Filipe Goncalves De Oliveira
Filipe Goncalves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 070621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJDFT, STJ
Nome:
FILIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA POR POSTURA INTIMIDADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal). A Defesa pleiteou a desclassificação para o delito de furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a eleição de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu deve ser desclassificada de roubo para furto, ante a alegação de ausência de grave ameaça; e (ii) estabelecer se a pena e o regime inicial fixados na sentença devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A grave ameaça configura-se quando a conduta do agente é idônea a incutir fundado temor na vítima, sendo desnecessário o uso de arma ou gestos ostensivos, bastando a criação de ambiente intimidatório que comprometa a liberdade da vítima. 4. A vítima relatou sentir-se ameaçada pela postura do réu, que mantinha a mão dentro do bolso durante o anúncio do assalto, situação suficiente para caracterizar fundado receio de que estivesse armado. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes penais do réu, sendo legítima a distinção entre os maus antecedentes (primeira fase) e a reincidência (segunda fase) diante da distinção das condenações penais que deram ensejo aos apontamentos. 6. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência, da valoração negativa dos antecedentes e do quantum da pena corporal cominada ao réu, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, “a”, e 3º; 44; 77; 157, caput.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, o valor venal da propriedade dos imóveis no Distrito Federal, para fins de cálculo do IPTU, é determinado pela administração tributária por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Assim, eventualmente, os valores informados no ID 238076810 podem não corresponder à realidade. Nesse cenário e a fim de se evitar prejuízos para ambas partes, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, devendo o executado franquear a entrada do Oficial de Justiça no bem, para fins da realização da diligência, sob pena de adoção do valor constante no documento acima mencionado, especialmente no que toca ao ano de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971810/DF (2025/0231778-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VICTOR GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA - DF046380 FILIPE GONCALVES DE OLIVEIRA - DF070621 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705976-89.2025.8.07.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de ação de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), proposta por F. S. D. A. e outros em desfavor de Não encontrado. As partes optaram pela solução consensual do conflito e celebraram o acordo constante na inicial, na qual o genitor se propõe a pagar pensão alimentícia em favor da menor, filha dos autores. Instado(s), o Ministério Público manifestou(ram) favoravelmente à homologação do acordo, por entender(em) que resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). É o relatório. Decido. De fato, o acordo celebrado pelas partes observou todos os requisitos legais e, conforme manifestação do Ministério Público, resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). Tratando-se de solução consensual de conflito que resguarda interesses de incapaz(es), cabe o Estado-Juiz apenas a homologação do avençado. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão, nos termos do artigo 334, § 11, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e recomendo seu fiel cumprimento. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários por falta de resistência ao pedido. Se o caso, oficie-se ao órgão empregador para implantação dos descontos do valor da pensão acordada. Enfim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. Cumpra(m)-se. Publique(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datada, registrada e assinada eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701388-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. C. C. C. REQUERIDO: F. G. D. O., J. G. D. O., V. G. G. D. O. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o pedido de desistência, intimem-se os réus para dizerem quanto ao pedido, pois contestaram a ação no ID 126631310. Prazo: 5 dias. Nada opondo, voltem conclusos para extinção. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ex-servidor do DETRAN/DF contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar, por meio do qual foi aplicada a penalidade de demissão. O apelante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de exame de sanidade mental, bem como desproporcionalidade da sanção aplicada. Requereu, ainda, sua reintegração ao cargo público, com pagamento de vencimentos retroativos, e, subsidiariamente, a realização do referido exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de tutela de evidência configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a não realização de exame de sanidade mental durante o PAD comprometeu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, de modo a justificar a nulidade da penalidade de demissão aplicada ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de tutela de evidência não gera nulidade do processo quando a parte interessada não opõe embargos de declaração, operando-se a preclusão do direito de recorrer sobre essa omissão. 4. O processo administrativo disciplinar seguiu os trâmites legais previstos na LC nº 840/2011, com formação regular da comissão, citação do servidor, intimações válidas e nomeação de defensor dativo diante da revelia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. A não realização de exame de sanidade mental não configura vício do PAD quando ausentes elementos concretos que indiquem dúvida razoável sobre a capacidade psíquica do servidor à época dos fatos, nos termos do art. 227 da LC nº 840/2011. 6. O relatório social que recomendou tratamento para dependência alcoólica foi produzido quase dois anos após os atos ilícitos apurados, não servindo como prova suficiente de inimputabilidade ou incapacidade mental no momento da infração. 7. A pena de demissão imposta ao servidor foi devidamente fundamentada em provas colhidas no PAD, que demonstraram conduta dolosa e grave, consistente na prática de favorecimento pessoal mediante sobrestamento indevido de multas, causando prejuízo ao erário. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e à motivação do ato, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da penalidade administrativa, quando ausentes vícios formais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 41, § 1º; CPC, art. 487, I; LC/DF nº 840/2011, arts. 227, 229 e 249; Lei nº 8.429/1992, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 650; TJDFT, Acórdão nº 1957462, 0704071-46.2021.8.07.0018, Rel. Des. CARMEN BITTENCOURT, j. 21.01.2025; TJDFT, Acórdão nº 1294144, 0712610-69.2019.8.07.0018, Rel. Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, j. 28.10.2020. (td)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0709454-76.2023.8.07.0004 AGRAVANTE: VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709454-76.2023.8.07.0004 AGRAVANTE: VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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