Claudia Ferrari Siqueira Campos Fiacador

Claudia Ferrari Siqueira Campos Fiacador

Número da OAB: OAB/DF 070866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Ferrari Siqueira Campos Fiacador possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJGO, TRF1, TRT12, TJSC, TRT10
Nome: CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS FIACADOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) Destituição do Poder Familiar (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000476-31.2024.5.10.0022 RECORRENTE: EDUARDO MENDONCA COIMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO MENDONCA COIMBRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT 0000476-31.2024.5.10.0022 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA       REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO   RECORRENTE: EDUARDO MENDONÇA COIMBRA ADVOGADO: CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CHARBEL CHATER)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA POR TERCEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos em ação de indenização por danos morais. A controvérsia envolve a responsabilidade da empregadora por agressão física sofrida pelo empregado, praticada por uma paciente, no ambiente de trabalho hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a agressão perpetrada por terceiro (paciente) contra o empregado configura a excludente de responsabilidade civil do empregador denominada "fato de terceiro", por rompimento do nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do empregador por danos é, em regra, subjetiva, condicionada à demonstração de dolo ou culpa, salvo nas hipóteses de atividade de risco acentuado. 2. A agressão que parte de iniciativa súbita e exclusiva de um terceiro, sem qualquer participação da empregadora, caracteriza o fato de terceiro como excludente de responsabilidade. 3. O fato de terceiro rompe o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado, afastando o dever de indenizar. 4. A existência de estrutura de segurança no local, que atuou para cessar a agressão, evidencia a ausência de omissão culposa ("culpa in vigilando") por parte da empregadora. 5. Não é exigível do empregador a antecipação de todos os atos impulsivos de terceiros que frequentam suas dependências. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso da reclamada provido e recurso do reclamante não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. A agressão física praticada por terceiro contra empregado no local de trabalho caracteriza a excludente de nexo causal "fato de terceiro", afastando a responsabilidade civil do empregador quando não comprovada sua conduta culposa. 2. A comprovação de que o empregador dispunha de meios para garantir a segurança no ambiente de trabalho, os quais foram efetivamente utilizados para conter a agressão, afasta a alegação de omissão culposa e o dever de indenizar.     RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o do Relator: "O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO MENDONÇA COIMBRA em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. A reclamada interpõe recurso ordinário em relação à indenização por dano moral. O reclamante também interpõe recurso ordinário quanto ao valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. O Relator revogou a decisão que concedeu à reclamada as benesses da gratuidade de justiça. A reclamada, após intimada, comprovou a regularidade do preparo recursal. A manifestação é tempestiva, ante a ausência publicação da intimação. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTOS   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Conheço dos recursos interpostos pelas partes, por satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade" (sic). 2. MÉRITO Eis a íntegrado do voto apresentado pelo Relator:   "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (análise conjunta dos recursos) O Magistrado originário deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: DANO MORAL - AGRESSÃO Diante do teor da contestação da Reclamada, é incontroversa a agressão sofrida pelo Reclamante durante o horário de trabalho por uma paciente. Ademais, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do empregador é objetiva nesses casos de agressão por paciente em face do ambiente de notória impaciência e agressividade dos usuários da rede pública de saúde. Isto porque, em que pese o esforço de toda a equipe de saúde, que se dedica ao máximo para o melhor e mais rápido atendimento possível, é notório que o tempo de atendimento é demorado e a atenção exclusiva é prejudicada na rede pública de saúde, gerando impaciência e a agressividade dos pacientes e dos familiares. Nesse sentido, a atividade normalmente desenvolvida pelo Reclamante é de risco quanto a agressões verbais e físicas por parte de pacientes e respectivos familiares. Frisa-se ainda que o abalo psíquico da vítima de agressão é presumido, bastando o ato em si para se verificar os sentimentos de impotência, sofrimento e dor da vítima. Nesse sentido, entendo como violados a dignidade humana e psíquico do Reclamante, razão pela qual, com fundamento no art. 5º, V e X, da CF, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais em face da agressão por ele sofrida. Considerando os parâmetros indicados no art. 223-G da CLT, em especial: a responsabilidade objetiva da Reclamada; a capacidade social e econômica da Reclamada; a duração, o grau e a natureza da ofensa; e o caráter pedagógico da sanção, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00. (ID. 872106e) Irresignado, o reclamante recorre buscando a majoração da indenização dos danos morais. A seu turno, a reclamada interpõe recurso ordinário, pretendendo a exclusão da condenação. Pelo princípio da eventualidade, requer a redução do valor. À análise. O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização do alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão da autora do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. Para Sílvio Rodrigues, citado por José Afonso Dallegrave Neto, danos morais são todos aqueles que não têm repercussão de caráter patrimonial ou, no dizer do Paulo Netto Lobo, os danos morais violam os direitos de personalidade (in, Responsabilidade Civil, LTr, São Paulo, 2005, página 141). A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. Ameaças, imposição de metas abusivas, xingamentos, retaliações, discriminações, grosserias e humilhações são tratamentos desrespeitosos presentes nas relações de trabalho do mundo atual, tendo como vítimas os empregados, tudo fruto da perversa disputa capitalista em curso na qual as empresas lutam desesperadamente pela ocupação de espaço em seus respectivos segmentos, com notório desprezo às regras dotadas de conteúdo civilizatório, tipo de comportamento caracterizado pela ânsia do lucro a qualquer custo e da acumulação própria a fazer sucumbir o concorrente. No caso, o reclamante aduziu, na exordial, que fora agredido pela paciente durante a prestação de serviços. Acrescentou que "Como resultado, foi necessário o auxílio de dois seguranças para interromper as agressões contra o Reclamante" (fl. 4). A reclamada admitiu que o autor foi agredido no trabalho, mas invocou a tese de fato de terceiro para exclusão de sua responsabilidade ("Dessa forma, conquanto o reclamante tenha sido agredido no local de trabalho, tal agressão originou-se de fato de terceiro, situação que rompe com o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho" - fl. 85). O reclamante registrou ocorrência policial no dia 11/01/2023, no qual relatou ter sido vítima de lesão corporal (fl. 22). Segundo o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Legal - IML, o reclamante sofreu: "1) Duas escoriações grossas lineares, medindo 7cm e 10cm, em região esternal do tórax. 2) Escoriação tipo estigma ungueal em região posterior da mão direita" (ID. 8bc83c8/fl. 29). É bom ressaltar que é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de quaisquer naturezas, passíveis de indenização correspondente. Passo à análise da prova testemunhal: Primeira testemunha da reclamante: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA. Depoimento: "que trabalha na Reclamada desde 2019 na função de enfermeira; que a depoente viu o Reclamante no corredor sangrando com escoriações no peito e no rosto; que o Reclamante estava chorando, bem como a equipe; que a Depoente não viu a agressão; que no ambiente de trabalho não há câmera de segurança, mas há os vigilantes; que os vigilantes dizem que a segurança deles é patrimonial, não podendo fazer a segurança dos funcionários; que os supervisores do Reclamante não estavam presentes e não fizeram nada, nem depois do ocorrido; que quem fez foi a Depoente que acompanhou o Reclamante à delegacia para a elaboração de BO; que a Reclamada não forneceu tratamento médico ou psicológico ao Reclamante; que o Reclamante teve 5 dias de afastamento; que os chefes do Reclamante passaram a tratá-lo de forma diferente, como se a culpa da agressão fosse dele; que o Reclamante não foi encaminhado a atendimento médico pois foram à delegacia primeiro; que a Depoente e o Reclamante tomaram a decisão de ir à delegacia antes do atendimento médico; que após voltaram ao local de trabalho para finalizar o plantão; que o Reclamante cumpriu o horário de trabalho até o final; que não sabe dizer quem emitiu o atestado de 5 dias para o Reclamante; que não sabe dizer se o Reclamante pediu para postergar a volta ao trabalho; que após os 5 dias, o Reclamante voltou a trabalhar normalmente; que a Depoente sempre trabalhou no mesmo plantão que o Reclamante; que o comportamento do Reclamante após a agressão não continuou o mesmo; que a Reclamada não tinha em 2023 área de suporte de tratamento psicológico; que não sabe informar se o Reclamante procurou a chefia para ter auxílio psicológico ou médico". Nada mais. Segunda testemunha da reclamante: JAQUELINE PINHO COSTA MELO. Depoimento: que trabalhou na Reclamada de 2019 a julho/2023 na função de técnica de enfermagem; que não presenciou o Reclamante ser agredido na Reclamada; que foi um médico da própria UPA quem emitiu o atestado para o Reclamante; que acha que o atestado foi de 5 dias; que o Reclamante pediu para postergar a volta ao trabalho ao médico que o estava acompanhando; que o atestado médico foi postergado; que após o afastamento decorrente da agressão, o Reclamante voltou a trabalhar sem horário normal; que logo a após agressão, o Reclamante ficou bem mais de 5 dias afastado; que tem certeza que o Reclamante ficou bem mais de 5 dias afastado; que o reclamante foi à delegacia após a agressão; que não sabe dizer se foi antes ou depois do atendimento médico; que depois da agressão, o Reclamante não voltou a trabalhar no mesmo plantão; que tem certeza que o Reclamante não voltou a trabalhar depois de ter ido à delegacia; que o tratamento após a agressão era de indiferença quanto à agressão, que era tratamento com descaso; que o tratamento na Reclamada não foi bom, mesmo antes da agressão; que a Reclamada não forneceu tratamento ao Reclamante após a agressão; que desde 2020 há área de suporte de tratamento psicológico, mas não funcionava efetivamente; que notou uma alteração de comportamento no Reclamante, de ansiedade; que não sabe dizer se o Reclamante fez tratamento psicológico depois da agressão; que há canal de denúncia na Reclamada, mas não funciona; que o canal de denúncias não é anônimo; que o Reclamante retornou após a ida à delegacia apenas para pegar as coisas dele; que a gestora tinha tratamento desigual entre os funcionários; que a supervisora não ter traquejo ou trato com os funcionários; que os afastamentos eram sempre algum teatro; que ela não queria saber dos funcionários; que havia um supervisor presente no momento da agressão, mas não deram suporte; que a gestão tomou nenhuma providência no dia seguinte à da agressão; que há segurança patrimonial, mas não pessoal; que não sabe dizer se o reclamante foi ao projeto "acolher" da reclamada". Nada mais. (ID. 308e737) Resta evidente a riqueza de detalhes que emanam dos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, com delineamento de circunstâncias que demonstram a conduta omissiva da demandada causadora de dano ao trabalhador. Sendo certa a ocorrência de ato ilícito por parte da reclamada, surge, consoante o disposto no art. 927 do Código Civil, o dever de reparar o dano perpetrado. Em relação ao valor indenizatório, é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões. A parte empregada sente a sua dignidade menos afetada a partir do simples indeferimento de qualquer indenização. No presente caso, o dano moral é verificado em razão do desgosto, da aflição, da dor, da frustração e da angústia sofrida pelo reclamante, ao sofrer agressões físicas no seu local de trabalho. Dentro deste contexto, nego provimento ao apelo patronal e dou parcial provimento ao do reclamante, para majorar a indenização, fixando-a em R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os critérios acima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (sic).   Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: Com a devida vênia, apresento divergência. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da empregadora por danos morais decorrentes de agressão física sofrida pelo reclamante, perpetrada por uma paciente durante a prestação de serviços em ambiente hospitalar. É fato incontroverso que o autor foi agredido no exercício de suas funções. A reclamada, em sua defesa, admitiu o ocorrido, invocando, contudo, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. A responsabilidade civil do empregador por atos danosos, em regra, pressupõe a existência de dolo ou culpa, configurando-se como subjetiva. A responsabilidade objetiva, por sua vez, somente se aplica às hipóteses de atividade de risco acentuado, o que não se presume genericamente para toda a atividade hospitalar, mas se restringe àquelas funções com exposição imanente e constante ao risco, como a de vigilância. No caso em tela, a agressão partiu de uma iniciativa súbita e exclusiva da paciente, caracterizando o típico fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a reclamada tenha produzido, incentivado ou concorrido para o evento danoso por ação ou omissão. Ao contrário, a própria petição inicial narra que "foi necessário o auxílio de dois seguranças para interromper as agressões contra o Reclamante", o que evidencia que a empregadora mantinha estrutura de segurança no local, a qual atuou para conter o ato. Tal fato corrobora a ausência de omissão culposa ('culpa in vigilando'). Não se pode exigir do empregador a antecipação de todo e qualquer ato impulsivo de terceiros que frequentam suas dependências. Ausente o nexo causal e não demonstrada qualquer conduta culposa da reclamada, não há fundamento para a sua responsabilização civil. Impõe-se, pois, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Reiterando as vênias iniciais, dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao do reclamante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou provimento ao da reclamada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e nego provimento ao do reclamante, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, dar provimento ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos propostos pelo juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado redator do acórdão. Vencidos o Des. Relator e o Des. Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035637-08.2024.8.21.0039/RS AUTOR : CLAIR RODRIGUES SANTANA ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS (OAB DF070866) RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais 1 ), diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento . Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta , na forma do art. 450, do NCPC. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço . Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência. No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas . Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Diligências legais.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000420-22.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ROSELI BISPO DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO PRO-EDUCACAO E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2f237 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução, assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI BISPO DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000420-22.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ROSELI BISPO DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO PRO-EDUCACAO E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2f237 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução, assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRO-EDUCACAO E SAUDE
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009186-96.2023.8.24.0135/SC AUTOR : RONIERE SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERRARI SIQUEIRA CAMPOS (OAB DF070866) RÉU : ANA JULIA DE AMORIM ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) RÉU : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LETICIA GOULART (OAB SC043516) RÉU : JULIA MAFRA ADVOGADO(A) : VITORIA MAFRA ARAUJO (OAB SC071152) RÉU : ALICIE PACHECO MAURICIO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINI SILVA (OAB SC030963) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise das provas pleiteadas pelas partes. Inicialmente, indefiro o rogo de " expedição de ofício à coordenação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) " não apenas pela impossibilidade de restringir a oitiva de testemunhas nos termos pretendidos pelo Autor, como também pela ausência de fundamento legal. Indefiro, outrossim, o depoimento pessoal do Autor porque sua versão já consta na petição inicial, não havendo necessidade de se produzir tal elemento de modo oral. Por outro lado, defiro a produção da prova oral (testemunhal) postulada nos eventos 161-165​, pois se afigura proveitosa ao julgamento do feito. Diante do retorno do expediente presencial pelo determinado na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 e a Resolução n. 481/2022 do CNJ, a audiência de instrução será realizada de forma presencial . Inclusive, saliento que o Código de Processo Civil estabelece como regra a prática do ato presencial, o que é corroborado pela Resolução n. 481/2022 do CNJ, a qual determinou a retomada da prática dos atos de forma presencial, uma vez que cessou o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 14h , a ser realizada presencialmente na sala 223 do Fórum da Comarca de Navegantes. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção no caso da parte Autora e de revelia no caso da parte Ré, cientes do disposto nos arts. 34 e seguintes da Lei n. 9.099/95. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum , na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada. Caso residam fora da Comarca, as testemunhas poderão comparecer presencialmente ou acessar o link disponibilizado abaixo. No segundo caso, no entanto, deverá o interessado em sua oitiva certificar-se de que a testemunha tem estrutura e conhecimento para utilizar o sistema. Caso seja inviabilizada a oitiva em razão de problema de conexão ou porque não foi garantida sua incomunicabilidade (art. 456 do CPC), não haverá redesignação e operar-se-á a preclusão. Será também admitida a oitiva da testemunha na sala passiva do fórum da Comarca de sua residência, desde que a parte interessada formule o respectivo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão. Os advogados e as partes também poderão optar pela realização da audiência presencialmente ou por videoconferência. Ressalto, contudo, que é de incumbência de cada advogado/parte certificar-se de que possuem condições técnicas para integrar o ato sem interrupções. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, circunstâncias que importarão extinção e/ou revelia. As testemunhas deverão ser intimadas pela parte que as arrolou, nos termos do art. 450 do CPC. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcwNGRhZjMtNTg5Mi00ODJkLTg0ZmEtYjIxNDE1MjQ2YzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Intimem-se. Cumpra-se.
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