Loyane Maysa Silveira Ribeiro
Loyane Maysa Silveira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 070694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loyane Maysa Silveira Ribeiro possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJAM, TRT10
Nome:
LOYANE MAYSA SILVEIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704305-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA ROCHA REQUERIDO: DARIO SILVA PEREIRA, ROSANGELA MARIA DE SOUZA VALE FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/09/2025 17:00 SALA 35. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-35-17h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 17:42:39.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0729833-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MILTON KOS NETO, LOYANE MAYSA SILVEIRA RIBEIRO PACIENTE: JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MILTON KOS NETO e OUTRO em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA, apontando como coatora a autoridade o magistrado em exercício na 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e como ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A Defesa sustenta, em síntese, haver sido o paciente preso em flagrante no dia 01/07/2025, durante a Operação Sentinela, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Informam ter a prisão ocorrido após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes nas imediações da Praça da Quadra 25 (Setor Oeste do Gama/DF), sendo encontrado na posse do paciente apenas uma pequena porção de maconha e um aparelho celular, sem qualquer indício de comercialização. Portanto, não se localizou substâncias ilícitas ou instrumentos de fracionamento, estando a custódia fundamentada de forma genérica, sem prova concreta da habitualidade ou da associação criminosa. Tecem considerações acerca das condições pessoais do paciente, como possuir residência fixa, trabalho lícito e ser responsável pelos cuidados de sua avó materna, pessoa idosa e portadora de diversas enfermidades. Alegam que a manutenção da prisão compromete não apenas os direitos do paciente, mas também a dignidade da idosa sob seus cuidados. Alegam, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Com tais argumentos, requerem a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva e expedição imediata de alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal. No caso vertente, extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com outros indivíduos, foi preso em flagrante em 1º/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, III, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (processo n. 0734301-83.2025.8.07.0001). Consta nos autos de origem que a equipe policial recebeu denúncias anônimas relatando tráfico de drogas nas quadras 25 e 28, Setor Oeste, Gama/DF (ao lado do Mercado Ponto Alto, em frente ao Colégio 04). As denúncias também fizeram referência a uma edificação situada na quadra 25, lote 101, Setor Oeste, Gama/DF, em frente a praça poliesportiva, utilizada para guardar e ocultar significativa quantidade de narcótico. Após inúmeras diligências, que culminaram na elaboração do Relatório de Investigação nº 496/2025 (ID 241623052, origem), foram identificados os indivíduos envolvidos no grupo criminoso, dentre eles o paciente, JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA. Sobre o paciente e mais dois indiciados, assim consta no relatório policial: “WESLEY LAGO, LUCAS DOCHE e JOÃO PAULO a fim de evitar eventual prisão em flagrante pelo crime de tráfico de droga constumavam ficar na praça a espera dos usuários/compradores, de maneira geral, sem nenhuma porção de droga. Eventualmente, eles levavam consigo apenas uma pequena porção do tóxico. Com a chegada do usuário e finalizado o pedido, o responsável pela venda (rodízio entre os investigados) deixava a praça e seguia para o interior da casa. Depois de algum tempo, retornava e concluía a venda. Ressalta-se que o modus operandi ocorreu repetidamente” (grifos acrescidos) A autoridade coatora fundamentou a custódia na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva (ID 241396589, origem). Ressaltou, ainda, que, “de acordo com o relato dos policiais, o autuado tem vivido da prática de traficância, em associação para o tráfico, contando com uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas, sendo conhecido na região”. Acrescentou estar patente a reiteração criminosa, porquanto o paciente ostenta passagem recente por tráfico. Preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, quando presente o periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de medida excepcional, somente admitida quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar, devendo a ordem de prisão ser devidamente fundamentada com base nos elementos do caso concreto, conforme art. 282, § 6º, do CPP. No caso, a despeito das insurgências levantadas, o decisum traz, de forma acertada e suficiente, os motivos que levaram ao convencimento do julgador pela decretação da prisão preventiva. Com efeito, o paciente e os demais indivíduos estavam sendo investigados pela prática de tráfico de drogas e, durante monitorações pela equipe policial, foram flagrados em atividade típica da mercancia ilícita. Na oportunidade, embora tenha sido apreendida na posse do paciente apenas uma porção de maconha, de acordo com o condutor do flagrante, ele já havia sido filmado atuando como “olheiro” e vendedor, em evidente associação para o tráfico. Além disso, há informação de que o modus operandi do grupo era, justamente, “armazenar a droga na residência de EMILY, que era próxima e os vendedores ficavam com pouquíssimas porções, se abastecendo quando acabava, ou buscando quando viam um usuário e a droga ficava sob guarda de EMILY” (ID 241341072). Ainda, consta na denúncia que os quatro denunciados (Wesley, Lucas, João Paulo e Emily) tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 05 porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 65,20g e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 16,71g, conforme Laudo de Exame Físico-Químico n° 65.397/2025. Este quadro fático delineia a gravidade e a repercussão social dos fatos apurados a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem – ao menos defronte dos elementos indiciários constantes dos autos. Acrescenta-se que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. Outrossim, vigora na jurisprudência desta Corte entendimento consolidado no sentido de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor exame no julgamento do mérito. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709653-19.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES Inquérito Policial nº da CERTIDÃO Considerando a juntada de procuração, intimo a Defesa constituída para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF, RG, endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s). MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA HELENA FERNANDES DAMASCENO (OAB 2327A/AM), ADV: LOYANE MAYSA SILVEIRA RIBEIRO (OAB 70694/DF) - Processo 0242232-62.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1C.A.F.B0 - Ante a correção da planilha do rito da expropriação juntada nas fls. 163/169, bem como os cálculos atualizados juntados nas fls. 320/322, observo que não foi confeccionada pela contadoria a outra planilha dos cálculos atualizados do rito da prisão, juntada nas fls. 152, bem como a manifestação e documentos da parte executada nas fls. 170/318. Portanto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições e documentos de fls. 170/224 e 227/318, sob pena de extinção. Após, determino a remessa dos autos à contadoria, para atualização da dívida, com atenção a ser confeccionada somente a planilha do rito da prisão de fls. 152. Dívida atualizada, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me os autos conclusos para fila de Decisão Interlocutória. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709089-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Fixação, proposta por I. L. M. D. A. em desfavor de E. F. D. A.. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de ação especial de alimentos (art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 5.478/68). DA LIMINAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS Comprovada a filiação, a necessidade dos alimentos é premente e presumida e a obrigação decorre do art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90. Assim, com base no art. 4º da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária do(a) representante legal do(a) requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, cientificado(a) o(a) requerido(a) de que nos termos do art. 13, § 2º e 3º, da mesma lei, os alimentos provisórios fixados retroagem à data da citação e serão devidos até decisão final (Súmula 691 do STJ). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art. 5º, § 2º da Lei 5.478/68) ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, BEM COMO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º) Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) capacitada, LECI VARGAS, designada por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335), sob pena de revelia. Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, ou decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão conclusos para saneamento (art. 357) ou, se o caso, julgamento antecipado. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730250-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MOISES ALVES DE SOUZA DESPACHO Analisando os autos, constato aparente divergência nos dados qualificativos atribuídos ao réu MOISÉS ALVES DE SOUZA. Em determinados documentos, como no FAP de ID 242558881, constam os seguintes dados: CPF's: 045.732.801-03 e 718.706.011-49 Datas de nascimento: 10/02/1981 e 29/03/1983 Genitores: NEUSA BENEDITA DE SOUZA (ou NEUZA BENEDITA DE SOUZA) e ALCEU ALVES DE SOUZ. Por outro lado, no documento de ID 242673998, na denúncia (ID 213149333) e na ocorrência policial (ID 212712888), constam: CPF: 045.732.801-03 Data de nascimento: 20/03/1995 Genitores: LÍGIA ALVES DA SILVA BEZERRA e JOSUÉ BEZERRA DE SOUZA O Ministério Público foi cientificado das divergências mencionadas, ID 242673997. Diante das inconsistências verificadas e considerando a proximidade da audiência designada para o dia 16/07/2025, aguarde-se a realização do referido ato, ocasião em que os dados poderão ser esclarecidos e, se necessário, retificados. Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703273-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ACACIA SILVEIRA SANTOS REU: OTACILIO DE JESUS MARTINS, JOSE ANISIO SOARES DE JESUS, DEIVID GUILHERME CARDOSO FROES, JULIO ANTONIO COSTA DESPACHO O agravo de instrumento de nº 0711584-80.2025.8.07.0000 interposto pelo réu JULIO ANTONIO COSTA foi provido para manter o veículo objeto da lide em sua posse (ID 242220980). O mandado de busca e apreensão foi recolhido, consoante certidão ID 230971635. Aguarde-se a devolução dos mandados de citação. Taguatinga/DF, 10 de Julho de 2025. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
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