Igor Leandro Dos Santos E Souza
Igor Leandro Dos Santos E Souza
Número da OAB:
OAB/DF 070652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TJRJ, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJRS, TJMG, TJRN
Nome:
IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. RISCOS EM VEÍCULO. AVARIAS PROVOCADAS PELA PARTE REQUERIDA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO S . INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de avarias causadas ao veículo do autor. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.150,00 e os lucros cessantes em R$ 757,62, rejeitando o pedido de dano moral. 2. O autor recorreu buscando a majoração da condenação e o reconhecimento do dano moral, enquanto a requerida interpôs recurso adesivo sustentando a ausência de nexo causal e requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao veículo do autor; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As provas constantes dos autos, especialmente as imagens de câmera de segurança, demonstram que a requerida esteve no local do evento e praticou a conduta ilícita, configurando o nexo causal entre sua conduta e os danos materiais suportados pelo autor. 5. A requerida não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base em orçamento intermediário, não havendo comprovação de que seria excessivo ou desproporcional. 7. O autor demonstrou que, em razão da impossibilidade de uso do veículo para atividade profissional, deixou de auferir renda durante o período de conserto, justificando a condenação por lucros cessantes. 8. O pedido de reembolso pelo aluguel de outro veículo não foi acolhido, pois o contrato apresentado estava sem assinatura e com vigência anterior ao fato, e os comprovantes de pagamento não demonstravam a efetiva relação com a locação alegada. 9. O dano moral resta configurado, pois os prejuízos suportados pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos, afetando sua rotina e causando angústia e desequilíbrio emocional. 10. Indenização danos morais arbitrada em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso adesivo desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O nexo causal entre a conduta ilícita e os danos materiais pode ser demonstrado por imagens de câmera de segurança, cabendo à parte contrária o ônus de afastar essa presunção." "2. A indenização por lucros cessantes é devida quando há comprovação da paralisação da atividade profissional em razão do evento danoso."; "3. O dano moral é caracterizado quando o prejuízo experimentado pelo autor extrapola meros aborrecimentos, atingindo sua dignidade e equilíbrio emocional.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1966189, 0705620-71.2023.8.07.0002, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJ 20/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal (art. 528 do CPC) em que o(s) autor(es) requer(em) a intimação do(s) réu(s) por aplicativo de mensagens de celular denominado WhatsApp – Núm. 240609940. 2. Decido. 3. A intimação/citação é ato fundamental do processo e, se não revestida das formalidades legais, dará causa à sua completa nulidade por vício insanável, porquanto a ciência inequívoca da demanda somente se dá com a citação válida, isto é, aquela revestida requisitos legais previstos no art. 250, incisos I a VI e art. 251, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Nesse sentido, dispõe, ainda. o mesmo Código: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 5. Logo, o legislador obriga a citação por meio de endereço eletrônico somente para pessoas jurídicas porque somente estas estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas e processos em autos eletrônicos para recebimento de citações. 6. Quanto à pessoa física, a citação do réu por meio dos endereços eletrônicos somente é possível, por exceção, quando indicados pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário e, não, pela parte adversa, por razões óbvias de segurança jurídica. 7. De mais a mais, aplicativo de mensagens e redes sociais, não são o mesmo que endereço (e-mail) referido no caput do art. 246 do CPC. 8. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 9. Posto isso, inexistindo, no caso, prévio cadastro de endereço eletrônico informado pelo próprio réu no processo ou em banco de dados do Poder Judiciário, indefiro a intimação/citação do réu por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas denominado WhatsApp, por falta de amparo legal. 10. Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do executado, a fim de proceder a sua intimação pessoal, na forma do art. 528 do CPC. 11. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à verificação do endereço em que o executado foi citado nos autos da ação de conhecimento e promova nova diligência neste mesmo endereço. 12. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000919-60.2025.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300455900000047577386?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716522-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta da Receita Federal ao ofício 501/2025, ID 235899004. Ficam as partes INTIMADAS para o exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após feito e certificado, conclusos para sentença. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713733-28.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0724025-93.2025.8.07.0000, bem como da ausência de deferimento do pedido liminar. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos novos documentos juntados, que com certeza também foram apresentados à instância revisora, esses não tem o condão de modificar o entendimento adotado pelo Juízo. Considerando a contestação apresentada, Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente /
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200805-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO RIGOLIN; Foro de Itapetininga; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006769-39.2024.8.26.0269; Compra e Venda; Agravante: Ouvitec Centro Auditivo e Reabilitação Ltda; Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza (OAB: 70652/DF); Agravada: Maria Aparecida Martins Amadeu; Advogado: Bruno Augusto de Bastos Pinto (OAB: 265620/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200805-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ouvitec Centro Auditivo e Reabilitação Ltda - Agravada: Maria Aparecida Martins Amadeu - 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Igor Leandro dos Santos e Souza (OAB: 70652/DF) - Bruno Augusto de Bastos Pinto (OAB: 265620/SP) - 5º andar
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