Elga Pereira Dos Santos Serpa De Jesus
Elga Pereira Dos Santos Serpa De Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 070608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elga Pereira Dos Santos Serpa De Jesus possui 86 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT5, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
ELGA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 39d2958. Intimado(s) / Citado(s) - T.Q.S.G.L.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074493-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIMOTEO SANTOS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS - DF70608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TIMOTEO SANTOS E SILVA ELGA PEREIRA DOS SANTOS SERPA DE JESUS - (OAB: DF70608) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000105-78.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: VITORIA NASCIMENTO TORRES RECLAMADO: ESCOLA LETRINHAS MAGICAS SAN LTDA - ME DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. ... Anotada a CTPS, intime-se a reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. A entrega e a retirada da CTPS na Secretaria da Vara deverá ocorrer entre 10h00 e 16h00. ... Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de junho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA NASCIMENTO TORRES
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001062-23.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA RECLAMADO: SOT CAR AUTO CENTER LTDA, SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755b9d7 proferido nos autos. Vistos. Esclareço ao exequente que a certidão do Sr. Oficial de Justiça, por ele apontada, não está gravada com sigilo. Aguarde-se o resultado da penhora de salário. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GONCALVES TEIXEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000078-74.2024.5.05.0038 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MESSIAS CRUZ TRINDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a32f11 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornaram à E. Turma para adequação do acórdão já exarado aos termos do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Pretório Excelso. Antes da aprovação da tese jurídica em comento, o entendimento prevalente na seara trabalhista era no sentido de que a imposição ao trabalhador de que fizesse a prova de fatos que se passaram exclusivamente entre a Administração Pública e a terceirizada se constituiria em verdadeira probatio diabolica. Considerando que o hipossuficiente não tem a menor condição de exigir, seja da terceirizada seja da Administração Pública, a documentação referente a relação inter alios. A propósito, leia-se o Enunciado da Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não fora isso o bastante, nos autos do proc. nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na mesma linha. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020.). Noutro giro, ressalte-se que o Direito não se coaduna com a chamada decisão surpresa, ou seja, aquela cujos fundamentos não puderam ser combatidos pelas partes, ao arrepio do princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF/1988). A propósito, Niklas Luhmann define o Direito, tendo em vista a sua função, como sendo uma “... estrutura de um sistema social que se baseia na generalização congruente de expectativas comportamentais normativas”. (LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Vol. I. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 121.). Aliás, Nelson Nery Junior professa: A proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decidido por ele, seja a requerimento da parte ou interessado, seja ex officio. Trata-se da proibição da sentença de “terceira via”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil penal e administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 222.). Vale dizer, não é dado ao juiz, e.g., surpreender as partes com uma decisão que se baseie em fundamento jurídico contra o qual não puderam, em tempo hábil, pronunciar-se. A esse respeito, reza expressamente o CPC/2015: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Por sinal, a Instrução Normativa nº 39/2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, orienta sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. [...]. Aliás, em reforço a este posicionamento, vale lembrar que no julgamento mencionado, o Ministro Dias Toffoli, em Voto Vencido, defendeu a modulação com efeitos prospectivos na aplicação da tese jurídica em comento. (RE 1298647, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025.). Por outras palavras, não foi modulada prospectivamente a aplicação da tese jurídica vencedora em exame no que toca aos processos trabalhistas ainda em curso, mas cujas respectivas instruções já tenham sido encerradas. Surpreendeu-se, assim, as partes que se encontravam nessa situação, especialmente a parte autora, que, fiada na jurisprudência pacífica do TST e deste Regional quanto ao ônus da prova, deixou de diligenciar a produção de prova da eventual negligência da Administração Pública na fiscalização dos contratos de empresas terceirizadas. Assim, com fincas no art. 5º, LV da CF/1988 e nos arts. 10 e 938 do CPC/2015, determino a conversão do presente julgamento em diligência para conceder às partes o prazo de cinco dias, para possibilitar, querendo, manifestação sobre a tese jurídica em testilha. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000078-74.2024.5.05.0038 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MESSIAS CRUZ TRINDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a32f11 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornaram à E. Turma para adequação do acórdão já exarado aos termos do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Pretório Excelso. Antes da aprovação da tese jurídica em comento, o entendimento prevalente na seara trabalhista era no sentido de que a imposição ao trabalhador de que fizesse a prova de fatos que se passaram exclusivamente entre a Administração Pública e a terceirizada se constituiria em verdadeira probatio diabolica. Considerando que o hipossuficiente não tem a menor condição de exigir, seja da terceirizada seja da Administração Pública, a documentação referente a relação inter alios. A propósito, leia-se o Enunciado da Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não fora isso o bastante, nos autos do proc. nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na mesma linha. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020.). Noutro giro, ressalte-se que o Direito não se coaduna com a chamada decisão surpresa, ou seja, aquela cujos fundamentos não puderam ser combatidos pelas partes, ao arrepio do princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF/1988). A propósito, Niklas Luhmann define o Direito, tendo em vista a sua função, como sendo uma “... estrutura de um sistema social que se baseia na generalização congruente de expectativas comportamentais normativas”. (LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Vol. I. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 121.). Aliás, Nelson Nery Junior professa: A proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decidido por ele, seja a requerimento da parte ou interessado, seja ex officio. Trata-se da proibição da sentença de “terceira via”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil penal e administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 222.). Vale dizer, não é dado ao juiz, e.g., surpreender as partes com uma decisão que se baseie em fundamento jurídico contra o qual não puderam, em tempo hábil, pronunciar-se. A esse respeito, reza expressamente o CPC/2015: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Por sinal, a Instrução Normativa nº 39/2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, orienta sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. [...]. Aliás, em reforço a este posicionamento, vale lembrar que no julgamento mencionado, o Ministro Dias Toffoli, em Voto Vencido, defendeu a modulação com efeitos prospectivos na aplicação da tese jurídica em comento. (RE 1298647, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025.). Por outras palavras, não foi modulada prospectivamente a aplicação da tese jurídica vencedora em exame no que toca aos processos trabalhistas ainda em curso, mas cujas respectivas instruções já tenham sido encerradas. Surpreendeu-se, assim, as partes que se encontravam nessa situação, especialmente a parte autora, que, fiada na jurisprudência pacífica do TST e deste Regional quanto ao ônus da prova, deixou de diligenciar a produção de prova da eventual negligência da Administração Pública na fiscalização dos contratos de empresas terceirizadas. Assim, com fincas no art. 5º, LV da CF/1988 e nos arts. 10 e 938 do CPC/2015, determino a conversão do presente julgamento em diligência para conceder às partes o prazo de cinco dias, para possibilitar, querendo, manifestação sobre a tese jurídica em testilha. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS CRUZ TRINDADE - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consequência,JULGO EXTINTO EM PARTE O FEITO,COM RESOLUÇÃOPARCIALDO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
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