Larissa Valadares Faim Carmona

Larissa Valadares Faim Carmona

Número da OAB: OAB/DF 070894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Valadares Faim Carmona possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TJTO, TRF1, TJSP
Nome: LARISSA VALADARES FAIM CARMONA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTIGO 833, IX, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Saúde em Movimento – ASM contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora de valores via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza dos recursos penhorados, que, segundo a embargante, seriam integralmente oriundos de repasses públicos destinados à saúde, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame do mérito. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de comprovação da origem pública e da destinação específica dos valores penhorados, não bastando a alegação genérica de que a entidade recebe recursos de entes públicos. 5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração desprovidos. _____________ Tese de julgamento: “A configuração da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC exige a comprovação específica da origem e da finalidade dos valores constritos, ônus que cabe à parte devedora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IX, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963046, 0726467-66.2024.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 29/01/2025, DJe: 12/02/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737699-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SOLANGE TEIXEIRA REQUERIDO: THAIS PEREIRA MALDONADO DESPACHO Ciente do trânsito em julgado (ID 237067107) da decisão que inadmitiu o REsp (ID 237067102) interposto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 237067080) opostos do acórdão (ID 237067061) que deu provimento à apelação da sentença de procedência parcial dos embargos à execução (ID 189608120), 1. Ao CJU para trasladar cópia dos IDs 189608120, 237067061, 237067080, 237067102 e 237067107 para os autos associados. 1.1. Após recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712610-47.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA VENTURA CACADOR CARVALHO REU: TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões ao RECURSO ADESIVO apresentado pela parte apelada (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Julgamento simultâneo. Impugnação à penhora. Bloqueio judicial via sistema de busca de ativos do poder judiciário (sisbajud). Valor ínfimo. Impenhorabilidade de conta bancária de pessoa jurídica. Inaplicabilidade. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante. 2. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de valor ínfimo em relação ao montante executado pode ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil aplica-se às contas bancárias de pessoas jurídicas. III. Razões de decidir 4. A finalidade da execução é a satisfação do crédito do exequente, conforme disposto no art. 831, caput, do Código de Processo Civil, o que permite a penhora sobre tantos bens quantos bastem para esse fim. 5. O princípio da menor onerosidade do executado deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da tutela executiva, de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito. 6. A desproporção entre o valor penhorado e o montante executado, por si só, não justifica a desconstituição da penhora, pois qualquer quantia bloqueada deve ser abatida da dívida para evitar o favorecimento da inadimplência. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, que protege depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, destina-se exclusivamente às pessoas físicas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A impenhorabilidade de valores em conta bancária de pessoa jurídica exige a comprovação de que a constrição compromete suas atividades empresariais ou que os recursos possuem natureza pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A penhora de valores ínfimos em relação ao montante executado não deve ser desconstituída, pois qualquer quantia bloqueada contribui para a satisfação da dívida e desestimula a inadimplência. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil não se aplica às contas bancárias de pessoas jurídicas, pois a norma visa proteger o mínimo existencial de pessoas físicas. 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica justifica-se somente quando houver demonstração de que a constrição compromete o regular funcionamento da atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, caput; 833, IX e X; 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.466/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.440.145, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.2.2024; TJDFT, AI 07028371520238070000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 11.7.2023; TJDFT, AI 07330498720218070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, j. 10.2.2022.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5117714-84.2025.8.09.0100 Comarca   : VALPARAÍSO DE GOIÁSAgravante : EQ. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.Agravado  : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASMRelator      : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GREVE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SAÚDE. ILEGALIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PARALISAÇÃO DA GREVE. MEDIDA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de liminar, necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, sob pena da população local experimentar prejuízos irreparáveis. 3 – Sendo assim, havendo sido demonstrada probabilidade do direito e o perigo na demora, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu liminar pleiteada. Agravo conhecido e desprovido.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5117714-84.2025.8.09.0100 Comarca   : VALPARAÍSO DE GOIÁSAgravante : EQ. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.Agravado  : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASMRelator      : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau     V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, dele conheço.Em análise do álbum processual, infere-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se na decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para obstar a greve deflagrada pelos prestadores de serviços médicos agravantes, vedando qualquer interrupção do serviço público de saúde do Centro de Atendimento Integrado a Saúde (CAIS) e do Hospital Municipal de Valparaíso (HMV), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial. Em prelúdio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso limitado a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso.Pois bem. Da análise dos autos, conclui-se que a magistrada singular agiu com acerto ao decidir.Isso porque, considerando a controvérsia apresentada, mister se faz salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Como sabe, os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juízo, no gozo do poder discricionário inerente a atividade judicante, para decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, quando relevantes os fundamentos esposados pela parte interessada.Registre-se que a decisão concessiva ou não da tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela.Na hipótese dos presentes autos, a magistrada singular analisou as alegações apresentadas na exordial, à luz do acervo probatório e da legislação aplicável à espécie, oportunidade em que, através do seu livre convencimento motivado, vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência da forma como decidida.Nesse contexto, entendo que a julgadora agiu corretamente ao fundamentar o decisum ora questionado, no sentido de que “Por se tratar de serviço essencial e extremamente sensível com potencial de dano coletivo irreparável - saúde pública – o cumprimento das formalidades estabelecidas no art. 4º da Lei 7.783/89 é imprescindível para tornar legal a greve pretendida. O serviço de saúde é coberto por particularidades como plantões, UTIs, emergências, ambulatórios etc. A organização necessária para o desempenho das atividades desse setor requer muito cuidado e gestão.” Na hipótese, não se pode olvidar que a manutenção do movimento grevista deflagrado pelos prestadores de serviços de saúde do Município de Valparaíso de Goiás, poderá trazer prejuízos irreparáveis à população local, tendo em vista a essencialidade da atividade médica.No caso, ressalte-se que o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, para não confrontar com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas.Sobre o tema:AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. GREVE DOS MÉDICOS DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. A decisão recorrida concedeu a tutela antecipada requerida pelo agravado diante da presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC. 2. O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser sopesado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais à coletividade. 3. Na hipótese vertente, considerando a atual situação de pandemia de COVID-19, com o surgimento de novas variantes, nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do Município seria apta a atender a população regional. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão agravada, devendo ser mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5539798-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)Por fim, cumpre salientar que o presente recurso não se mostra via adequada para apreciar questões não analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Portanto, considerando a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, tenho que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparo.AO TEOR DO EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5117714-84.2025.8.09.0100 Comarca   : VALPARAÍSO DE GOIÁSAgravante : EQ. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.Agravado  : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASMRelator      : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GREVE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SAÚDE. ILEGALIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PARALISAÇÃO DA GREVE. MEDIDA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de liminar, necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, sob pena da população local experimentar prejuízos irreparáveis. 3 – Sendo assim, havendo sido demonstrada probabilidade do direito e o perigo na demora, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu liminar pleiteada. Agravo conhecido e desprovido.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5117714.84, da comarca de Valparaíso de Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Viggiano Braga.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137420-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS (OAB:SP250051), JEAZI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:SP252876) REU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s): DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO (OAB:DF17874), JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ (OAB:DF29149), HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR (OAB:DF59396), LARISSA VALADARES FAIM CARMONA (OAB:DF70894), ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES (OAB:DF39390)   DECISÃO   Vistos, etc... Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por NEUPHARMA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.487.927/0001-78, em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, inscrita no CNPJ nº 27.324.279/0014-30. A parte autora alega que forneceu produtos hospitalares à ré, com entrega devidamente realizada e comprovada por meio das notas fiscais anexadas à inicial. Sustenta que, apesar da entrega, a ré permaneceu inadimplente, o que motivou o ajuizamento da presente ação.  A parte ré apresentou contestação - ID nº 465804898 (fls. 51 a 59) - oportunidade em que requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido por este juízo (fls. 66/67). Alegou ainda a incompetência relativa do juízo anteriormente responsável, por estar sediada na comarca de Salvador. A preliminar foi acolhida, com a consequente redistribuição do feito para este juízo. No mérito, a parte ré reconhece a inadimplência, mas alega que esta decorreu da ausência de repasse de valores pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em razão de serviços prestados por força de contrato administrativo decorrente de licitação pública. Em réplica (ID nº 495109412), a autora impugnou a gratuidade de justiça deferida à ré.   Rejeito a impugnação, por entender que a documentação apresentada - ID nº 465804898 (fls. 62 a 64) - comprova a hipossuficiência da parte ré, nos termos do art. 98 do CPC.  Dessa forma, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As questões preliminares foram devidamente analisadas, não havendo outras pendências processuais. Os pontos controvertidos entre as partes concentram-se: (i) na existência da dívida cobrada; (ii) no adimplemento das obrigações contratuais pela ré; e (iii) na alegação de que a inadimplência estaria vinculada à ausência de pagamento por parte do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, responsável por repasses contratuais à ré, oriundos de contratação pública.  Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento definitivo e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), 23 de maio de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO  Juiz de Direito Substituto Auxiliar
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090903-78.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA WENSE GORDILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874 e JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação. A exequente veio aos autos refutar a impugnação. Foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e determinando que a União comprovasse a alegação de litispendência/coisa julgada. A União reconheceu a inexistência de litispendência/coisa julgada. A executada interpôs Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Mérito. O título executivo judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”. Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010). Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95. Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993. Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995. Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”. Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal. Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional. De toda forma, a não implantação de um novo modelo para aferição do desempenho funcional, por si só, não conduz à conclusão de que os servidores não tenham sido submetidos a avaliações de desempenho. Registre-se, ainda, que para percepção da RAV, pelo valor máximo, não bastava se incluir na categoria, exigindo-se avaliação individual, devendo o servidor, por essa ocasião, alcançar, no mínimo, 21 pontos para fazer jus ao benefício em patamar máximo (art. 1º, §2º da Resolução CRAV n. 01/95 – fl. 442). Impõe-se concluir, portanto, que, conquanto não houvesse um sistema atualizado apto à aferição de desempenho individual e plural da atividade fiscal, outro método era adotado pela requerida para atribuição de nota, porquanto inadmissível qualquer meio de pontuação ficta em casos tais, sob pena, inclusive, de responsabilização. Observa-se, ainda, que a União não apresentou justificativa para o pagamento a menor da RAV devida, não declinando argumentos, à luz dos critérios que considera incidentes, de que os exequentes foram mal avaliados e de que não fariam jus à vantagem em patamar inferior. Assim, consoante informação prestada pelo órgão competente, a situação dos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional, como no caso, foi uniformizada, de modo que se revela desnecessária a prévia liquidação para viabilizar o cumprimento da sentença. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL- RAV - EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NA PONTUAÇÃO MÁXIMA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS NO TETO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Prevê o título executivo, para a apuração da Retribuição Adicional Variável - RAV a limitação ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995, considerando-se as avaliações individual e plural realizadas pela Administração. 2. Tendo o exequente avaliação individual, na pontuação máxima, a inexistência de avaliação plural não pode acarretar na desconsideração de que a parte obteve grau máximo em seu desempenho profissional e, portanto, faz jus à aplicação da RAV no teto disposto pela Ação Coletiva. 3. Apresentados cálculos com base nos valores máximos previstos, resta prejudicada a alegação de ausência de liquidação prévia, assim como a tese da ausência de título executivo (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040462-95.2019.4.04.0000/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA 05/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PERCEPÇÃO DA RAV LIMITE MÁXIMO. - A decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. - Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. - Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042514-98.2018.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA 16/10/2019). Nesse contexto, por tais razões, não há falar em inexigibilidade da obrigação e/ou inexistência de valores a receber. Outrossim, quanto ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. SUSPENDA-SE a tramitação do feito até apreciação final do Agravo de Instrumento n° 1007970-92.2025.4.01.0000 (ID 2175752953), competindo às partes impulsionar a restauração do movimento processual, oportunamente. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
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