Ingrid Galvao Mendes
Ingrid Galvao Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 070655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Galvao Mendes possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJRJ, TRT10, TJMA, TJDFT
Nome:
INGRID GALVAO MENDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740014-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ULTIMO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio os pedidos de ID 238513959: a) INDEFIRO a penhora do veículo Tiggo 2.0 AT 4x2, uma vez que este não está registrado em nome do executado, conforme demonstrativo RENAJUD anexo. Deve a parte exequente esclarecer se pretende a penhora do veículo registrado em nome do executado (placa JJY8235). Se for o caso, deve indicar sua localização. b) A fim de instruir o pedido de penhora, deve a parte exequente apresentar a certidão de ônus do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.142. No momento, os demais requerimentos restam prejudicados. Na ausência de manifestação, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 221556360. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709831-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, MARA CRISTINA FERREIRA COSTA DE MORAES REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor dos requerentes. Anote-se. Trata-se de ação anulatória, na qual os requerentes alegam ter deixado de adimplir as prestações mensais do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito na petição inicial, após o que o banco demandado / credor fiduciário teria promovido, de forma irregular, a consolidação da propriedade do bem em seu nome, sem a necessária notificação prévia dos devedores para eventual purgação da mora. Sustentam que a ausência de notificação prévia dos requerentes ocasionaram a nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Requereram, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos “efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Ré", além de "impedir a realização de leilão extrajudicial ou qualquer outro ato tendente à alienação do imóvel”. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, consigno que os contratos de alienação fiduciária de imóvel são regidos pela Lei nº 9.514/97, que possui regramento próprio, de modo que eventual determinação judicial de suspensão de eventual leilão do imóvel dado em garantia ou do ato de consolidação da propriedade em favor do banco credor constitui medida extrema, o que demanda cautela na análise do pleito. No caso dos autos, não há absolutamente nenhum documento apto a demonstrar a suposta irregularidade do procedimento administrativo conduzido pela instituição financeira demandada, de modo que a mera alegação de que não houve notificação prévia dos devedores, por si só, não tem o condão de demonstrar a probabilidade do direito alegado na petição inicial. Ademais, a princípio, presume-se verdadeira a informação averbada na matrícula do imóvel (AV. 14/316091 - ID 235164916), no sentido de que os devedores deixaram transcorrer o prazo legal para purgação da mora, o que indica ter havido a sua regular notificação. Portanto, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720078-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726057-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA, JOAO GABRIEL BORTOLUZZI PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos arquivados provisoriamente em razão da ausência de bens penhoráveis. Decisão datada de 22/08/2023 determinando a penhora mensal de 10% sobre a remuneração bruta da executada (ID 169342023). Interposto Agravo de Instrumento, foi conhecido e parcialmente provido para assegura a constrição de 8% da verba salarial bruta da parte devedora (ID 238932622 - Pág. 11). Interposto Recurso Especial, não foi conhecido (ID 238932622 - Págs. 29 e 72). À vista disso, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, deduzindo os valores que porventura tenham sido penhorados. Na mesma oportunidade deverá informar seus dados bancários. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial. Sem impugnação, oficie-se ao órgão empregador da parte executada para o desconto mensal de 8% (oito por cento) da sua verba salarial bruta, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito exequendo, devendo o órgão empregador informar a estimativa para a quitação do débito. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária do credor. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705444-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO MOREIRA FIGUEIRA REQUERIDO: OTAVIANO ANTUNES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se, a parte autora, acerca do documento de ID 237098319, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)