Jaqueline Alves Teixeira

Jaqueline Alves Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 070812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: JAQUELINE ALVES TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707784-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. M. F. REPRESENTANTE LEGAL: I. C. M. L. REU: E. F. A. Alimentante: E. F. A. - CPF: 068.590.751-12 Alimentando: F. M. F. - CPF: 103.608.151-62, conta corrente: 02036119-4, agência: 3100 da representante legal da alimentada I. C. M. L. - CPF: 027.123.861-59 DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A parte autora aderiu ao Juízo 100% digital. Anote-se. Recebo a emenda de ID n. 240340665, a qual seguirá como petição inicial na íntegra. F. M. F., representado(a) por sua genitora, ajuizou pedido de revisão de alimentos em desfavor de seu genitor E. F. A. A parte requerente (nascida em 2019) aduziu que, por ocasião de sentença proferida nos autos do processo n. 0703767-26.2020.8.07.0004, ficou estabelecida a obrigação de o requerido prestar alimentos em quantia equivalente a 30% do salário mínimo (ID n. 240340691). Informou que atualmente tem 05 anos de idade e que está com custos de subsistência maiores, comparados à época da fixação dos alimentos, uma vez que iniciou a vida escolar. Por isso, requereu a majoração dos alimentos para o montante equivalente a 40% do salário mínimo. Anexou documentos. Acrescentou, ainda, que o requerido que atualmente encontra-se empregado com registro em carteira. É o relatório. Decido. No caso não entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que não se vislumbra qualquer risco ao menor. Ademais, os documentos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar a alteração da capacidade contributiva do requerido, mostrando-se prudente a sua citação, porquanto se tratam de alegações unilaterais. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Lado outro, considerando a informação que o requerido exerce atividade laborativa com vículo empregadício, oficie-se ao órgão empregador do alimentante (empresa Beth E Lili Confecções - Junior & Junior Confecções Ltda, CNPJ04.537.658/0001-98, situada na Quadra 09, Lote 17, Setor Oeste Comercial – Brasília/DF – Novo Gama - CEP 72425-090), para que proceda ao desconto dos alimentos na sua folha de pagamento, no importe de 30% do salário mínimo, deduzidos os descontos compulsórios (INSS e Imposto de Renda), incidentes sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, auxílio-creche, auxílio pré-escolar e deposite conta corrente: 02036119-4, agência: 3100 de titularidade da representante legal da alimentada. A resposta poderá ser encaminhada para o e-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Advirta-se ainda que constitui crime contra a Administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sob pena do art. 22 da lei 5.478/68. Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação (NUVIMEC/FAM), preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos. A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Cite(m)-se. Intime(m)-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707784-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. M. F. REPRESENTANTE LEGAL: I. C. M. L. REU: E. F. A. DECISÃO Emende-se a inicial para: a) regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que o pedido de regulamentação de visita é de titularidade de quem a pretende, na hipótese, a genitora; b) comprovar os gastos listados na exordial; c) esclarecer a renda mensal da representante legal do alimentando; d) informar a provável renda mensal da parte requerida; e) corrigir o valor da causa (Art. 292, III, do CPC) e recolher as custas complementares, se o caso; f) juntar o título que fixou os alimentos, bem como a certidão de trânsito em julgado; g) juntar algum documento em nome da genitora que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; h) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça; Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, bem como corrigir a ordem dos documentos anexos, uma vez que não correspondem a sua descrição. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora a honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJFAMBSBP CEJUSC-FAM-BSB-PRE Número do processo: 0726740-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: I. C. M. L., F. M. F. RECLAMADO: E. F. A. DECISÃO Ante a impossibilidade de autocomposição, comunique-se e arquive-se. BRASÍLIA DF, 5 de junho de 2025 às 20:16:20. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJFAMBSBP CEJUSC-FAM-BSB-PRE Número do processo: 0726740-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: I. C. M. L., F. M. F. RECLAMADO: E. F. A. DECISÃO Ante a impossibilidade de autocomposição, comunique-se e arquive-se. BRASÍLIA DF, 5 de junho de 2025 às 20:16:20. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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