Renan Fowler Barros
Renan Fowler Barros
Número da OAB:
OAB/DF 070837
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG, TJRJ, STJ
Nome:
RENAN FOWLER BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. C. B. D. C. REU: B. D. B. S., B. D. E. D. R. G. D. S. S., B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para reanálise do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221031/RS (2025/0232400-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : CARLOS RUBENS MACHADO MOURA ADVOGADOS : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371 PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977418/RS (2025/0239116-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES ADVOGADOS : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371 PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341 THIAGO JOSUE BEN Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ANTUNES DA NOBREGA, JORGE LUIS FERRAZ EXECUTADO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - C.H.S.A.; Recorrido(a)(s) - F.E.M.L.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros F.E.M.L. Remessa para contrarrazões Adv - LENISA RODRIGUES PRADO, ALEXANDRE CASTRO DANTES, EDUARDO G. DE ARAUJO JORGE, EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO, FERNANDO NETO BOTELHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUSTAVO EDUARDO BRASIL PASSOS, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, LEONARDO MARTINS WYKROTA, LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MARCAL FERNANDES DE SOUZA, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, VITOR VIEIRA FRANCA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREVISÃO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70%. LIMITAÇÃO A 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 14.509/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REJEITADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelante busca readequação dos descontos em sua folha de pagamento para que atendam ao limite de 30% de sua remuneração líquida, conforme teor da Lei nº 14.509/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque da apelante ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado, em contrarrazões, está desprovido das razões de fato e de direito que fundamentariam a alegação de incognoscibilidade da apelação interposta, não sendo possível identificar o vício no qual o apelado se baseia para o não conhecimento do recurso que apenas foi referenciado no campo dos pedidos, culminando na rejeição da preliminar. 4. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo na apelação cível, ou de antecipação de tutela recursal, deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição. Distribuído o recurso, o pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, por demandar análise anterior ao recurso. Nesse caso evidencia-se a inadequação da via eleita. 5. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece, em seu art. 14, §3º, que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas não podem reduzir seus vencimentos a menos de 30% do total, o que implica a possibilidade de descontos obrigatórios e facultativos de até 70% da remuneração. 6. A Lei nº 14.509/2022, que fixa o limite de 45% para consignações de servidores públicos, prevê em seu art. 3º que seus percentuais somente se aplicam quando não houver regulamentação específica, hipótese que não se verifica no caso dos militares das Forças Armadas, submetidos ao regramento próprio da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022 na definição da margem consignável dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração bruta, desde que preservado o mínimo de 30%." _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º e 14, todos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei nº 14.509/22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955700, 0745032-12.2023.8.07.0001, Rel. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 10/12/2024, DJe: 18/12/2024; TJDFT, Acórdão 1897364, 0718133-05.2022.8.07.0003, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 24/07/2024, DJe: 03/08/2024; e TJDFT, Acórdão 1835169, 0744009-34.2023.8.07.0000, Rel. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, j. 19/03/2024, DJe: 03/04/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI 4.266/2008. AUXÍLIO TRANSPORTE. VERBA DEVIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito à parte autora de percepção do auxílio transporte e do décimo terceiro salário, devendo o valor dessas verbas ser abatido do valor apontado como devido pela parte autora. 2. Na origem, a autora, ora recorrida, narrou que foi admitida como médica generalista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal por meio de contrato temporário. Aduziu que desde o primeiro mês de trabalho informou à sua chefia imediata que provavelmente não poderia ficar no cargo, devido a motivos pessoais e de trabalho. Informou que o contrato temporário vigeu pelo período de 03/04/2024 a 31/05/2024. Consignou que solicitou seu desligamento via sistema no dia 06/06/2024, porém em 19/08/2024 foi notificada acerca da necessidade de ressarcimento de valores ao Erário em razão de supostas faltas e de aviso prévio indenizatório. Sustentou que, na condição de servidora temporária, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, auxílio alimentação, auxílio transporte, além de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo trabalhado. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em face de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 71917579). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao direito ao recebimento auxílio transporte e décimo terceiro salário em razão de contrato temporário de servidor público. 5. Em suas razões recursais, o DF afirmou que a contratação da autora se deu por meio de contrato temporário, regido pelas Lei Distrital nº 4.266/2008 e Lei Federal nº 8.745/93, razão pela qual é incabível o deferimento de verbas previstas nas normas regedoras da relação de trabalho. Sustentou que as verbas pretendidas não são asseguradas aos contratos temporários, posto que verbas celetistas. Argumentou que a requerente não trouxe aos autos qualquer indício de fato constitutivo de seu direito, posto que ausente a comprovação do desempenho de atividade estranha às atribuições do cargo que ocupa, não havia como se deferir 13º salário e auxílio-transporte. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6. Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7. O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8. A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 7º, §5º, em relação à remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, que o profissional de saúde faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. 9. A Lei Complementar nº 840/2011, em seus arts. 107 a 110, prevê o pagamento do auxílio transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa e seu pagamento será em pecúnia ou em vale-transporte, efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo. 10. No que diz respeito ao décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o regime de contratação temporária da Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 restou assentado que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Tema 551). Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Nesse sentido: Acórdão 1987674, 0771682-17.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1978706, 0719524-47.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025; Acórdão 1941765, 0705704-24.2023.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024. 11. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido quanto ao direito ao recebimento de décimo terceiro salário, devendo o DF abater do valor apontado como devido pela parte autora (R$ 6.341,11) das verbas reconhecidas no item anterior tão somente o valor de R$ 165,00, a título de auxílio transporte, ficando estabelecido que a quantia devida pela requerente corresponde a R$ 6.176,11. 12. O DF é isento de custas, por determinação legal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de recorrente integralmente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705176-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA JOSE ANTONIO SANTOS REQUERIDO: M & J CONSTRUCOES E REFORMA DE EDIFICIOS EIRELI, SERGIO GOMES DE SOUZA, MONICA FELIX DA SILVA GOMES DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id236224648), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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