Claudia Ferrari Siqueira Campos

Claudia Ferrari Siqueira Campos

Número da OAB: OAB/DF 070866

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSC, TJDFT, TRT10, TRF1, TJGO
Nome: CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000420-22.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ROSELI BISPO DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO PRO-EDUCACAO E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2f237 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução, assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI BISPO DE SOUZA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000420-22.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ROSELI BISPO DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO PRO-EDUCACAO E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2f237 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução, assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRO-EDUCACAO E SAUDE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009186-96.2023.8.24.0135/SC AUTOR : RONIERE SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS (OAB DF070866) RÉU : ANA JULIA DE AMORIM ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) RÉU : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) RÉU : JULIA MAFRA ADVOGADO(A) : VITORIA MAFRA ARAUJO (OAB SC071152) RÉU : ALICIE PACHECO MAURICIO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINI SILVA (OAB SC030963) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise das provas pleiteadas pelas partes. Inicialmente, indefiro o rogo de " expedição de ofício à coordenação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) " não apenas pela impossibilidade de restringir a oitiva de testemunhas nos termos pretendidos pelo Autor, como também pela ausência de fundamento legal. Indefiro, outrossim, o depoimento pessoal do Autor porque sua versão já consta na petição inicial, não havendo necessidade de se produzir tal elemento de modo oral. Por outro lado, defiro a produção da prova oral (testemunhal) postulada nos eventos 161-165​, pois se afigura proveitosa ao julgamento do feito. Diante do retorno do expediente presencial pelo determinado na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 e a Resolução n. 481/2022 do CNJ, a audiência de instrução será realizada de forma presencial . Inclusive, saliento que o Código de Processo Civil estabelece como regra a prática do ato presencial, o que é corroborado pela Resolução n. 481/2022 do CNJ, a qual determinou a retomada da prática dos atos de forma presencial, uma vez que cessou o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 14h , a ser realizada presencialmente na sala 223 do Fórum da Comarca de Navegantes. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção no caso da parte Autora e de revelia no caso da parte Ré, cientes do disposto nos arts. 34 e seguintes da Lei n. 9.099/95. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum , na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada. Caso residam fora da Comarca, as testemunhas poderão comparecer presencialmente ou acessar o link disponibilizado abaixo. No segundo caso, no entanto, deverá o interessado em sua oitiva certificar-se de que a testemunha tem estrutura e conhecimento para utilizar o sistema. Caso seja inviabilizada a oitiva em razão de problema de conexão ou porque não foi garantida sua incomunicabilidade (art. 456 do CPC), não haverá redesignação e operar-se-á a preclusão. Será também admitida a oitiva da testemunha na sala passiva do fórum da Comarca de sua residência, desde que a parte interessada formule o respectivo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão. Os advogados e as partes também poderão optar pela realização da audiência presencialmente ou por videoconferência. Ressalto, contudo, que é de incumbência de cada advogado/parte certificar-se de que possuem condições técnicas para integrar o ato sem interrupções. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, circunstâncias que importarão extinção e/ou revelia. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou, nos termos do art. 450 do CPC. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcwNGRhZjMtNTg5Mi00ODJkLTg0ZmEtYjIxNDE1MjQ2YzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1015168-05.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA FERNANDES ANDRIOLA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca da SENTENÇA proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714602-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. W. R. G. REQUERIDO: I. L. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 240348054. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 26 de junho de 2025 08:00:50. (Datada e assinada eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717128-49.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brcred Serviços de Cobrança LTDA – EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0703881-57.2023.8.07.0004, movida contra Marta Maria Conceição Cosmo de Souza Montenegro. Na origem, após o esgotamento das diligências típicas de localização de bens, o exequente requereu a penhora parcial de 10% dos rendimentos salariais percebidos pela executada, com fundamento na relativização da regra de impenhorabilidade salarial, destacando que ela aufere rendimentos brutos mensais superiores a R$ 14.000,00. O d. Juízo indeferiu o pedido (ID 231459476), considerando que os documentos apresentados não detalham os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração, como empréstimos consignados, pensões e tributos, o que inviabiliza a aferição do impacto da medida sobre a subsistência da executada e de sua família. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando que a jurisprudência nacional admite a penhora salarial parcial mesmo para créditos não alimentares, desde que resguardado o mínimo existencial (ID 71357266). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para autorizar o depósito em juízo das quantias retidas até julgamento do mérito recursal. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A legislação processual estabelece, no art. 833, IV, do CPC, que os salários são, como regra, impenhoráveis, precisamente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. Com efeito, essa proteção decorre da compreensão de que o processo judicial deve buscar a máxima efetividade com a mínima restrição possível aos direitos fundamentais do jurisdicionado, aplicando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Não se controverte que a jurisprudência reconheça a possibilidade excepcional de mitigação dessa impenhorabilidade, todavia, tal flexibilização está condicionada à demonstração concreta de que a medida não comprometerá o mínimo existencial, sendo necessária, portanto, a análise detalhada da situação financeira real do executado, incluindo descontos obrigatórios, despesas fixas e encargos pessoais. No caso em análise, a decisão agravada destacou a insuficiência probatória do extrato genérico apresentado pelo credor, que não detalha rubricas como pensão alimentícia, empréstimos consignados e demais encargos pessoais. Ausente, assim, prova robusta que permita avaliar a efetiva disponibilidade financeira da executada e o impacto da constrição sobre seu sustento, não se verifica, neste momento, a plausibilidade jurídica da tese recursal. Ademais, não restou demonstrado risco iminente de dano grave ou de difícil reparação ao exequente, pois a negativa da penhora salarial não inviabiliza a continuidade das buscas patrimoniais nem compromete o direito de crédito, afastando o requisito do periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo. Ressalte-se, por fim, que o princípio da efetividade da execução não pode ser dissociado do princípio da menor onerosidade, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de opressão e não de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada na integralidade, até julgamento definitivo do mérito recursal. À parte agravada, para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Tribunal de Justiça Juizado das Fazendas Públicas   ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5523808-25.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente(s): Elza Abadia Da Silveira Promovido(s): Goiás Previdência   Fundamentação legal:  Provimento nº 26/2018 CGJ.   Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior. Formosa-GO, 23 de junho de 2025.   MARCO ANTONIO CAROLINO Analista Judiciário (assinado digitalmente)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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