Marco André De Sousa Costa
Marco André De Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/DF 070708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco André De Sousa Costa possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TJPR, TJSP, STJ
Nome:
MARCO ANDRÉ DE SOUSA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO EM MANDADO DE SEGURANçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5374700-30.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Maria Izabel Ribeiro Biasjane Promovido: Mauro Manoel Da Silva Trata-se de inventário do espólio de Mauro Manoel da Silva, requerido por seus herdeiros, com pedido de partilha dos bens deixados. Em tramitação regular, as partes divergem quanto à inclusão de determinado imóvel no monte partilhável. Há controvérsia relevante sobre a titularidade do bem, indicando-se possível discussão quanto à inexistência de prova cabal da propriedade ou de sua aquisição pelo de cujus. Foi ainda formulado pedido de dilação probatória no evento 140 e informado o envio de carta precatória para citação de herdeiro, cujo retorno ainda não consta nos autos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de inclusão de um imóvel no monte inventariado. A parte autora sustenta que o bem pertence ao espólio e deve ser partilhado; por outro lado, existem alegações e resistências à sua inclusão, fundadas na ausência de comprovação inequívoca da titularidade ou na existência de litígio sobre a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões que demandem ampla dilação probatória ou constituam controvérsia sobre o domínio ou a posse de bens devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, não sendo o inventário o meio processual adequado para tal enfrentamento. Assim, tratando-se de questão de alta indagação sobre a titularidade de bem imóvel, INDEFIRO o pedido de dilação probatória nesse ponto no bojo do inventário. Eventual reconhecimento da titularidade deverá ser buscado mediante ação autônoma, podendo, se for o caso, após trânsito em julgado, ensejar sobrepartilha. No que tange à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), registro que tal matéria é da competência da Administração Tributária Estadual, não competindo a este juízo o deferimento ou controle direto de benefícios fiscais dessa natureza. O trâmite para fins de reconhecimento e eventual isenção foi corretamente informado no evento 108. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 140, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para cumprimento das diligências requeridas. Diligencie-se, por meio da serventia judicial, pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro JEFFERSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, verificando-se junto ao juízo deprecado o andamento e eventual cumprimento. Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a dilação probatória quanto à controvérsia sobre a inclusão do imóvel no monte inventariado, por demandar análise mais aprofundada, que deve ser buscada pelas vias ordinárias, com possibilidade de sobrepartilha após resolução definitiva; Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido no evento 140; Diligencie o inventariante pelo retorno da carta precatória expedida para citação do herdeiro Jefferson de Oliveira Quintanilha; Reitere-se às partes que eventual pleito de isenção de ITCD deve ser dirigido à Secretaria da Fazenda, sem competência deste Juízo para análise de mérito tributário; Ao CACE para pesquisas via SISBAJUD E RENAJUD de saldos e veículos em nome do de cujus. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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