Yahara Conceicao Munford Santos

Yahara Conceicao Munford Santos

Número da OAB: OAB/DF 070775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yahara Conceicao Munford Santos possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJSE, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF2, TJSE, TJMG, TRT1, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: YAHARA CONCEICAO MUNFORD SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709106-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0721684-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 242017848 . Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 10:07:09. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704935-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO BARBOSA DE SOUSA REU: TV SERRA DOURADA LTDA, ADRIANA BUENO SENTENÇA I. RELATÓRIO ÁLVARO BARBOSA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de ADRIANA BUENO e TV SERRA DOURADA LTDA. Alegou o autor que, em 31 de janeiro de 2023, foi indevidamente conduzido à delegacia em razão de um assalto ocorrido no hipermercado Carrefour em Goiânia. Afirmou que, ao chegar à residência de um vizinho e amigo, foi abordado pela polícia e, juntamente com outros três moradores, foi algemado e levado à delegacia. No entanto, demonstrou ao Delegado que não tinha conhecimento do ocorrido e nem participado do crime, sendo ouvido como testemunha e liberado em seguida, conforme inquérito policial. O Requerente aduziu que, não obstante ter sido liberado, teve seu direito de personalidade violado devido à exposição equivocada de sua imagem em matéria jornalística veiculada pelas Requeridas. Destacou ser pessoa idônea, hipnoterapeuta autônomo, e que a matéria, ao atribuir-lhe falsamente a autoria do crime, abalou sua credibilidade, confiança de clientes e familiares, e causou-lhe prejuízos econômicos e emocionais. Informou que a reportagem, intitulada "bando do DF especializado em assalto a hipermercado se dá mal em Goiânia", mostrou imagens que permitiam sua identificação, e que mesmo após a investigação policial ter apontado que ele não era suspeito, as Requeridas não retiraram seu nome ou foto das reportagens, nem se retrataram, mantendo as informações inverídicas online por mais de um ano. Pontuou que outros veículos de comunicação, como Goiânia Urgente e G1 Goiás, se retrataram e editaram suas matérias. Com base nisso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a retirada de seu nome e foto das matérias veiculadas e a retificação destas, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela condenação definitiva à obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome e foto e na retificação das matérias. Adicionalmente, pleiteou a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atribuído equitativamente a cada uma, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento. Em sede recursal, foi concedida liminarmente a gratuidade da justiça ao Agravante. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada. As Requeridas apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa territorial do foro eleito. Argumentaram que os fatos que ensejaram a suposta prisão indevida ocorreram em Goiânia/GO, onde também ocorreu a produção, veiculação e transmissão da reportagem. Sustentaram que a questão não se refere a uma relação de consumo, e que o sinal da TV Serra Dourada não é transmitido para o Guará ou Distrito Federal, limitando-se ao Estado de Goiás, de modo que a reportagem não teria repercutido no domicílio do autor. Defenderam, assim, a aplicação da regra de competência do lugar do ato ou fato para reparação de dano, prevista no artigo 53, IV, "a", do CPC, indicando o foro de Goiânia/GO como o competente. No mérito, alegaram que a reportagem foi veiculada em janeiro de 2023, logo após a ocorrência policial, e que todos os fatos narrados e imagens exibidas tiveram como fonte informações e fotos divulgadas pela própria Polícia Militar do Estado de Goiás, por meio de seu canal de comunicação com a imprensa. Asseveraram que o nome do autor sequer foi mencionado na reportagem, nem associado diretamente às imagens dos indivíduos presos, e que a matéria se limitou ao "animus narrandi", sem emissão de juízo de valor ou prejulgamento. Afirmaram que o autor foi, inicialmente, indiciado como envolvido nos fatos, conforme o “REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO”, o que, por si só, justificaria o interesse jornalístico. Reiteraram que a responsabilidade seria da autoridade policial, e não da imprensa, cuja responsabilidade civil é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, o que não ocorreu. Argumentaram que a indenização por dano moral deve ser reparadora e pedagógica, não visando enriquecimento, e que o valor pleiteado é excessivo. Por fim, defenderam a impossibilidade de retificação da reportagem, alegando que o nome do autor não foi citado e que as imagens não foram associadas a ele, e que retificar significaria "mudar ou ocultar o passado", o que seria incompatível com o direito ao esquecimento, conforme entendimento do STF. O autor apresentou réplica à contestação. Pugnou pela rejeição da preliminar de incompetência territorial, reiterando que o foro do Guará-DF é competente por ser o local de sua residência e onde os danos à sua honra e imagem se concretizaram, conforme o artigo 53, IV, 'a', do CPC e precedente do STJ. No mérito, reforçou que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve respeitar os direitos de personalidade. Argumentou que a veiculação de informações que o associaram indevidamente a um crime, mesmo que baseadas em dados policiais, não exime as rés de responsabilidade, configurando o dano moral pela simples exposição a constrangimento. Salientou o dever de diligência e cuidado da imprensa na divulgação de informações, afirmando que a reportagem extrapolou o "animus narrandi", abusando da liberdade jornalística. Asseverou que o dano é presumido pela mera demonstração de seu rosto vinculado a um crime. Defendeu que a responsabilidade da imprensa pela divulgação de informações falsas é objetiva, conforme o artigo 927 do Código Civil, e que a negligência na checagem configura ato ilícito. Quanto à retificação, destacou que o direito é garantido pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e que a tese do direito ao esquecimento não se aplica, pois ele busca corrigir uma informação falsa, não apagar um fato verídico, citando o G1 Goiás como exemplo de veículo que editou sua matéria para corrigir a informação e excluir sua foto. Por fim, refutou a alegação de busca por ganho financeiro indevido, reiterando que a indenização visa compensar o sofrimento, sendo o valor de R$ 30.000,00 razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à repercussão negativa. Enfatizou a inexistência de indiciamento policial, pois foi ouvido apenas como testemunha, o que deveria ter levado as rés a uma checagem mais rigorosa das informações. Intimadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, ratificando o conjunto probatório já constante dos autos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já foram suficientemente demonstrados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência relativa territorial arguida pelas Requeridas. A parte autora ajuizou a demanda no Juízo Cível do Guará-DF, local de seu domicílio, em busca de reparação por danos à sua imagem e honra. O Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso IV, alínea "a", estabelece que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Em ações de reparação de dano moral decorrente de veiculação jornalística, o autor pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio, local onde os efeitos danosos se manifestaram plenamente. A reportagem, mesmo que originada em Goiânia/GO e com sinal de TV local, teve sua repercussão e os efeitos lesivos sentidos no domicílio do autor, em Guará/DF, afetando sua vida pessoal e profissional perante sua comunidade. Desse modo, o foro do domicílio do autor se mostra competente para processar e julgar a presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa territorial. Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na colisão entre a liberdade de imprensa (artigo 220 da Constituição Federal) e os direitos de personalidade, como a honra e a imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). É cediço que ambos os direitos são fundamentais e não absolutos, devendo ser harmonizados em cada caso concreto. A liberdade de imprensa, embora essencial para o regime democrático, não confere um salvo-conduto para a divulgação de informações inverídicas ou imprecisas que possam macular a imagem e a honra de terceiros, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência pátria. As notícias devem sempre se preocupar com a veracidade dos fatos, sob pena de extrapolar o direito de informar e invadir direitos alheios. No caso dos autos, as Requeridas defenderam que a reportagem se limitou a noticiar fatos ocorridos em operação policial, baseada em informações da Polícia Militar do Estado de Goiás, e que o nome do autor sequer foi citado na veiculação. Chegaram a afirmar que o autor foi "indiciado" nos fatos, conforme um "REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO" da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, atribuindo à polícia a responsabilidade pelas acusações. Contudo, o próprio inquérito policial detalhado nos autos, proveniente da Polícia Civil do Distrito Federal (COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL Nº 621/2023-0 Protocolo Nº 217263/2023), demonstra de forma inequívoca que ÁLVARO BARBOSA DE SOUSA foi qualificado como "TESTEMUNHA" e "liberado em seguida" após prestar depoimento, comprovando não ter conhecimento do ocorrido nem ter participado do crime (ID 197294541 – página 9). Embora o "Registro de Atendimento Integrado" da Secretaria de Segurança Pública de Goiás o liste como "ENVOLVIDO", a condição final e formalmente reconhecida pela autoridade policial do Distrito Federal, que o ouviu e liberou, é a de testemunha. A imprensa, ao divulgar a imagem do autor e associá-lo, mesmo que implicitamente pela exibição de sua face, a um crime do qual foi posteriormente comprovado sua não participação, tinha o dever de diligência e cuidado na checagem da veracidade das informações e, sobretudo, de proceder à devida retificação quando a verdade dos fatos se tornou clara. A persistência da matéria jornalística com informações inverídicas, que associam o autor a um delito do qual foi liberado como testemunha, configura um abuso do direito de informar, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A alegação de que a reportagem não emitiu juízo de valor ou não citou expressamente o nome do autor não afasta a responsabilidade, pois a mera veiculação de sua imagem, de forma identificável, associada a uma notícia criminal falsa quanto à sua participação, é suficiente para causar abalo à sua reputação e credibilidade. Quanto ao pedido de retificação, as Requeridas invocaram a tese do "direito ao esquecimento" consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se busca apagar um fato verídico da história, mas sim corrigir uma informação falsa e prejudicial que persiste no domínio público. O "direito ao esquecimento" protege a não-divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos em razão da passagem do tempo e da perda de interesse público. No presente caso, a questão central é a veracidade da informação veiculada em relação à participação do autor no crime. O fato de outros veículos de comunicação, como o G1 Goiás, terem procedido à edição da matéria para excluir a foto do autor, alterar o título e inserir nota de esclarecimento, demonstra a viabilidade e a necessidade de tal medida. A retificação é um mecanismo legítimo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, inciso V, da CF) para restabelecer a verdade e proteger os direitos da personalidade quando informações inverídicas são divulgadas. A manutenção da matéria tal qual veiculada, após a comprovação da condição de testemunha do autor, configura uma persistente ofensa à sua imagem e honra, merecendo, portanto, correção. Dessa forma, entendo que o pedido de retificação das matérias veiculadas se mostra procedente, uma vez que a continuidade da associação da imagem do autor a um crime do qual foi inocentado enquanto testemunha configura um dano continuado à sua honra e imagem. A retificação garantirá que a informação veiculada seja verdadeira e que os direitos de personalidade do autor sejam respeitados, sem, contudo, suprimir a notícia da ocorrência policial em si, que é um fato histórico. Por outro lado, o pedido de condenação à obrigação de fazer para que os réus retirem o nome e a foto do requerente, além da retificação, não encontra respaldo integral. A reportagem versava sobre uma operação policial real, da qual o autor, de fato, participou no contexto de sua detenção, ainda que como testemunha. A supressão completa da imagem e do nome do autor pode colidir com o direito à informação sobre fatos verdadeiros, mesmo que incômodos. A medida da retificação se mostra suficiente para reestabelecer a verdade dos fatos sem apagar a ocorrência noticiada, cumprindo o escopo reparador. O que é ilícito é a associação falsa, não a mera exibição da imagem em um contexto real (detenção como testemunha). No que tange ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), embora o autor tenha experimentado inegáveis constrangimentos e abalos à sua credibilidade e estado emocional, a responsabilidade civil da imprensa por dano moral é subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). No presente caso, a reportagem inicial baseou-se em informações preliminares fornecidas por autoridade policial, sem que se tenha comprovado, à época da veiculação, o "animus difamandi" ou "caluniandi" por parte das Requeridas. A principal falha imputável às Requeridas foi a omissão em retificar a matéria após a elucidação dos fatos e a comprovação da condição de testemunha do autor, o que se resolve com a própria ordem de retificação. Assim, a reparação principal para o dano moral alegado se materializa na obrigação de retificar a informação, medida que visa restabelecer a verdade e mitigar os prejuízos à imagem do autor. Não se verifica nos autos elementos que justifiquem uma condenação pecuniária adicional a título de danos morais, para além da obrigação de retificação, considerando-se a ausência de dolo ou culpa grave no ato de veiculação original e a natureza da falha (omissão na retificação). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar as Requeridas, ADRIANA BUENO e TV SERRA DOURADA LTDA, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em retificar as matérias jornalísticas veiculadas, especialmente a reportagem "bando do DF especializado em assalto a hipermercado se dá mal em Goiânia", para que reflitam a verdade dos fatos, especificando que o autor, ALVARO BARBOSA DE SOUSA, foi ouvido como testemunha no inquérito policial e imediatamente liberado, sem qualquer envolvimento no crime. A retificação deverá ser realizada de forma clara e visível nos mesmos meios de comunicação e com o mesmo destaque da matéria original, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação das Requeridas à obrigação de fazer para que retirem o nome e a foto do Requerente das matérias veiculadas, bem como o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, em que o autor obteve êxito em um dos pleitos e os réus em outros, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, cabendo à parte autora arcar com 70% (setenta por cento) das custas e as Requeridas com os 30% (trinta por cento) restantes, dada a preponderância do pedido de indenização por danos morais em termos de valor da causa. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das Requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais negado (R$ 30.000,00), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno as Requeridas ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 30.000,00) pro rata (R$ 1.500,00 para cada Réu), considerando o proveito econômico da retificação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- A resposta escrita de fls. 106/108, não trouxe qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP, e a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da ação penal, motivo pelo qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2- Redesigno AIJ para o dia 30/09/2025, às 13h. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do Acusado. Intime-se o acusado (inclusive para fins de interrogatório), bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu, ficando esta, ciente, de que deverá trazer a testemunha cujo endereço não constar dos autos. 3- Venham a FAC e a pesquisa do DCP, devidamente atualizadas e esclarecidas. 4- Fica deferida a participação do acusado e de sua patrona por videoconferência, devendo o link ser enviado para o e-mail da patrona do réu: yaharamunford.adv@gmail.com.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que os advogados constituídos foram habilitados em sistema nesta data .
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972df72 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT  Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base  de  cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB),  fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas a juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios. Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.  Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. Tudo feito, retornem conclusos. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.R. DE MACEDO MACAE COMPUTADORES - ME
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972df72 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT  Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base  de  cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB),  fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas a juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios. Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.  Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. Tudo feito, retornem conclusos. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAIANE MAGALHAES DE SOUZA
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