Renerson William Chaves Azevedo
Renerson William Chaves Azevedo
Número da OAB:
OAB/DF 070838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renerson William Chaves Azevedo possui 46 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
RENERSON WILLIAM CHAVES AZEVEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001408-04.2023.5.10.0006 EXEQUENTE: FERNANDO MURO MARTINEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8b5f1 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, considerando o teor do parecer técnico apresentado pela Perita sob o ID e8db45f, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, manifestem-se sobre o referido laudo. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000004-78.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: CRASSIS DA CRUZ VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4597c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários para liberação do valor incontroverso indicado pelo executado no planilha de id.d2bea8d. Fornecidos os dados acima, expeça-se alvará. Após, conclusos para julgamento dos embargos. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000004-78.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: CRASSIS DA CRUZ VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4597c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários para liberação do valor incontroverso indicado pelo executado no planilha de id.d2bea8d. Fornecidos os dados acima, expeça-se alvará. Após, conclusos para julgamento dos embargos. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRASSIS DA CRUZ VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000351-44.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOPES RECLAMADO: A. M. DE ARAUJO - COMERCIO VAREJISTA DE EXTINTORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e95f91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 17/07/2025. DECISÃO Vistos. Em atenção ao quanto determinado em Ata de Audiência (ID.ad196f2), providencie a Secretaria da Vara com o lançamento 265, tema: 1389. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000351-44.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOPES RECLAMADO: A. M. DE ARAUJO - COMERCIO VAREJISTA DE EXTINTORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e95f91 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 17/07/2025. DECISÃO Vistos. Em atenção ao quanto determinado em Ata de Audiência (ID.ad196f2), providencie a Secretaria da Vara com o lançamento 265, tema: 1389. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A. M. DE ARAUJO - COMERCIO VAREJISTA DE EXTINTORES
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000169-28.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: VOLNEI MARTINS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce7fe2 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pelo reclamado BANCO DO BRASIL SA (id.05676f6) e pelo reclamante VOLNEI MARTINS DE SOUZA JUNIOR (ID. bc92dfa), nos autos da ação, da trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação Devidamente intimadas, as partes manifestaram suas discordâncias. A perita prestou os devidos esclarecimentos, conforme id.c1ae723. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestivas e regulares, conheço das impugnações aos cálculos. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE A) DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Reclamante insurge-se contra a conta de liquidação, ao argumento de que a perícia adotou, de forma incorreta, como marco inicial para a atualização monetária, a data do ajuizamento da ação coletiva originária, quando, a seu ver, deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da presente execução individual. A perita se manifestou nos seguintes termos: "Entende a Perita que a execução individual se trata de uma extensão da ação coletiva original, visando à satisfação dos direitos reconhecidos na sentença. Além disso, conforme já decidiu o TST, “a partir do ajuizamento da ação coletiva o devedor se constituiu em mora, e é nesse momento que tem início a contagem dos juros, pois o art. 883 da CLT se refere ao ajuizamento da reclamação inicial. Assim, ajuizada posteriormente ação individual de liquidação de sentença, os juros da mora incidem desde o ajuizamento da primeira ação, a coletiva” (RR-1664-69.2016.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2019). " Ante o parecer da perito, reputo corretos os cálculos, uma vez que estão de acordo com a jurisprudência pacificada. Portanto, julgo improcedente a impugnação. B) DO DIREITO AOS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO Aduz o reclamante que devem ser incluídos nos cálculos os reflexos sobre adicional noturno para a apuração das diferenças salariais, mesmo não tendo sido mencionado expressamente no título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública. Alega que a desconsideração dessa rubrica gerou diferença de R$ 32.726,38. No entanto, não lhe assiste razão. Em fase de liquidação de sentença, a atuação do perito e do juízo está vinculada aos limites da coisa julgada. Se a sentença não deferiu expressamente o adicional noturno ou seus reflexos, não pode o perito incluí-lo por conta própria, sob pena de inovar o julgado. Nesse aspecto, embora o reclamante argumente se tratar de matéria de ordem pública, a fase de execução deve se ater ao comando do título executivo. Julgo improcedente a impugnação. C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer, o reclamante, a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 15%, considerando a complexidade da ação e a resistência do Executado. Não merece acolhimento. Em sede de liquidação de sentença, somente devem ser apuradas as parcelas expressamente previstas no título executivo, sendo vedada a inclusão de valores não abrangidos pela coisa julgada. No caso concreto, os honorários advocatícios devem se limitar ao percentual de 10% fixado no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressa determinação do título executivo judicial. Improcedente a impugnação. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMADO A) DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA –DA PROMOÇÃO Sustenta o Reclamado que, a partir de 18/05/2017 — data em que o Reclamante foi promovido ao cargo de Analista TI A, com remuneração superior — cessou o seu enquadramento no título executivo coletivo, pois a promoção, realizada de forma voluntária, afasta a condição pessoal que amparava a aplicação da coisa julgada. A Perita apresentou parecer técnico no qual consignou o seguinte: "Segundo o PCS/2013, do qual se originou a lide (anexo a esta manifestação), algumas FC’s foram consideradas eminentemente técnicas e, por isso, foram transmutadas em FG’s com jornada de 6h e redução no valor de referência. As principais funções seguem listadas à pág 32 do regulamento: Analista de TI A (primeiro nível técnico em unidade estratégica), Analista de TI B (segundo nível técnico em unidade estratégica), Analista de TI C (terceiro nível técnico em unidade estratégica) e Assistente de TI (primeiro nível operacional em unidade estratégica). Essa nova roupagem dada pelo PCS/2013 foi atacada pela coisa julgada, a partir da qual se tornou defeso ao Banco reduzir a gratificação da função paga sob a justificativa de mitigação da jornada laboral diária. De igual modo, o douto juízo proibiu reduzir o valor de referência “daquelas funções que foram convertidas em FG” a partir da implementação do PCS 2013, com garantia da integralidade remuneratória e jornada de 6h. No presente caso, o histórico de funções fl. 569, doc 3586d86, em conjunto com os holerites fls. 613-614, doc 26931e5, e folha de ponto fl. 377, doc 4d6481e, indica que à época da adesão ao PCS/2013 (plano que deu origem à lide objeto da ação nº 0001097-62.2013.5.10.0006), março/2013, o Exequente se encontrava designado para a função (FC) de ASS.PLENO TI UE (4889), cuja remuneração de referência era de R$ 9.233,15. Em 05/03/2013, houve conversão da ASS.PLENO TI UE (4889) na FG ANALISTA TI B (7016), com mitigação da carga horária laboral diária de 8h para 6h diárias e redução da remuneração de R$ 9.233,15 para R$ 7.732,76. Em 18/05/2017, o Exequente foi designado para a função de ANALISTA TI A (7015), esta que também sofreu redução da remuneração de referência decorrente da conversão da FC ASS.SEN. TI UE (4839). Em 10/03/2020, com a implementação do Performa, houve alteração da nomenclatura da função de ANALISTA TI A (7015) para ASSESSOR I TI U (12321), com manutenção da mesma remuneração bruta. Até fevereiro/2024, o empregado ainda estava designado para a função para ASSESSOR I TI U (12321). Ou seja, desde a implementação do PCS/2013, o empregado transitou entre as FG’s objeto da conversão imposta pelo PCS/2013. Conforme quadro seguinte elaborado pela Perita, a nova FG ANALISTA TI A (7015), exercida a partir de 18/05/2017, resultou da conversão da FG ASS.SEN. TI UE (4839), que também sofreu redução salarial em 2013 decorrente da mitigação da carga horária laboral diária: (...) Nesse caso, entende a Perita não ser relevante o fato de o Exequente ter passado a receber a partir de 18/05/2017 remuneração superior à função anterior antes da redução de jornada, já que isso se justifica em razão da maior complexidade das novas atribuições, sem nexo com o objeto do título executivo. Ademais, a nova função também foi abarcada pela sentença, sendo devida a manutenção da tabela salarial vigente antes da implementação do PCS/2013, conforme quadro acima. Assim, a remuneração em maio/2017 deve corresponder ao valor de R$ 10.670,89 (ver tabela acima) reajustado em decorrência das ACTs posteriores, resultando em R$ 14.854,90, conforme apurado pela Perita. As diferenças salariais somente seriam estancadas caso o Executado houvesse designado o Exequente para funções diversas daquelas convertidas em FG, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, a Perita entende que não há que se falar em incidência da Súmula 51, II do TST, já que, no particular, não houve migração voluntária entre planos de cargos e salários. Logo, a Perita opina pela rejeição da impugnação ofertada pelo Executado, no particular." Ante os termos do parecer da perita, que adoto como razão para decidir, reputo corretos os cálculos. Julgo improcedente a impugnação. B) DO NOVO PLANO DE FUNÇÕES DE 03/2020 – PERFORMA Subsidiariamente, postula o reclamante a limitação da conta até 10/03/2020, alegando que após essa data o Exequente passou a exercer função de confiança regida pelo novo plano de funções do Banco do Brasil (Performa), que extinguiu as funções gratificadas. No entanto, sem razão. A Perita, com fundamento em documentos internos do Banco (“Performa”), demonstrou que a alteração ocorrida em 10/03/2020 consistiu unicamente em mudança de nomenclatura, sem que houvesse modificação substancial na remuneração ou nas características das funções desempenhadas. Constatou, ainda, que o valor de referência permanece inferior ao que seria devido, conforme os parâmetros fixados no título executivo. Nesse aspecto, improcedente a impugnação apresentada. C) DA INCORPORAÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE O reclamante alega que a Perita não informa quais verbas foram consideradas para o cálculo da diferença salarial a incorporar, prejudicando o contraditório. Repete argumentos sobre a limitação da sentença ao período em que o Exequente esteve na função Analista TI B e a não aplicabilidade de efeitos premonitórios à coisa julgada. Em sua manifestação, a perita, detalhou corretamente que a diferença salarial a implementar se origina do confronto entre a remuneração recebida na função ANALISTA TI A (cuja nomenclatura foi alterada para ASSESSOR I TI U) e o devido, considerando a FC antes da conversão (ASS.SEN. TI UE), corrigida pelos ACT's de 2013 em diante. Reforçou que a sentença condenou o Banco a "não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG)", sem limitação ao cargo atual, e que a movimentação entre as funções abrangidas pelo título executivo garante a manutenção da tabela de referência originária. Dessa forma, os cálculos de liquidação encontram-se em conformidade com o título executivo. Julgo improcedente a impugnação. D) DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RESTABELECIDA COM AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PAGAS – VERBETE 65/2017 TRT DA 10ª REGIÃO O Executado requer que seja estabelecida uma delimitação temporal para os cálculos, caso o Exequente seja alçado a novo cargo comissionado de maior valor, para que não haja acumulação indevida de gratificações. Sugere a compensação nos termos do Verbete nº 65/2017 do TRT da 10ª Região. Porém, ressaltas-se que a sentença não deferiu incorporação de função, mas o pagamento de diferenças salariais, que persiste enquanto durar a situação fática laboral. Ademais, a atuação em fase de liquidação se restringe à apuração do que é devido pelo título executivo já formado, com base na situação fática existente no período de cálculo. Questões hipotéticas ou alterações futuras na situação funcional do Exequente não são objeto de análise nesta fase processual. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. E) DA DIFERENÇA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE TABELAS DE CARGOS NÃO EXERCIDOS O Executado impugna o uso da tabela salarial referente ao cargo de Assessor Sênior TI UE para projetar as diferenças salariais após 17/05/2017, pois o Exequente nunca teria exercido tal função. Argumenta que a tabela do Assessor Pleno TI UE (cargo efetivamente exercido) é que deveria ser usada. A Perita, em sua manifestação, esclareceu que a sentença condenou o Banco a "não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG)" em sentido amplo, e que as diferenças devem considerar a FC que deu origem àquela nova FG (Assessor Sênior TI UE), e não a FC exercida à época da implementação do PCS/2013 (Assessor Pleno TI UE), pois esta foi convertida em outra FG (Analista TI B) para a qual o Exequente se manteve designado apenas até 17/05/2017. Diante da justificativa apresentada pela Perita, que detalha a cadeia de conversões de funções e a necessidade de adoção da tabela do cargo de Assessor Sênior TI UE como referência (por se tratar da função originária da função Analista TI A, posteriormente ocupada pelo Exequente e abrangida pela condenação) concluo que tal metodologia está em consonância com o título executivo e com a sistemática do plano de cargos da Reclamada. Nesse aspecto, improcedente a impugnação. F) DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUSESC O Executado impugna a apuração de reflexos em previdência privada (FUSESC), pois o título executivo referenciou expressamente apenas a PREVI. Alega também que a alíquota fixa de 5% adotada está incorreta, pois a FUSESC possui percentual variável. Sem razão. A perita se manifestou, nos seguintes termos: "Entende a Perita que, embora a sentença tenha deferido “contribuições para a PREVI”, devem ser calculados reflexos em previdência privada de um modo geral, desde que o recolhimento se dê pelo salário base alterado pelos efeitos do título executivo (como no presente caso). Com relação à suposta adoção de alíquota fixa, está claro às fls. 894-898 da conta doc f6e3825, que, diversamente do alegado, a Perita apurou percentuais variáveis, entre 7% e 12%, considerada a realidade de cada mês retratada nos contracheques juntados. Logo, a Perita opina pela rejeição da impugnação ofertada pelo Executado, no particular. " Considero correta a apuração realizada pela Perita, uma vez que observa fielmente os comandos contidos no título executivo judicial. Improcedente a impugnação. G) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Executado alega excessividade nos honorários periciais (R$ 9.360,00), considerando que o trabalho não demanda complexidade e que a perita extrapolou os aspectos contábeis, emitindo opiniões jurídicas. Argumenta que não foram respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Passo a análise. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo levados em consideração o grau de complexidade da matéria analisada, o tempo despendido pelo perito na elaboração do laudo e a relevância da prova pericial para a solução da lide. Nos termos do art. 790-B da CLT, cabe à parte sucumbente no objeto da prova pericial o pagamento dos honorários do perito. De acordo com os arts. 465 e 466 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho conforme art. 769 da CLT, o juízo tem a prerrogativa de arbitrar os honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho desempenhado e a relevância da prova produzida. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação dos autos e seguiu os critérios fixados na decisão judicial que determinou a sua realização. O perito adotou metodologia coerente e apresentou cálculos detalhados, utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão para apuração dos valores devidos ao reclamante. Ademais, não há nos autos qualquer indício de erro material ou inconsistência no trabalho pericial que justifique a redução dos honorários arbitrados. A impugnação do reclamado fundamenta-se essencialmente na alegação de que o valor fixado é excessivo, sem apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a adequação do montante arbitrado. Ressalte-se que foi oportunizado ao reclamado que procedesse a elaboração dos cálculos. O critério para fixação dos honorários periciais não se vincula exclusivamente ao valor da condenação, mas sim à complexidade do trabalho desempenhado e ao tempo demandado para sua execução, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Dessa forma, entendo que os honorários fixados encontram-se dentro dos padrões usuais da Justiça do Trabalho para casos análogos e devem ser mantidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais. H) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Executado alega a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em fase de execução, por se tratar de processo autônomo, e por a Lei 13.467/2017 ter restringido sua aplicabilidade à fase de conhecimento. Sucessivamente, impugna a base de cálculo, argumentando que os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a inclusão das cotas patronais previdenciárias e fundiárias, conforme OJ-SDI1 nº 348 do TST. Contudo, não lhe assiste razão. Os honorários advocatícios foram apurados em conformidade com o que restou deferido no acórdão. No que se refere à base de cálculo, esta foi fixada sobre o valor bruto devido ao Exequente, antes da dedução dos descontos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO as impugnações aos cálculos ajuizadas pelas partes, para, no mérito, JULGÁ-LAS IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de id. 21123a5para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 783.232,19, atualizado até 31/05/2024. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST, ficando resguardado às partes eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI MARTINS DE SOUZA JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000169-28.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: VOLNEI MARTINS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce7fe2 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pelo reclamado BANCO DO BRASIL SA (id.05676f6) e pelo reclamante VOLNEI MARTINS DE SOUZA JUNIOR (ID. bc92dfa), nos autos da ação, da trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação Devidamente intimadas, as partes manifestaram suas discordâncias. A perita prestou os devidos esclarecimentos, conforme id.c1ae723. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestivas e regulares, conheço das impugnações aos cálculos. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE A) DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Reclamante insurge-se contra a conta de liquidação, ao argumento de que a perícia adotou, de forma incorreta, como marco inicial para a atualização monetária, a data do ajuizamento da ação coletiva originária, quando, a seu ver, deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da presente execução individual. A perita se manifestou nos seguintes termos: "Entende a Perita que a execução individual se trata de uma extensão da ação coletiva original, visando à satisfação dos direitos reconhecidos na sentença. Além disso, conforme já decidiu o TST, “a partir do ajuizamento da ação coletiva o devedor se constituiu em mora, e é nesse momento que tem início a contagem dos juros, pois o art. 883 da CLT se refere ao ajuizamento da reclamação inicial. Assim, ajuizada posteriormente ação individual de liquidação de sentença, os juros da mora incidem desde o ajuizamento da primeira ação, a coletiva” (RR-1664-69.2016.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2019). " Ante o parecer da perito, reputo corretos os cálculos, uma vez que estão de acordo com a jurisprudência pacificada. Portanto, julgo improcedente a impugnação. B) DO DIREITO AOS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO Aduz o reclamante que devem ser incluídos nos cálculos os reflexos sobre adicional noturno para a apuração das diferenças salariais, mesmo não tendo sido mencionado expressamente no título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública. Alega que a desconsideração dessa rubrica gerou diferença de R$ 32.726,38. No entanto, não lhe assiste razão. Em fase de liquidação de sentença, a atuação do perito e do juízo está vinculada aos limites da coisa julgada. Se a sentença não deferiu expressamente o adicional noturno ou seus reflexos, não pode o perito incluí-lo por conta própria, sob pena de inovar o julgado. Nesse aspecto, embora o reclamante argumente se tratar de matéria de ordem pública, a fase de execução deve se ater ao comando do título executivo. Julgo improcedente a impugnação. C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer, o reclamante, a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 15%, considerando a complexidade da ação e a resistência do Executado. Não merece acolhimento. Em sede de liquidação de sentença, somente devem ser apuradas as parcelas expressamente previstas no título executivo, sendo vedada a inclusão de valores não abrangidos pela coisa julgada. No caso concreto, os honorários advocatícios devem se limitar ao percentual de 10% fixado no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressa determinação do título executivo judicial. Improcedente a impugnação. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMADO A) DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA –DA PROMOÇÃO Sustenta o Reclamado que, a partir de 18/05/2017 — data em que o Reclamante foi promovido ao cargo de Analista TI A, com remuneração superior — cessou o seu enquadramento no título executivo coletivo, pois a promoção, realizada de forma voluntária, afasta a condição pessoal que amparava a aplicação da coisa julgada. A Perita apresentou parecer técnico no qual consignou o seguinte: "Segundo o PCS/2013, do qual se originou a lide (anexo a esta manifestação), algumas FC’s foram consideradas eminentemente técnicas e, por isso, foram transmutadas em FG’s com jornada de 6h e redução no valor de referência. As principais funções seguem listadas à pág 32 do regulamento: Analista de TI A (primeiro nível técnico em unidade estratégica), Analista de TI B (segundo nível técnico em unidade estratégica), Analista de TI C (terceiro nível técnico em unidade estratégica) e Assistente de TI (primeiro nível operacional em unidade estratégica). Essa nova roupagem dada pelo PCS/2013 foi atacada pela coisa julgada, a partir da qual se tornou defeso ao Banco reduzir a gratificação da função paga sob a justificativa de mitigação da jornada laboral diária. De igual modo, o douto juízo proibiu reduzir o valor de referência “daquelas funções que foram convertidas em FG” a partir da implementação do PCS 2013, com garantia da integralidade remuneratória e jornada de 6h. No presente caso, o histórico de funções fl. 569, doc 3586d86, em conjunto com os holerites fls. 613-614, doc 26931e5, e folha de ponto fl. 377, doc 4d6481e, indica que à época da adesão ao PCS/2013 (plano que deu origem à lide objeto da ação nº 0001097-62.2013.5.10.0006), março/2013, o Exequente se encontrava designado para a função (FC) de ASS.PLENO TI UE (4889), cuja remuneração de referência era de R$ 9.233,15. Em 05/03/2013, houve conversão da ASS.PLENO TI UE (4889) na FG ANALISTA TI B (7016), com mitigação da carga horária laboral diária de 8h para 6h diárias e redução da remuneração de R$ 9.233,15 para R$ 7.732,76. Em 18/05/2017, o Exequente foi designado para a função de ANALISTA TI A (7015), esta que também sofreu redução da remuneração de referência decorrente da conversão da FC ASS.SEN. TI UE (4839). Em 10/03/2020, com a implementação do Performa, houve alteração da nomenclatura da função de ANALISTA TI A (7015) para ASSESSOR I TI U (12321), com manutenção da mesma remuneração bruta. Até fevereiro/2024, o empregado ainda estava designado para a função para ASSESSOR I TI U (12321). Ou seja, desde a implementação do PCS/2013, o empregado transitou entre as FG’s objeto da conversão imposta pelo PCS/2013. Conforme quadro seguinte elaborado pela Perita, a nova FG ANALISTA TI A (7015), exercida a partir de 18/05/2017, resultou da conversão da FG ASS.SEN. TI UE (4839), que também sofreu redução salarial em 2013 decorrente da mitigação da carga horária laboral diária: (...) Nesse caso, entende a Perita não ser relevante o fato de o Exequente ter passado a receber a partir de 18/05/2017 remuneração superior à função anterior antes da redução de jornada, já que isso se justifica em razão da maior complexidade das novas atribuições, sem nexo com o objeto do título executivo. Ademais, a nova função também foi abarcada pela sentença, sendo devida a manutenção da tabela salarial vigente antes da implementação do PCS/2013, conforme quadro acima. Assim, a remuneração em maio/2017 deve corresponder ao valor de R$ 10.670,89 (ver tabela acima) reajustado em decorrência das ACTs posteriores, resultando em R$ 14.854,90, conforme apurado pela Perita. As diferenças salariais somente seriam estancadas caso o Executado houvesse designado o Exequente para funções diversas daquelas convertidas em FG, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, a Perita entende que não há que se falar em incidência da Súmula 51, II do TST, já que, no particular, não houve migração voluntária entre planos de cargos e salários. Logo, a Perita opina pela rejeição da impugnação ofertada pelo Executado, no particular." Ante os termos do parecer da perita, que adoto como razão para decidir, reputo corretos os cálculos. Julgo improcedente a impugnação. B) DO NOVO PLANO DE FUNÇÕES DE 03/2020 – PERFORMA Subsidiariamente, postula o reclamante a limitação da conta até 10/03/2020, alegando que após essa data o Exequente passou a exercer função de confiança regida pelo novo plano de funções do Banco do Brasil (Performa), que extinguiu as funções gratificadas. No entanto, sem razão. A Perita, com fundamento em documentos internos do Banco (“Performa”), demonstrou que a alteração ocorrida em 10/03/2020 consistiu unicamente em mudança de nomenclatura, sem que houvesse modificação substancial na remuneração ou nas características das funções desempenhadas. Constatou, ainda, que o valor de referência permanece inferior ao que seria devido, conforme os parâmetros fixados no título executivo. Nesse aspecto, improcedente a impugnação apresentada. C) DA INCORPORAÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE O reclamante alega que a Perita não informa quais verbas foram consideradas para o cálculo da diferença salarial a incorporar, prejudicando o contraditório. Repete argumentos sobre a limitação da sentença ao período em que o Exequente esteve na função Analista TI B e a não aplicabilidade de efeitos premonitórios à coisa julgada. Em sua manifestação, a perita, detalhou corretamente que a diferença salarial a implementar se origina do confronto entre a remuneração recebida na função ANALISTA TI A (cuja nomenclatura foi alterada para ASSESSOR I TI U) e o devido, considerando a FC antes da conversão (ASS.SEN. TI UE), corrigida pelos ACT's de 2013 em diante. Reforçou que a sentença condenou o Banco a "não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG)", sem limitação ao cargo atual, e que a movimentação entre as funções abrangidas pelo título executivo garante a manutenção da tabela de referência originária. Dessa forma, os cálculos de liquidação encontram-se em conformidade com o título executivo. Julgo improcedente a impugnação. D) DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RESTABELECIDA COM AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PAGAS – VERBETE 65/2017 TRT DA 10ª REGIÃO O Executado requer que seja estabelecida uma delimitação temporal para os cálculos, caso o Exequente seja alçado a novo cargo comissionado de maior valor, para que não haja acumulação indevida de gratificações. Sugere a compensação nos termos do Verbete nº 65/2017 do TRT da 10ª Região. Porém, ressaltas-se que a sentença não deferiu incorporação de função, mas o pagamento de diferenças salariais, que persiste enquanto durar a situação fática laboral. Ademais, a atuação em fase de liquidação se restringe à apuração do que é devido pelo título executivo já formado, com base na situação fática existente no período de cálculo. Questões hipotéticas ou alterações futuras na situação funcional do Exequente não são objeto de análise nesta fase processual. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. E) DA DIFERENÇA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE TABELAS DE CARGOS NÃO EXERCIDOS O Executado impugna o uso da tabela salarial referente ao cargo de Assessor Sênior TI UE para projetar as diferenças salariais após 17/05/2017, pois o Exequente nunca teria exercido tal função. Argumenta que a tabela do Assessor Pleno TI UE (cargo efetivamente exercido) é que deveria ser usada. A Perita, em sua manifestação, esclareceu que a sentença condenou o Banco a "não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG)" em sentido amplo, e que as diferenças devem considerar a FC que deu origem àquela nova FG (Assessor Sênior TI UE), e não a FC exercida à época da implementação do PCS/2013 (Assessor Pleno TI UE), pois esta foi convertida em outra FG (Analista TI B) para a qual o Exequente se manteve designado apenas até 17/05/2017. Diante da justificativa apresentada pela Perita, que detalha a cadeia de conversões de funções e a necessidade de adoção da tabela do cargo de Assessor Sênior TI UE como referência (por se tratar da função originária da função Analista TI A, posteriormente ocupada pelo Exequente e abrangida pela condenação) concluo que tal metodologia está em consonância com o título executivo e com a sistemática do plano de cargos da Reclamada. Nesse aspecto, improcedente a impugnação. F) DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUSESC O Executado impugna a apuração de reflexos em previdência privada (FUSESC), pois o título executivo referenciou expressamente apenas a PREVI. Alega também que a alíquota fixa de 5% adotada está incorreta, pois a FUSESC possui percentual variável. Sem razão. A perita se manifestou, nos seguintes termos: "Entende a Perita que, embora a sentença tenha deferido “contribuições para a PREVI”, devem ser calculados reflexos em previdência privada de um modo geral, desde que o recolhimento se dê pelo salário base alterado pelos efeitos do título executivo (como no presente caso). Com relação à suposta adoção de alíquota fixa, está claro às fls. 894-898 da conta doc f6e3825, que, diversamente do alegado, a Perita apurou percentuais variáveis, entre 7% e 12%, considerada a realidade de cada mês retratada nos contracheques juntados. Logo, a Perita opina pela rejeição da impugnação ofertada pelo Executado, no particular. " Considero correta a apuração realizada pela Perita, uma vez que observa fielmente os comandos contidos no título executivo judicial. Improcedente a impugnação. G) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Executado alega excessividade nos honorários periciais (R$ 9.360,00), considerando que o trabalho não demanda complexidade e que a perita extrapolou os aspectos contábeis, emitindo opiniões jurídicas. Argumenta que não foram respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Passo a análise. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo levados em consideração o grau de complexidade da matéria analisada, o tempo despendido pelo perito na elaboração do laudo e a relevância da prova pericial para a solução da lide. Nos termos do art. 790-B da CLT, cabe à parte sucumbente no objeto da prova pericial o pagamento dos honorários do perito. De acordo com os arts. 465 e 466 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho conforme art. 769 da CLT, o juízo tem a prerrogativa de arbitrar os honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho desempenhado e a relevância da prova produzida. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação dos autos e seguiu os critérios fixados na decisão judicial que determinou a sua realização. O perito adotou metodologia coerente e apresentou cálculos detalhados, utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão para apuração dos valores devidos ao reclamante. Ademais, não há nos autos qualquer indício de erro material ou inconsistência no trabalho pericial que justifique a redução dos honorários arbitrados. A impugnação do reclamado fundamenta-se essencialmente na alegação de que o valor fixado é excessivo, sem apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a adequação do montante arbitrado. Ressalte-se que foi oportunizado ao reclamado que procedesse a elaboração dos cálculos. O critério para fixação dos honorários periciais não se vincula exclusivamente ao valor da condenação, mas sim à complexidade do trabalho desempenhado e ao tempo demandado para sua execução, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Dessa forma, entendo que os honorários fixados encontram-se dentro dos padrões usuais da Justiça do Trabalho para casos análogos e devem ser mantidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais. H) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Executado alega a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em fase de execução, por se tratar de processo autônomo, e por a Lei 13.467/2017 ter restringido sua aplicabilidade à fase de conhecimento. Sucessivamente, impugna a base de cálculo, argumentando que os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a inclusão das cotas patronais previdenciárias e fundiárias, conforme OJ-SDI1 nº 348 do TST. Contudo, não lhe assiste razão. Os honorários advocatícios foram apurados em conformidade com o que restou deferido no acórdão. No que se refere à base de cálculo, esta foi fixada sobre o valor bruto devido ao Exequente, antes da dedução dos descontos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO as impugnações aos cálculos ajuizadas pelas partes, para, no mérito, JULGÁ-LAS IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de id. 21123a5para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 783.232,19, atualizado até 31/05/2024. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST, ficando resguardado às partes eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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