Alinne Jeniffer Goncalves Queiroz
Alinne Jeniffer Goncalves Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 070792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alinne Jeniffer Goncalves Queiroz possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJDFT
Nome:
ALINNE JENIFFER GONCALVES QUEIROZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000112-64.2025.5.10.0009 RECORRENTE: DAYANE LOPES GONCALVES RECORRIDO: OUTLET TAGUATINGA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E BIJUTERIAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000112-64.2025.5.10.0009 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: DAYANE LOPES GONCALVES ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA RECORRIDO: OUTLET TAGUATINGA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO ADVOGADO: ALINNE JENIFFER GONCALVES QUEIROZ ADVOGADO: JESUS PEARCE PESSOA NETO EMENTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMISSÓRIO. A Constituição, em seu art. 10, II, do ADCT, garante à empregada gestante o direito à estabilidade, desde a concepção, independentemente da constatação clínica da gravidez, até cinco meses após o parto. Comprovado que a empregada estava grávida quando da rescisão contratual perpetrada sem homologação do sindicato, esta é inválida, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso da reclamada provido.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Não restando demonstrado que o trabalhador foi submetido a constrangimentos, humilhações e tratamento injustificadamente diferenciado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não providoLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual do embargante, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé previsto no art. 793-B da CLT.CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Conforme previsto no art. 791-A, da CLT, há sistemática própria de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada em que não são adotados honorários recursais. Logo, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como requerido pela parte ré em contrarrazões. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora. MÉRITO DEMISSÃO A PEDIDO - VALIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DANO MORAL O juízo a quo, declarou confessa a autora quanto à matéria fática e afastou a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, indeferindo as pretensões deduzidas na inicial, aí incluída a indenização substitutiva da estabilidade à gestante, assim fundamentando a decisão na fração de interesse: "2 - DAS PRETENSÕES INICIAIS Segundo a narrativa da inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em 08/01/2025, na função de operadora de caixa, tendo seu contrato rescindido em 13/02/2025. Afirma a autora que no curto período laboral, após comunicar sua gravidez, passou a ser alvo de condutas abusivas, caracterizadas por discriminações e assédio moral, que afetaram gravemente sua saúde psicológica, levando-a a solicitar o desligamento da empresa. Relata que após informar seu estado gestacional e apresentar atestados médicos que justificavam suas ausências, a supervisora Carla passou a tratála de forma hostil, impondo-lhe atividades incompatíveis com sua função, como vendas e reposição de mercadorias em locais de difícil acesso. Além disso, passou a questionar a veracidade dos atestados, acusando-a de simular enfermidade. Diante desse cenário de constrangimento, estresse e prejuízo à sua saúde e à do nascituro, assevera a reclamante que se viu forçada a pedir demissão. Assim, requer a reclamante que seja declarada a nulidade do pedido de demissão, com o consequente reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gestação, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias correspondentes ao período estabilitário. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento discriminatório e abusivo sofrido em decorrência de sua gravidez. Por sua vez, asseverou a defesa que a reclamante formalizou, de forma livre e espontânea, o pedido de demissão, demonstrando sua intenção de não mais permanecer no vínculo empregatício. Defende a reclamada que a alegação de tratamento hostil e discriminação, por si só, não é suficiente para invalidar o referido pedido, salvo se comprovado que tais condutas tenham efetivamente cerceado sua liberdade de escolha, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que a simples alegação de assédio moral e discriminação não é bastante para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalta que a Reclamante não apresentou provas concretas capazes de corroborar suas alegações, sendo certo que os elementos constantes nos autos demonstram que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da vontade da Reclamante, sem qualquer vício de consentimento ou coação. Ao ser questionada acerca do tema em audiência, a primeira testemunha da reclamada afirmou que "após faltar um sábado, a reclamante mandou mensagem para depoente dizendo que não iria mais continuar trabalhando. Marcaram na segunda-feira, a autora não compareceu, mas em seguida foi à empresa e formulou o pedido de demissão.(...) a reclamante informou à depoente, inclusive com documentos acerca da gravidez e disse que era esse o motivo pelo qual ela estava se demitindo." (fls.95/96, ID.0836eab) No tocante ao encerramento do contrato entre as partes e o tratamento dispensado à autora, declarou a segunda testemunha patronal: "a depoente era gerente da altura e não havia pressão, até mesmo porque ela atuava como caixa e não como vendedora. (...) Um sábado em que autora não foi trabalhar e avisou muito em cima do horário causou prejuízo à reclamada porque teve que aguardar um funcionário se deslocar de uma outra unidade para atuar como caixa. (...) a reclamante foi tratada da mesma forma que os demais empregados que apresentam atestados médicos. A reclamante comunicou à empresa que estava grávida e, inclusive, apresentou exame de sangue positivo.(...)"(fls.96, ID.0836eab) Inicialmente, com relação à alegação de tratamento discriminatório em razão da gravidez, consistente na imposição de atividades diversas daquelas contratadas, bem como em críticas e questionamentos acerca dos atestados médicos apresentados, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, pois não compareceu à audiência de instrução, sendo confessa quanto à matéria fática. Consequentemente, não logrou êxito em demonstrar o nexo causal/concausal entre o suposto tratamento hostil de sua supervisora e o pedido de demissão. Subsiste, portanto, o pedido de demissão formulado pela reclamante, em 13/02/2025, de acordo com a carta manuscrita anexada aos autos. (fls. 76, ID.ce10ef8) Nesse passo, indefiro o pedido de convolação do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como de seus consectários legais. Consequentemente, incabível a estabilidade acidentária ou pagamento de indenização substitutiva, assim como indenização por danos morais." (fls. 105/106) Irresignada, a autora repisa as pretensões deduzidas na prefacial, acenando com a ocorrência de rescisão indireta motivada por ato ilícito do empregador (art. 483, c, da CLT), consubstanciado em assédio moral ocorrido após sua comunicação de gravidez e a apresentação de atestados médicos, decorrendo tratamento discriminatório e abusivo que rendeu ensejo ao pedido de demissão. Requer assim, o reconhecimento da modalidade rescisória apontada com o pagamento dos consectários respectivos, condenação da empregadora à indenização substitutiva da estabilidade à gestante e indenização por dano moral. A reclamada rechaçou todas as pretensões, defendendo a validade do pedido de demissão formulado pela autora. Analiso. Conforme já assinalado, o juízo primário declarou a confissão ficta da autora, tendo em vista que sua ausência à audiência de instrução teria sido motivada por força de hospitalização, conforme declarado por sua procuradora, fato cuja comprovação não veio aos autos. A obreira sustenta a existência de vício a macular o pedido de demissão por ela formulado e colacionado às fls. 76. Indene de dúvidas que a autora, no momento da rescisão contratual, encontrava-se grávida, restando avaliar, portanto, a validade do pedido de demissão por ela realizado. Vejamos. À evidência, no caso da gestante, o art. 10, II, "b", do ADCT prevê que, verbis: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - Omissis... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) Omissis...; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Depreende-se do dispositivo constitucional transcrito que a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção, independentemente da constatação clínica da gravidez, até cinco meses após o parto. A referida garantia constitucional tem como escopo proteger o nascituro, ainda que de forma indireta, ao garantir a estabilidade à empregada gestante no período em que encontra limitações físicas e psicológicas para o desempenho de suas atribuições. Portanto, comprovado que, no ato de rescisão contratual, a empregada estava grávida, incide o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', da ADCT. É isso que se extraí da Súmula n.º 244 do C. TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" (sem destaque no original). Outrossim, conforme defendido pela recorrente desde a inicial, esclareço que a notória jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que é nulo o pedido de dispensa da empregada gestante sem assistência de sindicato da categoria da empregada diante do disposto no artigo 500 da CLT. Nesse sentir, colaciono os seguintes precedentes da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, 'b', do ADCT e Súmula nº 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral, somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com a jurisprudência deste tribunal, inviável o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-22-25.2016.5.09.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. A empregada gestante, portadora de estabilidade provisória segundo a dicção do artigo 10, II, 'b', do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão se efetivado mediante a necessária assistência do sindicato respectivo, independente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão embargada que reconheceu a invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por considerar necessária a assistência sindical para a respectiva homologação. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018.) No mesmo sentido, cito precedentes desta Turma: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Sendo a reclamante detentora da estabilidade prevista no art. 10, "b", do ADCT, a homologação sindical ou por autoridade competente constitui-se em requisito indispensável à validade do seu pedido de demissão, ainda que o contrato de trabalho seja inferior a um ano (art. 500 da CLT). Precedentes do col. TST e desta eg. 3ª Turma (PROCESSO nº 0000184-27.2020.5.10.0009, Relator Desembargador Ricardo Machado, DEJT:23/4/2022) "PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. 1. Na esteira do entendimento desta Eg. Terceira Turma e do C. TST, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é inválido o pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade gestante que não tenha sido expedido com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Inteligência do art. 500 da CLT c/c art. 10, II, do ADCT. 2. O Exc. Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." 3. Reconhecida a invalidade do pedido de demissão, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa. Devido, portanto, o pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade gestante. Recurso da Reclamante conhecido e provido. (PROCESSO nº 0000665-59.2021.5.10.0104,Relator Desembargador José Leone Leite, DEJT:08/10/2022) No caso vertente, é inválido o pedido de demissão da autora, tendo em vista que não houve assistência do sindicato e nem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, requisitos indispensáveis para a validade do ato. Em se aproximando a data prevista para o nascimento, conforme declinado às fls. 9 e 11, é devido o pagamento da indenização substitutiva à autora. Outrossim, esclareço que recusa da autora à reintegração ao posto de trabalho não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário e nem pode ser compreendido como abuso de direito ou renúncia à estabilidade provisória, tendo em vista que a comprovação do estado de gravidez é o único requisito previsto no art.10, II,"b", do ADCT para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-10613-22.2015.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2019). Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso para deferir os pedidos de indenização estabilitária pelo período de estabilidade gestacional, a partir da data de afastamento (13/2/2025) até 5 mese após o parto, cumprindo à autora fazer prova nos autos, da data de nascimento de seu filho, bem como os efeitos reflexos da projeção da estabilidade no contrato de trabalho, para efeito do cálculo das verbas rescisórias, conforme discriminado na inicial. Para evitar qualquer enriquecimento injustificado, serão descontados os valores já pagos sob a mesma rubrica. Ainda, retificação da CTPS da autora. Quanto ao dano moral, no entanto, a autora não produziu qualquer prova de sua ocorrência, razão pela qual, não há falar na indenização perseguida sob tal fundamento. Dou, assim, parcial provimento ao recurso. CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO PROCESSUAL TEMERÁRIO E MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Em contrarrazões, o reclamado, além de se opor aos pedidos do recurso apresentado pela autora, pleiteia sua condenação por litigância de má-fé, aduzindo que a obreira ao não justificar sua ausência à audiência de instrução, além de postular a desistência do feito e interpor recurso ordinário, teria incorrido em comportamento processual temerário e manifestamente infundado que "visa unicamente a procrastinar o desfecho da lide e tumultuar o andamento processual, ferindo os princípios da lealdade e da boa-fé processual." Requer, desse modo, a condenação da parte autora. A conduta da reclamante, contudo, não se enquadra em quaisquer das situações descritas nos artigos 77 e 80 do CPC que estabelecem os deveres das partes e de seus procuradores e ainda a responsabilidade por dano processual, sendo certo que não homologada a desistência da autora no prosseguimento do feito, exclusivamente em virtude da resistência ofertada pela reclamada, motivo pelo qual rejeito o pedido. HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO Quanto ao pedido de majoração de honorários feito em contrarrazões, esclareço que o art. 791-A, da CLT, estabeleceu uma sistemática própria de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada e não adotou os honorários recursais. Logo, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como requerido pela parte ré em contrarrazões. Indefiro o pedido formulado em contrarrazões. Em face do parcial provimento do recurso da autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da obreira, no percentual de 10%. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, dou parcial provimento para declarar a invalidade do pedido de demissão da autora e deferir a indenização substitutiva da estabilidade à gestante no período estabilitário, observada a data de afastamento em 13/2/2025, até 5 meses após o parto. Invertida a sucumbência. Tudo nos termos da fundamentação. Fixo o valor da causa em R$ 15.876,00 (quinze mil, oitocentos e setenta e seis reais) ficando as custas, ao cargo da reclamada, fixadas em R$ 317,52 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da autora, dando-lhe parcial provimento. Invertida a sucumbência. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. A Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OUTLET TAGUATINGA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E BIJUTERIAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000917-32.2025.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300485600000047952304?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000181-14.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE CADETE DA SILVA RECLAMADO: BML MANUTENCAO E INSTALACAO DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa0f26 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer o reclamante que a audiência ocorra de forma telepresencial eis que não esta mais residindo do Distrito Federal. Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, a regra há de ser a realização da audiência na modalidade presencial, todavia, o bom senso indica ser possível, excepcionalmente, a manutenção do sistema telepresencial de audiências, com uso dos recursos tecnológicos para a oitiva das partes e testemunhas. Nesta unidade as audiências telepresenciais possuem pauta própria para sua realização. Assim, excepcionalmente, redesigno a audiência para o dia 29/10/2025 às 16h que ocorrerá de forma telepresencial, devendo as partes acessarem o link: https://us02web.zoom.us/j/84773865471 Ficam mantidas as orientações e cominações anteriores. Não há necessidade de baixar programas, caso a conexão seja feita por meio de computador de mesa ou notebook. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados. Caso o acesso se dê por meio de telefone celular ou tablet, faz-se necessário baixar o aplicativo Zoom antes de acessar pelo link acima indicado. Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: após clicar sobre o link acima indicado, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo, basta clicar em "Baixar agora" e seguir as instruções; após o acesso e ingresso na sala de audiência virtual, as partes e advogados deverão habilitar câmera e áudio; link para demais orientações https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DEJT, aos quais, inclusive, por dever de cooperação (artigo 6º do CPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE CADETE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000181-14.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE CADETE DA SILVA RECLAMADO: BML MANUTENCAO E INSTALACAO DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa0f26 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer o reclamante que a audiência ocorra de forma telepresencial eis que não esta mais residindo do Distrito Federal. Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, a regra há de ser a realização da audiência na modalidade presencial, todavia, o bom senso indica ser possível, excepcionalmente, a manutenção do sistema telepresencial de audiências, com uso dos recursos tecnológicos para a oitiva das partes e testemunhas. Nesta unidade as audiências telepresenciais possuem pauta própria para sua realização. Assim, excepcionalmente, redesigno a audiência para o dia 29/10/2025 às 16h que ocorrerá de forma telepresencial, devendo as partes acessarem o link: https://us02web.zoom.us/j/84773865471 Ficam mantidas as orientações e cominações anteriores. Não há necessidade de baixar programas, caso a conexão seja feita por meio de computador de mesa ou notebook. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados. Caso o acesso se dê por meio de telefone celular ou tablet, faz-se necessário baixar o aplicativo Zoom antes de acessar pelo link acima indicado. Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: após clicar sobre o link acima indicado, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo, basta clicar em "Baixar agora" e seguir as instruções; após o acesso e ingresso na sala de audiência virtual, as partes e advogados deverão habilitar câmera e áudio; link para demais orientações https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DEJT, aos quais, inclusive, por dever de cooperação (artigo 6º do CPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BML MANUTENCAO E INSTALACAO DE COMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702177-39.2024.8.07.0015 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais. Prazo: 5 (cinco) dias. Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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