Genesio Fonseca Neto

Genesio Fonseca Neto

Número da OAB: OAB/DF 070805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Genesio Fonseca Neto possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF6, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TRF6, TRF4, TRF2
Nome: GENESIO FONSECA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2) MONITóRIA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122152-87.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51221528720234025101/RJ) RELATOR : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805) ADVOGADO(A) : FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO (OAB BA022757) ADVOGADO(A) : MATEUS CANEDO RAMOS MOURA (OAB DF066333) APELANTE : LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS MESSIAS PALACE GODOY (OAB DF083212) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122152-87.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51221528720234025101/RJ) RELATOR : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805) ADVOGADO(A) : FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO (OAB BA022757) ADVOGADO(A) : MATEUS CANEDO RAMOS MOURA (OAB DF066333) APELANTE : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003857-74.2025.4.04.7006/PR IMPETRANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SANTA FÉ - COOPERSANTAFÉ ADVOGADO(A) : GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cooperativa Agropecuária Santa Fé - Coopersantafé contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa, no qual requer: b) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.12.016/09, para determinar que a autoridade coatora envie, de forma célere e imediatamente, os débitos exigíveis que ainda se encontram sob a gestão da Receita Federal do Brasil, conforme relatório fiscal extraído do Portal E-cac, para remessa à PGFN, para posterior adesão aos editais de transação, conforme disposto na Portaria MF n. 447/2018, Decreto-Lei n. 147/67, Portaria PGFN n. 33/2018 e Lei n. 13.988/2020, afastando qualquer óbice por parte da autoridade coatora para a remessa requerida; [...] d) no mérito, que seja CONCEDIDA INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, julgando procedente o presente feito, com a confirmação da medida liminar, para declarar o direito líquido e certo da impetrante em ter seus débitos fiscais exigíveis serem migrados para a PGFN, para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação disponibilizada por este órgão, objetivando a regularidade fiscal da impetrante, com a consequente emissão de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Custas iniciais foram recolhidas no evento 2. Intimada para regularizar a representação processual, bem como para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, a impetrante juntou a manifestação do evento 10.1 . Conforme a página 12 da petição inicial (evento 1.1 ), a parte impetrante valorou a causa em R$ 1.000,00, sem demonstrar, contudo, que seria esse o benefício econômico que pretende alcançar com a presente demanda. Em emenda à inicial, alegou que " resta claro que se trata de uma obrigação de fazer, objetivando a migração dos débitos exigíveis a mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, tendo em vista o não atendimento dos sucessivos pedidos administrativos protocolados no Portal E-cac e não atendidos até o presente momento, onde a mora e omissão prejudicam o direito líquido e certo do impetrante. Assim, é evidente que não há um benefício econômico a ser perseguido pelo impetrante, uma vez que se trata de um pedido de transferência dos débitos da RFB para a PGFN " (evento 10.1 , p. 2). Sendo o valor da causa requisito da petição inicial (arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil), deve ele refletir, na medida do possível, o conteúdo econômico da demanda (arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil). No caso, há pedido de migração da totalidade das competências existentes junto à Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa. O objetivo do impetrante vai além da formalidade da migração, visando obter um benefício econômico significativo, como a transação com descontos e parcelamentos, sobre o débito fiscal, pedido esse que detém conteúdo econômico passível de aferição, ainda que por estimativa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais (grifos nossos): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ESCLARECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. De acordo com o art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Esse dispositivo aplica-se inclusive a ações meramente declaratórias e mandado de segurança, devendo a parte esclarecer o critério adotado para se chegar ao valor atribuído à causa. 2. Hipótese em que houve comando judicial determinando o esclarecimento de como foi estimado o valor atribuído à causa, o qual foi desatendido, acarretando o indeferimento da petição inicial, em razão de descumprimento de diligência determinada pelo Magistrado a quo, na esteira do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010284-54.2020.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. ABONO ÚNICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Na impossibilidade de fixar-se o valor exato da causa, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa, adequando-se, tanto quanto possível, o valor da causa à realidade do caso concreto. 2. Esta Corte, na esteira de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de não ser cabível a concessão de assistência judiciária gratuita quando é o Sindicato quem ajuíza a ação, ainda que a renda do substituído não seja elevada. 3. A verba paga a título de abono único, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sofre incidência de imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção previstas em lei. (TRF4, AC 5018789-57.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/07/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. .DESCUMPROMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A legislação processual civil determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, não permitindo a indicação de valor aleatório ou irrisório, quando medida em face da pretensão. Deve a parte indicar valor à causa que guarde correspondência com o benefício pretendido na demanda, mesmo que indicando valor por estimativa. É de ser indeferida a petição inicial do mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, em que, mesmo intimada por mais de uma vez, a parte impetrante não cumprir a determinação do juízo. (TRF4, AC 5011168-83.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo impetrante, que deve corresponder ao montante suscetível de ressarcimento por ocasião do pagamento do tributo indevido. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003888-39.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/05/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR CAUSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CABIMENTO. TERMO A QUO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 151 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2 . O valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico. Há casos em que não é possível aferir objetivamente o ganho econômico em mandado de segurança, em razão da natureza do provimento. Esta, contudo, não é uma regra absoluta. Sendo possível a aferição, esta deve corresponder ao benefício advindo do provimento alcançado. (...) (TRF4 5004223-16.2016.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 291 DO CPC. VEDAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE VALOR ALEATÓRIO. DEVER DE JUSTIFICAR O VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES DECLARATÓRIAS. 1. O valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediato. Aplicação do art. 258 do CPC, inclusive em mandado de segurança ou ações meramente declaratórias. 2. Sendo vedado pelo ordenamento a atribuição de valor aleatório, ao acaso, ou sem vinculação com os fatos, impõe-se à parte o dever de indicar o critério adotado. Se a parte não indicar as razões que lhe impulsionaram a atribuir um valor específico à causa, pode o juiz determinar que apresente cálculos ou material comprobatório da coerência do valor atribuído. 3. O valor da causa deve ser compatível com o pedido formulado, ainda que a ação contemple pedido meramente declaratório. (TRF4, AG 5017881-57.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/05/2017) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. O valor atribuído à causa, em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do Código de Processo Civil, de modo que a circunstância de a ação ser declaratória ou mandamental não tem relevância para tal efeito . (TRF4, AC 5068024-32.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 29/10/2014) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança . Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273. 2. Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito . 3. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa . Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 769.217/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 297) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório . Precedentes. 2. Recurso especial improvido. (REsp 754.899/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 227) PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO -VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO - CORRESPONDÊNCIA -NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo em sede de ação mandamental, o valor dado à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pela parte. 2. Na hipótese em que se pleiteia, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, sem a inclusão da CSLL na base de cálculo, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a importância a ser compensada deve compor o valor da causa. 3. Precedentes do STJ e TRF-3. 4. Apelação desprovida." (TRF3, Apelação Cível AMS 21324 SP 0021324-11.2010.4.03.6100, Data de publicação: 19/07/2012) Vale acrescentar que não basta, para o cumprimento do requisito previsto no inciso V do art. 319 do Código de Processo Civil, a inserção de valor aleatório que faça as custas incidirem no valor máximo, como frequentemente tem ocorrido em ações do tipo. O valor da causa é requisito da petição inicial e deve indicar o proveito econômico pretendido, não servindo somente como base de cálculo das custas iniciais. Trata-se de elemento essencial da petição inicial e que deve ser calculado de acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar o real conteúdo econômico da demanda. Também é base de cálculo para eventuais sanções, como a multa por má-fé, por oposição de embargos de declaração protelatórios etc. Diante disso, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no último prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), indicando o valor da causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, ainda que por estimativa.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003857-74.2025.4.04.7006 distribuido para 1ª Vara Federal de Guarapuava na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003857-74.2025.4.04.7006/PR IMPETRANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SANTA FÉ - COOPERSANTAFÉ ADVOGADO(A) : GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e 321 do Código de Processo Civil): a) regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato assinado por seu representante legal, pois aquele presente no evento 1.2 foi firmado pela própria pessoa jurídica; b) considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, emende a inicial, atribuindo à causa  o valor do proveito econômico perseguido pela impetrante. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas complementares,  conforme novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil . 2. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Não cumpridas, registrem-se para sentença ou cancele-se a distribuição, conforme o caso.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6004332-25.2025.4.06.0000/MG (Pauta: 613) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES AGRAVANTE: UNITEC NOROESTE LTDA ADVOGADO(A): GENESIO FONSECA NETO (OAB DF070805) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO MINAS GERAIS - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTERESSADO: PROCURADOR REGIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BELO HORIZONTE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5122152-87.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GENÉSIO FONSECA NETO (OAB DF070805) ADVOGADO(A) : FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO (OAB BA022757) ADVOGADO(A) : MATEUS CANEDO RAMOS MOURA (OAB DF066333) APELANTE : LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS MESSIAS PALACE GODOY (OAB DF083212) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA (OAB DF072797) APELANTE : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) EMENTA ​administrativo. ação civil pública. oab. captação irregular de clientes. associação. oferta de análise individualizada do histórico tributário. representação junto a órgãos públicos. apelaçÕES desprovidaS. 1. ​Trata-se de apelações interpostas por GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO , LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO e ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5122152-87.2023.4.02.5101, em ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que condenou os réus a se absterem de praticar atos de captação de clientela, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 para cada ato de descumprimento da determinação. 2. A Lei nº 7.347/85, que regula a ação civil pública, prevê em seu art. 2º que o foro competente é o do local onde ocorrer o dano. O processo versa sobre captação irregular de clientes por meio de seu sítio e seus perfis em redes sociais. A divulgação das mensagens ocorre na rede mundial de computadores, cujo alcance obviamente se estende para o Rio de Janeiro. Assim, uma vez que o resultado da conduta abrange área sob a jurisdição desta Justiça Federal, a alegação de incompetência não merece prosperar (TRF2, Apelação Cível, 5063060-23.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). 3. A alegação de inépcia da petição inicial também é improcedente. A petição da OAB contém todos os elementos necessários ao ajuizamento da ação, e descreve os fatos que entende configurar um ilícito previsto em lei. A adequação dos fatos à norma, e sua correspondente comprovação, são questões de mérito. 4. Há comprovação de que ​ LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO ​ e ​ GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO são membros fundadores da associação, e exerceram sua administração desde então.​ Ademais, o processo versa sobre a utilização de pessoa jurídica para fins ilícitos, o que necessariamente remete à sua gestão. 5. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra fundamento. ​ GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO ​ não realizou diretamente os atos de publicidade, mas é membro fundador da associação, colhe benefício direto da sua atuação, enquanto seu advogado, e houve comprovação de confusão entre a sede da associação e seu escritório de advocacia; ​ LUIZ JOSE PACHECO VAZ MANSO FILHO ​ é membro fundador e presidente da associação, responsável pela decisão de realizar tais atos de publicidade. Por fim, a atuação da associação é atribuível a ambos os réus. 6. A mera publicação do resultado de eventuais ações coletivas ajuizadas pela associação em prol de seus filiados, isoladamente, não configura necessariamente ilícito, uma vez que, em tese, as associações podem anunciar seus benefícios em busca de novos filiados. 7. Contudo, no caso concreto, a associação assume feições de escritório de advocacia, com estrutura e gestão familiar,  cujo público alvo é genérico (todo particular é contribuinte de impostos), vinculado a uma área específica do direito (tributário), que atua essencialmente junto à justiça para obtenção de decisões liminares e sentenças favoráveis a seus clientes/filiados, representado judicialmente por advogado contratado que, não por acaso, é membro fundador da sociedade. 8. Nesse contexto, os réus mantêm página de internet e postagens em redes sociais com anúncio de resultados e oferta de análise individualizada do histórico tributário de seus filiados, o que configura evidente captação irregular de clientes. 9. Já as alegações de que a sentença é inexequível em razão de suposta indeterminação do dispositivo, de ofensa à publicidade das sentenças judiciais e de intervenção estatal indevida no funcionamento de associações privadas não merecem acolhimento. 10. A sentença importa em proibição da oferta de serviços jurídicos, como oferta de análise da situação tributária do filiado, sua representação individual junto aos órgãos públicos, e limita a publicação em redes sociais a mensagens informativas. Essa restrição não significa intervenção estatal indevida, uma vez que não adentra a estrutura da associação. Ademais, a forma de associação não pode servir de blindagem para a prática de atos irregulares (TRF2, Apelação Cível, 5018426-73.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/04/2024, DJe 05/04/2024). 11. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
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