Bruno Magalhaes Mansur

Bruno Magalhaes Mansur

Número da OAB: OAB/DF 070796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJPA
Nome: BRUNO MAGALHAES MANSUR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2325,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (30/01/2025) e acrescida de juros legais a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE). RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD E SNIPER, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados. Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s). Gama-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025,às 14:35:38. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual buscava a nulidade da cláusula que incluiu no contrato de empréstimo o seguro prestamista, bem como a restituição do valor indevidamente pago, no montante de R$ 41.237,48. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70550100). Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ser evidente que foi induzido pelos recorridos a contratar o seguro prestamista no valor de R$ 41.237,48, como condição para a celebração do contrato de empréstimo, mesmo havendo cláusula que estabelecia a contratação do seguro como facultativa. Alega que o contrato afronta o princípio da boa-fé contratual, uma vez que ocorreu a prática de venda casada, na medida em que foi compelido a contratar um seguro - que não foi de sua escolha - como condição para obtenção do empréstimo. Defende configurada violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Pede o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da inclusão da oferta de seguro prestamista juntamente com o contrato de empréstimo celebrado. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7. Consoante determina a norma civilista, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, assentou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9. No caso, não restou configurada ilegalidade na contratação do seguro, tampouco se demonstrou que a parte autora teria sido compelida a aderir à referida cobertura. Da análise dos autos, observa-se que não há elementos que indiquem coação ou vício de consentimento, sendo certo que o seguro contratado consta em campo específico no contrato, com indicação clara, caracteres ostensivos, legíveis, de fácil compreensão, além da indicação expressa do valor a ser pago (ID 70550059 p. 5), o que indica cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC. 10. De fato, a proposta de adesão ao seguro foi formalizada em instrumento autônomo, desvinculado do contrato de mútuo (ID 70550091), o que afasta a presunção de contratação automática ou obrigatória do ajuste. 11. Ademais, há cláusula expressa que indica a facultatividade da contratação do seguro (cláusula 12ª), confira-se: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO PRESTAMISTA: É facultado ao EMITENTE contratar Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta Cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR. Parágrafo Primeiro: No caso de o EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição seguradora” (ID 70550090 p. 4). 12. Nesse contexto, constata-se que o recorrente tinha plena ciência da contratação, sendo imperioso reconhecer que não foi demonstrado que a contratação do empréstimo pessoal foi condicionada ou vinculada à contratação do seguro prestamista. Assim, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em devolução dos valores pagos a esse título. 13. Desse modo, a restituição do valor pago é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria parte recorrente em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros. A contratação de tal seguro reduz, também, a taxa de juros cobrada, o que acaba por beneficiar o consumidor. 14. Por outro lado, caso entenda, nada impede que o recorrente cancele o seguro, conforme previsto no parágrafo 5º da cláusula 12ª (ID. 70550090 p. 4) 15. Nesse quadro, não demonstrada qualquer onerosidade excessiva dos valores acima descritos, identificados os serviços e havendo prévia ciência e anuência do contratante a esses produtos, não há de se falar em venda casada ou em abusividade das cobranças. 16. Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 14, 6º, III, 46, e 54, § 3º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.320 - Tema 972.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0806176-37.2025.8.14.0028 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR(ES): Nome: GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO Endereço: Escola, Avenida Castro Alves, Monte Rei, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, 3, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-300 Nome: FIORI VEICOLO S.A Endereço: A FOLHA 31, QD 08 LT 1, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-600 D E C I S à O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Juntou documentos. Custas parceladas, vindo-me conclusos. Estando em termos a inicial e considerando a extensa pauta de audiências deste MM. Juízo, bem como o fato de que a conciliação pode ser obtida em qualquer fase do procedimento, CITE-SE a parte ré, no endereço supracitado, via Oficial de Justiça, para oferecer defesa e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC). Em seguida, com a apresentação da defesa e juntada de documentos, intime-se para manifestação em réplica. Após, conclusos. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040711030397700000130969547 02. PROCURAÇÃO GEANE Instrumento de Procuração 25040711030418800000130969550 03. IDENTIDADE Documento de Identificação 25040711030436900000130969551 04. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25040711030456200000130969552 05. CRLV Digital Documento de Comprovação 25040711030471300000130969555 06. CONTRATO DE VENDA DE VEICULO NOVO Documento de Comprovação 25040711030490200000130969557 07. NF GEANE VALERIA Documento de Comprovação 25040711030541300000130969558 08. PAGAMENTO DO CARRO DODGE RAM Documento de Comprovação 25040711030558800000130969559 09. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CARRO Documento de Comprovação 25040711030577700000130969561 10. PAGAMENTO DO CARRO RAM Documento de Comprovação 25040711030597600000130969562 11. CONVERSA THIAGO GUINCHO Documento de Comprovação 25040711030617500000130969566 12. CONVERSA RAUL GERENTE RAM BRASILIA Documento de Comprovação 25040711030652100000130969568 13. CONVERSA RAM DE MARABA CAIO PDF Documento de Comprovação 25040711030673100000130969570 14. CONVERSA CONSULTORA RAM PDF Documento de Comprovação 25040711030700900000130969572 15. CONVERSA COM JULIANA BALI SAAN PDF Documento de Comprovação 25040711030732200000130969574 16. ORDEM DE SERVIÇO GEANE Documento de Comprovação 25040711030780400000130969576 17. ABASTECIMENTO DO CARRO RESERVA PARA VOLTA PARA CASA Documento de Comprovação 25040711030804400000130972780 18. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25040711030824400000130972782 19. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIORI MARABÁ Documento de Comprovação 25040711030846700000130972786 20. PROVA DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAS VIA E-MAIL Documento de Comprovação 25040711030868300000130972788 21. PROVA DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAS VIA WHATSAPP Documento de Comprovação 25040711030888000000130972792 22. COMPROVANTE DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES VIA CORREIOS Documento de Comprovação 25040711030906200000130972801 23. Comprovante-LATAM-LA9571778SVYP Documento de Comprovação 25040711030939800000130972802 24. Comprovante-LATAM-LA9573602NNYR Documento de Comprovação 25040711030995300000130972803 25. Comprovante-LATAM-LA9576512PVNA Documento de Comprovação 25040711031036800000130972804 26. Electronic ticket receipt, January 17 for MS GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO Documento de Comprovação 25040711031076100000130972805 27. Electronic ticket receipt, January 17 for MS RAFAELA VALERIA DE CASTRO MONTEIRO Documento de Comprovação 25040711031114200000130972806 28. Gol Recibo do bilhete eletrônico, 18 Janeiro para GEANE MONTEIRO Documento de Comprovação 25040711031140700000130972807 29. Gol Recibo do bilhete eletrônico, 18 Janeiro para RAFAELA MONTEIRO Documento de Comprovação 25040711031166400000130972808 30. Gol Recibo do bilhete eletrônico, 27 Janeiro para GEANE MONTEIRO Documento de Comprovação 25040711031193600000130972810 31. HOTEL em Brasilia Aguas Claras DF-73010431415054 Documento de Comprovação 25040711031223500000130972812 32. HOTEL GRAN D MERCURE BRASILIA Documento de Comprovação 25040711031249800000130972813 33. HOTEL EM MARABÁ Documento de Comprovação 25040711031285000000130972814 34. ALMOÇO E CAFE DA MANHà B RASÍLIA Documento de Comprovação 25040711031340600000130972815 35. TAXI BRASILIA Documento de Comprovação 25040711031384000000130972816 36. BOLETO DAS CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 25040711031416800000130972817 37. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1º PARCELA CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25040711031447300000130972820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050611030292500000132617552 Certidão de custas Certidão de custas 25061613135745500000135443802 GEANE X FIORI - MIGRACAO-VINCULACAO - INICIAIS - PAPELETA Relatório de custas 25061613135760700000135443803
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706841-15.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA DOS SANTOS BARRETO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A emenda de Id 239754737 não atende na integralidade a determinação de Id 237664802. Assim, em última oportunidade, emende-se a petição inicial quanto aos pedidos, a fim de que seja formulado o de mérito relativo à tutela de urgência pleiteada. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifico que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Entretanto, a distribuição do feito foi realizada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Claras. Assim, intime-se a parte autora para dizer se pretende que o feito tramite neste Juízo (justiça comum) ou requerer a remessa do processo à uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Caso pretenda que a ação tramite neste Juízo (justiça comum), deve a parte autora juntar aos autos a guia de custas processuais e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA DECISÃO Defiro a retomada da execução para realização das pesquisas inéditas solicitadas no Id 238826986. Assim, defiro a consulta ao recém-implantado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores. Igualmente, defiro a consulta da declaração do imposto de renda da devedora. Destarte, deve a Secretaria, por meio do INFOJUD, providenciar a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda da executada e sua juntada aos autos, devendo ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores. Feitas a pesquisa aos sistemas SINIPER e INFOJUD, intime-se a exequente, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Indefiro, contudo, a repetição das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, vez que já foram realizadas por este juízo e restauraram infrutíferas. Ademais, a exequente não demonstrou, nem sequer alegou que tenha havido alteração da capacidade financeira da devedora de maneira a ensejar novas consultas aos sistemas supramencionados, não se justificando a repetição de diligências frustradas anteriormente apenas em razão do decurso do tempo. P. I. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704913-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MICAELLY BONFIM NERES DA SILVA REQUERIDO: SHEILA LETIERI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do art. 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas. Do Segredo de Justiça. O art. 189 do CPC, estabelece que: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas. Entretanto, diante da juntada de documentos contendo dados sensíveis que dizem respeito a saúde da parte autora, determino o sigilo dos documentos que instruem a defesa de ID 235823420, pg. 07/08 e ID 235823428 e seguintes. Anote-se. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte autora alega, em síntese, que possui contrato com a operadora de plano dental Amil e que procurou a ré para consulta, tendo a requerida informado sobre tratamento odontológico que deveria ser realizado, relatando que atenderia, normalmente, pelo plano de saúde; que no mesmo dia, a ré afirmou que necessitaria de outro aparelho ortodôntico não coberto pelo plano e que deveria assinar contrato à parte com a clínica prevendo pagamento adicional, desvinculado do plano; que se viu pressionada e assinou o contrato; que na segunda ida à clínica, no dia 03/09/2024, não foi examinada, mas, a pedido da dentista, efetuou transferências de R$ 174,00 que, segundo ela, seria o valor referente à entrada do tratamento; que no dia 17/10/2024 compareceu pela clínica pela terceira vez, onde foi pressionada a assinar o contrato; que foi coagida a assinar o contrato; que no mesmo dia foi colocado o aparelho superior na arcada dentaria superior, sendo que a dentista solicitou outro pagamento de R$ 196,33 alegando que se referia ao pagamento de uma parcela do tratamento, bem como uma manutenção; que há contradições no contrato conflitantes com os pagamentos realizados de R$ 174,00 e R$ 196,33, pois no contrato há previsão na cláusula 2ª de cobertura do plano, com valor total do tratamento de R$ 5.400,00, o qual deveria ser pago mensalmente em 36 meses de R$ 90,00 por meio do plano da Amil e, também, R$ 60,00 de forma particular como valor adicional não coberto pelo plano. Já cláusula 3ª desse contrato versa sobre uma outra opção oferecida à contratante, a qual proporciona um valor fixo de 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais (total de 36 prestações). No entanto, essa opção não está vinculada a qualquer tipo de plano de saúde; que além dos pagamentos em divergência contratual, teve dificuldades na marcação de consulta com sucessivas protelações quanto a marcação das manutenções e à colocação do aparelho inferior; que demonstrativos do plano apontam pela cobrança de valores de procedimentos que não foram realizados. Requer, por fim, a rescisão contratual, condenação da ré em devolver os valores de R$ 5.490,00 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A parte ré, por sua vez, alega que no dia 30/07/2024 a autora entrou em contato via WhatsApp solicitando marcação de consulta para avaliação e colocação de aparelho; que foi informado que seria realizada uma avaliação geral do caso, tiraria dúvidas da paciente e em conjunto com a mesma, construiria o planejamento necessário para a saúde bocal; que foi informado que a Dra atente na clínica as terças, quintas e sextas na parte da manhã; que no dia 13/08/2024 a autora realizou consulta na clínica pelo plano Amil; que queixava-se de “dentes separados”; que durante a consulta foi informado da possibilidade de um novo tratamento ortodôntico, uma vez que a paciente já havia feito tratamento anterior com outro profissional; que foi explicado os diversos aparelhos existentes no mercado e informado que o plano cobriria apenas aparelho metálico, convencional, com uso de elástico; que por ter realizado o mesmo tratamento anteriormente, optou por colocar aparelho autoligado, a qual não possui cobertura pelo plano, custa um valor mais elevado, a mensalidade para manutenção é mais cara e é mais eficiente que o convencional; que para adquirir o aparelho autoligável, a autora arcaria com pagamento de R$ 580,00 e o tratamento custaria o valor total de R$ 5.400,00 em 36 parcelas de R$ 150,00; que o pagamento do aparelho ortodôntico seria pago da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 174,00 1ª parcela no valor de R$ 136,33 2ª parcela no valor de R$ 136,33 3ª parcela no valor de R$ 136,33 Totalizando: R$ 582,99 (Obs: o valor de R$ 2,99 a maior se deve a emissão do boleto, uma vez que a autora optou pela forma de pagamento que geraria um pequeno custo maior; que há rubrica da autora em destaque no documento em anexo; que Conforme descrito no Instrumento Particular de Contrato de Serviços Odontológicos firmado entre as partes, a parcela seria arcada em parceria com o plano de saúde, sendo que R$ 90,00 (noventa reais) seriam pagos pelo plano, com emissão de guia mensal de manutenção de aparelho, e a autora arcaria com o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). De acordo com a clausula 3ª do referido contrato “Caso o CONTRATANTE opte por dividir o valor total do tratamento em parcelas mensais, os pagamentos deverão OBRIGATORIAMENTE, ser efetuados durante todo o tempo em que decorrer o tratamento, e INDEPENDEM da frequência mensal do paciente ao consultório. O valor de cada mensalidade do seu tratamento para esta opção será de R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS).” Fora informada também que primeiramente seria realizado uma limpeza dentária/raspagem, em todos os seus dentes, uma vez que raspagem dental antes da colocação do aparelho ortodôntico é essencial para garantir uma base saudável para o tratamento prevenindo complicações e promovendo resultados mais eficazes e duradouros, sendo gerado as guias abaixo para o tratamento que o plano de saúde arca com o pagamento da limpeza por quadrante, sendo que a limpeza de todos os dentes totaliza 4 quadrantes, por esse motivo foram emitidas quatro guias; que o aparelho ortodôntico autoligável foi instalado, na parte superior, no dia 09 de setembro de 2024, conforme assinatura do contrato, sendo entregue as orientações do tratamento. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a autora, em parte. Inicialmente, é importante ressaltar que o Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisium. In casu, a informante THAIS declarou que acompanhou a autora até a clínica; que acompanhou na última vez que ela esteve na clínica; que esteve presente no processo de conversa pelo WhatsApp; que foram muitos cancelamentos; que do que conseguiu ver foram de dois a três; que ela relatou que nunca foi feita nenhuma manutenção, desleixo no atendimento, desleixo para tirar dúvidas sobre o porque estava tendo desmarcações, para tirar dúvidas do porque não estava tendo as manutenções; que ela estava colocando aparelho na arca superior e inferior, onde ela só colocou o superior e depois disso não teve nenhum tipo de retorno, manutenção; que desleixo seria; que aconteceu uma situação, que ficaria chateada e acredita que a autora também ficou; que um dia anterior mandaram mensagem no WhatsApp pediram confirmação da consulta e no outro dia, algumas horas antes, desmarcaram e falaram simplesmente que a Dra não iria; que isso seria desleixo para a depoente. A testemunha ROBERTA LOPES DOS SANTOS, declarou que tinha a função de secretaria; que os atendimentos da Dra Sheila era feito por marcação, agendamento; que depois da avaliação prévia com a Dra Sheila, fazia a assinatura de contrato; que a Dra fazia avaliação e passava orçamento e depois os pacientes fechavam com a depoente o tratamento e assinava contrato; que era de acordo com avaliação e orçamento que era previamente informado pela Dra Sheila; que quando entregava contrato para assinatura informava as cláusulas do contrato, sobre a forma de pagamento, as idas ao consultório, os pagamentos das mensalidades que no caso é o tratamento; que informava a respeito da quebra de contrato, informava em caso de quebra do aparelho por mau uso, o paciente tem custo adicional referente a peça; que no caso da MARCIA ela contratou o auto-ligado que não tem cobertura pelo convenio; que os aparelhos fixos, metálico, nacional tem cobertura pelo plano; que não sabe dizer a marca; que não presenciou todos os atendimentos realizados para MARCIA; que presenciou o dia da assinatura do contrato; que no dia da avaliação não estava no consultório; que a MARCIA sempre era atendida no final do expediente período da tarde e a depoente trabalhava no período da manhã; que as vezes ficava no período da tarte; que o contrato é junto e no contrato é especificado que uma parte é particular e outro pelo convenio; que não emitia cobrança pro convenio de serviço não prestado; que trabalhavam dois funcionários na clínica. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC. Neste ínterim, verifica-se que a parte autora ao realizar a contratação, optou pela aquisição de aparelho “autoligado”, que não era previsto na cobertura, consoante se infere do depoimento da testemunha ROBERTA. Denota-se que o valor para aquisição do aparelho foi de R$ 580,00 – ID 235823428, pg. 02, com entrada de R$ 174,00 + 3x de R$ 136,33 boleto, totalizando R$ 582,99, sendo a quantia de R$ 2,99 relativo a diferença cobrada em razão da opção de pagamento por boleto, consoante argumenta a ré. Além do valor do aparelho, restou consignado em contrato que o tratamento seria no total de R$ 5.400,00, sendo que o plano odontológico arcaria com R$ 90,00 e a autora com R$ 60,00. Consta dos autos que a parte autora realizou o pagamento da entrada do aparelho de R$ 174,00, bem como o pagamento da quantia de R$ 196,33. Os elementos apontam que a quantia de R$ 196,33 refere-se a primeira parcela do aparelho de R$ 136,33, acrescida da coparticipação do tratamento de R$ 60,00. Dessa forma, o que se tem comprovado nos autos é que a parte autora pagou a entrada do aparelho, uma parcela do total de três do aparelho e uma mensalidade do tratamento. Dessa forma, não socorre guarida a alegação da parte autora de que desconhece a cobrança de tais quantias, posto que restou comprovado pelos documentos, bem como pelo depoimento da testemunha que a autora estava ciente da aquisição de aparelho não coberto pelo plano. Entretanto, verifica-se dos documentos, em especial as conversas pelo aplicativo WhatsApp, aliada a prova oral colhida pelo depoimento da informante THAIS, a notória desorganização e falha na prestação dos serviços pela ré. Conforme se verifica das conversas, a primeira marcação de consulta para manutenção, que deveria ocorrer no dia 21/11 às 16h, a ré desmarca a referida consulta às 09:18 do mesmo dia. Remarcada a consulta para o dia 05/12, a ré no dia 04/12 novamente desmarca e diz que somente tinha agenda no dia 12/12. No dia 15/01, diz que tem agenda para o dia 16/01 ás 16h e confirma consulta, contudo, no dia 16/01, às 12:20 novamente desmarca a consulta. No mês 02/2025, pelo teor das conversas, a ré somente teria agenda no dia 13/02 ou 25/02. No decorrer das mensagens, a ré afirma que não conseguiu agendar em dezembro porque não tinha agenda para o dia 05 e em janeiro a Dra somente teria agenda no dia 16. Ora, evidente a falta de organização da requerida e a falha na prestação dos serviços. Isso porque, disponibiliza poucas datas no mês para atendimento, impondo ao consumidor que se adeque a sua agenda, sendo certo que, como prestador de serviços, deveria oportunizar mais datas para o devido atendimento, adequando-se a realidade do consumidor para melhor atende-lo e não o inverso. Do teor das mensagens verifica-se que a todo instante é a ré que impõe que a consumidora se adeque a sua agenda, não oferecendo alternativas, indicando diminutos dias disponíveis da agenda da Dra, realizando diversos cancelamentos, sendo alguns comunicados a poucas horas do horário previamente agendado. Desta forma, diante da falha na prestação dos serviços, impõe-se a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução da quantia efetivamente paga, no total de R$ 370,33. Não há que se falar em condenação no total de R$ 5.490,00, posto que a parte autora não comprovou nos autos que arcou com tal quantia, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo o caso de inversão, posto que não se verifica verossimilhança nas alegações, tampouco hipossuficiência quanto a produção da prova. No que tange aos danos morais, tenho por devidos. Isso porque, os elementos demonstram que não se trata de mero descumprimento e/ou falha na prestação dos serviços. A desorganização da ré, o descaso no atendimento, com reiterados cancelamentos, alguns realizados a poucas horas do horário previsto para atendimento a qual fora previamente marcado, além da escassa disponibilização de data, oferecendo apenas dois dias disponíveis na agenda durante todo o mês, conforme se verifica do teor das mensagens acostadas, impondo ao consumidor que se adeque a sua agenda, são elementos que ultrapassam o mero dissabor, afetando o sossego, a tranquilidade, a legitima expectativa que se espera no atendimento e no tratamento, afetando direitos da personalidade da parte autora e a sua dignidade como pessoa humana, sendo aptos a ensejar reparação de ordem moral. Com efeito, a parte autora confiou em um tratamento que foi negligenciado após os pagamentos iniciais. A falha se insere no contexto de serviços de saúde, nos quais a expectativa do consumidor é acentuadamente protegida. Destarte, o abalo moral decorre da insegurança, da frustração e do tratamento inadequado em área sensível. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, não se verifica os requisitos do art. 80 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: I – DECLARAR rescisão contratual entre as partes, sem ônus a parte autora, devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança relativo ao contrato/débito supracitado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II – CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 370,33 (trezentos e setenta reais e trinta e três centavos), com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; III - CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir da presente decisão. Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706032-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITANDA CARIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES IMOBILIARIAS E DO TERRENO DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ONIX MULT CENTER BLOCOS A,B E C DE AGUAS CLARAS REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES IMOBILIARIAS E DO TERRENO DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ONIX MULT CENTER BLOCOS A,B E C DE AGUAS CLARAS RECONVINDO: QUITANDA CARIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 237678277, o qual se refere apenas aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora / reconvinda. Retifique-se a autuação. Invertam-se os polos da demanda. Deverá figurar como exequente apenas o (a) patrono (a) da parte ré / reconvinte, por ser o credor (a) da verba honorária. No intuito de evitar tumulto processual, eventual deflagração do cumprimento de sentença referente à obrigação de não fazer deverá ser deflagrado em autos apartados, considerando que os patronos credores da verba honorária não mais representam os interesses da parte requerida, conforme noticiado na petição retro. As custas processuais serão adimplidas no final do processo, conforme pleiteado pela credora, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Intime-se a parte devedora (QUITANDA CARIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA) para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731532-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ROGER DA SILVA CAMPECHE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados. Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 238583764, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.