Igor Leandro Dos Santos E Souza

Igor Leandro Dos Santos E Souza

Número da OAB: OAB/DF 070652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Leandro Dos Santos E Souza possui 116 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000919-60.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: PAULA SUELLEN EVANGELISTA ARAUJO RECLAMADO: GUARAMIX SUPERMERCADO LTDA, TUDO DE LEILAO ULTILIDADES LTDA, BOTECO COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E COMIDAS LTDA, CONVENIENCIA PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5acda67 proferido nos autos. Considerando que este juízo não adota o 100% digital, retire-se o selo indicativo. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.  Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE.   Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 04/09/2025 às 08:44.  A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta.  Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso.  Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA SUELLEN EVANGELISTA ARAUJO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. RISCOS EM VEÍCULO. AVARIAS PROVOCADAS PELA PARTE REQUERIDA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO S . INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de avarias causadas ao veículo do autor. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.150,00 e os lucros cessantes em R$ 757,62, rejeitando o pedido de dano moral. 2. O autor recorreu buscando a majoração da condenação e o reconhecimento do dano moral, enquanto a requerida interpôs recurso adesivo sustentando a ausência de nexo causal e requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao veículo do autor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As provas constantes dos autos, especialmente as imagens de câmera de segurança, demonstram que a requerida esteve no local do evento e praticou a conduta ilícita, configurando o nexo causal entre sua conduta e os danos materiais suportados pelo autor. 5. A requerida não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base em orçamento intermediário, não havendo comprovação de que seria excessivo ou desproporcional. 7. O autor demonstrou que, em razão da impossibilidade de uso do veículo para atividade profissional, deixou de auferir renda durante o período de conserto, justificando a condenação por lucros cessantes. 8. O pedido de reembolso pelo aluguel de outro veículo não foi acolhido, pois o contrato apresentado estava sem assinatura e com vigência anterior ao fato, e os comprovantes de pagamento não demonstravam a efetiva relação com a locação alegada. 9. O dano moral resta configurado, pois os prejuízos suportados pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos, afetando sua rotina e causando angústia e desequilíbrio emocional. 10. Indenização danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso adesivo desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O nexo causal entre a conduta ilícita e os danos materiais pode ser demonstrado por imagens de câmera de segurança, cabendo à parte contrária o ônus de afastar essa presunção." "2. A indenização por lucros cessantes é devida quando há comprovação da paralisação da atividade profissional em razão do evento danoso."; "3. O dano moral é caracterizado quando o prejuízo experimentado pelo autor extrapola meros aborrecimentos, atingindo sua dignidade e equilíbrio emocional.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1966189, 0705620-71.2023.8.07.0002, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJ 20/02/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal (art. 528 do CPC) em que o(s) autor(es) requer(em) a intimação do(s) réu(s) por aplicativo de mensagens de celular denominado WhatsApp – Núm. 240609940. 2. Decido. 3. A intimação/citação é ato fundamental do processo e, se não revestida das formalidades legais, dará causa à sua completa nulidade por vício insanável, porquanto a ciência inequívoca da demanda somente se dá com a citação válida, isto é, aquela revestida requisitos legais previstos no art. 250, incisos I a VI e art. 251, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Nesse sentido, dispõe, ainda. o mesmo Código: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 5. Logo, o legislador obriga a citação por meio de endereço eletrônico somente para pessoas jurídicas porque somente estas estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas e processos em autos eletrônicos para recebimento de citações. 6. Quanto à pessoa física, a citação do réu por meio dos endereços eletrônicos somente é possível, por exceção, quando indicados pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário e, não, pela parte adversa, por razões óbvias de segurança jurídica. 7. De mais a mais, aplicativo de mensagens e redes sociais, não são o mesmo que endereço (e-mail) referido no caput do art. 246 do CPC. 8. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 9. Posto isso, inexistindo, no caso, prévio cadastro de endereço eletrônico informado pelo próprio réu no processo ou em banco de dados do Poder Judiciário, indefiro a intimação/citação do réu por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas denominado WhatsApp, por falta de amparo legal. 10. Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do executado, a fim de proceder a sua intimação pessoal, na forma do art. 528 do CPC. 11. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à verificação do endereço em que o executado foi citado nos autos da ação de conhecimento e promova nova diligência neste mesmo endereço. 12. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000919-60.2025.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300455900000047577386?instancia=1
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716522-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta da Receita Federal ao ofício 501/2025, ID 235899004. Ficam as partes INTIMADAS para o exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após feito e certificado, conclusos para sentença. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713733-28.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0724025-93.2025.8.07.0000, bem como da ausência de deferimento do pedido liminar. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos novos documentos juntados, que com certeza também foram apresentados à instância revisora, esses não tem o condão de modificar o entendimento adotado pelo Juízo. Considerando a contestação apresentada, Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente /
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