Flavia Ferraz Barbosa Vieira

Flavia Ferraz Barbosa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 070622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Ferraz Barbosa Vieira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPR, TJPE, TRF1, TJDFT
Nome: FLAVIA FERRAZ BARBOSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0725867-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EDESIO FERREIRA REQUERIDO: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA, ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA, ADALMY ARAUJO BEZERRA DECISÃO Acolho a competência. Verifico que a parte autora formula pedido para que os interventores EDVANDIO CIRINEU e ADALMY ARAUJO BEZERRA, nomeados pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, sejam afastados. Todavia, tal requerimento não pode ser conhecido, uma vez que a nomeação dos referidos interventores encontra-se acobertada pela coisa julgada, tendo em vista ter sido objeto de sentença transitada em julgado no processo nº 0735633-90.2022.8.07.0001, que tramitou perante aquele Juízo. Dessa forma, determino a emenda à petição inicial para adequação dos pedidos formulados ao ID 236376643, devendo o autor atentar-se ao fato de que o decidido nos autos do processo nº 0735633-90.2022.8.07.0001 encontra-se acobertado pela coisa julgada. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700827-21.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EURIPEDES VIEIRA CORREIA DENUNCIADO A LIDE: MARIA DA PAZ CORREIA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por EURIPEDES VIEIRA CORREIA, curador provisório de sua genitora, MARIA DA PAZ CORREIA. O curador ajuizou a presente ação visando levantar o valor existente na conta poupança de titularidade da interditanda MARIA DA PAZ CORREIA, com saldo aproximado atual de R$ 11.800,00, segundo relatado na inicial. Informa que foi nomeado curador provisório da genitora nos autos da ação de interdição, processo n. 0700038-22.2025.8.07.0002, em tramitação na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Afirma o curador que está passando por dificuldades financeiras para custear as despesas e os cuidados com a saúde de sua mãe. Informa que a genitora não possui renda e que o requerente arca com todas as despesas. Informa que o valor a ser levantado irá auxiliar no pagamento das despesas e nos compromissos já assumidos. O Ministério Público asseverou que se faz necessário que o requerente decline os gastos necessários com a curatelanda, melhor especificando como tais recursos ajudarão "nas despesas e nos compromissos já ajustados", conforme por ele alegado na petição inicial. Oficiou o Parquet pelo: a) aditamento da inicial para melhor especificar as necessidades da interditanda; b) pela juntada aos autos de cópia completa dos 03 (três) últimos contracheques de sua esposa Petronilia. Tal medida se faz necessária, considerando que os contracheques dela anexados no feito não demonstram a remuneração por ela auferida, sendo razoável, no caso, a sua análise, tendo em conta a alegação do autor de dificuldades para a manutenção financeira de seu lar conjugal; c) seja determinada a consulta ao sistema SISBAJUD e/ou envio de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0014 de Anápolis/GO, para verificar o saldo total atual depositado na conta de titularidade da interditanda MARIA DA PAZ CORREIA; e, por fim, c) seja feita consulta ao sistema PREVJUD para verificar se a interditanda aufere algum benefício previdenciário ou aposentadoria (ID 228655700). O requerente informou que mora com a esposa e a genitora em casa alugada em Brazlândia. Informou, ainda, que desde que sua mãe ficou doente, as suas despesas aumentaram bastante com fraudas, remédios, vestuário, alimentação específica, consultas particulares, advogado, etc. Informa que tem 67 anos de idade e já não consegue cuidar da interditanda sozinho. Afirma que a genitora precisa de cuidados especiais como banho, alongamento e medicação. Informa que o casal paga R$ 2.400 ao mês ao Ancionato Bom Samaritano, para permanência e cuidados com a genitora (ID 228659870). Juntou contracheques e recibos de pagamento. A decisão de ID 228695166 acolheu a cota ministerial e determinou a realização das diligências necessárias ao respectivo cumprimento. Resultado da pesquisa Prevjud no ID 230512529. Resultado da consulta ao sistema Sisbajud no ID 230512542. Ofício do Ancionato Bom Samaritano com esclarecimentos acerca do período que a interditanda fica no local e o valor mensal de permanência e demais gastos (ID 235118458). O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para a análise do presente feito à uma das Varas de Família da comarca de Padre Bernardo/GO (ID 236434190). A parte requerente requereu a continuidade da tramitação do processo neste juízo. Decisão de ID 236604687 acolhe a manifestação ministerial, declina da competência e determina a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Padre Bernardo/GO. A parte autora interpôs agravo de instrumento para manutenção do processo neste juízo (ID 237005838). A parte requente junta o laudo psiquiátrico da genitora realizado nos autos da ação de interdição, processo nº 0700038-22.2025.8.07.0002, em que consta que a interditanda reside com o filho em Brazlândia/DF (ID 238213534). Em juízo de retratação, este juízo firmou competência para o processamento do feito (ID 238394163). Em parecer final (ID 238651840), o Ministério Público não se opôs à procedência do pedido deduzido na inicial, no sentido da expedição de alvará de levantamento dos valores de titularidade da interditanda, determinando-se que o curador preste contas de sua destinação, no prazo de até 90 (noventa) dias da expedição do respectivo alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se postula a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial em favor de pessoa interditada, para fins de custear despesas com saúde e com cuidados especiais. Com efeito, o levantamento de importância depositada em conta bancária em favor de incapaz somente se mostra possível mediante a necessária justificação sobre o destino e uso dos valores em favor da interditanda. No caso dos autos, justificou-se que o levantamento da quantia postulada na inicial atende aos interesses da incapaz, uma vez que os valores serão utilizados para o custeio com alimentação, medicamentos, vestuário, cuidados especiais necessários, etc. Assim, diante dos parcos recursos financeiros do núcleo familiar do requerente e, ainda, considerando que os valores serão utilizados para melhoria na qualidade de vida da incapaz, tenho que não existe óbice ao deferimento do pedido deduzido na inicial, uma vez que, assim, estarão melhor resguardados os interesses da incapaz. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para autorizar o autor a levantar a quantia de R$ 11.884,51 (onze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mais eventuais acrescimentos, da conta poupança n. 00081795-1, Agência 1040, da Caixa Econômica Federal. Esclareço que a referida quantia deverá ser utilizada, necessariamente, para custeio das necessidades essenciais da incapaz. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo requerente. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial autorizando o requerente, curador de MARIA DA PAZ CORREIA, a levantar o valor da conta poupança supracitada. O requerente deverá trazer aos autos o comprovante (nota fiscal) para prestação de contas da destinação dos valores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o efetivo levantamento dos valores. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720459-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: EURIPEDES VIEIRA CORREIA AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PAZ CORREIA, representada neste ato por EURIPEDES VIEIRA CORREIA visando a reforma da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que acolheu a cota ministerial e declinou a competência para o Juízo da Varas de Família da Comarca de Padre Bernardo/GO, nos autos do pedido de alvará judicial formulado pelo agravante n. 0700827-21.2025.8.07.0002. Em petição de Id. 72511244, o agravante informa que houve retratação da decisão agravada pelo juízo de origem, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência para a Comarca de Padre Bernardo/GO. Em nova análise dos autos, verifico que Maria da Paz Corrreia possui atualmente dois domicílios, a instituição Ancionato Bom Samaritano e a residência do requerente em Brazlândia/DF, conforme ID’s 226105196, 235054051, 238213534, assim, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71 do CC). Isso posto, excepcionalmente, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de ID 236604687, revogando-a, firmo, portanto, a competência deste juízo para processamento do feito. Oficie-se à 2ª Turma Cível informando acerca da presente retratação para fins de instrução do agravo de instrumento n. 0720459-39.2025.8.07.0000. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Prazo de 10 dias. DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. É o relatório. DECIDO. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Da análise dos autos, verifiquei que o agravante peticionou nos autos nesse sentido. (Id. 72511244) Sobre o assunto, colaciono julgados que demonstram o entendimento pacificado desta eg. Segunda Turma Cível. Confira-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709258-84.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA, WILLIAM MASSAO KORESSAWA AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por WILLIAM MASSAO KORESSAWA e ANTÔNIA FRANCISCA KORESSAWA contra a decisão ID origem 185628169 ? integrada pela decisão ID origem 188717840 ?, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0702703-98.2022.8.07.0007, requerida em face de PATRICIA FERREIRA e LUZINETE FERREIRA FARIAS, ora agravadas. Na decisão ID 57190474, não conheci o requerimento de tutela de urgência recursal e consignei que análise da admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de mérito será realizada no momento oportuno. Ato contínuo, os agravantes peticionaram requerendo a homologação da desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil-CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da análise dos autos, verifiquei que o agravante advoga em causa própria e que a agravante juntou procuração lhe outorgando poderes especiais (ID 116078641), consoante preceitua o art. 105 do CPC, não tendo sido localizada a revogação da outorga. Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA deste Agravo de Instrumento. Intimem-se. Oficie-se o Juízo de origem. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2024. Renato Rodovalho Scussel- Desembargador Relator [grifou-se] Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Álvaro Ciarlini Autos nº0701628-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Apelante: Adão Gomes da Mota Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Adão Gomes da Mota contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, que extinguiu a relação jurídica processual nos termos dos artigos 330, inc. IV, e 485 incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. O recorrente alega que celebrou transação com a parte adversa, apesar de não ter havido a juntada do instrumento assinado referente ao negócio jurídico aludido, e formulou requerimentos cumulados nos seguintes termos (Id. 54571939): a. REQUER, a juntada do comprovante de quitação da dívida, e a homologação do acordo, mesmo sem minuta, para evitar custas finais processuais; b. ALTERNATIVAMENTE, desistência do processo e/ou recursos pendentes de julgamento devido a perda de objeto; c. Expedição de alvará, dos valores consignados em juízo vinculado ao presente feito, devendo a escrivania certificar a existência de valores vinculado ao presente feito. Caso o processo já tenha tido trânsito em julgado do feito, diante do FATO SUPERVENIENTE (quitação de dívida), REQUER, da mesma forma, a expedição de alvará dos valores consignados em juízo, em favor da parte Autora. a. Se os valores forem levantados pelo Banco, nos deparamos com o enriquecimento sem causa (enriquecimento ilícito), pois, conforme dito, não existe débito entre Requerente e Requerido.? É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Este Egrégio Tribunal de Justiça deve prestar a atividade jurisdicional, no presente caso, por meio do próprio julgamento do recurso. Os demais requerimentos dizem respeito a diligências e desdobramentos posteriores ao trânsito em julgado e ao retorno dos autos à 1ª instância. Em outras palavras, é atribuição do Juízo singular avaliar os demais requerimentos em momento oportuno. Feitas essas considerações, homologo a desistência requerida pelo recorrente, em relação ao presente recurso, para que produza os subsequentes efeitos jurídicos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos ao Juízo singular. Publique-se. Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024. Desembargador Álvaro Ciarlini Relator [grifou-se] Assim, com fundamento no art. 998, caput, do CPC e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência desta Apelação Cível. Intimem-se. Com a preclusão dessa decisão, baixem os autos ao Juízo Singular. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720459-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: EURIPEDES VIEIRA CORREIA AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PAZ CORREIA, representada neste ato por EURIPEDES VIEIRA CORREIA visando a reforma da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que acolheu a cota ministerial e declinou a competência para o Juízo da Varas de Família da Comarca de Padre Bernardo/GO, nos autos do pedido de alvará judicial formulado pelo agravante n. 0700827-21.2025.8.07.0002. Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 4 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700827-21.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EURIPEDES VIEIRA CORREIA DENUNCIADO A LIDE: MARIA DA PAZ CORREIA D E C I S Ã O (COM FORÇA DE OFÍCIO) Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência para a Comarca de Padre Bernardo/GO. Em nova análise dos autos, verifico que Maria da Paz Corrreia possui atualmente dois domicílios, a instituição Ancionato Bom Samaritano e a residência do requerente em Brazlândia/DF, conforme ID’s 226105196, 235054051, 238213534, assim, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (art. 71 do CC). Isso posto, excepcionalmente, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de ID 236604687, revogando-a, firmo, portanto, a competência deste juízo para processamento do feito. Oficie-se à 2ª Turma Cível informando acerca da presente retratação para fins de instrução do agravo de instrumento n. 0720459-39.2025.8.07.0000. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Prazo de 10 dias. DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700038-22.2025.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EURIPEDES VIEIRA CORREIA REQUERIDO: MARIA DA PAZ CORREIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tendo em vista a juntada aos autos do Laudo de perícia de ID 237033047, ficam AMBAS as partes (REQUERENTE: EURIPEDES VIEIRA CORREIA e REQUERIDO: MARIA DA PAZ CORREIA) intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que o silêncio poderá ser interpretado como anuência. Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT. Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo, com a dobra legal. Por fim, os autos seguirão conclusos ao MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 18:58:46. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701548-70.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PAZ CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: EURIPEDES VIEIRA CORREIA DECISÃO Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação do MPDFT. BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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