Gustavo Dutra Ferreira De Souza

Gustavo Dutra Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 070880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Dutra Ferreira De Souza possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome: GUSTAVO DUTRA FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727010-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CPF/CNPJ: 00.694.877/0001-20 Parte ré: JORGE ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA - CPF/CNPJ: 602.965.261-34 e CAROLINA CARVALHO CLEMENTE - CPF/CNPJ: 869.895.881-87 DECISÃO Recebo a emenda retro. Valor da causa retificado, conforme planilha de id. 237456902. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: JORGE ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA Endereço: SQN 404 Bloco J, Apartamento 103, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70845-100 Executada: CAROLINA CARVALHO CLEMENTE Endereço: SHCES Quadra 1409 Bloco C, Apartamento 309, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70658-493 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 173.924,10. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 173.924,10, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237080937 Petição Inicial Petição Inicial 25052605252681800000215569578 237080938 2. Estatuto Social 37ª Versão 24-02-2024 - Versão Final assinado Atos constitutivos 25052605252703400000215569579 237080939 3. Ata 218ª RECA 03-06-2024 Atos constitutivos 25052605252747800000215569580 237080940 4. Ata 221ª RECA 12-07-2024 Atos constitutivos 25052605252785700000215569581 237080941 5. PROCURACAO_SICOOB_2024_assinado Procuração/Substabelecimento 25052605252817600000215569582 237080942 6. Doc. identificação - Diretor-Presidente Documento de Identificação 25052605252836500000215569583 237080943 7. Doc. identificação - Diretor Executivo Rel. Interno Documento de Identificação 25052605252856300000215569584 237080944 8. Termo-de-confissao-de-divida-e-promessa-de-pagamento---Jorge-Alexandre-pdf-D4Sign Título de Crédito 25052605252876700000215569585 237085095 9. Contrato nº 942906 - Relatório de Extrato 18.08.2022 Anexos da petição inicial 25052605252905400000215573736 237085096 10. Demonstrativo de débito 26.05.2025 Anexos da petição inicial 25052605252922700000215573737 237096267 Comprovante Certidão 25052610163132100000215583949 237373011 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052717233418100000215825782 237437989 Decisão Decisão 25052809030608400000215831362 237437989 Decisão Decisão 25052809030608400000215831362 237456900 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052811454398600000215904033 237456902 Demonstrativo de débito 28.05.2025 Anexo 25052811454524200000215904035
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1069052-46.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: REGIS CAVALCANTE MARANHAO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito, proposta por Régis Cavalcante Maranhão em face da União (Fazenda Nacional). O autor, servidor público aposentado, alega ser portador de cardiopatia grave desde 2012 e de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata ISUP 3) diagnosticada em 2022. Sustenta que, ao resgatar valores de plano de previdência complementar na modalidade VGBL, sofreu retenção indevida de imposto de renda, apesar de sua condição de saúde enquadrar-se nas hipóteses legais de isenção, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Afirma que a Receita Federal indeferiu seu pedido administrativo de restituição, razão pela qual propôs a presente ação. Requer a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores resgatados da previdência privada, com base em jurisprudência consolidada que reconhece a isenção também sobre proventos de previdência complementar, bem como a restituição dos valores pagos e a prioridade na tramitação do feito. O relatório médico de ID 2145837653, datado de 01/08/2022, atesta que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata, além de cardiopatia grave previamente diagnosticada. A documentação apresentada demonstra que o autor é aposentado e que houve tributação de IRPF sobre valores oriundos de previdência complementar. Foi deferida tutela de evidência para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os valores resgatados, reconhecendo-se a suficiência da prova documental e a plausibilidade jurídica do pedido. A União apresentou contestação. É o relatório. Decido. Conforme a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, o autor apresentou relatórios médicos que atestam suas condições de saúde de forma suficiente. Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas nos autos, e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos. Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento. A Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas. Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. O relatório médico constante do ID 2145837653 atesta que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata ISUP 3), além de cardiopatia grave desde 2012, ambas condições que se enquadram no rol legal de doenças isentas. A parte autora também demonstrou que é tributada mensalmente a título de IRPF em seus proventos de aposentadoria complementar, oriundos de plano VGBL, conforme documentação referida na decisão de tutela. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 se aplica também aos valores recebidos a título de previdência complementar, inclusive planos VGBL, quando presente moléstia grave, afastando qualquer diferenciação entre os regimes para esse fim. Diante disso, reconhecido o direito à isenção e verificada a indevida retenção de imposto de renda, passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna; b) Determinar à ré a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte, incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda a partir da data do diagnóstico da doença, em agosto de 2022, e desde que cumulativamente beneficiário de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável. RATIFICO a antecipação da tutela. Feito não sujeito à remessa necessária. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0758754-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANICE LUIZ DE VASCONCELOS SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 12/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-08-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:47:31.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700039-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: COSME BANDEIRA CHAVES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025. SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751614-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO PINHEIRO CHAGAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA EL SHADDAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a impugnação do réu ao laudo pericial e apresentação de novos quesitos, a perita prestou os devidos esclarecimentos, fornecendo segura convicção ao julgador para decidir a demanda. Portanto, reputo concluída a prova pericial e autorizo a liberação do restante do valor dos honorários periciais. Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, retornem os autos conclusos para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores subtraídos por meio de fraude eletrônica. 1.2. Consumidora alega que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, sendo induzida a realizar transações via aplicativo bancário após contato telefônico de suposto funcionário da instituição financeira. II. Questão em discussão 2.1. As questões em discussão consistem em saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se há responsabilidade da instituição financeira, ainda que a consumidora tenha seguido instruções de fraudador, configurando possível culpa concorrente. III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.2. Restou caracterizada falha de segurança bancária, diante de movimentações atípicas que destoam do perfil da consumidora. 3.3. A atuação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade da instituição, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 3.4. Verificou-se também comportamento negligente da consumidora ao compartilhar dados sensíveis e realizar operações mediante orientação telefônica de pessoa não autorizada; o número de telefone que originou as ligações fraudulentas não era o mesmo da Central de Atendimento da instituição financeira. 3.5. Reconhecida a culpa concorrente das partes, impõe-se a divisão proporcional dos prejuízos suportados. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 18.313,97, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do voto. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes eletrônicas em ambiente bancário digital não é afastada pela atuação de terceiro fraudador, quando há falha de segurança e transações destoantes do perfil do consumidor. 2. Havendo comportamento negligente do consumidor, admite-se a culpa concorrente, com divisão proporcional dos prejuízos.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 17; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 479; TJDFT, Acórdão 1796147, 0738069-40.2023.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJe: 15/12/2023; TJDFT, Acórdão 1769835, 0746949-55.2022.8.07.0016, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, DJe: 27/10/2023; TJDFT, Acórdão 1658306, 0730236-05.2022.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJe: 14/02/2023.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o exequente para dar andamento útil ao feito. Prazo: 5 dias,sob pena de suspensão e arquivamento do processo, pelo prazo da prescrição, nos termos do art. 924, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Termo inicial da suspensão: 2.4.2025, data do levantamento do valor penhorado.
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