a audiência virtual por meio do link abaixo informado, a ser copiado e colado na barra de endereços de algum navegador de internet (Opera, Google Chrome, Mozilla Firefox, Safari, Microsoft Edge etc.): https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtcataguases A parte será direcionada para a plataforma ZOOM já instalada, devendo permitir o acesso ao áudio e ao vídeo do aparelho e permanecer na sala de espera virtual até o início de sua audiência, quando será habilitada pelo servidor a participar da videochamada. OUTRA FORMA DE ACESSO à sala de audiências virtuais deste Juízo é realizar o download da plataforma ZOOM e acessá-la. A parte deverá selecionar a opção “Ingressar em uma reunião”, em “ID da Reunião”, digitar o código: 668 998 8234 e, após, clicar em “Ingressar”. A parte será direcionada para a sala de espera virtual, devendo permitir o acesso ao áudio e ao vídeo do aparelho e permanecer na referida tela até o início de sua audiência, quando será habilitada pelo servidor a participar da videochamada. Tratando-se de audiência INICIAL, não será necessária a presença de testemunhas à primeira audiência. Registre-se que, no dia designado, a parte poderá acompanhar a situação das audiências da pauta por meio do aplicativo Jte (“não finalizadas”, “em andamento”, “finalizadas” ou “suspensas”), por meio da opção “Pauta”, escolhendo a data e a unidade (Vara do Trabalho de Cataguases). O download do referido aplicativo também deverá ser realizado por meio de loja de aplicativos (Play Store, App Store, dentre outros) do SMARTPHONE. Além do mais, nos termos da Resolução 465/2022/CNJ, os participantes da audiência por videoconferência deverão estar adequadamente identificados e, se advogados e procuradores, utilizar vestimenta adequada, como terno ou beca. Intime-se o(a) autor(a) por seu(s) procurador(es). Notifique-se a parte ré. CATAGUASES/MG, 08 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011093-37.2025.5.03.0078 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4850b23 proferida nos autos. Vistos os autos. Tratam os autos de Ação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE UBA E REGIAO em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) e SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA, através da qual relata o autor que teve sua fundação em 01/08/2022, com registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Ubá e, em 18/11/2022, solicitou o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para representar a categoria econômica do comércio varejista e atacadista, com exceções específicas, em Ubá e Região. Segundo o autor, após apresentar prova documental da solução das impugnações apresentadas, o Ministério do Trabalho indeferiu o pedido de registro sindical, inclusive em sede de recurso administrativo, determinando o arquivamento do procedimento. O autor alega que o ato administrativo padece de nulidade, por violar os princípios constitucionais da eficiência (art. 37 da CF), em razão da utilização de critério não previsto na legislação; da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), pela demora injustificada na tramitação; e da legalidade (art. 571 da CLT, que não condiciona o desmembramento à concordância do sindicato preexistente). Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que este Juízo determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro sindical, bem como do lançamento da situação "em tramitação" quanto ao referido pedido, até a resolução definitiva da presente lide. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na dicção do artigo 300, do CPC, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a prova documental que acompanha a peça inicial não demonstra, em análise sumária, a presença dos requisitos legais para concessão da medida pretendida, devendo, no caso, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a fim que se possam colher elementos suficientes para formar a convicção deste Juízo sobre a pretensão deduzida. Diante de tudo isso, não presentes os requisitos legais, indefiro a medida de urgência pretendida. Em outro giro, verifico tratar-se de reclamatória trabalhista distribuída sob o rito ordinário, tendo optado o(a) autor(a) pelo Juízo 100% digital. Nos termos da Resolução 345/2020, art. 3º, caput, do CNJ, e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204/2021 do TRT da 3ª Região, art. 6º, caput, o(a) reclamado(a) deverá manifestar-se, no prazo de cinco dias após o recebimento da citação/notificação inicial, em petição unicamente com essa finalidade, se aceita ou não essa opção. Caso não se manifeste, será considerada a aceitação tácita pelo procedimento. As partes ficam cientes de que, ao adotarem o Juízo 100% digital, ficarão sujeitas aos procedimentos elencados nas normas acima, em especial as audiências, que serão realizadas integralmente por meio virtual. Ressalto que, na hipótese de a parte ré optar pela não adesão ao Juízo 100% digital, os autos deverão ser feitos conclusos para verificação de eventual necessidade de alteração da pauta designada. Alerto às partes para o fato de que, caso não optem pelo Juízo 100% digital, as audiências serão realizadas de forma presencial, na Secretaria da Vara, ato ao qual deverão estar presentes todos os envolvidos, partes, procuradores e testemunhas. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e do art. 4º, §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204, de 23 de setembro de 2021, caso a produção probatória, especialmente a oral, mostrar-se, a critério do Julgador, inviabilizada em audiência telepresencial, o Juízo determinará, de forma fundamentada, que o procedimento ocorra de forma presencial, sem prejuízo da tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. A inviabilidade da produção probatória telepresencial abrange os seguintes casos, além de outros que possam acontecer durante as audiências: 1) dificuldade ou impossibilidade de acesso remoto das partes, procuradores e testemunhas; 2) falhas nas captações do áudio e do vídeo das partes, procuradores e testemunhas; 3) quando as partes ou testemunhas, em que pese cientificadas do procedimento correto, estiverem em local inadequado (entenda-se aquele que, a critério do Julgador, tenha potencial para violar a incomunicabilidade dos depoimentos); 4) quando, em virtude da complexidade e do grau de litigiosidade das pretensões iniciais e das argumentações defensivas, com necessidade de maior exploração dos depoimentos pessoais e testemunhais, o Juízo entender que seria mais prudente o formato presencial da audiência, a fim de garantir a idoneidade da prova oral. Saliento, ademais, que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204/2021, devem estar informados e ser devidamente atualizados, quando houver alteração, os endereços eletrônicos e os números de telefone de partes e advogados, a fim de que a citação, a notificação e a intimação possam ser feitas por qualquer meio eletrônico, o que, registre-se, não afastará o uso do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para a realização de intimações das partes representadas por advogados. Processo incluído em pauta, com designação de TELEAUDIÊNCIA INICIAL para o dia 29/07/2025 10:25 horas, a ser realizada via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (ZOOM), necessariamente com a presença das partes, sob as cominações do artigo 844, caput, da CLT. O acesso à reunião dar-se-á por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE ou DESKTOP. O download da plataforma ZOOM pode ser realizado por meio de loja de aplicativos (Play Store, App Store, dentre outros), caso o acesso seja feito por SMARTPHONE, ou diretamente pelo site da plataforma ZOOM, se o acesso for realizado pelo NOTEBOOK ou DESKTOP. No dia e no horário designados, após já terem realizado o download da plataforma ZOOM, as partes deverão acessar a audiência virtual por meio do link abaixo informado, a ser copiado e colado na barra de endereços de algum navegador de internet (Opera, Google Chrome, Mozilla Firefox, Safari, Microsoft Edge etc.): https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtcataguases A parte será direcionada para a plataforma ZOOM já instalada, devendo permitir o acesso ao áudio e ao vídeo do aparelho e permanecer na sala de espera virtual até o início de sua audiência, quando será habilitada pelo servidor a participar da videochamada. OUTRA FORMA DE ACESSO à sala de audiências virtuais deste Juízo é realizar o download da plataforma ZOOM e acessá-la. A parte deverá selecionar a opção “Ingressar em uma reunião”, em “ID da Reunião”, digitar o código: 668 998 8234 e, após, clicar em “Ingressar”. A parte será direcionada para a sala de espera virtual, devendo permitir o acesso ao áudio e ao vídeo do aparelho e permanecer na referida tela até o início de sua audiência, quando será habilitada pelo servidor a participar da videochamada. Tratando-se de audiência INICIAL, não será necessária a presença de testemunhas à primeira audiência. Registre-se que, no dia designado, a parte poderá acompanhar a situação das audiências da pauta por meio do aplicativo Jte (“não finalizadas”, “em andamento”, “finalizadas” ou “suspensas”), por meio da opção “Pauta”, escolhendo a data e a unidade (Vara do Trabalho de Cataguases). O download do referido aplicativo também deverá ser realizado por meio de loja de aplicativos (Play Store, App Store, dentre outros) do SMARTPHONE. Além do mais, nos termos da Resolução 465/2022/CNJ, os participantes da audiência por videoconferência deverão estar adequadamente identificados e, se advogados e procuradores, utilizar vestimenta adequada, como terno ou beca. Intime-se o(a) autor(a) por seu(s) procurador(es). Notifique-se a parte ré. CATAGUASES/MG, 08 de julho de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DA ZONA DA MATA
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