Eduardo Vinicius Lopes De Castro

Eduardo Vinicius Lopes De Castro

Número da OAB: OAB/DF 070799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJGO, TJMT, TRF1, TJRJ, TJDFT
Nome: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida,  marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807074-85.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA DE FRANCA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1)Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. 2)Considerando a previsão do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 e os princípios norteadores do procedimento aplicado aos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9099/95), especialmente a celeridade, a informalidade e a economia processual, inexistindo prejuízos para as partes e tendo em vista que a questão controvertida a ser dirimida no caso destes autos prescinde da produção de provas orais, revelando-se despicienda, portanto, a realização de audiência, submeto o presente feito ao julgamento antecipado da lide. Pelo que, retire-se o processo de pauta. 3) Nesta oportunidade, fica a parte ré intimada para dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, justificadamente em caso de negativa, além de oferecimento de resposta nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia. 4) Após a resposta, ou caso já esteja a mesma nos autos, intime-se a parte autora para também dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 dias. 5) No caso de discordância expressa de qualquer das partes, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-se todos. 6)Decorridos os prazos acima e não se opondo as partes, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o feito a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença, respeitando-se a cota fixada para cada um deles, devendo-se, ainda, observar os prazos regulamentares. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807074-85.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA DE FRANCA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1)Trata-se de pedido de tutela antecipada fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não se encontram presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela, uma vez não demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada, porquanto a pretensão há de ser objeto de decisão definitiva de mérito. 2)Considerando a previsão do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 e os princípios norteadores do procedimento aplicado aos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9099/95), especialmente a celeridade, a informalidade e a economia processual, inexistindo prejuízos para as partes e tendo em vista que a questão controvertida a ser dirimida no caso destes autos prescinde da produção de provas orais, revelando-se despicienda, portanto, a realização de audiência, submeto o presente feito ao julgamento antecipado da lide. Pelo que, retire-se o processo de pauta. 3) Nesta oportunidade, fica a parte ré intimada para dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, justificadamente em caso de negativa, além de oferecimento de resposta nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia. 4) Após a resposta, ou caso já esteja a mesma nos autos, intime-se a parte autora para também dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 dias. 5) No caso de discordância expressa de qualquer das partes, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-se todos. 6)Decorridos os prazos acima e não se opondo as partes, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o feito a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença, respeitando-se a cota fixada para cada um deles, devendo-se, ainda, observar os prazos regulamentares. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715689-91.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PIRES DE CAMPOS NETO REQUERIDO: HS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Recebo o ofício nº 3165/2025 - 3ª T.C. (ID 239672269), oriundo da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que comunica decisão proferida no agravo de instrumento nº 0722836-80.2025.8.07.0000, interposto por HS DO BRASIL LTDA. contra decisão deste Juízo que havia deferido pedido de tutela provisória. Consta do referido ofício que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, após revogar decisão anterior que não havia conhecido do agravo por deserção, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão agravada até julgamento definitivo pela Terceira Turma Cível. Dessa forma, fica suspensa a eficácia da decisão liminar proferida nestes autos, que determinava o restabelecimento da conta do autor junto à plataforma operada pela ré, até ulterior deliberação da instância superior. Aguarde-se nova comunicação do Tribunal acerca do julgamento do mérito recursal. À parte autora para se manifestar acerca do Despacho ID 239614645, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Previsão legal:  Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO.   Número do Processo: 5361698-86.2025.8.09.0116 Conceda-se à parte promovente a prorrogação de prazo por 05 (cinco) dias para cumprir as diligências já determinadas, de acordo com o inciso XIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.  Padre Bernardo-GO, 30 de junho de 2025   DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    A Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA, EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO, JÔNATAS DE PAULA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovar o recolhimento das custas do referido incidente, a parte credora quedou-se inerte. Portanto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 14/05/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 14/05/2026, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 13/05/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703022-61.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: POLLYNE MACHADO DA SILVA SOUSA, B. M. D. S. REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento promovida por POLLYNE MACHADO DA SILVA SOUSA e seu filho menor impúbere, B. M. D. S., em face de QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas. Alegam os autores, em suma, que contrataram plano de saúde coletivo por adesão, em abril de 2022, com mensalidade inicial de R$ 263,35. Em julho de 2024, a mensalidade foi reajustada em 64,42%, passando para R$ 408,79. Com a inclusão do segundo autor, recém-nascido, o valor total passou a R$ 708,08. Aduzem que o reajuste aplicado é abusivo e desproporcional, violando os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão do reajuste, e, no mérito, a revisão contratual para fixação da mensalidade em R$ 525,00. A tutela antecipada foi deferida (id 225265407), bem como a gratuidade da justiça em favor da autora. A ré apresentou contestação (id 228240347) e sustenta a legalidade do reajuste com base na sinistralidade do plano coletivo por adesão, defendendo a livre pactuação contratual e a ausência de abusividade. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id 231618077), com reiteração dos argumentos iniciais. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (id 238905050). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Como sabido, em relação aos reajustes em contratos de plano de saúde coletivo por adesão, a jurisprudência se firmou no sentido de que esses contratos permitem reajustes anuais baseados em variação de custos e sinistralidade, além do reajuste por faixa etária, não estando limitados pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Da análise dos autos, verifica-se que a solução da controvérsia demanda a produção de prova pericial atuarial, com o objetivo de esclarecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde da parte autora estão em conformidade com os índices praticados no mercado para planos coletivos, e se encontram respaldo na variação de custos e na sinistralidade do contrato, como defende a parte requerida, que é quem tem o ônus de comprovar que os reajustes aplicados estão corretos. Diante disso, determino a realização de prova pericial atuarial e dirijo o ônus da prova à requerida, atribuindo exclusivamente à parte ré a responsabilidade pela produção da prova técnica. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a Sra. Adelita Adams, CPF nº 810.397.270-34, profissional cadastrada como atuária na tabela de peritos deste Tribunal. Determino à Secretaria que proceda à notificação da perita para que: a) Apresente proposta de honorários compatível com a complexidade da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, sendo certo que os custos serão integralmente suportados pela parte ré; b) Entregue o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos, sob pena de multa e comunicação ao respectivo conselho profissional (art. 468, II e §1º, do CPC); c) Seja cientificada de que este Juízo poderá autorizar o adiantamento de até 50% dos honorários arbitrados, com o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao cumprimento integral das obrigações periciais; d) Observe rigorosamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando laudo técnico claro, fundamentado, com linguagem acessível e resposta conclusiva aos quesitos formulados, sendo vedada a emissão de juízos de valor alheios ao escopo técnico da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes intimadas para: a) Arguição de eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada; b) Indicação de assistente técnico; c) Apresentação de quesitos pertinentes à controvérsia, sob pena de indeferimento. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para apresentar resposta aos questionamentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707766-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Rescisória : 0717076-24.2023.8.07.0000 (ID 240583633), intimem-se as partes para manifestação, bem como acerca do pronunciamento de ID 240577692. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 19:00:59. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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