Ingrid Galvao Mendes

Ingrid Galvao Mendes

Número da OAB: OAB/DF 070655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Galvao Mendes possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: INGRID GALVAO MENDES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708120-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMORE IMPLANTES DENTARIOS LTDA - ME REQUERIDO: MARLI DUARTE RODRIGUES SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Imore Implantes Dentários Ltda. - ME (“Autora”) em desfavor de Marli Duarte Rodrigues (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços odontológicos à ré, pelo valor total de R$ 14.540,00, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) a ré pagou apenas o valor à vista (R$ 2.000,00) e mais seis parcelas de R$ 570,00, remanescendo um débito de R$ 9.120,00; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 14.253,06. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 14.411,87. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos 6. A ré reconheceu a existência do débito e apresentou proposta de acordo, por intermédio da Defensoria Pública, a qual foi recusada pelo autor. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 17. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 18. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20. Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviços odontológicos (Id. 212764961), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 21. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 22. No caso, além do contrato, consta nos autos a elaboração do plano de tratamento assinado pela ré (Id. 212764961). Tal documento corrobora a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços odontológicos e a efetiva oferta desse serviço. 23. Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos arts. 341 e 373, inc. II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 24. Ao contrário, a ré reconheceu a existência do débito. 25. Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 26. Consigno, por oportuno, que a Cláusula 6º do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA SEXTA: DA MORA Na hipótese de pagamento atrasado de quaisquer das parcelas devidas, o(a) CONTRATANTE se obriga a solvê-las acrescidas de multa de 10% (DEZ POR CENTO), além de juros moratórios de 1% (UM POR CENTO) ao mês e de correção monetária igual ao INPC ou outro índice oficial que o substituir. [...] 27. Desse modo, a correção monetária e os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa os índices, respectivamente, pelo INPC e em 1% (um por cento) ao mês. 28. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo 29. Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 14.253,06 (catorze mil duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (5.9.2024). 30. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 31. Arcará a parte ré com as despesas processuais. Honorários Advocatícios 32. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33. Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Gratuidade da Justiça 8. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 34. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 35. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000231-75.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIANE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: W A G LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JESSICA GOMES DE MEDEIROS, MARIA HELENA DIAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765e26c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 7 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. A 2ª executada se manifesta nos autos alegando que as determinações constantes na decisão de ID. 00f216b não foram devidamente cumpridas.  Razão não assiste à parte.  Conforme se verifica no documento de ID. d63c028, o valor de R$ 409,21 foi devidamente desbloqueado, com a medida cumprida integralmente pelo Banco Central em 19/12/2024.  A decisão acima citada assim determinou: "... Portanto, convolo em penhora o valor correspondente a 30% do montante total bloqueado, devendo o valor remanescente ser devolvido à executada.". Ou seja, a determinação não foi de reter 30% sobre o valor do salário como alegado pela parte.  O extrato do SISBAJUD de ID. 9a6c74e indica o total bloqueado na diligência de 13/12/2024, R$ 3.100,32. Portanto, foi retido 30% do valor total conforme determinado. Face o acima exposto, nada a deferir.  Intime-se.  Após, aguarde-se o depósito dos valores penhados.   BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES DE MEDEIROS
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718953-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALOADIR DE SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, cópia integral do processo originado pela carta precatória. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 22:47:08. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. No mesmo ato, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037293-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 19:06:03. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br     ATO ORDINATÓRIO     Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias.   Goiânia, 3 de julho de 2025. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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