Enivania Dos Anjos Santana

Enivania Dos Anjos Santana

Número da OAB: OAB/DF 070801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enivania Dos Anjos Santana possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRT10, TJMG
Nome: ENIVANIA DOS ANJOS SANTANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ARROLAMENTO COMUM (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000766-51.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793b182 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL,  no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. Incluo o feito em pauta para audiência inaugural TELEPRESENCIAL em 22/08/2025 13:20, a ser realizada na sala de audiências virtuais deste Juízo, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/2748578818   Para participação na videoconferência, será necessário obter acesso à internet em conexão de banda larga. Eventual impossibilidade de obter tal acesso pela parte ou advogado deverá ser fundamentada e comunicada ao juízo com antecedência de ao menos 5 dias da data da audiência.  O uso da ferramenta de videoconferência é simples e poderá ser feito por meio de computador desktop ou notebook (necessário possuir webcam) utilizando navegador, sem necessidade de instalação de programa, bem como por celular, porém, sendo necessário instalar o aplicativo ZOOM e conceder acesso à câmera e ao microfone. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico:  1) a parte e o advogado deverão acessar o link acima informado. 2) ao acessar o link e antes de ingressar no lobby da reunião deverá a parte ou advogado incluir, juntamente com o seu nome, o número do processo (exemplo: Adv João Silva 123-45).  3) ao ingressar no ambiente virtual da audiência deverão lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial.  4) o usuário deverá conceder acesso do aplicativo à câmera e microfone, bem como clicar na frase “dados de rede Wi-Fi ou móvel” para ativar o áudio.   As partes deverão estar participar tele presencialmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT).  O não comparecimento da parte autora implicará em arquivamento (art. 844/CLT). O não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, observando-se a Resolução 185/2017 do CSJT,  recomendando-se a sua juntada com pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.  Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que tratam os artigos 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Havendo necessidade de juntada de mídia de áudio/vídeo, a parte deverá observar as instruções contidas no link: https://www.youtube.com/watch?si=Iy1JZ6yTjIVrS_SG&v=0TAfbOgzq8U&feature=youtu.be A(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos sócios da empresa. Tratando-se a(s) reclamada(s) de pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe.  Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. No caso da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), o(a) Reclamado(a) poderá manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho pelo e-mail ou pelo telefone abaixo indicados, observado o prazo de defesa.   Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo.  Ademais, informo  que foi alterado nas características  do processo, sistema Pje, o selo “JUÍZO 100% DIGITAL” constante nestes autos,  pois este Juízo ainda não adotou a referida modalidade processual declinada no §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Notifiquem-se o(os) reclamado(os) preferencialmente via domicílio judicial eletrônico e alternativamente pela via postal e com AR.   Compete à parte citada por meio do domicílio judicial eletrônico confirmar o recebimento no prazo de 03 dias úteis (art. 246 § 1º-A do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (art. 246 § 1º-C do CPC). Em caso de retorno do AR com informação de ausência do destinatário por 3 oportunidades, ou ainda por recusa no recebimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de notificação. Nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT de 2019 os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas ficam dispensados do comparecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000766-51.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f7310 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)     Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lidiane Ferreira Mesquita Soares em face de Visan Segurança Privada LTDA. (Em Recuperação Judicial) e outros. A reclamante, em sua petição inicial, aduziu que foi admitida pela primeira reclamada em 01/09/2016, para exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho, percebendo inicialmente o salário-mínimo vigente à época, de R$ 1.518,00. Alega que, em razão de condutas abusivas da reclamada, que resultaram em prejuízos à sua dignidade e a seus direitos trabalhistas, bem como ao inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, não lhe restou alternativa senão postular, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o bloqueio de crédito atual ou futuro da reclamada junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no valor de R$ 367.881,50, por meio da expedição de mandado de penhora, como garantia do pagamento de verbas rescisórias, gratificação natalina de 2024, cotas não depositadas do FGTS, férias em dobro, salários retidos, diferenças salariais relativas a reajuste retroativo a julho/2016 e honorários advocatícios. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, conjugada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Contudo, a medida antecipatória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, o extrato da conta vinculada do FGTS indica ter havido dispensa sem justa causa pelo empregador em 28/02/2025, logo não existe probabilidade do direito a salários e outras verbas do período ulterior a essa data. Tampouco se pode cogitar do direito a reajuste salarial devido em 2016, em face da evidente ocorrência de prescrição. A discussão sobre férias não gozadas oportunamente demanda dilação probatória, não sendo possível estabelecer o direito da reclamante neste momento. Ademais, embora seja evidente o direito da reclamante às verbas rescisórias, tais verbas seriam atinentes ao distrato ocorrido no final de fevereiro/2025, portanto há descompasso para com a causa de pedir, a colocar dúvida sobre o próprio inadimplemento. Não ignora este juízo que exista forte probabilidade do direito às cotas do FGTS inadimplidas desde setembro/2022. Entretanto, em consonância com a jurisprudência consolidada, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o bloqueio de valores após a declaração de recuperação judicial. Compete ao juízo da recuperação judicial a decisão sobre os bens da empresa em recuperação, inclusive quanto à destinação de valores bloqueados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022289-61.2018.5.04.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. Disponível em: ). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a reclamante da presente decisão. Em ato contínuo, inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando-se as partes na forma da lei. Publique-se. Brasília-DF, segunda-feira, 14 de julho de 2025.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709493-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI SOARES EXECUTADO: DELIO SEBASTIAO DAMASCENO DESPACHO Considerando o documento novo apresentado pelo devedor ao ID 239890276, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROZANA DOS SANTOS BEIJO HERDEIRO: TATIANE DOS SANTOS BEIJO, HAYANE DOS SANTOS BEIJO, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS BEIJO, ISABELLY VICTÓRIA DOS SANTOS BEIJO REPRESENTANTE LEGAL: RANA CHRISTINA PEREIRA PONTES, CIMARA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): ERALDO DE JESUS BEIJO, PAULO VICTOR DOS SANTOS BEIJO DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento do ITCD do herdeiro Matheus, dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestar acerca da regularidade tributária. Retornando os autos sem oposição da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha, sem necessidade de nova conclusão. Havendo oposição da Fazenda, intime-se a inventariante para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que após a expedição do formal de partilha a inventariante deverá apresentar as contas bancárias atualizadas dela, de Hayane e da representante legal dos herdeiros menores para transferência de eventual valor remanescente na conta judicial referente aos à metade dos aluguéis depositados por Rozana. Reitero, ainda, que após a expedição do formal de partilha, a meação dos aluguéis devem ser depositados na Ação de Exigir Contas em desfavor de Rozana. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702687-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP EXECUTADO: JD CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que observe a regra do artigo 524 do CPC, instruindo o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo de débito do qual constem os requisitos previstos nesta norma. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507497663 Processo N° :  8000228-45.2025.8.05.0227 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  ENIVANIA DOS ANJOS SANTANA (OAB:DF70801)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316432058900000486096351   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000817-13.2021.5.10.0103 RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: KARINA ALVES RODRIGUES       PROCESSO n.º 0000817-13.2021.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025   RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO : TAMARA GUEDES COUTO RECORRIDO : KARINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO : RICARDO FIRMINO ALVES JÚNIOR ADVOGADO : ENIVÂNIA DOS ANJOS SANTANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHo - MPT ORIGEM : 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Ordinária - Rito Ordinário (JUÍZA NOÊMIA APARECIDA GARCIA PORTO)     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.1. Comprovado nos autos, através de prova pericial não desconstituída, que a lesão da autora possui nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido e em razão da atividade exercida em prol da reclamada, deve ser mantida a r. sentença quanto à condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. 1.3.Considerados, outrossim, as nuances do caso, bem como o caráter pedagógico da medida e o aporte econômico do ofensor, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais se mostra adequado, 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. O art. 790-B da CLT estabelece que: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita." Tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, há que suportá-los. Doutra sorte, os honorários periciais devem corresponder ao tempo utilizado, bem como às despesas realizadas, levando-se em conta, ainda, o rigor técnico do trabalho. Na hipótese, o laudo pericial é minucioso, claro, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários periciais. Assim, restando justificado o custo, não merece reparo a sentença. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual de 10% arbitrado na sentença, revela-se adequado à complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos patronos da reclamante (CLT, art. 791-A, §2º). Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza NOÊMIA APARECIDA GARCIA PORTO, titular da MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, prolatou sentença às fls. 446/453, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KARINA ALVES RODRIGUES em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, e julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 456/481, pugnando pela reforma da sentença quanto ao acidente de trabalho, danos morais, honorários periciais. justiça gratuita e honorários advocatícios. A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 491/505. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação às fls. 510/511, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e apresenta regular representação. As custas processuais foram pagas (fls. 489) e o depósito recursal efetuado mediante seguro-fiança (fls. 482/488). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAIS. Narra a reclamante na inicial que, durante o contrato de trabalho, no exercício da função de vendedora, em 09/11/2020, sofreu acidente do trabalho. Afirma que, quando descia as escadas trazendo produtos do estoque para a loja, função para a qual não fora contratada, acabou caindo e fraturando o tornozelo esquerdo. Postulou indenizações por danos materiais, morais e estético. Ao decidir a questão, o juízo de origem adotou os seguintes fundamentos: " ACIDENTE DE TRABALHO Segundo exposto na inicial, durante o contrato de trabalho, no exercício da função de vendedora, em 09/11/2020, a reclamante sofreu acidente do trabalho. Afirma que, quando descia as escadas trazendo produtos do estoque para a loja, função para a qual não fora contratada, acabou caindo e fraturando o tornozelo esquerdo. Narra que, mesmo com dificuldades, organizou as mercadorias e informou a líder Amanda e a supervisora Bianca sobre o acidente ocorrido. Trabalhou até o fim da semana, sentindo dores, até ir ao hospital. Afirma que a empresa não emitiu a CAT, o que acarretou prejuízos à reclamante. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estético, além de pagamento referente ao período que ficou sem salário e do ressarcimento das despesas médicas. A reclamada, em defesa, contestou os fatos narrados na inicial e sustentou que inexiste prova da ocorrência de acidente de trabalho ou de que deveria ter sido emitida a CAT. No caso, a controvérsia reside na ocorrência do acidente de trabalho. A testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou que "Estava presente, no estoque, quando viu a reclamante tropeçar na escada, torcer o pé e bater com o joelho na escada. A depoente estava no local para buscar roupas. Ajudou a reclamante a se dirigir ao refeitório. Presenciou quando a reclamante comunicou o ocorrido para a Sra. Amanda. Ficou sabendo, mas não presenciou, que ela teria comunicado o acidente também para a Sra.. Renata, que era supervisora. Indagada à depoente se tem mais alguma informação sobre o acidente, declarou que não. Quando ocorreu o acidente a reclamante estava subindo a escada, carregando caixa de fritadeira. A reclamante tropeçou no próprio degrau", corroborando a ocorrência de acidente durante o desempenho das atividades laborais. Desse modo, resta evidente que houve acidente do trabalho, ou seja, a ocorrência se deu no local e no horário de trabalho. Foi realizada perícia médica, em que ficou registrado o seguinte: "Os documentos médicos apresentados pela periciada registram a ocorrência de entorse do tornozelo esquerdo há uma semana do dia 16/11/2020. Embora a autora não tenha procurado atendimento médico na data do evento traumático, os registros médicos são plenamente compatíveis com os relatos. Portanto, estão presentes os CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Além do mais, a prova testemunhal (id. db6148d) atesta a ocorrência do trauma, estando presente o CRITÉRIO EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS. Os achados da ressonância magnética de 11/12/2020 são compatíveis com o mecanismo alegado do trauma. Por conseguinte, estão presentes os CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E ADEQUAÇÃO LESIVA. O diagnóstico não possui correlação estatística com a atividade econômica da Reclamada, conforme lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual está ausente o CRITÉRIO EPIDEMIOLÓGICO/ESTATÍSTICO. Por todo o exposto, conclui-se pela EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - acidente do trabalho típico." A reclamada impugnou o laudo pericial quanto à conclusão pela ocorrência de acidente do trabalho e juntou aos autos parecer de assistente técnico, em que se concluiu não ser possível afirmar que a entorse ocorreu na reclamada, o que afastaria a relação causal. No entanto, a conclusão do laudo do assistente da reclamada não subsiste considerando as demais provas produzidas nos autos. O referido documento parte da premissa de que o acidente não ocorreu no ambiente laboral, o que contrasta com o depoimento da testemunha. Além disso, a preposta da reclamada reconheceu que a autora comunicou o infortúnio, tendo afirmado que "o primeiro contato que a empresa teve com o tema foi através do preposto, Sr. Marcos, na ocasião gerente, que recebeu via WhatsApp uma mensagem da própria reclamante. A mensagem foi enviada no dia 18/11/2020 e nela a reclamante mesmo falava do acidente que teria ocorrido quando carregava uma caixa no estoque, e juntando uma foto da lesão", e há se presumir a boa-fé da trabalhadora ao narrar os eventos. Diante disso, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho. No entanto, a ocorrência do acidente não gera, automaticamente, a responsabilidade patronal. A responsabilidade da empresa, no caso, não é objetiva. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral do STF, há responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, o que não se verifica no caso. Há, portanto, que se perquirir sobre a responsabilidade subjetiva, ou seja, acerca da culpa ou dolo. Na espécie, não se verifica existir culpa da empresa por tropeço no local de trabalho ou queda acidental. Importa destacar, por oportuno, que o depoimento da reclamante evidenciou que a reposição de produtos fazia parte das atribuições inerentes ao contrato de trabalho, tendo afirmado que "a depoente trabalhou para a empresa de novembro de 2019 a 9/9/2021 exerceu a mesma função que a reclamante que era de assessora. No caso da depoente, assessora de vestuário. Exerceu a mesma função apenas a depoente no vestuário e a reclamante no lar". A própria reclamante reconheceu, em seu depoimento, que o acidente "foi presenciado funcionária Angélica que estava no estoque para reposição dos itens de roupas, que eram do seu setor", corroborando a conclusão de que as atividades de reposição de estoque eram comuns a todos os assessores de vendas. Dessa forma, sequer é possível alegar existência de irregularidade nas atividades desempenhadas. No entanto, conforme laudo produzido nos autos, verifica-se que "A periciada apresentou incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 16/11/2020 a 03/03/2021. Ressalta-se que a autora retornou ao trabalho após o término do atestado e trabalhou por quase um ano, até a sua demissão em fevereiro de 2022". Ou seja, a incapacidade foi total, mas temporária. Quanto a este ponto, insurgiu-se a reclamante no que concerne à conclusão pericial sobre o caráter temporário da incapacidade, destacando sofrer com dores constantes e estar acometida de depressão, por não estar trabalhando, dependendo de tratamento oferecido pela rede pública, quadro que evidencia estar a trabalhadora totalmente incapacitada para o trabalho. De pronto, deve-se notar que, tendo sido comprovado nos autos o retorno da reclamante ao trabalho após o atestado médico, não há que se falar em perenidade de incapacidade total. Destaque-se, por oportuno, que o laudo médico registrou que "Ao exame físico, a periciada apresentou-se com claudicação leve sem auxílios e alegou dor em graus finais da dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo/pé esquerdos. Esclarece-se, nesse sentido, que a dor referida não é compatível com as lesões sofridas no acidente", não sendo verificada perpetuação de sintomas em decorrência do acidente sofrido. Ainda, ao prestar esclarecimentos, o expert afirmou que "Os documentos médicos citados pela Reclamante na impugnação são contemporâneos ao trauma sofrido e, por óbvio, descrevem a sua condição clínica naquela ocasião. O último atendimento médico se deu em 18/02/2021, ou seja, mais de três anos antes da perícia realizada", não sendo possível concluir pela permanência das condições até então identificadas. Prevalece, portanto, a conclusão pericial quanto à transitoriedade da incapacidade total. Nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço do empregador, provocando, em razão de um evento ou de doenças ocupacionais, lesão corporal ou perturbação funcional que implique a morte do empregado ou a perda ou redução, permanente ou temporária, de sua capacidade para o trabalho. Em caso de acidente do trabalho, há obrigatoriedade patronal na comunicação. A testemunha obreira afirmou que "Presenciou quando a reclamante comunicou o ocorrido para a Sra. Amanda", de modo que, tendo sido a superiora (líder) devidamente comunicada sobre a ocorrência de acidente de trabalho, a reclamada tinha o dever de emitir a CAT, o que não foi observado. Restou evidenciado nos autos que a empresa sequer prestou assistência no dia do acidente. Destaque-se que a parte reclamada tinha o dever de cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à Medicina e Segurança do Trabalho (art. 157 da CLT). Os direitos à saúde e ao trabalho são direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal). Há previsão, como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º), da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e também do seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No caso, o fluxo de comunicação interna, em razão do acidente, não se revelou eficiente. Houve comunicação do acidente, porém, a partir disso, omissão da reclamada, que não prestou assistência à reclamante. Diante desse contexto, presentes o nexo, o dano e a culpa, surge o dever de indenizar. A culpa está presente nos aspectos supra, e não especificamente quanto ao tropeço e à queda no local de trabalho. Como já destacado, o perito constatou que houve perda total da capacidade da autora, sendo esse valor correspondente à responsabilidade da reclamada quanto aos danos materiais. Com efeito, o laudo pericial constatou incapacidade laborativa total e temporária da trabalhadora pelo período de 16/11/2020 a 03/03/2021, sendo devido, pelo referido período, benefício correspondente ao valor integral do salário obreiro. Dessa forma, considerada a não emissão da CAT e a ausência de pagamento do benefício previdenciário, que deveria ter sido pago em valor total pelo período de 16/11/2020 a 03/03/2021, condeno a reclamada ao pagamento do valor total do salário obreiro no período, autorizado o desconto do que tiver sido recebido no período, conforme prova documental que vier a ser apresentada até o momento da liquidação, sob pena de nada ser compensado. Para os respectivos cálculos, deverá ser observado o valor da remuneração obreira no período, correspondente a R$ 1.500,00, conforme registrado nos contracheques juntados aos autos (Id. bfa74fa). Quanto ao dano moral, reconhecido o nexo entre a enfermidade e a atividade laboral, o dano moral exsurge in re ipsa, dado que o sofrimento, dor e abalo são presumidos em face da violação a direito da personalidade, especificamente considerando, ainda, a falta de assistência da reclamada. Analisando as circunstâncias dos autos, julgo procedente o pedido indenizatório e arbitro a indenização em razão do dano extrapatrimonial sofrido em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente à reparação do dano, considerando a extensão da lesão, o padrão remuneratório do autor e o efeito pedagógico da indenização. Não há evidência de dano estético ocasionado pelo acidente, pelo que não prospera a pretensão indenizatória, neste particular. A autora também não comprovou, nos autos, qualquer despesa médica, o que não se presume. Desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização pelas despesas com tratamento médico. Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 4.500,00, considerando o tempo que se presume despendido para elaboração do laudo e respostas às quesitações e impugnações das partes. Acolho, nesses moldes.." (Fls. 447/450) Insurge-se a reclamada. Alega que não há como considerar a ocorrência do alegado acidente ocorrido em 09.11.2020 nas dependências da recorrente, pois além de ninguém ter presenciado tal fato, salienta-se que a recorrente não comunicou a nenhum superior na recorrente, bem como, continuou trabalhando normalmente pelo período de uma semana, sem apresentar qualquer queixa sequer. Em contrarrazões, a reclamante alega que a argumentação da recorrente não se sustenta diante das evidências apresentadas, que demonstram claramente a relação entre o acidente de trabalho e a moléstia que acometeu a reclamante. Analisa-se. A possibilidade de reparação do dano é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente através de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. Nas lições de VALDIR FLORINDO, dano moral é "[...] aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio." (VALDIR FLORINDO, In "Dano Moral e o Direito do Trabalho", 4ª edição, São Paulo, Editora LTr, 2002, pág. 53) Prescreve o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal que é direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Já o artigo 186 do mesmo Diploma Legal é expresso no sentido de que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em relação à apuração da responsabilidade em si, a correta análise das pretensões recursais passa por uma melhor averiguação dos limites traçados pelas próprias partes para a litiscontestatio. O i. Perito analisou devidamente o acidente de trabalho sofrido pela autora, não infirmado por elementos probatórios robustos em sentido contrário, atestando a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho registrado e a lesão da reclamante. Nesse sentido, vejamos as conclusões do Sr. Perito: " [...] 5 CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a perícia médica, conclui-se que: SOBRE A DOENÇA Entorse do tornozelo esquerdo (CID S93.4). SOBRE O NEXO Há nexo causal - acidente do trabalho típico. SOBRE A CAPACIDADE LABOATIVA Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 16/11/2020 a 03/03/2021. Não existe incapacidade laborativa atual. [...]." (Fls. 359 - destaquei) A referida prova técnica não restou desconstituída nos autos por outros elementos de prova idôneos. Em caso de acidente do trabalho, há obrigatoriedade patronal na comunicação. Vejamos os depoimentos prestados: "Depoimento pessoal da reclamante: a depoente se acidentou no dia 09/11/2020 por volta das 19h10min. A depoente era responsável pelos eletroportáteis. Naquele dia, receberam grande estoque de mercadoria em razão da proximidade do evento de Black Friday. A depoente estava no estoque, subindo uma escada, carregando uma caixa grande de fritadeira, quando então desequilibrou e escorregou. Não chegou a cair da escada. Isso foi presenciado pela funcionária de nome Angélica que estava no estoque para reposição dos itens de roupas, que eram do seu setor. A depoente comunicou o fato para as superiores Amanda (líder) e Bianca (supervisora), no mesmo dia do acontecimento. Nenhuma assistência recebeu delas. Disseram apenas que era para a depoente continuar fazendo o seu trabalho. Não foi informada das razões pela quais a empresa não promoveu a emissão da CAT. Na loja havia apenas uma Amanda. A Sra. Amanda em conversa de WhatsApp demonstrou não conhecer o evento e tampouco o processo de dor da depoente, que continuou trabalhando a despeito do acidente porque foi coagida por seus superiores a não revelar que tinha presenciado o infortúnio. O Sr. Marcos era o gerente que coagiu a Sra. Amanda. Não informou o acidente ao Sr. Marcos porque ele estava de férias. Nada mais." (Fls. 251) " Depoimento pessoal do preposto da reclamada: quanto ao acidente mencionado nos autos, o primeiro contato que a empresa teve com o tema foi através do preposto, Sr. Marcos, na ocasião gerente, que recebeu via WhatsApp uma mensagem da própria reclamante. A mensagem foi enviada no dia 18/11/2020 e nela a reclamante mesmo falava do acidente que teria ocorrido quando carregava uma caixa no estoque, e juntando uma foto da lesão. Recebida a mensagem por WhatsApp o gerente conversou com os demais trabalhadores para se informar melhor acerca do ocorrido. Ninguém, no entanto, presenciou o fato. O único contato que a empresa teve com o acidente foi um atestado médico de 16/11/2020, apresentado pela reclamante. Como a questão do acidente estava sendo tratada no fluxo da apresentação de atestado médico, a empresa não emitiu a CAT. A empresa tem estoquista. As vendedoras tem atribuições de se dirigirem ao estoque para buscar e levar mercadorias. Foi indeferida, com protestos, a seguinte pergunta do advogado da reclamante "se a empresa mantém plano de saúde?". Nada mais." (Fls. 252)  " Primeira testemunha da reclamante: ANGÉLICA PEREIRA OLIVEIRA MARTINS, CPF: 049365531-07, estado civil: casada, profissão: cabeleireira, residente e domiciliado na RUA 11, quando 6C, LOTE 13 A 1, ÁGUAS LINDAS/GO. Contraditada a comparecente ao argumento de possuir demanda em desfavor da empresa. Indefiro, consignando protestos, na esteira da súmula 357 do TST e destacando que a comparecente discute objeto diverso em outra ação, a qual seja, horas extras, sendo que a reclamante não atuou como testemunha. Advertida e compromissada. "a depoente trabalhou para a empresa de novembro Depoimento: de 2019 a 9/9/2021 exerceu a mesma função que a reclamante que era de assessora. No caso da depoente, assessora de vestuário. Exerceu a mesma função apenas a depoente no vestuário e a reclamante no lar. Estava presente, no estoque, quando viu a reclamante tropeçar na escada, torcer o pé e bater com o joelho na escada. A depoente estava no local para buscar roupas. Ajudou a reclamante a se dirigir ao refeitório. Presenciou quando a reclamante comunicou o ocorrido para a Sra. Amanda. Ficou sabendo, mas não presenciou, que ela teria comunicado o acidente também para a Sra.. Renata, que era supervisora. Indagada à depoente se tem mais alguma informação sobre o acidente, declarou que não. Quando ocorreu o acidente a reclamante estava subindo a escada, carregando caixa de fritadeira. A reclamante tropeçou no próprio degrau. Nada mais." (Fls. 252) A testemunha obreira afirmou que "Presenciou quando a reclamante comunicou o ocorrido para a Sra. Amanda", de modo que, tendo sido a superiora (líder) devidamente comunicada sobre a ocorrência de acidente de trabalho, a reclamada tinha o dever de emitir a CAT, o que não foi observado. Restou evidenciado nos autos que a empresa sequer prestou assistência no dia do acidente. Destaque-se que a parte reclamada tinha o dever de cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à Medicina e Segurança do Trabalho (art. 157 da CLT). No caso, o fluxo de comunicação interna, em razão do acidente, não se revelou eficiente. Houve comunicação do acidente, porém, a partir disso, omissão da reclamada, que não prestou assistência à reclamante. Tanto a prova pericial quanto a prova testemunhal atestam o culpa da reclamada. Portanto, diante do descumprimento das normas técnicas de segurança, resta presumida a culpa da empresa, conforme tem decidido o colendo TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No casoem tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, ao operar a máquina de guilhotina, teve a mão atingida pela lâmina, ocasionando a amputação parcial da mão direita do Obreiro. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Ademais, explicitou a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, que o relatório da CIPA recomendou a melhoria na " sinalização, fiscalização e cobrança na forma de desempenhar o trabalho sempre com segurança ", o que revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Faz-se premente ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289/TST). Conquanto referido verbete se refira expressamente ao adicional de insalubridade, é inconteste que essa mesma diretriz também pode ser aplicada no tocante ao dever de adotar medidas eficazes em prol da saúde e segurança do trabalhador e de respeito às normas de medicina do trabalho. Tais regras, contudo, não foram efetivamente observadas pela Reclamada, consoante se extrai do acórdão recorrido. Por outro lado, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, é certo que, quando verificada a sua ocorrência, o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) se torna excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Contudo, cabe ponderar que a referida caracterização da culpa exclusiva da vítima somente afasta o nexo causal - para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral - quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. No caso, a Corte de origem assentou que "o exame do conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o reclamante agiu de forma imprudente, contribuindo decisivamente para a ocorrência do acidente de trabalho que lhe causou os danos apontados " - tal premissa, contudo, não evidencia a culpa exclusiva do Autor, principalmente no contexto laboral em que ocorreu o infortúnio - com atividades de risco, operando uma máquina guilhotina, em acidente que gerou graves consequências para o empregado. Por outro lado, naturalmente, é certo que, ao ser arbitrado o valor indenizatório, há de se ponderar que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo acidente de trabalho (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 3ª Turma, RR-171-32.2017.5.09.0665, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 04/07/2021). (Destacou-se). Diante de tal cenário, apesar dos argumentos recursais da acionada, esta não logrou êxito em afastar as conclusões periciais, não prosperando, assim, a escusa de responsabilidade por ela invocada. No tocante à quantificação dos danos morais, a sua ponderação deve levar em conta o bom senso do magistrado, que deverá estipular a justa indenização, de modo que não seja tão alta para que não importe em enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixa a ponto de não surtir os efeitos a ela inerentes. Para tanto, devem-se levar em consideração as circunstâncias do caso, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo ou da culpa e a gravidade dos efeitos. Com efeito, o juiz deve se lastrear nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no bom senso e na capacidade financeira das partes. Dessa forma, considerando a remuneração percebida pela trabalhadora, a perda laboral da autora, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da empresa, entendo que os valores arbitrados pelo Juízo a quo a título de danos morais e indenização pela não emissão da CAT se mostram adequados, devendo serem mantidos. Com efeito, nada a reformar quanto à condenação em si e aos valores fixados a título indenizatório. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. Eis o teor da r. sentença quanto à matéria em destaque: " Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 4.500,00, considerando o tempo que se presume despendido para elaboração do laudo e respostas às quesitações e impugnações das partes." (Fls. 452) Insurge-se a reclamada contra o valor arbitrado à título de honorários periciais. Requer a redução do valor arbitrado para o valor de R$ 1.000,00. Analisa-se. O MM. Juízo ordinário determinou a realização de perícia médica a fim de apurar a existência de acidente de trabalho típico, a qual foi devidamente realizada, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem suportados pela reclamada. Não há como prosperar a insurgência da recorrente. É facultado ao Juiz, na elaboração do seu convencimento, valer-se dos meios de prova que entender necessários, incluída a designação de prova pericial, quando ausentes outros elementos probantes capazes de aferir o objeto posto em discussão nos autos, conforme art. 370 do CPC. Outrossim, em se tratando de alegação de acidente de trabalho, a prova técnica se mostra imprescindível, para demonstração do suporte fático do direito vindicado. O art. 790-B da CLT tem a seguinte redação: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Os honorários em questão devem ser suportados pela parte sucumbente (art. 790-B/CLT) e, no que concerne ao valor, deverá guardar correspondência com o grau de empenho e com a natureza minuciosa do trabalho realizado. Assim, tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, uma vez que foi condenada ao pagamento de danos morais, há que suportá-los. Doutra sorte, os honorários periciais devem corresponder ao tempo utilizado, bem como às despesas realizadas, levando-se em conta, ainda, o rigor técnico do trabalho. Na hipótese, o laudo pericial é minucioso, claro, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários. Assim, restando justificado o custo, não merece reparo a sentença. Nego provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. A reclamada questiona a concessão da Justiça gratuita à autora, uma vez que o pedido do benefício se baseia somente em declaração de pobreza, sem prova de insuficiência de recursos. Analisa-se. A reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme comprova o documento à fl. 49, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ora, na dicção do § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. O procedimento acima transcrito atende ao que orienta a Súmula/TST nº 463. Vejamos:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Sobre o tema, eis o teor da sentença: " São devidos pela reclamada ao patrono da reclamante honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST." (Fls. 452) Em seu recurso ordinário, a reclamada requer a redução do percentual dos honorários advocatícios a que foi condenada para o patamar mínimo. Analisa-se. O percentual de 10% para os honorários advocatícios, revela-se adequado à complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos patronos da reclamante (CLT, art. 791-A, §2º), sendo o valor adotado nesta 2ª Turma em casos similares. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ALVES RODRIGUES
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