Kledson Vieira Sales
Kledson Vieira Sales
Número da OAB:
OAB/DF 070820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kledson Vieira Sales possui 70 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TRT5, TJGO, TRT18, TRF1, TRT3
Nome:
KLEDSON VIEIRA SALES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0753385-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas em que a genitora/requerente argumenta que o genitor praticou atos de agressão física em face do filho comum, que causaram grande abalo psíquico à criança. Requer a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda unilateral materna e inversão do lar de referência. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido liminar. DECIDO. Ciente do recolhimento das custas. A tutela de urgência a vigora em ambiente de risco e perigo de dano e a fixação da modalidade de guarda não tem o condão de atenuar ou solver o cenário de conflitos e confrontos, hoje vivenciado pelo ex-casal. Saliento que a guarda unilateral, em tutela de urgência, normalmente fica reservada para aqueles casos em que um dos genitores está ausente ou existe algum risco de subtração do menor ou evidente inaptidão de um dos genitores no exercício do poder familiar. Em análise ao acervo probatória apresentado, o laudo de ID 238232923 apresenta indícios de materialidade no que se refere às alegadas lesões, que resultaram em edema e escoriações no rosto. Já a medida protetiva concedida, conforme o ID 238232919, demonstram que o autor das agressões teria sido o requerido. O laudo de ID 240941389 contém informação acerca de suposto desinteresse do menor em residir ou ter contato com o genitor, neste momento. Contudo, dadas as peculiaridades de demanda e, com vistas ao melhor interesse do menor, buscou-se outras informações acerca da realidade vivenciada pelo núcleo familiar, sendo analisados, ainda que de forma perfunctória, elementos probatórios inseridos no bojo dos autos do processo de nº 0735031-49.2025.8.07.0016, momento em que se obteve percepção análoga àquela manifestada pelo Ministério Público, especialmente no que tange à severa beligerância e hostilidade entre o par parental. Ademais, restou constatada a inexistência de risco, haja vista a vigência da medida protetiva concedida, de modo que o caso em análise recai na regra geral do art. 1.585, do Código Civil, que dispõe acerca da preferencial efetivação do contraditório antes de decisões atreladas à guarda ou convivência de menores. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA visando a fixação de guarda unilateral materna, sem prejuízo de posterior reapreciação, após a manifestação do requerido e mediante novo requerimento. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, intime-se a autora para réplica. Após, especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Com a especificação ou transcorrido o prazo, ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos para saneamento. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0762205-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Trata-se de ação de alimentos proposta por R.T.B., representado por sua genitora, em face de R.A.Y., com pedido de alimentos provisórios. O autor sustenta alteração na guarda fática, indicando que passou a residir com a genitora, após agressões do pai, em abril deste ano. Desse modo, pede a fixação de alimentos provisórios em 15 mil reais, ante a indicação de alto padrão de vida do requerido, o qual é empresário bem sucedido. O Ministério Público oficiou pela citação do requerido, uma vez que o processo de alteração de guarda está pendente de decisão, ID 241995179. É o relato do necessário. DECIDO. A presente decisão foi proferida em conjunto com àquela dos autos da ação de guarda de nº 0753385-25.2025.8.07.0016, em que restou decidido pelo indeferimento da tutela de urgência para fixação de guarda unilateral materna. Na ação de alimentos, ao despachar o pedido, o juiz deve fixar desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor. Em que pese o indeferimento da tutela de urgência nos autos da ação revisional de guarda, é incontroverso que o menor reside, atualmente, com sua genitora, por força de medida protetiva concedida em favor do menor. Desse modo, entendo possível a fixação de alimentos provisórios. Contudo, inviável a fixação do valor indicado pelo autor, eis que não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade contributiva do requerido para arcar com os valores pretendidos. Assim, considerando as necessidades do alimentando e a indicação acerca das condições econômicas do alimentante, ARBITRO, desde logo, ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor correspondente a 2 salários-mínimos mensais, bem como a obrigação de o requerido arcar com as despesas escolares do menor (escola, reforço e material), nos exatos termos atualmente vigentes e plano de saúde. O valores em pecúnia deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora do menor. Tendo em vista as peculiaridades da demanda, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente momento, sem prejuízo de realização posterior, de forma conjunta com a ação de modificação de guarda. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715925-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICAELLY DE ANDRADE BORGES OLIVEIRA, RAIMUNDO SOMBREIRA DA SILVA FILHO 98775952149 DECISÃO Conforme consignado na decisão id 237681354, a parte executada já foi devidamente intimada para pagamento voluntário, sem que tenha efetuado o pagamento ou apresentado qualquer manifestação nos autos, mesmo após a realização de penhora via SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido para nova intimação da parte executada para realizar o pagamento do débito, por se tratar de medida ineficaz neste momento processual. Ademais, com base nas informações constantes da petição da parte credora (id 239036200), entende-se que a exequente desistiu da penhora do veículo, tendo em vista que o referido bem possui débitos superiores ao seu valor de mercado. À parte exequente para prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700629-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONEIDE DE FREITAS LIMA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: OSMAYANE SOUSA COSTA GOMES REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO A parte exequente requer: a) o embargo imediato da obra "Paranoá Shopping", como medida indutiva para cumprimento da obrigação; b) a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras; c) a expedição de ofícios à Receita Federal, Junta Comercial e Cartórios de Registro de Imóveis, visando a localização de bens e sócios com vínculos empresariais com as devedoras; d) a juntada de consulta a processos ajuizados contra as devedoras; e) a condenação das devedoras nas penalidades por litigância de má-fé, no caso de uso abusivo personalidade jurídica. Decido. No que tange ao pedido de embargo da obra "Paranoá Shopping", anoto que a causa de pedir que amparou a rescisão do contrato foi justamente a inexecução da obra. Com efeito, a obra já se encontra paralisada, de modo que se mostra absolutamente despicienda a medida de embargo da obra. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras já foi analisado e rejeitado em ID 237800049. No que concerne ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de imóveis, incumbe à credora promover, às suas expensas, a diligência utilizando a ferramenta de Registro Eletrônico de Imóveis. Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor. Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros. Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim cabe à exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. As pesquisas junto à Receita Federal foram abrangidas com a utilização do sistema INFOJUD. As pesquisas perante a Junta Comercial podem ser obtidas pela própria credora, bastando requerer ali os atos constitutivos das devedoras. Desnecessária a juntada de consulta dos processos ajuizados contra as devedoras, porquanto este juízo já conhece as centenas de ações aqui ajuizadas e a medida em nada contribui para o cumprimento da obrigação. Ao contrário, somente reforça a situação de insolvência das devedoras. Por fim, a penalidade por litigância de má-fé não é medida cabível para compelir o cumprimento de obrigação, bem assim está adstrita às hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo assim, indefiro os pedidos da parte exequente. Remetam-se os autos arquivo provisório (30/05/2029). Paranoá/DF, 8 de julho de 2025 13:08:39. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 21 de Julho de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. NORMAS DE ETIQUETA VIRTUAL: O(a) advogado(a) inscrito(a) para realização de sustentação oral deverá, previamente ao início da sua sustentação, exibir a carteira da OAB, frente e verso, à câmera, de forma nítida, para fins de identificação profissional, conforme exigência do CNJ. Ressalta-se a obrigatoriedade do uso de vestimenta condizente com a solenidade do ambiente forense, devendo trajar terno e gravata, ou traje equivalente de natureza formal, conforme as normas de conduta e decoro da advocacia. Durante a sessão, é imprescindível que o(a)advogado(a) mantenha sua câmera e microfone desligados enquanto não estiver com a palavra, de modo a preservar a ordem dos trabalhos, e que esteja corretamente identificado(a) na plataforma Zoom, utilizando seu nome completo (nome e sobrenome) no campo de identificação do usuário. 11. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 12. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 13. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 21 de Julho de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. NORMAS DE ETIQUETA VIRTUAL: O(a) advogado(a) inscrito(a) para realização de sustentação oral deverá, previamente ao início da sua sustentação, exibir a carteira da OAB, frente e verso, à câmera, de forma nítida, para fins de identificação profissional, conforme exigência do CNJ. Ressalta-se a obrigatoriedade do uso de vestimenta condizente com a solenidade do ambiente forense, devendo trajar terno e gravata, ou traje equivalente de natureza formal, conforme as normas de conduta e decoro da advocacia. Durante a sessão, é imprescindível que o(a)advogado(a) mantenha sua câmera e microfone desligados enquanto não estiver com a palavra, de modo a preservar a ordem dos trabalhos, e que esteja corretamente identificado(a) na plataforma Zoom, utilizando seu nome completo (nome e sobrenome) no campo de identificação do usuário. 11. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 12. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 13. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo de 15 (quinze) dias.
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