Juliana Goncalves Veras

Juliana Goncalves Veras

Número da OAB: OAB/DF 070678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Goncalves Veras possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT18, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT18, TRT10
Nome: JULIANA GONCALVES VERAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000026-81.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: KEYLAINE NASCIMENTO VALVERDE RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b51dd1 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES  no dia 24/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. bc7d5bf, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA e outros (4), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 32.815,73, atualizado até 30/06/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEYLAINE NASCIMENTO VALVERDE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000910-10.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GEOVANA SOUZA CARDOSO RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522         Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt14.brasilia@trt10.jus.br DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Nos termos do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 841 da CLT e orientação do Juízo do Trabalho, a Secretaria da Vara toma as seguintes providências: a) Designa-se audiência INICIAL para o dia 30/07/2025, às 08:15. A audiência será INICIAL para tentativa de conciliação, recebimento formal da defesa e eventual colheita de depoimento das partes pelo Juízo. Registre-se que a contestação escrita deve ser apresentada na forma da Resolução 185/17 do CSJT, ressalvada a faculdade de apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). A reclamada deverá indicar, na defesa, o seu domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA.    O Juízo alerta as partes que a 14ª Vara do Trabalho de Brasília não aderiu à tramitação do "Juízo 100% Digital", que é facultativa no âmbito deste Tribunal da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021, devendo tal marcação ser retirada caso tenha sido ativada no sistema eletrônico do PJe. As partes deverão comparecer presencialmente, sob pena de aplicação do artigo 844 da CLT. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS ou do NIT (inscrição junto ao INSS). A audiência de prosseguimento de instrução será designada posteriormente. Registre-se que, na hipótese de controvérsia acerca da jornada de trabalho e/ou da remuneração, deverá a reclamada juntar aos autos, com a defesa, os controles de ponto e/ou os contracheques de todo o pacto laboral, sob pena de preclusão e de atrair o disposto no art. 400, I, do NCPC, com a presunção de veracidade da jornada e da remuneração apontada na peça exordial. Na ausência de juntada dos contracheques nos autos, o cálculo de eventuais verbas deferidas recairá sobre a maior remuneração apontada em exordial. b) Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. c) Notifique-se o(a) reclamado(a), observadas as cautelas de praxe. Observe-se ainda que, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação dos eventuais procuradores deve ser promovida diretamente nos autos eletrônicos, não havendo respaldo legal para transferir tal mister para a Vara. Na hipótese de juntada de mídias digitais (áudios e/ou vídeos), as partes deverão observar as determinações da Portaria PRE-SGJUD n° 20, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio/vídeo em processos que tramitam no PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob as penas da lei. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região.  A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo:  Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Audiência INICIAL Certidão 25070408383622700000047555653 Doc.08 - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070100474851900000047474711 Doc.07 - Site - EKLOD EDUCAÇÃO Documento Diverso 25070100474779700000047474710 Doc.06.01 - Quadro Societário Documento Diverso 25070100474754100000047474709 Doc.06 - Quadro Societário Documento Diverso 25070100474678400000047474708 Doc.05.01 - Receita Federal (CNPJ) Documento Diverso 25070100474600400000047474707 Doc.05 - Receita Federal (CNPJ) Documento Diverso 25070100474527800000047474706 Doc.04 - Aplicativo FGTS Extrato de FGTS 25070100474444200000047474705 Doc.03 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070100474423100000047474704 Doc.02 - Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25070100474382600000047474703 Doc.01 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25070100474328500000047474702 Doc.00 - Procuração Procuração 25070100474276500000047474701 Doc.00 - Comprovante de Residência Documento Diverso 25070100474202200000047474700 Doc.00 - CNH Documento de Identificação 25070100474149000000047474699 Petição Inicial Petição Inicial 25070100455122900000047474690 Assinado pelo Servidor da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA SOUZA CARDOSO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000910-10.2025.5.10.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300516100000047499965?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000026-81.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: KEYLAINE NASCIMENTO VALVERDE RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) Para ciência da manifestação de id. 79154b1. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KEYLAINE NASCIMENTO VALVERDE
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0010996-77.2023.5.18.0211 : NILSON TEODORO CANDIDO (DE CUJUS) : MARIA JOSE DE ALMEIDA PROCESSO TRT - ROT - 0010996-77.2023.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO (representado por MARYELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES DE MOURA CARVALHO) ADVOGADO : DEBORAH NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO : JULIANA GONCALVES VERAS RECORRIDO : MARIA JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO : ANA HELOISA LUSVARDI DE LIMA JACINTHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA       EMENTA     JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.  REQUISITOS.  INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO PROVIDENCIADO NO PRAZO CONCEDIDO.  DESERÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica  indispensável a comprovação objetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o requerimento, incumbe à parte efetuar o preparo do recurso no prazo que lhe foi concedido, sob  pena de  deserção.     RELATÓRIO   O MM. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa-GO, por meio da sentença de ID b6bb1db, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE DE ALMEIDA em face do ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO e MARYELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES DE MOURA CARVALHO.   Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram desprovidos, nos moldes da decisão de ID f8b81fd.   Inconformado, o reclamado recorre (ID 86d0dbc).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO renovou em suas razões recursais o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com consequente isenção do preparo (ID 86d0dbc - fl. 223/224).   Em despacho proferido na data de 29/01/2025, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, com a determinação de intimação do reclamado para a realização do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, NCPC e do item II da OJ 269 da SDI-I do E. TST (ID. 09ba746).   Transcreve-se parte dos fundamentos do r. despacho:   "Assim, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos tanto ao empregado, quanto ao empregador. Todavia, ao contrário do que se dá em relação à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica a simples declaração de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos financeiros para litigar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 463 do TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - [omissis]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Vale salientar, ainda, que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ele se equipara à pessoa jurídica, de modo que compete ao inventariante o ônus de demonstrar de modo robusto a sua hipossuficiência econômica, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ESPÓLIO DO EMPREGADOR. O recurso ordinário efetivamente não merecia seguimento, uma vez que não atendia ao pressuposto extrínseco alusivo preparo. A simples condição de espólio, não o exime do pagamento das custas processuais. O entendimento predominante neste Tribunal é o de que, em se tratando de pessoa jurídica, a ela não se aplica o benefício da Justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, porquanto, no âmbito desta Justiça Especializada a assistência judiciária também é regida pelo disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Não obstante isso, excepcionalmente, pode-se deferir tal benefício à pessoa jurídica na hipótese da existência de prova inequívoca da impossibilidade do recolhimento das custas processuais. No caso dos autos, o espólio pode ser equiparado à pessoa jurídica, porquanto visa com a presente medida resguardar bens do empregador.Por outro lado, no recurso ordinário, trouxe em favor do seu pleito apenas o argumento de que está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais porque todos os seus bens encontram-se penhorados para garantia de demandas judiciais. Porém, não produziu prova alguma dessa alegação. Nesse contexto, não há como ser deferido o benefício pleiteado e, consequentemente, afastar a deserção reconhecida, porque o seguimento do recurso ordinário está condicionado à comprovação do recolhimento das custas processuais, providência não tomada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" pelo recorrente ". ( AIRO-119-02.2012.5.15.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2013) No presente caso, porém, o recorrente, ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO, representado por MARYELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES DE MOURA CARVALHO, não produziu provas de sua alegada insuficiência financeira, visto que não juntou quaisquer documentos contábeis de titularidade de NILSON TEODORO CANDIDO de modo a comprovar que não possuía saldos em suas contas bancárias e que seu patrimônio líquido seria insuficiente para arcar com o cumprimento da ordem judicial. Destaca-se que a juntada de certidão de óbito constando que o falecido não deixou bens a inventariar, por si só, não é suficiente para presumir a incapacidade do ESPÓLIO de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita".   Regularmente intimado (ID d3705aa), o reclamado não comprovou a realização do  preparo recursal.   Destarte, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e não realizado o preparo, tem-se por  configurada a deserção,  que implica o não conhecimento do recurso ordinário interposto.   Nesse sentido, transcreve-se precedente deste Regional:   "JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a parte provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção." (TRT18, ROT - 0010803-22.2021.5.18.0053, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/07/2022)   Registre-se que a decisão denegatória dos benefícios da justiça gratuita não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo interno,  consoante art. 227 do Regimento Interno deste Eg. Regional.    Nesse sentido, o aresto adiante:   "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO.1- Infere-se da exegese do art. 227 do Regimento Interno deste Regional que a decisão denegatória da Justiça Gratuita não constitui nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo interno. Logo, não conheço do agravo interno interposto pela reclamada, por manifestamente inadmissível.2 - Tendo sido indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita, a parte deveria ter atendido a determinação de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo. Não o fazendo, fica sujeita aos efeitos da deserção" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010112-23.2024.5.18.0111; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO).   Assim, não se tratando de decisão  passível de impugnação por meio de agravo interno e, diante do julgamento do presente recurso ordinário, resta prejudicada a análise do agravo manejado pelo reclamado contra a decisão deste Relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.   De outro lado,  o Eg.  Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38):   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Considerando que o recurso ordinário interposto pelo reclamado não está sendo conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais  a seu cargo, fixados na origem,  de 10% para 12%, mantida a base de cálculo.   Recurso ordinário não conhecido.                                   CONCLUSÃO   Recurso ordinário interposto pelo ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO não conhecido, nos termos da fundamentação.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do Reclamado (ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO),  majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, de 10% para 12%, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON TEODORO CANDIDO
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0010996-77.2023.5.18.0211 : NILSON TEODORO CANDIDO (DE CUJUS) : MARIA JOSE DE ALMEIDA PROCESSO TRT - ROT - 0010996-77.2023.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO (representado por MARYELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES DE MOURA CARVALHO) ADVOGADO : DEBORAH NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO : JULIANA GONCALVES VERAS RECORRIDO : MARIA JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO : ANA HELOISA LUSVARDI DE LIMA JACINTHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA       EMENTA     JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.  REQUISITOS.  INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO PROVIDENCIADO NO PRAZO CONCEDIDO.  DESERÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica  indispensável a comprovação objetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o requerimento, incumbe à parte efetuar o preparo do recurso no prazo que lhe foi concedido, sob  pena de  deserção.     RELATÓRIO   O MM. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa-GO, por meio da sentença de ID b6bb1db, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE DE ALMEIDA em face do ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO e MARYELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES DE MOURA CARVALHO.   Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram desprovidos, nos moldes da decisão de ID f8b81fd.   Inconformado, o reclamado recorre (ID 86d0dbc).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO renovou em suas razões recursais o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com consequente isenção do preparo (ID 86d0dbc - fl. 223/224).   Em despacho proferido na data de 29/01/2025, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, com a determinação de intimação do reclamado para a realização do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, NCPC e do item II da OJ 269 da SDI-I do E. TST (ID. 09ba746).   Transcreve-se parte dos fundamentos do r. despacho:   "Assim, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos tanto ao empregado, quanto ao empregador. Todavia, ao contrário do que se dá em relação à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica a simples declaração de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos financeiros para litigar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 463 do TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - [omissis]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Vale salientar, ainda, que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ele se equipara à pessoa jurídica, de modo que compete ao inventariante o ônus de demonstrar de modo robusto a sua hipossuficiência econômica, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ESPÓLIO DO EMPREGADOR. O recurso ordinário efetivamente não merecia seguimento, uma vez que não atendia ao pressuposto extrínseco alusivo preparo. A simples condição de espólio, não o exime do pagamento das custas processuais. O entendimento predominante neste Tribunal é o de que, em se tratando de pessoa jurídica, a ela não se aplica o benefício da Justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, porquanto, no âmbito desta Justiça Especializada a assistência judiciária também é regida pelo disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Não obstante isso, excepcionalmente, pode-se deferir tal benefício à pessoa jurídica na hipótese da existência de prova inequívoca da impossibilidade do recolhimento das custas processuais. No caso dos autos, o espólio pode ser equiparado à pessoa jurídica, porquanto visa com a presente medida resguardar bens do empregador.Por outro lado, no recurso ordinário, trouxe em favor do seu pleito apenas o argumento de que está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais porque todos os seus bens encontram-se penhorados para garantia de demandas judiciais. Porém, não produziu prova alguma dessa alegação. Nesse contexto, não há como ser deferido o benefício pleiteado e, consequentemente, afastar a deserção reconhecida, porque o seguimento do recurso ordinário está condicionado à comprovação do recolhimento das custas processuais, providência não tomada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" pelo recorrente ". ( AIRO-119-02.2012.5.15.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2013) No presente caso, porém, o recorrente, ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO, representado por MARYELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES DE MOURA CARVALHO, não produziu provas de sua alegada insuficiência financeira, visto que não juntou quaisquer documentos contábeis de titularidade de NILSON TEODORO CANDIDO de modo a comprovar que não possuía saldos em suas contas bancárias e que seu patrimônio líquido seria insuficiente para arcar com o cumprimento da ordem judicial. Destaca-se que a juntada de certidão de óbito constando que o falecido não deixou bens a inventariar, por si só, não é suficiente para presumir a incapacidade do ESPÓLIO de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita".   Regularmente intimado (ID d3705aa), o reclamado não comprovou a realização do  preparo recursal.   Destarte, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e não realizado o preparo, tem-se por  configurada a deserção,  que implica o não conhecimento do recurso ordinário interposto.   Nesse sentido, transcreve-se precedente deste Regional:   "JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a parte provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção." (TRT18, ROT - 0010803-22.2021.5.18.0053, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/07/2022)   Registre-se que a decisão denegatória dos benefícios da justiça gratuita não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo interno,  consoante art. 227 do Regimento Interno deste Eg. Regional.    Nesse sentido, o aresto adiante:   "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO.1- Infere-se da exegese do art. 227 do Regimento Interno deste Regional que a decisão denegatória da Justiça Gratuita não constitui nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo interno. Logo, não conheço do agravo interno interposto pela reclamada, por manifestamente inadmissível.2 - Tendo sido indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita, a parte deveria ter atendido a determinação de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo. Não o fazendo, fica sujeita aos efeitos da deserção" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010112-23.2024.5.18.0111; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO).   Assim, não se tratando de decisão  passível de impugnação por meio de agravo interno e, diante do julgamento do presente recurso ordinário, resta prejudicada a análise do agravo manejado pelo reclamado contra a decisão deste Relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.   De outro lado,  o Eg.  Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38):   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Considerando que o recurso ordinário interposto pelo reclamado não está sendo conhecido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais  a seu cargo, fixados na origem,  de 10% para 12%, mantida a base de cálculo.   Recurso ordinário não conhecido.                                   CONCLUSÃO   Recurso ordinário interposto pelo ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO não conhecido, nos termos da fundamentação.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do Reclamado (ESPOLIO DE NILSON TEODORO CANDIDO),  majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, de 10% para 12%, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000026-81.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: KEYLAINE NASCIMENTO VALVERDE RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf47e0 proferido nos autos.  TERMO  DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 11/04/2025. DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a 1ª reclamada para promover a retificação na CTPS DIGITAL da reclamante, comunicando ao Juízo no prazo de 5 dias. 2. Inerte a ré, deverá a Secretaria da Vara proceder imediatamente aos registros devidos. 3. Cumprida a determinação, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA para elaboração dos CÁLCULOS de liquidação, devendo utilizar os índices de correção monetária e taxa de juros expressamente definidos no título executivo e, na sua ausência, os parâmetros fixados na ADC 58.  Deverá, ainda, incluir na conta as custas de liquidação, na forma do art. 789-A, IX, da CLT. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEYLAINE NASCIMENTO VALVERDE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou