Luana Martins De Souza
Luana Martins De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 070899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Martins De Souza possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPR, TJMT
Nome:
LUANA MARTINS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000200-25.2025.8.11.0036. AUTOR(A): BANCO GMAC S.A. REU: FLORESTA NOVO HORIZONTE LTDA Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso queira, em relação aos embargos de declaração sob Id. 192957688. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000200-25.2025.8.11.0036. AUTOR(A): BANCO GMAC S.A. REU: FLORESTA NOVO HORIZONTE LTDA Vistos, etc. BANCO GMAC S.A. pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de FLORESTA NOVO HORIZONTE LTDA, igualmente qualificado, visando à realização da garantia. O pedido liminar foi deferido parcialmente em decisão de id. 185419424; cumprido o mandado de busca e apreensão, bem como a citação do requerido, conforme certidão de id. 186625143. Sobreveio contestação ao id. 190435257, sustentando a carência da ação pela inexistência de constituição de mora, bem como pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réplica ao id. 198294521. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pretende a empresa requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra atualmente sem atividade econômica regular e sem geração de receita. Para tanto, acostou aos autos cópia da Alteração Contratual nº 2 da sociedade Floresta Novo Horizonte LTDA, cujo capital social declarado é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entanto, em análise preliminar das informações constantes nos autos, verifica-se que a empresa não se enquadra, neste momento, na condição de hipossuficiente econômico-financeira. A pessoa jurídica requerida não apresentou qualquer documentação contábil idônea ou balanço financeiro atualizado que comprove sua alegada incapacidade econômica, limitando-se à invocação genérica de inatividade comercial e à juntada de alteração contratual elementos que, isoladamente, não demonstram a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais. Ademais, observa-se que o contrato que originou a presente ação de busca e apreensão envolve operação de crédito de valor vultoso, com parcelas fixas pactuadas no valor de R$ 4.114,21 (quatro mil cento e quatorze reais e vinte e um centavos), o que denota capacidade econômica presumida da sociedade empresarial no momento da celebração contratual. Tal circunstância enfraquece a alegação de absoluta ausência de recursos. Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção financeira. No caso de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que deve haver efetiva demonstração de incapacidade financeira, nos termos do Provimento nº 07/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o que não ocorreu nos autos. Portanto, o pedido não se presta à simples economia processual, mas sim à efetiva proteção do direito fundamental de acesso à justiça, desde que demonstrada a condição de necessidade, o que não restou comprovado no presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica requerida, por ausência de comprovação idônea da alegada insuficiência financeira. 2. DA PRELIMINAR DE MÉDITO A parte requerida sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada com a instituição financeira autora, sob o fundamento de que se trata de relação de consumo, na condição de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pleiteando, inclusive, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, tal alegação não prospera. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento, por meio da Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a incidência das normas consumeristas não ocorre de forma automática, devendo-se verificar, em cada caso concreto, a presença dos requisitos legais, especialmente a configuração do consumidor como destinatário final do produto ou serviço. No presente caso, a relação jurídica estabelecida decorre de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica, cujo objeto é a aquisição de veículo no âmbito de suas atividades empresariais. Assim, resta afastada a incidência do CDC, uma vez que não se caracteriza o réu como destinatário final, mas sim como agente econômico que visa ao incremento de sua atividade negocial. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. CDC . INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A jurisprudência deste Sodalício é uníssona quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final, porquanto inexistente a pretendida relação de consumo. Precedentes. 2 . Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da inexistência de má-fé da recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto probatório acostados aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. O artigo 406 do CC carece do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal . 4. O acolhimento da tese defendida pelo recorrente demandaria inviável revisão de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula 05/STJ. 5 . A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 386182 AP 2013/0277444-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) Desse modo, não configurada relação de consumo, é incabível a inversão do ônus da prova ou a aplicação de quaisquer das prerrogativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO a preliminar de mérito suscitada pela parte requerida, por ausência de subsunção da hipótese fática ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. 3. DO MÉRITO A procedência da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pressupõe: 1) a demonstração do vínculo jurídico entre as partes e 2) a existência do inadimplemento do devedor (mora). Nesse sentido, vale ressaltar que segundo a nova redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 (alteração dada pela Lei nº 13.043, de 2014), nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não paga a prestação no vencimento já se configura a mora do devedor, “ex re”, que poderá ser comprovada mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos e até mesmo por carta com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. A esse respeito, já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Nesse sentido, observa-se que fora expedida carta registrada por intermédio do cartório de títulos desta comarca de Guiratinga/MT, direcionado ao endereço constante no contrato, qual seja: Rod Mt 270 Km, 100, 0, Zona Rural 78760000 - Guiratinga – Mt, que somente não se efetivou devido não ter sido procurado. (id. 185046706) Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1.132). Com efeito, a configuração da mora decorre, no presente caso, do simples vencimento do prazo contratual para pagamento da obrigação. Para fins de comprovação, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço previamente informado pelo devedor no instrumento contratual. Tal entendimento se harmoniza com o disposto no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual, tratando-se de obrigação positiva e com termo certo para cumprimento, a mora é automática, prescindindo de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Trata-se, portanto, de mora ex re, que se aperfeiçoa pelo simples inadimplemento. No caso concreto, observa-se que a notificação extrajudicial foi regularmente expedida pela instituição credora ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, ROD MT 270 KM, 100, 0, ZONA RURAL 78760000 - GUIRATINGA – MT — conforme documento de ID 185046705. A devolução do aviso de recebimento, com a justificativa "NÃO PROCURADO" (ID 185046706), não compromete a validade do ato, na medida em que não se exige, para fins de comprovação da mora, a efetiva entrega ou o recebimento pessoal da correspondência. Importa esclarecer que, segundo a política operacional dos Correios, a anotação "não procurado" indica que o destinatário reside em área sem distribuição domiciliar, devendo, portanto, comparecer à unidade de atendimento para retirar suas correspondências. Nessas circunstâncias, compete ao devedor adotar diligência mínima para o acompanhamento de comunicações a ele destinadas, sobretudo quando indica endereço sabidamente fora do alcance da entrega direta. Assim, resta suficientemente demonstrado que a notificação extrajudicial foi enviada de forma regular ao endereço informado pelo próprio embargado, o que é bastante para caracterizar sua mora nos moldes legais e jurisprudenciais. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (N.U 1000040-53.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2023, Publicado no DJE 26/08/2023) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013427-55.2023.8.11.0003 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: DIRLEI CORREIRA DE SOUZA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (N.U 1013427-55.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2023, Publicado no DJE 20/08/2023) Portanto, deve ser rejeitada a tese defensiva consistente na ausência de constituição em mora, pois desamparada de fundamento fático. No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes resta comprovado pela Cédula de Crédito Bancário – Financiamento p/ aquisição de Bens e/ou Serviços (id. 185046705), garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 01/12/2023, a qual está acostada a petição inicial, de modo que a busca a apreensão recaiu sobre o veículo “MARCA: CHEVROLET; MODELO: MONTANA PREMIER AT TURBO 133CV; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024; COR: VERMELHO; CHASSI: 9BGEY43B0RB172686; PLACA: SPF6G78 e RENAVAM: 01371872624”. Ademais, analisando-se o instrumento contratual acostado aos autos (ID 185046705), verifica-se que suas cláusulas são redigidas de forma clara, sem qualquer indício de abusividade ou vício de consentimento, respeitando os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Não há, portanto, qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do contrato ou ensejar sua revisão. Desse modo, tratando-se de veículo - de acordo com o disposto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil -, constitui-se a propriedade fiduciária pela anotação no certificado de registro junto ao órgão de trânsito competente, não havendo falar em registro no contrato perante o Registro de Títulos e Documentos, conforme sustenta a parte requerida. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, reiteradamente tem assentado a desnecessidade do registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros. (STJ - REsp: 1938776 DF 2021/0149988-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2022) Tampouco há obrigatoriedade – pelo mesmo fundamento – de registro perante o órgão de trânsito (apenas não pode ser oposto contra terceiros, caso não realizado, mas entre as partes é válido). Portanto, estando cumpridas as exigências legais necessárias para o sucesso na ação de busca e apreensão, sua procedência é medida que se impõe. Decido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por BANCO GMAC S.A., em face de FLORESTA NOVO HORIZONTE LTDA, apenas para CONFIRMAR a liminar já deferida, eis que a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor, nos moldes da legislação atual, ocorre, de pleno direito, depois do prazo previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, §2º do CPC. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011839-47.2024.8.26.0007 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0719921-08.2023.8.07.0007 - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga) - A.K.F.S. - J.S.L. - Vistos. Tendo em vista que houve recusa justificada (vencido e/ou incompleto) no recebimento do kit encaminhado ao IMESC, nos termos da Portaria nº 01/2010 IMESC, solicite-se envio de novo(s) kit(s) para coleta(s) de material(is) genético(s) desde que: (a) seja a parte interessada (autor/a) beneficiária da assistência judiciária gratuita; (b) as solicitações tenham por finalidade coleta(s) de sangue ou swab de pessoas vivas; (c) seja(m) encaminhado(s) material(is) necessário(s) à(s) coleta(s) da(s) amostra(s) (Kit(s); (c1) para swab: escova(s) + compartimento(s) para guardar o(s) material(is) colhido(s) (coleta por esfregaço da parte interna da boca); (c2) para sangue: cartão(ões) FTA com lanceta(s) (coleta por amostras de sangue); (c3) para swab ou sangue: ficha(s) de identificação com campos específicos a serem preenchidos pelo IMESC para atender à cadeia de custódia estabelecida pelo Laboratório nomeado pela autoridade judicial deprecante. Assim, solicite-se, por e-mail, ao Juízo do feito para que encaminhe novo(s) kit(s) para este Setor, instruindo a mensagem com cópia digitalizada deste. Aguarde-se por 60 dias. Com a vinda do(s) kit(s), será novamente solicitado, junto ao IMESC, agendamento de data, com o posterior encaminhamento do(s) material(is) genético(s) ao Juízo de origem, que se incumbirá de direcioná-lo(s) ao laboratório competente para realização do exame. Na inércia, devolva-se ao Juízo Deprecante, para as providências pertinentes. Intime-se. - ADV: LUANA MARTINS DE SOUZA (OAB 70899/DF), VALTEIR ANSELMO DA SILVA (OAB 162358/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.