Isabela Menezes Carneiro Alvarinho Freire
Isabela Menezes Carneiro Alvarinho Freire
Número da OAB:
OAB/DF 070658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Menezes Carneiro Alvarinho Freire possui 145 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRT10, TJDFT, TRT5
Nome:
ISABELA MENEZES CARNEIRO ALVARINHO FREIRE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001201-02.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: IZETE PEREIRA GUIMARAES RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA, TRINITY GESTAO PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c265b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 24 de julho de 2025. DESPACHO Homologo os cálculos de ID.2814d2e , fixando o débito exequendo em R$ 20.888,91, sem prejuízo das atualizações de direito. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial e está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos a execução, segundo a norma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa devedora. Assim, cite-se a reclamada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo da lei. Ato contínuo, intime-se o reclamante para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito exequendo junto ao juízo falimentar. Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para ciência e providências quanto à habilitação. Após, mantenham-se os autos sobrestados. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA - CETRO RM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000111-77.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a166b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução com expedição da Carta Precatória para penhora e avaliação do veículo indicado de id 5db42a4. A carta precatória executória retornou do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - BA, especificamente da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, com certidão negativa, conforme manifestação de Id 4fc41ec. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e o que consta nos autos, a exequente deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, informar os meios necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). O silêncio do exequente resultará no início do prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT." Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000111-77.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9095285 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO A carta precatória não teve resposta positiva. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Promova o(a) exequente as medidas em execução que entender serem aptas e eficazes. Prazo de 10 dias. Os requerimentos deverão ser apresentados, um a um, em sequência, a fim de permitir sua consecução ordenada pela Secretaria da Vara. Superado o prazo, ao sobrestamento, pois a primeira ré está submetida à Lei n. 11.101/2005. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000445-79.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: ARILDO FARIA MENDONCA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3708b5f proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o valor atualizado do débito excede o saldo atualizado da conta judicial em R$ 566,93 na presente data Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Oportunizo novo e derradeiro prazo às executadas para comprovarem o depósito judicial da quantia de R$ 566,93 para a garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Recebida a manifestação ou decorrido o prazo sem tal, conclusos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA - CETRO RM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000052-25.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: VANDERLEY GUEDES DIAS RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16dcf60 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA no dia 22/07/2025. DECISÃO Vistos. A primeira executada está em recuperação judicial. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id01a2269, atualizado por meio da planilha de id2a8ae07, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) CETRO RM SERVICOS LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 16.547,61, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) 2° Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY GUEDES DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000052-25.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: VANDERLEY GUEDES DIAS RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16dcf60 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA no dia 22/07/2025. DECISÃO Vistos. A primeira executada está em recuperação judicial. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id01a2269, atualizado por meio da planilha de id2a8ae07, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) CETRO RM SERVICOS LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 16.547,61, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) 2° Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA - CETRO RM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000083-45.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: EDIMAR FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA, CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0712f61 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA no dia 22/07/2025. DECISÃO Vistos. A primeira executada está em Recuperação Judicial. Homologo os cálculos, conforme planilha de Idcb379af, atualizado por meio da planilha de i09d8e95, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) CETRO RM SERVICOS LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 21.425,00, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) 2° Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA - CETRO RM SERVICOS LTDA
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