Larissa Valadares Faim Carmona
Larissa Valadares Faim Carmona
Número da OAB:
OAB/DF 070894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Valadares Faim Carmona possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJTO, TJBA, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702708-73.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por supressão de instância uma vez que não apresentada a impugnação à penhora realizada. O Agravante, ao interpor o agravo interno, apenas reiterou argumentos já analisados e não impugnou, de forma específica, a decisão que não conheceu o agravo de instrumento, nem indicou vícios na decisão monocrática combatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido, considerando-se a repetição de argumentos vertidos em agravo de instrumento e a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, apresentando argumentos específicos que demonstrem o desacordo com os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A mera repetição de argumentos já expostos e previamente analisados ao não confrontar a decisão monocrática, caracteriza ausência de dialeticidade e impossibilita o conhecimento do agravo interno, por se tratar de tentativa de reiteração dos pontos já debatidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento majoritário dos tribunais reconhecem que a falta de impugnação à penhora não autoriza a interposição direta de recurso e justifica o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reiteração de argumentos já analisados não constitui fundamento apto para reforma da decisão e caracteriza o caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 525, § 11, 932, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.193.591/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.10.2023; TJDFT, Acórdão 1886943, 0702467-02.2024.8.07.0000, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 02.07.2024. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.021, §1º, e 1.026, §2º, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. Ressalta, ademais, ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual seria descabida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) por ausência de dialeticidade. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao invocado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). O mesmo enunciado sumular obsta o recurso lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8041480-66.2021.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Depoimento] POLO ATIVO ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros (2) POLO PASSIVO REQUERIDO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA Conforme provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, sobre a juntada da Ata de Audiência aos autos (Id. 507516329) e de seu teor, inclusive, das decisões proferidas na assentada. Salvador-Ba, 03 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ANA CRISTINA SILVA SOUZA Técnica Judiciária/Servidora de Gabinete 9ª Vara Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066750-83.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMPRESAS FM - AGROPECUARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO BORGES PORTO - GO15051, SUZE MARIA DE MELO - DF52223, ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - DF17700, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894, GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA - DF45536 e SERGIO ROBERTO RONCADOR - DF11306 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EMPRESAS FM - AGROPECUARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SERGIO ROBERTO RONCADOR - (OAB: DF11306) GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA - (OAB: DF45536) LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - (OAB: DF70894) DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - (OAB: DF17874) JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - (OAB: DF29149) ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - (OAB: DF17700) PAULO BORGES PORTO - (OAB: GO15051) SUZE MARIA DE MELO - (OAB: DF52223) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. BEN DE FAMÍLIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2. Os embargos merecem acolhimento para suprir a omissão quanto aos documentos que demonstram que o imóvel penhorado configura bem de família. 3. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” As exceções a essa proteção estão previstas no respectivo art. 3º. 4. Todavia, a impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação do proprietário devedor. É necessária uma comprovação mínima do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 5º da mesma lei: residência no único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente. 5. O acervo probatório comprova que o imóvel penhorado é o único utilizado pela agravante como moradia. Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704587-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA, HENRIQUE LORENZETO CARDOSO, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, MUHAMAD JALAL, EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO, PAULO GROSSI SOARES, TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES, RHUAN DE SANTANA FERNANDES, THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA DECISÃO Nada há a prover quanto ao requerimento de reiteração de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, com o intuito de obter informações sobre a tramitação do procedimento vinculado ao Inquérito Civil nº 08190.050389/2020-82. Conforme já informado nos autos, consta da comunicação da Unidade Setorial de Controle Interno (ID 166426462) que, na data de 24/03/2025, foi encaminhado ao endereço eletrônico institucional cju.vetes@tjdft.jus.br o Relatório de Auditoria nº 32/2021 – SES/CONT/USCI/DINSP, vinculado ao Processo SEI Sigiloso nº 00060-00391773/2021-11. Tal relatório teve por objeto a análise dos atos e fatos relacionados à execução do Contrato nº 104/2020, celebrado entre a Associação Saúde em Movimento – ASM (CNPJ nº 27.324.279/0001-15) e a SES/DF, especialmente no que se refere aos valores pagos e a pagar à contratada. Ressalte-se, ainda, que o mencionado relatório encontra-se disponível nos autos sob ID 230202149. Dessa forma, mostra-se desnecessária a renovação da diligência pretendida, uma vez que a documentação solicitada já foi disponibilizada, cumprindo sua finalidade processual. Ademais, cumpre salientar que os presentes embargos à execução têm natureza jurídico-patrimonial e não se prestam a impulsionar ou influenciar procedimentos de natureza administrativa ou investigatória no âmbito da Administração Pública, tais como o mencionado Inquérito Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da expedição de ofício. Ficam as partes, por fim, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem de direito ao regular prosseguimento do feito e especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando com precisão os pontos controvertidos que se propõem a elucidar com cada modalidade probatória. Sob pena de preclusão, caso seja requerida a oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o rol respectivo, explicitando a relação de cada testemunha com os fatos que pretende demonstrar. Da mesma forma, caso seja requerida a produção de prova pericial, deverão ser indicados a modalidade pretendida, os respectivos quesitos e, se desejarem, o nome do assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR FATO DO ANIMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE, MAS NÃO EQUIVALENTE. DANOS MATERIAIS. PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela requerida em face de sentença que, na ação objetivando sua condenação por danos morais e materiais em razão de morte do cachorro do autor em ataque de cães, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento do valor de R$ 9.258,90 a título de danos materiais e R$1.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se houve cerceamento de defesa; no mérito, (ii) se houve culpa concorrente do autor; (ii) se comprovados os danos materiais alegados; (iii) se a indenização arbitrada para os danos morais é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cerceamento de defesa. 3.1. Nos termos do artigo 5º da Lei 9099/1995, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 3.2. A responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), de modo que a comprovação do comportamento habitual do cachorro não afastaria a responsabilidade da ré e a dinâmica específica do incidente, além de incontroversa, está comprovada pelos vídeos juntados pelo autor, de modo que a prova requerida é impertinente. Preliminar que se rejeita. 4. Da culpa concorrente. 4.1. É incontroverso nos autos que tanto o cachorro do recorrido quanto os cachorros da recorrente escaparam de suas respectivas casas, o que foi a causa direta do confronto entre os animais e consequente óbito do cachorro do recorrido, de modo que houve culpa concorrente, apesar de não equivalente. 4.2. A responsabilidade deve ser atribuída na proporção de 70% à recorrente. 5. Dos danos materiais. 5.1. A jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização do valor material do animal em caso de óbito. Neste sentido: Acórdãos 1952109 e 1918018. 5.2. O valor do animal constante do contrato, de R$8.700,00, é condizente com o orçamento juntado pelo autor. 5.3. Não é possível, no entanto, atribuir responsabilidade à recorrente pelo valor da passagem de avião, que não integra o valor do animal. 5.4. A recorrente deve ser responsabilizada na proporção de 70% do valor pago pelo animal, de modo a reduzir a condenação por danos materiais à R$6.090,00. 6. Do dano moral. 6.1. O valor dos danos morais fixados na sentença estão aquém do usualmente fixado na jurisprudência para hipóteses de morte de animal de estimação. Neste sentido: Acórdãos 1976265 e 1921720. 6.2. Não obstante haja fato concorrente do recorrido, é adequada a manutenção do valor de R$1.000,00 a título de reparação pelos danos morais sofridos por ele. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer a culpa concorrente e reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$6.090,00 (seis mil e noventa reais), mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 936. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1976265, 0708879-16.2024.8.07.0010, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025; Acórdão 1921720, 0715754-18.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.
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