Sheila Nascimento Silva Dias

Sheila Nascimento Silva Dias

Número da OAB: OAB/DF 070757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Nascimento Silva Dias possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051964-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KESSY JOHNY BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 e WELLEN DIAS DA LUZ - DF68589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KESSY JOHNY BARBOSA DE ARAUJO WELLEN DIAS DA LUZ - (OAB: DF68589) SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - (OAB: DF70757) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5079746-44.2024.8.09.0168Data da distribuição: 06/02/2024DESPACHO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando a juntada de novos documentos pela parte requerida no evento 38, os quais não integravam sua peça de defesa inicial e podem influenciar o deslinde da controvérsia, intime-se a parte autora, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifeste especificamente sobre os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa.Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025)   cpx
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0707646-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: M. B. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. R. B. REQUERIDO: L. M. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo REQUERIDO: L. M. J., apresentados TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-27.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO WENDELL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLEN DIAS DA LUZ - DF68589 e SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO WENDELL FERREIRA SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - (OAB: DF70757) WELLEN DIAS DA LUZ - (OAB: DF68589) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos que tramita pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC). 2. A decisão Núm. 226403884 determinou a intimação do executado para pagamento da prestação alimentícia devida no mês de dezembro/2024. 3. O executado apresentou impugnação em Núm. 230892182, tendo a exequente se manifestado acerca desta em petição Núm. 234158832. 4. O Ministério Público oficiou pela rejeição da impugnação apresentada pelo executado, bem como pelo prosseguimento da execução – Núm. 235356824. 5. Decido. 6. A controvérsia do feito cinge-se à data em que a obrigação alimentar passou a ser exigível. 7. Afirma a exequente que o executado deixou de pagar a parcela de dezembro/2024, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos em 12/11/2024, ao juntar procuração, o que supre a citação formal. Por outro lado, o executado sustenta que apenas foi intimado para cumprir a decisão por Oficiala de Justiça em 16/12/2024 (Núm. 230892192), de modo que a primeira parcela exigível seria a de janeiro/2025. 7. Pois bem, a decisão liminar Núm. 223867126, que fixou os alimentos provisórios em 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos, determinou que a primeira parcela dos alimentos deveria ser paga em até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação do então requerido. 8. Dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”. 9. O artigo mencionado é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, e a jurisprudência tem reconhecido que, a partir desse momento, tem início o prazo para o cumprimento de obrigações, inclusive aquelas de natureza alimentar, que visam atender às necessidades imediatas do alimentando. 10. No caso concreto, o advogado do executado habilitou-se nos autos da ação de conhecimento em 12/11/2024, conforme demonstra o documento Núm. 223867128. Assim, considera-se válido o comparecimento espontâneo nessa data, dando início ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto para o primeiro pagamento, que, portanto, se venceria em dezembro/2024. 11. A posterior formalização da citação em 16/12/2024, embora relevante, não descaracteriza os efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo anterior, que dá início à contagem do prazo para cumprimento da obrigação. 12. Ademais, percebe-se que, embora tenha alegado genericamente o excesso de execução, o executado não indicou o valor que entende corretamente devido, não preenchendo os requisitos previstos no art. 525, §4º, do CPC. 12. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (Núm. 230892182), sendo o caso de prosseguimento da execução com os atos expropriatórios pertinentes. 13. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que transcorrido o prazo legal sem pagamento, bem como indicar concretamente bens do devedor para penhora, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC. 14. Após a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, intime-se o executado para, em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, quitar integralmente o débito. 15. Transcorrido o prazo acima concedido sem pagamento, retornem os autos conclusos para apreciação das medidas expropriatórias eventualmente requeridas pela exequente. 16. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026990-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILANE SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993 que contêm o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. O art. 20, § 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS). Entretanto, o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência, conforme interpretação atual do Supremo Tribunal Federal - STF. Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2159809700) concluiu que a autora é portadora de CID 10: M06.0 (Artrite reumatóide soro-negativa); M81 (Osteoporose sem fratura patológica); M32.9 (Lúpus eritematoso sistêmico não especificado) e com incapacidade laborativa parcial e permanente. Concluiu que a autora deve ser considerada pessoa com deficiência. Quanto ao impedimento de longo prazo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a perita respondeu "A Pericianda é portadora de doença que, diante de seu caráter crônico e incurabilidade, bem como da interação com diversas barreiras sociais, interfere em sua participação efetiva na sociedade de forma igualitária às demais pessoas e gera impedimentos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Assim, configurado o impedimento de longo prazo. O laudo socioeconômico (id. 2145460276) concluiu que a autora se caracteriza por pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Contudo, o INSS demonstra que a parte autora possui empresa aberta em seu nome, o que é corroborado pelos dados do CNIS, eis que tanto a autora como seu esposo efetivaram recolhimentos como MEI, no período de 01/10/2019a 30/06/2022. Ademais, a parte autora não comprovou que tal empresa encontra-se baixada/inativa. Além disso, as fotos da moradia da parte autora não indicam situação de vulnerabilidade econômica. Diante do exposto, não reputo preenchido o requisito econômico. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), julgo REJEITO a pretensão. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, data de assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010847-09.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA MORAIS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLEN DIAS DA LUZ - DF68589 e SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULA MORAIS VIEIRA SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - (OAB: DF70757) WELLEN DIAS DA LUZ - (OAB: DF68589) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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