Ingrid Galvao Mendes
Ingrid Galvao Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 070655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Galvao Mendes possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJRJ, TRF1, TJSP, TJMA
Nome:
INGRID GALVAO MENDES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de despejo proposta por MÁRCIA MEDEIROS PIRES em desfavor de NILDA CARDOSO DA SILVA e MARCELLE DA PAIXÃO GOMES (ID 225118527). 2. Rejeitei o requerimento liminar de despejo (ID 226005307). 3. MARCELLE DA PAIXÃO GOMES e NILDA CARDOSO DA SILVA foram citadas (ID 238458393). 4. NILDA CARDOSO DA SILVA apresentou contestação. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Impugnou o valor da causa (ID 240002917). 5. A autora apresentou réplica (ID 241077777). 6. É o relatório. Decido. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA 7.1. NILDA CARDOSO DA SILVA afirma ser pessoa idosa com diversas comorbidades. Apresenta contracheque em que consta rendimento bruto de R$ 5.062,73 (cinco mil, sessenta e dois reais e setenta e três centavos) (ID 240002931). 7.2. Constata-se que está comprovada a sua hipossuficiência econômica. 7.3. Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a NILDA CARDOSO DA SILVA. Anote-se. 8. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 8.1. NILDA CARDOSO DA SILVA afirma que o valor da causa não foi fixado em conformidade com o art. 292, VIII, do CPC, pois deve corresponder a uma anuidade do aluguel ou à totalidade do débito perseguido. 8.2. O valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 8.3. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.479,94 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Dividindo-se esse valor por 12 (doze), tem-se R$ 3.289,99 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), que corresponde aos valores atualizados de um mês de aluguel, condomínio e IPTU. 8.4. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 9. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10. NILDA CARDOSO DA SILVA não impugna a sua inadimplência. Limita-se a afirmar a ocorrência de força maior em razão do desemprego de seu filho e a necessidade de proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia. 11. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória nos termos do art. 355, I, do CPC. 13. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702013-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINBRAS MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: M ROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME, M ROCHA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Clinbras Mediciona Ocupacional LTDA - ME (“Autora”) em desfavor de M Rocha Construtura LTDA (CNPJ 10.545.273/0001-75) e M Rocha Construtora LTDA (CNPJ 40.514.110/0001-96) (“Rés”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. A autora, na peça de ID 184251671 afirma, em síntese, que constatou que a pessoa do sócio-administrador da empresa executada encerrou as atividades desta e abriu outra empresa com CNPJ diverso, utilizando do mesmo nome empresarial e da mesma atividade econômica. 3. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 200268736). Na ocasião, o incidente foi recebido e, consequentemente, foi determinada a citação da pessoa jurídica sucessora. 4. Diante da não localização da pessoa jurídica ré, foi deferida sua citação por edital (id. 219016377). 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, impugnou o pleito por negativa geral (id. 233896729). Fundamentação 6. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil[1]. 7. Observados tais requisitos, o ordenamento jurídico, admite a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo a extensão das obrigações do devedor a uma pessoa jurídica diversa. 8. Conquanto possível a desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada somente quando evidenciado o preenchimento dos pressupostos elencados no referido artigo 50, quais sejam, o abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial. 9. Nesta modalidade, é necessária a verificação de fraude, consubstanciada no desvio de bens do executado para outra pessoa jurídica, transferindo-se a propriedade, mas não a fruição. 10. Analisando detidamente os argumentos da parte exequente, percebe-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente em face da M ROCHA CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ 10.545.273/0001/75 que tinha como sócio majoritário o Sr. Manoel Rocha Ramos, com 99% das cotas sociais da pessoa jurídica. 11. Contudo, constata-se que a referida pessoa se encontra com a situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde janeiro de 2022 (id. 184912489, p. 03). 12. Ocorre que o Sr. Manoel Rocha Ramos, em 22.01.2021 constituiu uma nova pessoa jurídica com o nome empresarial M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96 (id. 184912489, p. 04). Com efeito, pelos documentos acostados no id. 236420952, nota-se que o Sr. Manoel Rocha Ramos é o titular, administrador e único sócio da nova pessoa jurídica. 13. Entendo, portanto, que a constituição de uma nova pessoa jurídica, com o mesmo sócio e titular das cotas societárias, com o mesmo objeto empresarial, teve por objetivo frustrar o pagamento dos credores da antiga pessoa jurídica. 14. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam o possível desvio de finalidade da pessoa jurídica. 15. Ademais, o princípio da função social da empresa impõe o dever de atuação regular e transparente, o que não se verifica no presente caso. 16. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96. 17. Proceda-se a busca de bens, em nomes da pessoa jurídica precitada, nos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. 18. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, trazer a planilha atualizada do débito. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DESPACHO 1. Os advogados da ré NILA CARDOSO DA SILVA, CARLOS MALTA LEITE, OAB/DF 65.623, e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, OAB/DF 56.858, informam a renúncia aos poderes conferidos por aquela (ID 240641687). Apresentam cópia de tela do aplicativo de mensagens whatsapp (ID 240641688). 2. O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 3. A renúncia ao mandado, portanto, deve ser precedida de inequívoca ciência do mandante. 4. Não é possível identificar de forma inequívoca o destinatário da mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp e, ademais, não há confirmação do recebimento da mensagem. 5. Intime-se os advogados CARLOS MALTA LEITE, OAB/DF 65.623, e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, OAB/DF 56.858, para comprovarem a inequívoca comunicação da renúncia aos poderes conferidos por NILA CARDOSO DA SILVA. 6. Ressalto que referidos advogados continuarão a representar ré enquanto não demonstrada a comprovação da renúncia. 7. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701391-43.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5005689-73.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte autora/exequente: DMI - MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 37.109.097/0001-85, residente e domiciliada ou com sede na SAAN Quadra 03, Lote 1.000, , ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70632320, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: SEANEF SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA E NEFROLOGICA DE FORMOSA LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 04.171.041/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na Quadra 04, 0, AR 02, Subsolo 16, SOBRADINHO, BRASILIA, DF73025040, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação monitória promovida por DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em face de SEANEF SERVICO DE ASSISTENCIA CLINICA E NEFROLOGICA DE FORMOSA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora, DMI Material Médico Hospitalar Ltda., que é pessoa jurídica de direito privado, atuante na fabricação e distribuição de produtos médico-hospitalares, bem como na prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho. Aduz que a parte ré, Seanef Serviço de Assistência Clínica e Nefrológica de Formosa Ltda., contratou os produtos e serviços disponibilizados pela autora, porém deixou de adimplir quatro notas fiscais emitidas a partir do ano de 2018, cujo valor total atualizado corresponde a R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).Informa que as referidas notas fiscais foram parceladas em onze boletos bancários e que diversas tentativas de recebimento extrajudicial foram realizadas, todas infrutíferas. Assim, não restou alternativa à parte autora senão o ajuizamento da presente ação monitória, instruída com os documentos comprobatórios do débito.Requer, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento no valor integral do débito, com prazo de quinze dias para cumprimento voluntário. Em caso de não pagamento ou ausência de oposição de embargos, requer a conversão do mandado em título executivo judicial. Pede, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, caso haja apresentação de embargos monitórios.Com a inicial vieram documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos)Recebida a inicial (evento 6), determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citado (evento 47), a parte ré permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Inicialmente, conforme consta no evento 47, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou embargos no prazo legal para manifestação da defesa, sendo medida de rigor a DECRETAÇÃO da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que já constam nos autos os elementos necessários à prolação da sentença, na medida em que a prova exigida é apenas documental e o réu é revel. Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide. Como cediço, a ação monitória visa a constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor. No vertente caso, verifico que o procedimento foi adequadamente instruído conforme exigência do artigo 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo caracterizada pelas notas fiscais constantes do evento 10 a 17, totalizando o valor atualizado de R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).Assim, tendo em vista que o réu, em que pese devidamente citado, deixou de comparecer aos autos a fim de colacionar prova que afastasse o direito pleiteado, e não remanescendo dúvida quanto ao crédito representado por prova escrita, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente de plano. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701, § 2º e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em demérito do réu, no valor de R$ 26.187,26 (vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, ambos a contar de 05/01/2023, data de apresentação da última planilha atualizada, constante da inicial.Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Em caso de inércia, certifique-se e arquive-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701098-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. Salienta-se que as intimações serão realizadas mediante publicação no DJe ou pelo sistema-PJE (parceiros eletrônicos), conforme o caso, não havendo falar em intimação pessoal, pois não se aplica, no caso, o estabelecido no art. 186, §2º do CPC. Apresentada(s) manifestação(ões) ou transcorrido o prazo em branco, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, se o caso. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito