Leandro Florencio Neves

Leandro Florencio Neves

Número da OAB: OAB/DF 070686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Florencio Neves possui 249 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 249
Tribunais: TRF1, TJSP, TJSC, TJDFT, TJMT, TJMG, TJTO, TJGO
Nome: LEANDRO FLORENCIO NEVES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5158108-86.2025.8.09.0051COMARCA       : GOIÂNIARELATORA      : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE      : DANIEL MOREIRA SILVAADVOGADO(A)   : LEANDRO FLORENCIO NEVES – OAB/GO 69.267A1º APELADO(A) : INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃOADVOGADO(A)   : DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA – OAB/SP 315.2492º APELADO(A) : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária voltada à anulação da nota atribuída em prova discursiva de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 02/2024. O apelante sustentou ausência de motivação na correção da prova e requereu nova avaliação ou a produção de prova técnica, notarial ou pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a correção da prova discursiva realizada pela banca examinadora violou os critérios do edital e princípios constitucionais, a justificar a intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados para a atribuição de nota em concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e nos critérios de correção, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.4. Não ficou demonstrado que a correção da prova discursiva do apelante tenha violado os critérios do edital ou os princípios da legalidade, motivação e publicidade, sendo que a banca indicou a razão para a nota atribuída e o indeferimento do recurso administrativo.5. A argumentação do apelante reflete mera inconformidade com a nota recebida, sem a comprovação de vício formal ou substancial que justifique a revisão judicial dos critérios adotados na correção da prova.6. Ausente demonstração de desconformidade objetiva entre os critérios adotados pela banca e os parâmetros do edital, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de nova correção ou reavaliação da prova discursiva.7. Diante do integral desprovimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores dos apelados, observada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional sobre atos de correção de prova discursiva em concurso público limita-se à verificação da legalidade e da vinculação ao edital, sendo vedada a revisão dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 2. A ausência de detalhamento exaustivo na motivação da nota atribuída não configura, por si só, vício formal, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no edital e assegurada a publicidade do resultado. 3. É cabível a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de desprovimento integral do recurso, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º; Lei estadual n.º 19.587/2017, art. 52, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, Tema 1059; AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n.º 62272 MG 2019/0340029-8; TJGO, Apelação Cível n.º 5100027-18.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5579055-04.2022.8.09.0051; TRF, Apelação Cível n.º 1070571-61.2021.4.01.3400; TJDF, Mandado de Segurança n.º 0733976-82.2023.8.07.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 26) interposto por Daniel Moreira Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo apelante em face do Estado de Goiás e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.O ato judicial recorrido (movimento 21) ficou assim redigido:(…) Cinge-se a controvérsia sobre suposta prejudicialidade na correção da prova discursiva do autor devido à falta de fundamentação e transparência no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. Pugna pela concessão de medida liminar para determinar à banca examinadora que realize nova correção da prova subjetiva, garantindo-se a continuidade do autor no certame; e ao final, a confirmação da tutela assegurando a participação do autor nas demais fases do concurso.De início, verifico que os argumentos do autor não prosperam. Explico.Nas demandas referentes a concurso público, não há que se falar em controle de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, em apreciação formal, com o escopo de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem ferir o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88).A jurisprudência consagrou o entendimento de que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a banca examinadora, permitindo-se apenas a verificação, em caráter excepcional, da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e das normas reguladoras dos concursos públicos.No julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame: (…)A jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedada a análise dos critérios de correção das questões e avaliação dos candidatos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes: (…)Na hipótese dos autos, entendo não assistir razão alguma à parte autora para insurgir-se contra os critérios de correção da questão discursiva, vez que não padecem dos vícios apontados na inicial. (…)Os argumentos apresentados pelo autor representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. A discordância quanto ao mérito das questões ou aos critérios de avaliação não é suficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. (…)Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inc. II, e art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.CONDENO o autor em honorários sucumbenciais no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) em benefício do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.O apelante aduz que a sentença impugnada merece ser reformada ao fundamento de que a correção de sua prova discursiva foi genérica, desvinculada dos critérios objetivos previstos na matriz avaliativa, violando princípios constitucionais e legais.Afirma que não questiona o mérito da avaliação, mas sim a falta de motivação técnica e a desconformidade com os critérios do edital, o que caracteriza ilegalidade formal passível de controle jurisdicional, conforme exceção prevista no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.Esclarece que a banca examinadora ao realizar a correção de sua prova discursiva sem indicar os erros ou omissões específicas a fim de respaldar a nota obtida, violou as regras editalícias, bem como o princípio do devido processo legal, pois dificultou o exercício pleno de sua defesa na esfera administrativa.Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do recurso para:A reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade na correção da prova discursiva;A determinação de nova correção da prova discursiva do Apelante, em observância estrita aos critérios do edital, com justificativa técnica detalhada;Subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, caso se entenda pela ausência de elementos suficientes para julgamento de plano.Requer, ainda que subsidiariamente, para o caso de não acolhimento do pedido principal, que seja concedido prazo razoável ao apelante para apresentar aos autos nota notarial ou parecer técnico elaborado por profissional idôneo, com experiência comprovada em correção de provas discursivas em concursos públicos, devidamente registrado em órgão competente, a fim de demonstrar, de forma imparcial, a correção adequada da prova em questão.Ausente o preparo uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 5).Devidamente intimados, apenas o apelado Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresenta contrarrazões (movimento 32), oportunidade em que roga pelo desprovimento da insurgência.É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (ausente porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça – movimento 5) conheço do recurso de apelação cível interposto.2. Mérito da controvérsia recursalO apelante busca o provimento do recurso para (i) declarar a nulidade da correção de prova discursiva; (ii) a determinação de nova avaliação, com observância estrita aos critérios do edital e justificativa técnica; e (iii) subsidiariamente, a produção de prova pericial ou notarial para comprovar a inadequação da correção.Pois bem. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar-se ao controle da legalidade dos atos, observando o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.A seu turno, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).Transcreve-se a ementa do julgado:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n.º 632.853, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publ. 29/06/2015).De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux proferido no RE 632.853/CE:O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.Abaixo eis outros precedentes do Supremo Tribunal Federal com o intuito de reforço de fundamentação:AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021).DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM. AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020).Estabelecidas essas premissas e volvendo a análise do caso, infere-se do caderno processual que o apelante se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás de acordo com o Edital n.º 02/2024, obtendo êxito nas provas objetiva e discursiva.No entanto, a pontuação máxima para a prova discursiva era de 5,0 (cinco) pontos, mas foi-lhe atribuído a nota de 3,50 (três vírgula cinquenta) pontos, o que, a seu ver, teria ocorrido sem qualquer motivação ou justificativa.Por sua vez, a banca examinadora apresentou a seguinte resposta aos três recursos administrativos interpostos pelo apelante (movimento 1, arquivos 7, 8 e 9):RESPOSTASituação: IndeferidoResposta: A nota atribuída foi determinada pelo contexto textual que não contemplou os parâmetros mínimos exigidos, motivo pelo qual a nota está mantida.Na espécie, o que pretende o insurgente é que seja revista a correção de sua prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Penal, devendo-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de admitir apenas a intervenção do Poder Judiciário nos casos de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.Entrementes, veja-se que a banca examinadora foi assertiva na correção da prova discursiva do candidato, indicando que os pontos de avaliação de cada quesito não foram alcançados pelo autor, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a majoração de sua nota final.Acrescenta-se que em nenhum momento houve insurgência sobre eventuais questões destoantes da matéria incluída no edital. O que se vê é o descontentamento com a correção da questão em si.Ademais, percebe-se que, a bem da verdade, o apelante pretende seja realizada nova correção da sua prova discursiva, ao argumento de que a correção efetuada pela banca examinadora se deu de maneira imotivada, unilateral e injusta.Nessa senda, a irresignação do recorrente não merece guarida, uma vez que a correção de sua prova discursiva não apresenta qualquer incorreção, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, pois, não havendo ilegalidade na elaboração da questão e na correção da prova, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva.Por sua vez, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.Diante desse cenário, ao contrário do que pretende fazer crer o insurgente, da análise das decisões proferidas nos recursos administrativos por ele apresentado sobressai a intelecção de que a banca considerou que o candidato não atendeu à resposta completa da questão, conforme espelho de correção, indicando o motivo da manutenção da nota ainda que resumidamente.Dessarte, uma vez publicado o espelho de correção da prova e proferida decisão no recurso administrativo detalhando os motivos do indeferimento do pedido de revisão da pontuação da questão, a banca examinadora atendeu aos critérios do edital e do artigo 52, caput, e § 2º, da Lei Estadual n.º 19.587/2017 (que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual). Veja-se:Art. 52. Os critérios de avaliação da prova escrita discursiva deverão ser divulgados no edital do concurso, com a indicação da fórmula de cálculo e da descrição detalhada dos aspectos a serem considerados na correção. (…). § 2º. Na correção da prova escrita discursiva, a banca examinadora deverá assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos em cada erro ou omissão cometida, indicando no texto a sua localização ou ausência.Nessa linha hermenêutica trafega a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte goiana e demais tribunais pátrios:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N . 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603 .580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n.º 62272 MG 2019/0340029-8, Relator Ministro Og Fernandes, Dje 16/12/2022).AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE E CADETE, JUNTO AO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EDITAL Nº 004/2022. CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1- A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não se constata na espécie.2. Ausente erro manifesto na correção da redação, tampouco desvinculação completa do edital, considerando a ausência de demonstração de ilegalidade, erro grosseiro ou vício nos atos praticados pela banca examinadora, não há que se falar em intervenção do Judiciário. 3. Deixando a parte agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5100027-18.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Wilson Safatle Faiad, Dje de 17/06/2024).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA CADETE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1- Em matéria de concurso público, a rigor, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se apenas ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às regras editalícias. 2- Se a banca examinadora fundamentou de forma robusta a nota atribuída ao autor, bem como as razões de indeferimento do seu recurso, não merece reprimenda os critérios de correção preestabelecidos, quanto a suposta generalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5579055-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Gilmar Luiz Coelho, Dje de 02/02/2024).ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODO VIÁRIO FEDERAL. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊN CIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERI ZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MAN TIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. Na origem, o autor moveu ação ordinária em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando a majoração da nota da prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, a fim de ter assegurado os seus direitos em igual dade de condições com os demais aprovados e de participar das demais etapas do certame. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GIL MAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 5. No caso dos autos, a banca examinadora foi específica na correção da prova discursiva do candidato, indicando os pontos de avaliação de cada quesito, a resposta esperada e os erros cometidos pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a majoração da nota final. 6. Não havendo ilegalidade na elaboração da questão e na correção da prova do autor, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, sob a alegação de erros grosseiros na correção. 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, observada a gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n.º 1070571-61.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Flávio Jardim, julgado em 11/05/2024).ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DAS PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De acordo com os artigos 1º, § 1º e 6º, § 3º, ambos da Lei 12.016, para o fim de mandado de segurança, a autoridade coatora pode ser um agente público e/ou privado no exercício de atribuições do poder público e que tenha praticado o ato impugnado ou ordenado a sua prática. 1.1. No caso, como se trata de impugnação de correção de prova discursiva aplicada em concurso público, tanto o Secretário de Estado que deflagrou o certame, como o Presidente da Banca Examinadora guardam pertinência subjetiva com a pretensão deduzida na ação constitucional, razão por que podem ser qualificados como autoridades coatoras para os fins da Lei 12.016. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. 2.1. Na hipótese dos autos, a correção da prova discursiva obedeceu a critérios objetivos divulgados pela Banca Examinadora, os quais não representam violação flagrante ao Edital do certame, do que decorre não dever o julgador substituir a Banca Examinadora . 3. Mandado de segurança admitido. Agravo Interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (TJDF, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n.º 0733976-82.2023.8 .07.0000 1792771, Relatora Maria Ivatônia, Data de Publicação: 11/12/2023).De igual modo, não há que falar na possibilidade de oportunizar produção de outras provas para fins de reavaliação das correções já implementadas nesta via judicial, restando descaracterizadas as alegações expendidas de forma subsidiária, pois que a concessão de tal pedido afronta diretamente a tese de julgamento fixada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, quando da publicação do Informativo n.º 782.Nessa confluência, conclui-se que a manutenção da sentença recorrida é medida inarredável, uma vez que se encontra congruente ao entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não tendo se caracterizado, no caso, inequívoca ilegalidade a justificar o atendimento da pretensão autoral.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse jaez, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores dos apelados de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Por conseguinte, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores dos apelados de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.brDECISÃO-MANDADOProcesso: 5967586-22.2024.8.09.0051Autor(res): Guttieris Moreira BarbosaRéu(s)      : Facilite Prestacao De Servicos De Cadastros LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. O feito já foi declarado saneado no evento 38, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição estática do ônus da prova.Destarte, haja vista ser despicienda a dilação probatória, porquanto a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, revelando-se suficiente a documental, indefiro o pedido de produção de prova oral postulado pela ré (evento 43). Assim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da oral, ora indeferida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Oportunamente, volvam os autos conclusos na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª Protocolo nº: 5536888-87.2025.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO                       Nos termos do Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte (  x  ) promovente  (   x   ) promovida para atender o último requerimento ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias.   APARECIDA DE GOIÂNIA, 29 de julho de 2025   Kellen Eduarda Fernandes Jesus Técnico Judiciário Assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0769984-39.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D & G COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DIRCEU MARCOS BORGES SILVA REU: REDECARD S/A DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração de ID 243379445, uma vez que não são cabíveis contra decisão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Todavia, recebo-os como mera petição. A remessa determinada na sentença ID 243368568 ao Juízo de origem é apenas para fins de arquivamento. Intime-se. Após, retornem os autos ao juizado de origem para fins de arquivamento. Por fim, esta já é a terceira vez que este Juízo enfrenta o tema, sem que a parte tenha buscado a via recursal adequada. Novo recurso sobre o mesmo tema será objeto de sanção processual. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário  Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 6097447-61.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203 §4º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 48/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto n.º21, de 10/06/2025, que disciplina o parcelamento e o desconto de guias de custas e de taxa judiciária emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Intimo o(s) Promovente (s) a efetuar(em) o pagamento da Guia inicial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias referente as parcelas restantes não quitadas, para possibilitar a conclusão dos autos para Sentença, em cumprimento ao disposto no Provimento n.º21/2025 sendo: CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO Art. 1º O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e nas provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido para os valores referentes às custas judiciais previstas nas tabelas anexas ao Regimento de Custas, bem como à Taxa Judiciária prevista no Código Tributário Estadual, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo. Art. 2º O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. § 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento. § 2 º A serventia, na qual tramita o processo, deverá emitir a guia para a cobrança do saldo devedor remanescente, por meio da Guia Complementar, cancelando as guias anteriores e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. § 3º A parte intimada deverá recolher o valor remanescente em pagamento único, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. § 4º A data de vencimento da primeira prestação será informada no ato do parcelamento, que não deve ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, e as demais terão como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente. Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.   A guia n.º 8227921-7/50, se encontra em:  Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Goiânia, 29 de julho de 2025. Thais Gomes Muller Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª Fórum – Av. Atlântica, qd 23, Lt.12, Bairro Goiânia Park Sul – CEP 74945-360 Telefone: (62) 3277-9700   ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial TJGO Provimentos 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça TJGO Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC/2015 Processo: 5536888-87.2025.8.09.0011 35 -  Intime-se a parte interessada, por seu causídico, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar o número de telefone com Whatsapp da parte contrária, para os fins de efetivação da citação/intimação pelo meio virtual, nos termos do Provimento 26/2020 da Corregedoria Geral da Justiça; bem como, nos termos do Provimento Conjunto 09/2021 da Presidência do TJGO / Corregedoria Geral de Justiça do TJGO e Ofício Circular 01/2022 da Diretoria do Foro de Aparecida de Goiânia/GO. Sem prejuízo do cumprimento presencial do Oficial de Justiça.     Certifico que fora(m) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 35 Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura digital.   Barbbara Luiza Ramos Alves Analista Judiciário Assino por ordem do MM. Juiz de Direito
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